DECRETO N. 35.058, DE 3 DE JUNHO DE 1992
Fixa a retribuição mensal do Presidente e Síndico da Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A retribuição mensal do
Presidente da Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos fica
fixada em valor correspondente ao das faixas adiante mencionadas, da
Tabela I da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão,
instituída pela Lei Complemetar n.º 556, de 15 de julho de
1988, na seguinte conformidade:
I - faixa 18, no período de 1.º de julho de 1988 a 30 de novembro de 1989;
II - faixa 22, a partir de 1.º de dezembro de 1989.
Artigo 2.º - A retribuição mensal do
Síndico da Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos
fica fixada em valor correspondente ao das faixas adiante mencionadas,
da Tabela II, da Escala de Vencimentos Nível Básico,
instituída pela Lei Complementar n.º 585, de 21 de dezembro
de 1988, na seguinte conformidade:
I - faixa 4, no período de 1.º de outubro de 1988 a 30 de novembro de 1989;
II - faixa 7, a partir de 1.º de dezembro de 1989.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto correrão á conta
das dotações próprias consignadas no
orçamento vigente.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º
24.162, de 25 de outubro de 1985.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de junho de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de junho de 1992.