DECRETO N. 35.047, DE 2 DE JUNHO DE 1992

Dispõe sobre o prazo de recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços pelos contribuintes que especifica e dá outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 59 da Lei n.° 6.374, de 1.° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º- O prazo de recolhimento do imposto previsto no inciso II do artigo 20 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991, relativamente aos esubelecimentos classificados no Código de Atividade Econômica n.° 03.892, fica alterado, nos meses de junho a agosto de 1992, para o dia 15, observado, para efeito de atualização monetária do débito fiscal, o disposto no artigo 631 do ciudo regulamento (Lei 6.374/89, art. 59).
Artigo 2º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 22 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação Serviços, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991, acrescenudo ao referido regulamento pelo Decreto n.° 34.969, de 12 de maio de 1992:
"Artigo 22 - Relativamente aos produtos indicados nos itens 14 e 15 da Tabela II do Anexo II deste Regulamento, fica dispensado, até 31 de dezembro de 1992, o pagamento do imposto diferido nos termos dos artigos 341, 342, 342-A, 342-B e 342-C deste regulamento e do artigo 10 de suas Disposições Transitórias (Convênio ICMS-36/92, cláusulas terceira e quarta).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que o pagamento do imposto diferido deva ser efetuado por ocasião da saída da mercadoria com destino a outro Esudo ou ao Exterior.".

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao artigo 2.°, cujo efeito ocorrerá a partir de 27 de abril de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de junho de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de junho de 1992.
SECRETARIA DA FAZENDA
Gabinete do Secretário
São Paulo, 20 de maio de 1992.
Ofício GS/CAT n.° 496/92
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que trata de alteração na legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Presução de Serviços.
O artigo 1.° cuida do recolhimento do imposto devido pelos esubelecimentos que presum serviços de telecomunicações (telefonia, telex, videotexto etc.) enquadrados no Código de Atividade Econômica n.° 03.892.
Durante os meses de junho a agosto de 1992, essas empresas recolherão o imposto devido no dia 15 de cada mês e não mais no terceiro dia útil como especificado no artigo 20 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto n.° 34.677, de 27 de fevereiro de 1992.
Tal medida visa amenizar os efeitos da crise econômica por que passa o setor.
O artigo 2.º tem por objetivo corrigir omissão verificada na redação que o Decreto n.º 34.969, de 12 de maio de 1992, deu ao artigo 22 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, pela nio abrangência, nas disposições deste, do artigo 342-C do próprio regulamento, e, em relação ao seu parágrafo único, a alusão á expressão "ou ao exterior".
Com estas condições, proponho a Vossa Excelência a edição de decreto na forma ora oferecida.
Reitero a Vossa Excelência protestos de elevada estima e consideração.
a) Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
DD. Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes