DECRETO N. 34.969, DE 12 DE MAIO DE 1992
Introduz alterações
no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e
de Prestação de Serviços e dá outras
providências
CARLOS ALBERTO EUGENIO APOLINARIO ,
Presidente da Assembléia Legislativa, em exercício no
cargo de
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e
considerando o que dispõe o artigo 104 da Lei n.° 6.374, de
1.° de
março de 1989, e os Convênios ICMS-01/92, 06/92, 08/92,
09/92, 10/92,
11/92, 12/92, 13/92, 15/92, 17/92, 18/92, 20/92, 25/92, 28/92, 30/92,
33/92, 34/92, 35/92, 36/92 e 37/92, celebrados em Brasília, DF,
em 26
de março de 1992, os sete primeiros, e em 3 de abril de 1992, os
restantes, com as retificações publicadas no
Diário Oficial da União de
10, 14 e 20 de abril de 1992, ratificados ou aprovados pelo Decreto
n.°
34.802, de 15 de abril de 1992,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte
redação os
dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de
Circulação
de Mercadorias e de Prestação de Serviços,
aprovado pelo Decreto n.°
33.118, de 14 de março de 1991:
I - o parágrafo único do artigo 274:
"Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se,
também, aos
acessários, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho,
taca e
pazinha, saldos do estabelecimento fabricante ou importador deBtinados
a acompanhar, integrar ou acondicionar sorvete";
II - o artigo 530:
"Artigo 530 - A emissão e a escrituração de
documentos e de livros
fiscais poderão ser efetuadas por sistema eletrônico de
processamento
de dados, em forma e condições estabelecidas pela
Secretaria da Fazenda
(Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio ICMS-95/89,
com alterações
III - o "caput" do artigo 556 e o seu § 4.º:
"Artigo 556 - O Agente Fiscal de Rendas, quando, no exercicio de suas
funções, comparecer a estabelecimento de contribuinte,
lavrara,
obrigatoriamente, termos circunstanciados de inicio e de
conclusão da
verificação fiscal, fazendo constar o periodo
fiscalizado, as datas
inicial e final da execução dos trabalhos, a
relação dos livros e
documentos examinados e o histórico das infrações
apuradas, com
indicação das medidas preventivas ou repressivas
adotadas, bem como
quaisquer outros dados de interesse da fiscalização
(Código Tributario
Nacional, art. 196).";
§ 40.º - A Secretaria da Fazenda poderá adotar
disciplina
diverse ou complementar à estabelecida neste artigo, inclusive
para
adoção de procedimentos decorrentes de sistema
eletrônico de
processamento de dados.";
IV - o artigo 3.º das Disposições
Transitórias:
"Artigo 3.º - O lancamento do imposto incidente na saida
proroovida por
produtor deste Estado do produto agricola por ele produzido com destino
a estabelecimento da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
situado em territorio paulista fica diferido para o momento em que
ocorrer a subsequente saida da mercadoria realizada por esse
estabelecimento (Convênio ICM-64/85, com alterações
introduzidas pelos
Convênios ICM-40/87, ICMS-115/89 e ICMS-28/92, cláusula
primeira, e
Convenios ICMS-54/90, ICMS-69/91, ICMS-72/91 e ICMS-28/92,
cláusula
segunda).
§ 1.º - A base de cálculo do imposto
será o valor minimo fixado
pelo Governo Federal, vigente na data de saida proroovida pela CONAB,
salvo se o valor da operação for maior, hipótese
em que sobre este
valor será calculado o imposto.
§ 2.º - Em hipotese
de não se realizar a saida da mercadoria até
o dia 31 de julho do corrente exercicio, em relação ao
estoque
existente nessa data, deverá ser recolhido o imposto diferido,
calculado sobre o preco minimo estabelecido pelo Governo Federal,
vigente na mesma data.
§ 3.º - Ao
diferimento previsto neste artigo aplicam-se as
disposições dos artigos 402 a 405 deste regulamento.
§ 4.º - Permanecem
em vigor as demais disposições dos artigos
400 a 415 do Regulamento do Imposto de Circulação de
Mercadorias,
aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, que
serão
aplicadas à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
§ 5.º - Fica
facultada a Companhia Nacional de Abastecimento a
utilização dos impressos de documentos fiscais
confeccionados em nome
da Companhia de Financiamento da Produção, mediante
aposição de carimbo
ou impressão com a nova denominação.
§ 6.º - O disposto
neste artigo terá aplicação até 31 de julho
de 1992.";
V - o "caput" do item 11 da Tabela II do Anexo I:
"11 Saída de embarcação construida no país
e fornecimento de peças,
partes ou componentes utilizados pela indústria naval no seu
reparo,
conserto ou reconstrução, não se aplicando a
isenção se a embarcação
(Convênio ICM-33/77, cláusula primeira, com as
alterações dos Convênios
ICM-59/87 e ICMS-1/92, e convênios ICM-18/89, ICMS-44/90):";
VI - os itens 22 e 23 da Tabela II do Anexo I:
"22 Saída de máquina, aparelho ou equipamento, bem como
de suas peças e
partes, para o mercado interno, cuja produção em
estabelecimento
industrial seja resultado de concorrência internacional, com
participação de industria do pais, contra pagamento com
recursos
oriundos de divisas conversiveis provenientes de financiamento a longo
prazo de instituição financeira internacional ou entidade
governamental
estrangeira, desde que (Convênio ICM-35/89, cláusula
primeira, I, e
parágrafo único, e Convênios ICMS-63/90 e
ICMS-15/92, cláusula
primeira):
I - a operação tenha sido contratada até 31 de
dezembro de 1991 por empresa de energia elétrica;
II - haja prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda do
direito ao beneficio em cada caso.
NOTA 1 - O disposto neste item 22 não se aplica a saída
de tubos,' manilhas ou postes.
NOTA 2 - O disposto neste item 22 terá aplicação
até 30 de junho de 1992.
23 Recebimento de mercadoria em estabelecimento do importador, quando
importada do exterior e destinada a fabricação de
máquina, aparelho ou
equipamento, bem como de suas peças e partes, para o mercado
interno,
como resultado de concorrência internacional com
participação de
industria do pais, contra pagamento com recursos oriundos de divisas
conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de
instituição
financeira internacional ou entidade governamental estrangeira, desde
que a operação tenha sido contratada por empresa de
energia elétrica e
(Convênio ICM-35/89, cláusula primeira, II, e
parágrafo único, e
Convênios ICMS-63/90 e ICMS-15/92, cláusulas primeira e
segunda):
I - sendo contratada até 31 de dezembro de 1991, haja
prévio
reconhecimento pela Secretaria da Fazenda do direito ao
benefício em
cada caso;
II - sendo contratada após essa data, haja
manifestação da Secretaria
da Fazenda, em cada caso, sobre a inexistência de produto similar
nacional.
NOTA 1 - O disposto neste item 23 não se aplica ao recebimento
de tubos, manilhas ou postes.
NOTA 2 - O disposto neste item 23 terá aplicação
até 30 de junho de 1992.";
VII - o "caput" do item 8 da Tabela II do Anexo II:
"8 Fica reduzida até 31 de dezembro de 1992, de um dos
percentuais
abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas
operações com
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com
máquinas e
implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do
Convênio
ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91,
cláusula
primeira, segunda e quarta, as duas primeiras com
alterações pelo
Convênio ICMS-13/92, e a última na redação
dada pelo Convênio
ICMS-87/91, e alterações nos anexos pelos Convênios
ICMS-90/91 e
ICMS-8/92)".
Artigo 2.º - Ficam
acrescentados os dispositivos adiante
enumerados ao Regulamento do Imposto de circulação de
Mercadorias e de
Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto
n.° 33.118, de 14 de março
de 1991:
I - as Disposições Transitórias, os artigos 21,
22 e 23:
"Artigo 21 - Até 31 de dezembro de 1992 o disposto nos artigos
342,
342-A e 342-C, relativamente as operações que destinem
produtos à
pecuária, aplica-se, também às remessas com
destino a apicultura,
aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e a sericicultura
(Lei 6374/89, art. 8.°, XIII e § 4.°, c/c o
Convênio ICMS-36/92,
cláusula primeira, § 6.°).
Artigo 22 - Relativamente aos produtos indicados nos itens 14 e
15 da Tabela II do Anexo II deste regulamento, fica dispensado,
até
31 de dezembro de 1992, o pagamento do imposto diferido nos termos dos
artigos 341, 342, 342-A, 342-B deste regulamento e do artigo 10 de suas
Disposições Transitórias (Convênio
ICMS-36/92, cláusulas terceira e
quarta).
Parágrafo único -
O disposto neste artigo não se aplica às
hipóteses em que o pagamento do imposto diferido deva ser
efetuado por
ocasião da saida da mercadoria com destino a outro Estado.
Artigo 23 - Fica reduzida até 31 de dezembro de 1992 de
100%
(cem por cento) a base de cálculo do imposto incidente na
exportação de
farelo de gérmen de milho classificado no código
2306.90.9900 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em
substituição a redução da base de
cálculo prevista no item 125 do anexo IV deste regulamento (Convênio ICMS-25/92)";
II - ao item 12 da Tabela I do Anexo I, o inciso III:
"III - efetuadas por distribuidor de gás ou seu representante,
em
consequência de destroca de botijões vazios de gás
liquefeito de
petróleo (GLP) (Convênio ICMS-88/91, cláusula
primeira, III, na
redação do Convênio ICMS-10/92).";
III - a Tabela II do Anexo 1, o item 44: "44 Recebimento até
31 de
dezembro de 1995 pelo titular do estabelecimento importador, desde que
estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de
contribuintes do imposto, de reprodutor ou matriz de caprino de
comprovada superioridade genética (Convênio ICMS-20/92).";
IV - a Tabela II do Anexo 1. o item 46: "46 saída de
mercadoria a
seguir indicada, de estabelecimento fabricante ou montador com destino
(Convênios ICMS-30/92 e ICKS-33/92):
I - ao Governo do Estado do Rio de Janeiro (Convênio
ICMS-30/92):
a) 120 (cento e vinte) veículos, modelo Gol Patrulheiro;
b) 2 (dois) microônibus;
c) 2 (dois) veículos, modelo Chevrolet C-14;
II - à Companhia de Transportes Coletivos do Estado do Rio de
Janeiro - CTC (Convênio ICKS-33/92):
a) 125 (cento e vinte e cinco) ônibus urbanos,
monoblocos, com
motor ciclotto a gás, marca Mercedes Benz, modelo 0371U;
b) 125 (cento e vinte e cinco) chassis para ônibus, com
motor
ciclotto a gás no balanço traseiro, marca Mercedes Benz,
modelo OH 315;
c) 50 (cinquenta) Onibus articulados, marca Scânia. NOTA 1
- A
isenção de que trata este item 46 condiciona-se a
transferência do
beneficio fiscal ao adquirente da mercadoria mediante
redução no preço,
demonetrado no documento fiscal.
NOTA 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do
imposto relativo à
entrada de mercadoria utilizada como matéria-prima, material
secundário
ou de embalagem e dos serviços de transporte tornados
relacionados com
essas mercadorias.";
V - a Tabela II do Anexo I, o item 47: "47 Saida interna ate 31 de
dezembro de 1992 de alevino, girino ou ovo fertil, bem como de semen
congelado ou resfriado ou embrião não abrangido pela ,
isenção de que
trata o item 1 da Tabela I do Anexo I (Convenio ICMS-36/92,
cláusula
terceira, combinada com a cláusula primeira, IX).";
VI - à Tabela I do Anexo II, o item 8: "8 Na saida de
mercadoria
desincorporada do ativo imobilizado, desde que ocorra após o uso
normal
a que se destinar e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva
entrada, fica reduzida a base de cálculo do imposto em 80%
(oitenta por
cento) (Convênio ICM-15/81, cláusula primeira, §
2.º, na redação do
Convênio ICMS-6/92).
NOTA 1- O beneficio previsto neste item 8 é opcional e sua
adoção implicará vedacio ao aproveitamento de
quaisquer créditos.
NOTA 2- O contribuinte declarará a opção em termo
lavrado no livro
"Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências",
devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.";
VII - à Tabela II do Anexo II, o item 11: "11 Fica reduzida
em
58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três
centésimos por cento
a base de cálculo do imposto na prestação de
serviço de transporte
intermunicipal de leite cru ou pasteurizado (Convanio ICMS-17/92,
clâusula primeira).
NOTA 1- o beneficio previsto neste item 11:
1 - a opcional e sua adoção implicará
vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos;
2 - nao será cumulative com beneficio fiscal previsto 1 no item
2 da Tabela I do Anexo II deste regulamento.
NOTA 2- O contribuinte declarará a opção em termo
lavrado no livro
"Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências",
devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.
NOTA 3 - O disposto neste item 11 terá aplicação
até 31 de dezembro de 1992.";
VIII - a Tabela II do Anexo II, o item 12: "12 Fica reduzida
até 31
de dezembro de 1994 em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e
três
centésimos por cento) a base de cálculo do imposto
incidente na saida
de gás natural para o território do Estado
(Convênio ICMS-18/92).";
IX - a Tabela II do Anexo II, o item 13: "13 Fica reduzida em 33,33%
(trinta e três inteiros e trinta e três centésimos
por cento) a base de
cálculo do imposto incidente nas operações com
veiculos e chassis
classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias
Sistema Harmonizado - NBM/SH, relacionados na NOTA 1, promovidas por
estabelecimento fabricante, importador ou concessionário
(Convênio
ICKS-37/92).
NOTA 1 - O beneficio fiscal de que trata este item 13, aplica-se as
seguintes mercadorias:
1 - 8701.20.0200;
2 - 8701.20.9900;
3 - 8702.10.0100;
4 - 8702.10.0200;
5 - 8702.10.9900;
6 - 8702.90.0000;
7 - 8703.21.9900;
8 - 8703.22.0101;
9 - 8703.22.0199;
10 - 8703.22.0201;
11 - 8703.22.0299;
12 - 8703.22.9900;
13 - 8703.23.0101;
14 - 8703.23.0199;
15 - 8703.23.0201;
16 - 8703.23.0299;
17 - 8703.23.0301;
18 - 8703.23.0399;
19 - 8703.23.0401;
20 - 8703.23.0499;
21 - 8703.23.9900;
22 - 8703.24.0101;
23 - 8703.24.0199;
24 - 8703.24.0201;
25 - 8703.24.0299;
26 - 8703.24.9900;
27 - 8703.33.9900;
28 - 8704.21.0100;
29 - 8704.21.0200;
30 - 8704.22.0100;
31 - 8704.23.0100;
32 - 8704.31.0100;
33 - 8704.31.0200;
34 - 8704.32.0100;
35 - 8704.32.9900;
36 - 8706.00.0100;
37 - 8706.00.0200.
NOTA 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do
imposto relativo a
entrada de mercadoria utilizada como matéria-prima ou material
secundário utilizado na sua fabricação e embalagem
e dos serviços de
transporte tornados relacionados com essas mercadorias.
NOTA 3- O disposto neste item 13 terá aplicacao ata 03 de julho
de 1992.";
.X - a Tabela II do Anexo II, o item 14: "14 Fica reduzida em 50%
(cinquenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas
saídas
interestaduais com produto adiante indicado (Convênio ICMS-36/92,
cláusula primeira):
14.1 inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticide,
germicida, vacina, soro ou medicamento de uso veterinário,
destinado
exclusivamente a uso na agricultura, pecuária, apicultura,
aquicultura,
avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (cláusula
primeira, I e § 6º);
14.2 acido nitrico, acido sulfurico, acido fosfórico, fosfato
natural
bruto ou enxofre (cláusula primeira, II e §§
1.º e 6.º -):
I - saído de estabelecimento extrator, fabricante ou importador
para:
a) estabelecimento industrializador de adubo, simples ou
composto, fertilizante ou fOBfato bi-cálcio destinado a
alimentação
animal;
b) estabelecimento produtor dedicado a agricultura, bem como, se
for o caso, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura,
cunicultura,
ranicultura ou sericicultura;
c) qualquer estabelecimento com fins exclusivamente de
armazenagem, e respectivo retorno, real ou simbólico;
d) outro estabelecimento do mesmo titular;
II - qualquer saída interestadual promovida entre sí por
estabelecimentos referidos no inciso anterior;
14.3 ração animal, concentrado ou suplemento, fabricado
por indústria
de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente
registrada no
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, observado o
disposto na
Nota 1, desde que o produto (cláusula primeira, III e
.§§ 2.º, 3.º e
6.º):
I - esteja registrado no órgão competente do
Ministério da Agricultura
e Reforma Agrária e o seu número seja indicado no
documento fiscal;
II - contenha rótulo ou etiqueta de
identificação;
III - tenha destinação exclusiva a uso na pecuaria,
apicultura,
aquicultura, avicultura, cunícultura, ranicultura ou
sericicultura;
14.4 calcario ou gesso, destinado ao uso exclusivo na agricultura como
corretivo ou recuperador do solo (cláusula primeira, IV);
14.5 semente, observado o disposto na Nota 2, desde que
(cláusula primeira, V e § 4.º):
I - a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas
expedidas pelos órgãos competentes do Ministério
da Agricultura e
Reforma Agrária a das Secretarias de Agricultura e se destine a
semeadura;
II - as operações sejam realizadas por contribuintes
registrados na
Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de
produção ou
comercialização de sementes;
III - sejam observadas as disposições das
legislações pertinentes;
14.6 sorgo; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de sangue,
de visceras ou de penas; farelo ou torta de algodão, de
babaçu, de
cacaiu, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo;
farelo
de arroz, de casca ou de semente de uva; sal mineralizado; ou
resíduos
industriais, adquirido por estabelecimento produtor, cooperativa de
produtores, indústria de ração animal ou
órgão estadual de fomento e
desenvolvimento agropecuário para emprego na
alimentação animal ou na
fabricação de ração animal (cláusula
primeira, VI e § 5.º);
14.7 esterco animal (cláusula primeira, VII);
14.8 muda de planta (cláusula primeira, VIII);
14.9 semen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino ou
ovo
fértil, exceto em relação a operação
interestadual com semen bovino
congelado ou resfriado ou de embrião, que destine o produto a
uso na
pecuária, hipótese em que se aplica a
isenção indicada na Tabela I do
Anexo I (cláusula primeira, IX).
NOTA 1 - Relativamente ao disposto no subitem 14.3:
1 - entende-se por:
a) RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes
capaz de
suprir as necessidades nutritivas para manutenção,
desenvolvimento e
produtividade dos animais a que se destinam;
b) CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um
ou mais alimentos em proporção adequada e devidamente
especificada pelo
seu fabricante, constitua uma ração animal;
c) SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a
ração
ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida
a
inclusão de aditivos;
2 - o benefício aplica-se, ainda, a ração animal
preparada em
estabelecimento produtor, na transferência a outro
estabelecimento
produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento
produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver
contrato de
produção integrada.
NOTA 2 - Relativamente ao disposto no subitem 14.5 o benefício:
1 - estende-se a semente importada, hipótese em que o produto
deve ser
acobertado pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim
Internacional
de Análises de Sementes;
2 - não se aplica quando a semente não satisfizer oe
padrões estabelecidos pelo Estado de destino.
NOTA 3 - Relativamente ao disposto neste item 14, não se
exigirá o
estorno do crédito do imposto relativo a entrada da mercadoria,
bem
como o da correspondente matéria-prima ou material
secundário utilizado
na sua fabricação e embalagem e dos serviços
tornados relacionados com
essas mercadorias (cláusula primeira, § 7.º).
NOTA 4 - O disposto neste item 14 terá aplicação
até 31 de dezembro de 1992 (cláusula quinta).';
.XI - a Tabela II do Anexo II, o item 15: "15 Fica reduzida em 25%
(vinte e cinco por cento) até 31 de dezembro de 1992 a base de
cálculo
do imposto incidente nas saídas interestaduais com produto
adiante
indicado (Convênio ICMS-36/92, cláusula segunda):
I - milho;
II - farelo ou torta de soja;
III - DL Metionina a seus análogos;
IV - amônia, uréia, sulfato de amônio; nitrato de
amônio, nitrocálcio,
MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto
de
potássio;
V - adubo, simples ou composto, ou fertilizante.
NOTA ÚNICA - Não se exigirá o estorno do
crédito do imposto relativo a
entrada da mercadoria, bem como o da correspondente
matéria-prima ou
material secundário utilizado na sua fabricação e
embalagem e dos
serviços tornados relacionados com essas mercadorias.";
.XII - ao item 197 do Anexo IV, a Nota Única: "NOTA
ÚNICA - O disposto
neste item 197 não se aplica aos produtos classificados nos
códigos
2804.61.0000 e 2804.69.0000 (Convênio ICMS-12/92).";
Artigo 3.º - Ficam revogados os dispositivos adiante
indicados
do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e
de Prestação
de Serviços, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de
março de 1991
(Lei 6.374/89, art.104):
I - o § 1.° do artigo 576;
II - o § 1.° do artigo 585.
Artigo 4.º - Até 31 de dezembo de 1992 a
isenção indicada no
item 9 da Tabela I do Anexo I estende-se a qualquer espécie de
muda
de planta (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, VIII,
e terceira).
Artigo 5.º- a declaração de
inexistência de produto similar
nacional para concessão da isenção de que trata a
cláusula segunda do
Convênio ICMS-15/92, de 3 de abril de 1992, será expedida
pela
Secretaria da Fazenda, a vista de consulta formulada nesse sentido pela
unidade da Federação interessada (Convênio
ICMS-15/92, cláusula
segunda, § 2.°).
Artigo 6.º - Ficam convalidados os procedimentos adotados
até 26
de abril de 1992 pelos, prestadores de serviço de transporte,
relativamente ao transporte intermunicipal de leite (Convênio
ICMS-17/92, cláusula segunda).
Artigo 7.º - Fica dispensado o pagamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias e de Prestação de
Serviços incidente sobre o
recebimento do equipamento importado do exterior pelo Serviço
Nacional
de Aprendizagem Industrial-SENAI, em decorrência de
doação efetuada
pelo Governo do Japão, por intermédio da JICA-Japan
International
Cooperation Agency, conforme Programa de Cooperação
Técnica firmado
pelas duas entidades, em Brasília, em 28 de junho de 1990,
destinado à
instalação de um Centro de Automação de
Manufatura na cidade de São
Caetano do Sul (Convênio ICMS-9/92),
Artigo 8.º - Fica o estabelecimento fabricante ou
importador de
veículo automotor autorizado, até 15 de agosto de 1992, a
transferir, a
partir da ocorrência do correspondente fato gerador do imposto,
crédito
acumulado em decorrência da redução da base de
cálculo de gue trata o
item 13 da Tabela II do Anexo II, acrescentado por este decreto.
Parágrafo único -
Além de outras hipóteses autorizadas pelo
Secretário da Fazenda, o crédito poderá ser
transferido para os
estabelecimentos e fins previstos no artigo transferido para os
estabelecimentos e fins previstos no artigo 70 do Regulamento do
Imposto de Circulação de Mercadorias e de
Prestação de Serviços,
aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14 de março de 1991, na
forma a ser
estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 9.º - Este
decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos a partir do dia 27 de
abril de 1992,
exceto em relação aos dispositivos a seguir enumerados
cujos efeitos
ocorrerão a partir das datas indicadas:
I - do Regulamento do Imposto de Circulação de
Mercadorias e de
Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto
n° 33.118, de 14 de março
de 1991, na redação dada por este decreto:
a) 1.° de janeiro de 1992, o inciso III do item 12 da
Tabela I do Anexo I;
b) 1.° de abril de 1992, o artigo 23 das
Disposições Transitórias;
c) 6 de abril de 1992, o item 13 da Tabela II do Anexo II;
d) data da sua publicação, o parágrafo
único do artigo 274, o artigo 530, o "caput" e o § 4°
do artigo 556;
II - deste decreto, a partir da data da publicação, os
artigos 3.°, .6°, 7.° e 8.°.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de maio de 1992.
CARLOS ALBERTO EUGÊNIO APOLINÁRIO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de maio de 1992.
OFÍCIO GS/CAT N.° 453/92
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de
decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto
de Circulação
de Mercadorias e de Prestação de Serviços.
As alterações referidas ocorrem, basicamente, para
adequar o mencionado
regulamento às disposições dos Convênios
ICMS-01/92, 06/92, 08/92,
09/92, 10/92, 11/92, 12/92, 13/92, 15/92, 17/92, 18/92, 20/92, 25/92,
28/92, 30/92, 33/92, 34/92,(35/92, 36/92 e 37/92, celebrados em
Brasília, DF, em 26 de março de 1992, e 03 de abril de
1992, já
ratificados ou aprovados por Vossa Excelência.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os
dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1.° altera a redação de diversos
dispositivos do Regulamento
do Imposto de Circulação de Mercadorias e de
Prestação de Serviço, como
segue:
1 - o inciso I altera a redação do parágrafo
único do artigo 274,
relativamente as saídas dos acessórios do sorvete, apenas
para dar
maior clareza ao dispositivo, mantendo a regra contida no §
1.° da
cláusula primeira do Protocolo ICMS-45/91, que lhe dá
fundamento;
2 - o inciso II altera a redação do artigo 530 que trata
da emissão e
escrituração de documentos e livros fiscais por sistema
eletrônico de
processamento de dados, para atualizar as remissões dos
dispositivos
nos quais se fundamenta, com a inclusão dos, Convênios
ICMS-61/91 e
ICMS-11/92;
3 - o inciso III dá nova redação ao "caput" e ao
.§ 4.° do artigo 556
a fim de possibilitar procedimentos fiscais simplificados adotados pelo
fisco, previstos em Manual de Técnicas Fiscais, e respectivos
acompanhamentos por sistema eletrônico de processamento de dados;
4 - o Inciso IV dá nova redação ao artigo 35 das
Disposições
Transitórias que cuida de disciplina e tratamento
tributário especiais
conferidos à Companhia Nacional de Abastecimento C0NAB, para
adequá-lo
à redação do Convênio ICMS - 28/92, de 03 de
abril de 1992;
5 - o inciso V altera o "caput" do item 11 da Tabela II do anexo I
para, segundo o disposto no Convênio ICMS-01/92, de 26 de
março de
1992, estatuir que a isenção concedida às
peças, partes e componentes
de embarcações somente se aplica quando o reparo,
conserto ou
reconstrução das referidas embarcações for
executado por indústria
naval;
6 - o inciso VI modifica o teor dos itens 22 e 23 da Tabela II do
Anexo I, para o fim de assegurar, até 30 de junho de 1992, a
fruição
dos benefícios previstos no Convênio ICM-35/89, de 27 de
fevereiro de
1989, e sucessivas prorrogações, e com
alteração proporcionada pelo
Convênio ICMS-15/92, de 03 de abril de 1992, relativamente as
operações
contratadas ate 31 de dezembro de 1991, por empresas de energia
elétrica. Ainda em consequência do referido Convênio
ICMS-15/92, ficou
estabelecido que o favor fiscal se aplica, também, as
operações
contratadas a partir de 1.° de Janeiro de 1992 no tocante a entrada
das
mercadorias mencionadas, desde que não haja similar nacional
para a
mercadoria, ficando o benefício condicionado a
manifestação da
Secretaria da Fazenda, em cada caso, acerca da inexistência de
tal
similaridade;
70 - o inciso VII altera o "caput" do item 8 da, Tabela II do Anexo II
que dispõe sobre a redução da base de
cálculo nas saídas de
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou de
máquinas e
implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do
Convênio
ICMS-52/91, para o fim de efetuar a inclusão dos Convênios
ICMS-8/92 e
ICMS-13/92, que cuidam, respectivamente, de acrescentar máquinas
e
aparelhos industriais e implementos agrícolas aos aludidos
Anexos, e
deixar expresso que a carga tributária daqueles produtos, em
toda a sua
circulação econômica, até o consumidor,
será 11% (onze por cento) com
referência aos produtos arrolados no Anexo I, e de 8,8% (oito
inteiros
e oito décimos por cento) em relação aos indicados
no Anexo II do
Convênio supracitado, tanto nas operações internas
quanto nas
interestaduais. Saliente-se que, no Estado de São Paulo, tal
providência já foi adotada com a publicação
do Deceto n$ 34.185/91, de
18 de novembro de 1991.
O artigo 22 acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias e de Prestação de
Serviços, na seguinte
conformidade:
1 - o inciso I, em razão da implementação do
Convênio 1CMS-3V92, de 03
de abril de 1992, acresce as Disposições
Transitórias os artigos 21 e
22, para estatuir, na ordem dos referidos preceitos: a)
que o diferimento do lançamento do imposto previsto nos artigos
342,
342-A e 342-C, relativamente ás operações internas
que destinem
produtos á pecuária, aplica-se, até 31 de dezembro
de 1992, igualmente,
as remessas com destino á apiculture, aqüicultura,
avicultura,
cunicultura, ranicultura e á sericicultura; b) dispensa do
pagamento do
imposto incidente nas operações alcançadas pelo
diferimento de que
tratam os artigos 341, 342, 342-A, 342-B, 342-C, e 10 das
Disposições
Transitórias, exceto quando o momento de pagamento se der por
ocasião
da saída interestadual, relativamente aos produtos arrolados no
Convênio ICMS-36/92, beneficiados com redução da
base de cálculo nas
operações interestaduais, que este decreto implementou no
Anexo II,
nos itens 14 e 15 da Tabela II. O inciso I em pauta inclui, ainda, o
artigo 23 ás Disposições Transitórias, para
estabelecer a redução em
100% (cem por cento), até 31 de dezembro de 1992, da base de
cálculo do
imposto incidente na exportação de farelo de
gérmen de milho
classificado no código 2306.90.9900 da NBM/SH, em virtude do
disposto
no Convênio ICMS-25/92, de 03 de abril de 1992;
2 - o inciso II inclui o inciso III ao item 12 da Tabela I do Anexo I,
para isentar do imposto a saída decorrente de destroca de
botijões
de gás liquefeito de petróleo GLP), vazios, efetuada por
distribuidor
de gás ou seu representante, em conseqüência do
disposto no Convênio
ICMS-10/92, de 26 de março de 1992, o qual acrecenta essa
previsão ao
Convênio ICMS-88/91, de 05 de dezembro de 1991, que dispõe
sobre
isenção nas saídas de vasilhames, recipientes ou
embalagens, inclusive
sacaria, nas condições que especifíca;
3 - o inciso III acrescenta o item 44 á Tabela II do Anexo I,
em
virtude do preceituado no Convênio ICMS-20/92, de 03 de abril de
1992,
para conceder isenção do imposto, até 31 de
dezembro de 1995, no
recebimento do exterior, pelo titular do estabelecimento importador,
desde que produtor agropecuário devidamente inscrito no Cadastro
de
Contribuintes do ICMS, de reprodutor ou matriz de caprino de comprovada
superioridade genética;
4 - o inciso IV introduz o item 46 á Tabela II do Anexo I,
para
outorgar isenção do imposto ás saídas de
veículos, na quantidade e
características especificadas, promovidas pelo estabelecimento
fabricante ou montador com destino ao Governo do Estado do Rio de
Janeiro e á Companhia de Transportes Coletivos desse Estado,
tendo em
vista o que ficou determinado nos Convênios ICMS-30/92 e
ICMS-33/92, de
03 de abril de 1992;
5 - o inciso V insere o item 47 á Tabela II do Anexo I, para
isentar, até 31 de dezembro de 1992, a saída interna de
alevino, girino
ou ovo fértil, assim como de sêmen congelado ou resfriado,
consoante
disposição de Convênio ICMS-36/92, de 03 de abril
de 1992. É de se
ressaltar que se mantém, com tempo indeterminado, a
isenção contida no
item 1 da Tabela I do Anexo I, aplicivel á saída
interna ou
interestadual de sêmen bovino congelado ou resfriado ou de
embriões,
destinados exclusivamente á pecuária.
6 - o inciso VI acresce o item 8 á Tabela I do Anexo II, em
consequência do que ficou deliberado no Convênio
ICMS-06/92, de 26 de
março de 1992, para reduzir, por tempo indeterminado, em 80%
(oitenta
por cento) a base de cálculo do ICMS na saída de
mercadoria
desincorporada do ativo imobilizado, atendidos determinados requisitos,
dentre eles, o não aproveitamento do crédito do imposto
incidente na
respectiva entrada;
7 - o inciso VII introduz o item 11 á Tabela II do Anexo II
para
determinar que, na prestação de serviço de
transporte intermunicipal de
leite cru ou pasteurizado, realizado no território paulista, a
base de
cálculo do ICMS será equivalente a 41,67% (quarenta e um
inteiros e
sessenta e sete centésimos por cento) do valor da
prestação, o que
corresponde a uma carga tributária de 5% (cinco por cento). O
favor
fiscal em tela é opção do contribuinte e implica
na vedação ao
aproveitamento de quaisquer créditos, tendo por fundamento o
Convênio
ICMS-17/92, de 03 de abril de 1992, e vigorará até 31 de
dezembro de
1992;
8 - O inciso VIII acrescenta o item 12 a Tabela II do Anexo II, com
fulcro no Convênio ICMS - 18/92, de 03 de abril de 1992, para
reduzir,
até 31 de dezembro de 1994, a base de cálculo do imposto
incidente na
saída interna de gás natural, em 33,33% (trinta e
três inteiros e
trinta e três centésimos por cento);
9 - O inciso IX inclui o item 13 à Tabela II do Anexo II,
conforme
ficou pactuado no Convênio ICMS - 37/92, de 03 de abril de 1992,
para
reduzir, de 06 de abril a 03 de julho de 1992, em 33,33% (trinta e
três
inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de
cálculo do
ICMS incidente nas operações com veículos
classificados nos códigos da
NBM/SH relacionados, promovidas por estabelecimento fabricante,
importador ou concessionário, não sendo exigível o
estorno do crédito
do imposto relativamente aos insumos utilizados na
fabricação e
embalagem das mercadorias em foco;
l0 - o inciso X acresce o item 14 à Tabela II, para reduzir em
50%
(cinquenta por cento) até 31 de dezembro de 1992, a base de
cálculo do
imposto incidente nas saídas interestaduais de insumos
agropecuários
indicados, nos termos e condições especificados, conforme
estabelecido
no Convênio ICMS-36/92, de 03 de abril de 1992;
11 - o inciso XI, da mesma forma que o item anterior, introduz o item
15 à Tabela II do Anexo II, para reduzir em 25% (vinte e cinco
por
cento), até 31 de dezembro de 1992, a base de cálculo do
ICMS nas
saídas interestaduais de produtos agropecuários
discriminados, em
decorrência do estatufdo no Convênio ICMS-36/92, de 03 de
abril de
1992;
12 - o inciso XII acrescenta a Nota Única ao item 197 do Anexo IV,
que relaciona os produtos semi-elaborados e a correspondente base de
cálculo tributada, para consignar que o tratamento
tributária aplicável
ao referido item 197 não se estende aos produtos dos
códigos
2804.61.0000 e 2804.69.0000 (silício metálico), em
virtude do que ficou
deliberado no Convênio ICMS-12/92, de 26 de março de 1992,
tendo tais
produtoss a tributação fixada no item 197-A do mesmo
Anexo IV,
acrescentado ao Anexo, por este decreto, conforme o item 13 seguinte;
13 - O inciso XIII introduz o item 197-A ao Anexo IV, também
em
decorrência do disposto no Convênio ICMS-12/92, de 26 de
março de 1992,
para determinar a nova base de cálculo tributada para o
silício
metálico, classificado nos códigos 2804.61.0000 e
2804.69.0000, a
partir de 27 de abril de 1992, que passa a ser de 34,62% (trinta e
quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento).
O artigo 3.° revoga os § 1.° do artigo 576 e §
1.° do artigo 585 do
Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de
Prestação de
Serviços que dispunham, respectivamente, sobre a obrigatoriedade
de
entidade representativa de atividade econômica ou profissional
indicar
os nomes de estabelecimentos que pretendia fossem abrangidos pela
consulta, e sobre os efeitos da resposta à consulta formulada
pelas
referidas entidades, repectivamente, simplificando sobremaneira, o
instituto da consulta tributária para a entidade da
espécie.
O artigo 4.° do decreto em questão prescreve que a
isenção consignada
no Item 9 da Tabela I do Anexo I estende-se, até 31 de
dezembro de
1992, a qualquer espécie de muda de planta, sem
restrições, tendo em
vista o acordado no Convênio ICMS-36/92, de 03 de abril de 1992.
O
disposto naquele dispositivo excetua do benefício as plantas
ornamentais.
O artigo 5.° confere competência à Secretaria da
Fazenda, para expedir
declaração de inexistência de produto similar
nacional, a que se refere
a cláusula segunda do Convênio ICMS-15/92, de 03 de abril
de 1992.
O artigo 6.° convalida os procedimentos adotados pelos prestadores
de
serviço de transporte intermunicipal de leite, até 27 de
abril de 1992,
em razão do disposto no Convênio ICMS-17/92, de 03 de
abril de 1992,
regularizando a situação fiscal de tais contribuintes
neste Estado.
O artigo 7.° dispensa o pagamento do ICMS Incidente sobre o
recebimento
de equipamento importado do exterior pelo Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial - SENAI, em decorrência de
doação efetuada pelo
Governo do Japão, com fundamento no Convênio ICMS-09/92 de
26 de março
de 1992.
O artigo 8.° dispõe sobre o aproveitamento do crédito
acumulado do
imposto, a partir da ocorrência do fato gerador, em virtude de
saídas
com redução da base de cálculo promovida por
estabelecimento fabricante
de veículos automotores ou importador de tais mercadorias, na
conformidade do item 13 da Tabela II do Anexo II, acrescentado por
este decreto.
Por derradeiro, o artigo 9.° reza sobre a vigência dos
dispositivos ora comentados.
Com estas justificativas e propondo a edição de decreto
conforme minuta
oferecida, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de
estima e alta consideração.
FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor CARLOS ALBERTO EUGÊNI0 APOLINÁRIO
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa
Em exercício no Cargo de Governador do Estado de São
Paulo
NESTA