DECRETO N. 34.854, DE 4 DE MAIO DE 1992
Cria e organiza, na Secretaria da Saúde, o Hospital Regional de Osasco
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado tado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1.º - O Hospital Regional de Osasco, da Secretaria da Saúde, fica criado e organizado nos termos deste decreto.
Artigo 2.º - O Hospital Regional de Osasco órgão com nível de
Departamento Técnico, subordina-se a Coordenação de Regiões de Saúde-1
- CRS-1, da Secretaria da Saúde.
Artigo 3.º - O Hospital Regional de Osasco, no q se refere á
adoção de normas de procedimento e de política de saúde, definidas pelo
Governo do Estado, vincula-se ao Escritório Regional de Saúde-11 - ERSA
11.
SEÇÃO II
Das Finalidades
Artigo 4.º - O Hospital Regional de Osasco, tem por, finalidade:
I - prestar assistência médico-hospitalar, em
regime ambulatorial, de emergência e de internação,
de caráter regional;
II - integrar-se no Sistema Unificado de Saúde, como
parte necessária e fundamental no sistema de referência e
contra-referência;
III - colaborar com as autoridades sanitárias e epidemiológicas
na promoção da saúde preventiva e na prestação de serviços que
contribuam para tanto;
IV - servir de campo de ensino, treinamento e aperfeiçoamento
para profissionais atuantes na área hospitalar, de saúde pública e
outras atividades ligadas à saúde.
SEÇÃO III
Da Estrutura
Artigo 5.° - O Hospital Regional de Osasco tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;
c) Comissão de Residência Médica (COREME);
d) Comissão de Prontuários Médicos;
e) Comissão de Farmácia e Terapêutica;
f) Setor de Biblioteca;
g) Seção de Expediente;
II - Conselho Técnico-Administrativo;
III - Divisão Médica;
IV - Divisão de Enfermagem;
V - Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico;
VI - Divisão de Apoio Técnico;
VII - Grupo Técnico de Gerenciamento Hospitalar;
VIII - Serviço de Recursos Humanos;
IX - Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho.
Artigo 6.° - A Divisão Médica compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Serviço de Clínica Médica;
IV - Serviço de Cirurgia;
V - Serviço de Atendimento Especializado;
VI - Serviço de Pediatria;
VII - Serviço de Ginecologia e Obstetrícia;
VIII - Serviço de Pronto Socorro;
IX - 15 (quinze) Equipes Médicas, a serem distribuidas
pelos Serviços de que tratam os incisos III a VIII, deste
artigo.
Artigo 7.° - A Divisão de Enfermagem compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Serviço de Enfermagem de Ambulatório e Emergência;
IV - Serviço de Enfermagem de Clínica;
V - Serviço de Enfermagem de Cirurgia;
VI - Serviço de Enfermagem de Atendimento Especializados;
VII - Serviço de Enfermagem Materno-Infantil;
VIII - 20 (vinte) Equipes Técnicas de Enfermagem, a serem
distribuídas pelos Serviços de que tratam os incisos III a VII, deste
artigo.
Artigo 8.° - A Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Serviço de Diagnóstico por Imagem e Métodos Gráficos, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Radiodiagnóstico;
c) Seção de Métodos Gráficos;
IV - Serviço de Laboratório, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Hematologia;
c) Seçãode Bioquímica;
d) Seção de Bacteriologia; B Seção de Imunologia;
V - Serviço de Hemoterapia, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Recrutamento e Coleta;
c) Seção de Processamento;
VI - Seção de Anatomia Patológica, com:
a) Setor de Necrópsia;
b) Setor de Microscopia;
VII - Seção de Reabilitação;
Artigo 9.° - A Divisão de Apoio Técnico compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Serviço de Arquivo Médico, Coleta e Classificação de Dados, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Registro Geral;
c) Seção de Arquivo Médico;
d) Seção de Coleta e Classificação de Dados;
IV - Serviço de Nutrição e Dietética, com:
a)Diretoria;
b) Seção de Dietoterapia;
c) Seção de Abastecimento;
d) Seção de Preparo e Distribuição, com Setor de Lactário;
V - Serviço de Farmácia, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Farmacotécnica;
c) Seção de Armazenamento;
d) Seção de Distribuição;
VI - Serviço de Higiene Hospitalar, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Limpeza;
c) Seção de Processamento de Roupa Hospitalar, com Setor de Rouparia e Costura.
VII - Seção de Serviço Social;
VIII - Seção de Psicologia.
Artigo 10.º - O Grupo Técnico de Gerenciamento Hopitalar, unidade com nível de Divisão Técnica, compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Serviço de Manutenção, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Manutenção de Equipamentos;
c) Seção de Manutenção Predial, com Setor de Marcenaria;
d) Seção de Manutenção Elétrica;
e) Seção de Manutenção de Mecânica e Hidráulica, com Setor de Calderaria;
IV - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa;
d) Seção de Apropriação de Dados;
e) Seção de Faturamento;
V - Serviço de Material e Patrimônio, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Compras;
c) Seção de Almoxarifado;
d) Seção de Suprimento;
e) Seção de Administração Patrimonial;
VI - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Comunicações Administrativas;
c) Seção de Administração de Subfrota, com Setor de Ambulância;
d) Seção de Zeladoria, com:
1. Setor de Vigilância;
2. Setor de Telefonia.
Artigo 11.º - O Serviço de Recursos Humanos compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Seção de Recrutamento e Seleção;
IV - Seção de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
V - Seção de Administração de Pessoal, com:
a) Setor de Cadastro e Freqüência;
b) Setor de Expediente de Pessoal.
Artigo 12.º - O Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho compreende:
I - Diretoria;
II - Equipe Técnica;
III - Seção de Assistência Médica ao Servidor;
IV - Setor de Expediente.
Artigo 13.º - O Serviço de Finanças, do Grupo Técnico de
Gerenciamento Hospitalar, é órgão subsetorial dos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária do Estado.
Artigo 14.º - A Seção de Administração de Subfrota, da Seção de
Administração, é órgão subsetorial do Sistema de Administração dos
Transportes Internos Motorizados do Estado.
Artigo 15.º - O Serviço de Recursos Humanos é
órgão subsetorial do Sistema de
Administração de Pessoal do Estado.
SEÇÃO IV
Das Atribuições
SUBSEÇÃO I
Das Unidades da Diretoria
Artigo 16.º - A Assistência Técnica da Diretoria do Hospital tem por atribuição:
I - assistir ao Diretor do Hospital no desempenho de suas funções;
II - acompanhar e avaliar atividades relacionadas ao planejamento e ao desempenho do Hospital;
III - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas do Hospital.
Artigo 17.º - O Setor de Biblioteca tem por atribuição organizar,
catalogar, conservar livros e documentação material científico sob sua
guarda, bem como atender consulentes.
Artigo 18.º- A Seção de Expediente da Diretoria do Hospital tem por atribuição:
I - executar e conferir serviços de datilografia;
II - providenciar cópias de textos;
III - providenciar requisição de papéis e processos;
IV - manter arquivo das cópias de textos datilografados.
SUBSEÇÃO II
Da Divisão Médica
Artigo 19.º - A Divisão Médica tem por atribuição:
I - proporcionar assistência médica integral, geral e
especializada ao paciente, nas fases do atendimento de ambulatório, de
emergencia e de internação;
II - colaborar no aperfeiçoamento técnico-científico de profissionais na área de saúde;
Artigo 20.º - O Setor de Expediente da Divisão
Médico tem por atribuição efetuar as atividades
previstas no artigo 18 deste decreto.
Artigo 21.º - O Serviço de Clínica Médica, por meio de suas
Equipes Médicas, tem por atribuição prestar assistência
médico-hospitalar, ambulatorial e de emergência.
Artigo 22.º - O Serviço de Cirurgia, por meio de suas Equipes
Médicas, tem por atribuição prestar assistência médico-hospitalar de
cirurgia aos pacientes das unidades de ambulatório, emergência e de
internação.
Artigo 23.º - O Serviço de Atendimento Especializado, por meio de
suas Equipes Médicas, tem por atribuição prestar assistência
médico-hospitalar nas especialidades de anestesiologia e terapia
intensiva, a pacientes da área de grandes queimados e a ocorrências de
politraumatismo.
Artigo 24.º - O Serviço de Pediatria, por meio de suas Equipes
Médicas, tem por atribuição prestar assistência médico-hospitalar aos
pacientes das unidades de ambulatório, emergência e de internação.
Artigo 25.º - O Serviço de Ginecologia e Obstetrícia, por meio de
suas Equipes Médicas, tem por atribuição prestar assistência
médico-hospitalar, ambulatorial e de emergência nas especialidades de
ginecologia e obstetrícia.
Artigo 26.º - O Serviço de Pronto Socorro, por meio de suas
Equipes Médicas, tem por atribuição prestar assistência médica a
pacientes que apresentem sintomatologia aguda.
SUBSEÇÃO III
Da Divisão de Enfermagem
Artigo 27.º - A Divisão de Enfermagem tem por arribuição:
I - prestar assistência de enfermagem integral aos pacientes,
nas fases do atendimento de ambulatório, de emergência e de internação;
II - desenvolver padrões e programas de assistência de enfermagem, nas diversas unidades do Hospital;
III - capacitar e qualificar recursos humanos na área de enfermagem;
IV - promover e incentivar o desenvolvimento técnico-científico;
V - prover recursos materiais esterilizados para viabilizar o desenvolvimento da assistência.
Artigo 28.º - O Setor de Expediente da Divisão de
Enfermagem tem por atribuição efetuar as atividades
previstas no artigo 18 deste decreto.
Artigo 29.º - O Serviço de Enfermagem de Ambulatório e Emergência,
por meio de suas Equipes Técnicas de Enfermagem, tem por atribuição
prestar atendimento de enfermagem nas diversas unidades de ambulatório
e de emergência do Hospital, respeitadas as peculiaridades das mesmas.
Artigo 30.º - O Serviço de Enfermagem de Clínica, por meio de suas
Equipes Técnicas de Enfermagem, tem por atribuição prestar assistência
de enfermagem aos pacientes das unidades de internação, com patologias
clínicas.
Artigo 31.º - O Serviço de Enfermagem de Cirurgia, por meio de
suas Equipes Técnicas de Enfermagem, tem por atribuição prestar
assistência de enfermagem médico-cirúrgica aos pacientes das diversas
unidades do Hospital, respeitadas as peculiaridades das mesmas.
Artigo 32.º - O Serviço de Enfermagem de Atendimento
Especializado, por meio de suas Equipes Técnicas de Enfermagem, tem por
atribuição prestar assistência de enfermagem na unidade de terapia
intensiva, centro cirúrgico, centro obstétrico, centro de material
esterilizado e recuperação pós-anestésica.
Artigo 33.º - O Serviço de Enfermagem Materno-Infantil, por meio
de suas Equipes Técnicas de Enfermagem, tem por atribuição prestar
assistência de enfermagem aos pacientes nas especialidades de
obstetrícia e pediatria, das diversas unidades do Hospital, respeitadas
as peculiaridades das mesmas.
SUBSEÇÃO IV
Da Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico
Artigo 34.º - A Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico tem por atribuição:
I - suprir as necessidades das equipes médicas do Hospital e das
unidades de saúde da região no que diz respeito a exames clínicos
subsidiários, bem como procedimentos terapêuticos complementares;
II - elaborar e expedir relatórios e resultados de exames executados;
III - colaborar no desenvolvimento de recursos humanos e incentivar as pesquisas científicas;
IV - aplicar métodos que visem ao controle de qualidade dos serviços prestados.
Artigo 35.º - O Setor de Expediente da Divisão de Apoio
Diagnóstico e Terapêutico tem por atribuição efetuar as atividades
previstas no artigo 18 deste decreto.
Artigo 36.º - O Serviço de Diagnóstico por Imagem e Métodos
Gráficos tem por atribuição prestar serviços nas áreas de
radiodiagnóstico e métodos gráficos.
Artigo 37.º - A Seção de
Radiodiagnóstico tem por atribuição realizar
exames radiológicos, interpretá-los e emitir
relatórios.
Artigo 38.º - A Seção de Métodos Gráficos tem por atribuição
realizar exames e procedimentos gráficos para atendimento de rotina e
emergência aos pacientes.
Artigo 39.º - O Serviço de Laboratório tem por atribuição prestar
serviços nas áreas de hematologia, bioquímica, bacteriologia e
imunologia.
Artigo 40.º - A Seção de Hematologia tem por atribuição:
I - proceder a coleta ou recebimento de material;
II - realizar exames hematológicos e enviar os resultados aos solicitantes;
III - controlar sistematicamente o material de consumo e equipamentos da unidade.
Artigo 41.º - A Seção de Bioquímica tem por atribuição:
I - proceder a coleta ou recebimento de material;
II - realizar exames bioquímicos e enviar os resultados aos solicitantes;
III - controlar sistematicamente o material de consumo e equipamentos da unidade.
Artigo 42.º - A Seção de Bacteriologia tem por atribuição:
I - proceder a coleta ou recebimento de material;
II - realizar exames bacteriológicos e enviar os resultados aos solicitantes;
III - controlar sistematicamente o material de consumo e equipamentos da unidade.
Artigo 43.º - A Seção de Imunologia tem por atribuição:
I - proceder a coleta ou recebimento de material;
II - realizar exames imunológicos e enviar os resultados aos solicitantes;
III - controlar sistematicamente o material de consumo e equipamentos da unidade.
Artigo 44.º - O Serviço de Hemoterapia tem por atribuição executar
terapêutica transfusional de sangue e seus componentes, coleta de
sangue, seu processamento e exames imuno-hematológicos.
Artigo 45.º - A Seção de Recrutamento e Coleta tem por atribuição:
I - realizar análises, exames clínicos e hematimétricos de candidatos à doação;
II - coletar sangue de doadores, mantendo cadastro em fichas próprias.
Artigo 46.º - A Seção de Processamento tem por atribuição:
I - realizar exames para detecção de doenças transfusionais nas amostras coletadas;
II - separar as unidades de sangue para a preparação de componentes, mantendo-os em conservação;
III - manter suprimento adequado das necessidades hemoterápicas da unidade.
Artigo 47.º - A Seção de Anatomia Patológica, por meio dos Setores
de Necrópsia e de Microscopia tem por atribuição realizar necrópsias e
exames anatomopatológicos de peças cirúrgicas e biópsias, enviando
relatórios aos solicitantes.
Artigo 48.º - A Seção de Reabilitação tem por atribuição realizar
procedimentos terapêuticos para a reabilitação física, sensorial e
mental dos pacientes do Hospital.
SUBSEÇÃO V
Da Divisão de Apoio Técnico
Artigo 49.º - A Divisão de Apoio Técnico tem por atribuição
desenvolver atividades de arquivo médico, coleta e classificação de
dados, nutrição e dietética, serviço social, psicologia e farmácia.
Artigo 50.º - O Setor de Expediente da Divisão de Apoio Técnico
tem por atribuição exercer as atividades previstas no artigo 18 deste
decreto.
Artigo 51.º - O Serviço de Arquivo Médico, Coleta e Classificação
de Dados tem por atribuição prestar serviços de registro geral, arquivo
médico, coleta e classificação de dados.
Artigo 52.º - A Seção de Registro Geral tem por atribuição:
I - receber, registrar e controlar a movimentação dos pacientes do Hospital;
II - fornecer informações sobre os pacientes;
III - fornecer atestados, declarações e laudos médicos quando solicitados.
Artigo 53.º - A Seç~s de Arquivo Médico tem por atribuição:
I - obter e organizar os dados de prontuário de pacientes referentes às atividades do Hospital;
II - zelar pela ordenação, guarda e conservação dos prontuários.
Artigo 54.º - A Seção de Coleta e Classificação de Dados tem por atribuição:
I - coletar e classificar dados de saúde, elaborando relatórios;
II - prestar informações específicas quando solicitadas;
III - fornecer subsídios para a Seção de Apropriação de Dados.
Artigo 55.º - O Serviço de Nutrição e Dietética tem por atribuição
prestar serviços de programação, preparo e distribuição de dietas aos
pacientes e comensais do Hospital, bem como orientá-los, quanto as
dietas a serem seguidas.
Artigo 56.º - A Seção de Dietoterapia tem por atribuição:
I - programar e supervisionar as dietas normais e especiais dos pacientes e outros alimentandos;
II - prestar assistência nutricional aos pacientes do Hospital.
Artigo 57.º - A Seção de Abastecimento tem por atribuição:
I - prever, requisitar, receber, armazenar e controlar os
estoques, em qualidade e quantidade, de gêneros alimentícios e
materiais;
II - programar os insumos para a produção de dietas alimentares e refeições.
Artigo 58.º - A Seção de Preparo e Distribuição tem por atribuição:
I - programar e supervisionar o preparo das dietas alimentares e refeições, normais e especiais;
II - distribuir dietas e refeições, conforme programação.
Artigo 59.º - O Setor de Lactário tem por atribuição preparar e distribuir dietas lácteas.
Artigo 60.º - O Serviço de Farmácia tem por atribuição prestar
serviços de produção, armazenamento e distribuição de medicamentos e
produtos afins.
Artigo 61.º - A Seção de Farmacotfecnica tem por atribuição:
I - produzir medicamentos e produtos afins;
II - controlar a qualidade dos medicamentos utilizados.
Artgo 62.º - A Seção de Armazenamento tem por atribuição:
I - armazenar e controlar os estoques de medicamentos e produtos afins;
II - manter fichas de medicamentos sujeitos a controle especial;
III - iniciar o processo de compra de medicamentos.
Artigo 63.º - A Seção de Distribuição tem por atribuição:
I - distribuir medicamentos e produtos afins;
II - manter livros conforme modelos oficiais, destinados ao
registro de drogas, medicamentos e insumos, entorpecentes e seus
equiparados, capazes de criar dependência física ou psíquica, ou
sujeitos a controle sanitário especial.
Artigo 64.º - O Serviço de Higiene Hospitalar tem por
atribuição prestar serviços de limpeza nas
dependências do Hospital e de processamento e costura da roupa
hospitalar.
Artigo 65.º - A Seção de Limpeza tem por
atribuição proceder a limpeza e conservação
das áreas internas e externas do Hospital.
Artigo 66.º - A Seção de Processamento de
Roupa Hospitalar tem por atribuição lavar e manter em
condições de uso as roupas do Hospital.
Artigo 67.º - O Setor de Rouparia e Costura tem por atribuição:
I - armazenar, distribuir e controlar os estoques de roupas;
II - confeccionar e reparar a roupa hospitalar.
Artigo 68.º - A Seção de Serviço Social tem por atribuição:
I - definir e executar atividades relacionadas com a
solução de problemas sociais dos pacientes atendidos no
Hospital;
II - promover o entrosamento com entidades públicas e privadas
visando à solução de problemas sócio-econômicos dos pacientes atendidos
no Hospital;
III - colaborar com outros setores do Hospital para o cumprimento das finalidades da instituição.
Artigo 69.º - A Seção de Psicologia tem por atribuição utilizar
métodos e técnicas psicológicas para diagnóstico e solução de problemas
de ajustamento.
SUBSEÇÃO VI
Do Grupo Técnico de Gerenciamento Hospitalar
Artigo 70.º - O Grupo Técnico de Gerenciamento Hospitalar tem por
atribuição prestar serviços às unidades do Hospital nas áreas de
manutenção, finanças, material, pa- trimônio, higiene hospitalar,
transportes, comunicações administrativas, telefonia, zeladoria e
vigilância.
Artigo 71.º - O Setor de Expediente do Grupo Técnico de
Gerenciamento Hospitalar tem por atribuição efetuar as atividades
previstas no artigo 18 deste decreto.
Artigo 72.º - O Serviço de Manutenção
tem por atribuição prestar serviços de
manutenção de imóveis, equipamentos e
instalações.
Artigo 73.º - A Seção de Manutenção de Equipamentos tem por atribuição:
I - prestar assistência técnica de reparos, substituições,
adaptações e ampliações, cumprindo os programas de manutenção e reparos
dos equipamentos eletrônicos, mecânicos e eletromecânicos;
II - acompanhar contratos de manutenção de equipamentos.
Artigo 74.º - A Seção de Manutenção Predial tem por atribuição
prestar serviços de reparos, substituições, adaptações ou ampliações
das instalações de alvenaria e pintura do Hospital.
Artigo 75.º - O Setor de Marcenaria tem por atribuição:
I - prestar serviços de reparos,
substituições, adaptações ou
ampliações nas instalaçõses de madeira do
Hospital;
II - confeccionar móveis e instalações de madeira;
III - manter sob sua guarda plantas e desenhos dos móveis confeccionados ou fabricados, ferramentas e materiais.
Artigo 76.º - A Seção de Manutenção Elétrica tem por atribuição
prestar serviços de reparos, substituições, adaptações e ampliações das
instalações elétricas e de iluminação, motores elétricos e geradores de
energia elétrica do Hospital.
Artigo 77.º - A Seção de Manutenção de Mecânica e Hidráulica tem por atribuição:
I - prestar serviços de reparos, substituições, adaptações e
ampliações das partes mecânicas ou componentes mecânicos dos
equipamentos e instalações hidráulicas;
II - manter estoque de pegas de reposição e ferramentas.
Artigo 78.º - O Setor de Calderaria tem por atribuição:
I - prestar serviços de reparos, substituições, adaptações e
ampliações das partes mecânicas ou componentes mecânicos das caldeiras
e tubulações de vapor;
II - produzir vapor para uso do Hospital.
Artigo 79.º - O Serviço de Finanças tem por atribuição planejar e
executar a administração financeira dos recursos colocados à disposição
do Hospital.
Artigo 80.º - A Seção de Orçamento e Custos tem por atribuição:
I - desenvolver o processo de planejamento orçamentário;
II - acompanhar, controlar e avaliar a execução
dos recursos colocados à disposição do Hospital.
Artigo 81.º - A Seção de Despesa tem por atribuição:
I - verificar o cumprimento das exigências legais e regulamentares para o empenhamento das despesas;
II - examinar os documentos comprobatórios das despesas e
providenciar os respectivos empenhos, subempenhos e pagamentos nos
prazos estabelecidos, segundo programação financeira.
Artigo 82.º - A Seção de Apropriação de Dados tem por atribuição
consolidar os dados referentes aos pacientes tes constantes no
documento de faturamento e demais dados financeiros da receita e
despesa.
Artigo 83.º - A Seção de Faturamento tem por atribuição emitir as
relações de procedimentos médicos e hospitalares e encaminhá-las ao
Escritório Regional de Saúde-11 - ERSA 11.
Artigo 84.º - O Serviço de Material e Patrimônio tem por
atribuição prestar serviços nas áreas de compras, almoxarifado,
suprimento e de administração patrimonial.
Artigo 85.º - A Seção de Compras tem por atribuição:
I - preparar o expediente de licitação para
efetuar a aquisição de materiais e
contratação de serviços;
II - providenciar e manter registros cadastrais de fabricantes, fornecedores e clientes;
III - controlar prazos, condições e documentação referentes às compras efetuadas.
Artigo 86.º - A Seção de Almoxarifado tem por
atribuição receber, armazenar e controlar os materiais
adquiridos pelo Hospital.
Artigo 87.º - A Seção de Suprimento tem por atribuição atender às
necessidades de material, observando os prazos de abastecimento e
controle de consumo.
Artigo 88.º - A Seção de Administração Patrimonial tem por
atribuição cadastrar, identificar, organizar e manter atualizados os
fichários dos bens do Hospital e controlar sua movimentação.
Artigo 89.º - O Serviço de Administração tem por atribuição
prestar serviços nas áreas de comunicações, transportes, zeladoria,
vigilância e telefonia.
Artigo 90.º - A Seção de Comunicações Administrativas tem por atribuição:
I - promover o registro e o acompanhamento dos documentos em
tramitação, de acordo com os procedimentos definidos em relação à
matéria;
II - promover o recolhimento dos documentos gerados pelas
atividades técnicas, garantindo a preservação das informações neles
contidas;
III - arquivar os documentos produzidos e recebidos;
IV - promover a recuperação das informação contidas no acervo documental sob sua guarda;
V - informar sobre a localização de papéis e processos;
VI - expedir certidões relativas a papéis e processos arquivados.
Artigo 91.º - A Seção de Administração de Subfrota tem por
atribuição exercer as previstas nos artigos 8.º e 9.º, do Decreto n.°
9.543, de 1.° de março de 1977.
Artigo 92.º - O Setor de Ambulância tem por atribuições controlar
e executar o transporte de pacientes efetuando relatórios e mapas
diários.
Artigo 93.º - A Seção de Zeladoria tem por atribuição;
I - atender e prestar informações ao público em geral;
II - triar, registrar e encaminhar pessoas e veículos na área do Hospital;
III - zelar pelo bom funcionamento de elevadores.
Artigo 94.º - O Setor de Vigilância tem por atribuição vigiar as
áreas internas e externas do Hospital, zelando pela segurança do
material e pessoal.
Artigo 95.º - O Setor de Telefonia tem por atribuição operar sistemas de telefonia.
SUBSEÇÃO VII
Do Serviço de Recursos Humanos
Artigo 96.º - O Serviço de Recursos Humanos tem em sua área de
atuação,as atribuições de órgãos subsetoriais previstas no Decreto n.º
13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 97.º - O Setor de Expediente do Serviço de Recursos Humanos
tem por atribuição efetuar as atividades previstas no artigo 18 deste
decreto.
Artigo 98.º - A Seção de Recrutamento e Seleção tem por atribuição
recrutar e selecionar o pessoal necessário ao preenchimento das vagas
existentes no Hospital.
Artigo 99.º - A Seção de Desenvolvimento de Recursos Humanos tem por atribuição:
I - desenvolver e executar programas de treinamento e aprimoramento de pessoal;
II - participar das atividades de educação continuada, no âmbito
do Hospital, de acordo com as diretrizes e normas estabelecidas pelo
Centro Estadual de Desenvolvimento e Formação de Recursos Humanos para
a saúde, da Secretaria da Saúde.
Artigo 100.º - A Seção de Administração de Pessoal, por meio dos
Setores de Cadastro e Frequência e de Expediente de Pessoal, tem por
atribuição exercer as atividades previstas nos artigos 12, 13, 14 e 15
do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
SUBSEÇÃO VIII
Do Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho
Artigo 101.º - O Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho tem por atribuição:
I - elaborar propostas de melhoria das condições de trabalho nas
dependências do Hospital, de forma a eliminar ou minimizar os riscos de
acidente de trabalho;
II - prestar atendimento médico-ambulatorial aos servidores do Hospital.
Artigo 102.º - A Equipe Técnica do Serviço
Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho
tem por atribuição:
I - aplicar os conhecimentos de Engenharia de Segurança e
Medicina do Trabalho, de modo a reduzir e até eliminar, quando
possível, os riscos ali existentes à saúde dos servidores;
II - propor a utilização de equipamentos de proteção, pelos servidores, quando necessário;
III - promover a realização de atividades de conscientização,
educação e orientação dos servidores para prevenção de doenças
ocupacionais e acidentes do trabalho;
IV - registrar e analisar todos os casos de doença ocupacional, bem como os acidentes de trabalho ocorridos no Hospital;
V - registrar, mensalmente, os dados atualizados de
doenças ocupacionais, acidentes de trabalho e agentes de
insalubridade.
Artigo 103.º - A Seção de Assistência Médica ao Servidor tem por atribuição:
I - prestar assistência médica e de enfermagem aos servidores do Hospital;
II - realizar exames médicos periódicos nos
servidores do Hospital, observando os prazos previstos na
legislação pertinente;
III - efetuar acompanhamento e controle de doenças profissionais;
IV - efetuar acompanhamento médico de acidentados do trabalho.
Artigo 104.º - O Setor de Expediente do Serviço Especializado de
Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho tem por atribuição
efetuar as atividades previstas no artigo 18 deste decreto.
SEÇÃO V
Das Competências
SUBSEÇÃO I
Do Diretor do Hospital
Artigo 105.º - Ao Diretor do Hospital, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - dirigir, orientar e acompanhar as atividades das unidades do Hospital;
II - fazer executar as diretrizes assistenciais definidas pela
Administração Superior da Secretaria da Saúde, na conformidade
estabelecida pelo Escritório Regional de Saúde 11 - ERSA-11;
III - gerir técnica e administrativamente o Hospital;
IV - subscrever certidões, declarações ou atestados oficiais;
V - garantir o cumprimento das competências específicas definidas por legislação própria;
VI - encaminhar papéis e processos aos
órgãos competentes para manifestação sobre
assuntos neles tratados;
VII - autorizar a transferência de pacientes para outros órgãos ou entidades;
VIII - expedir normas internas de organização;
IX - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária, exercer, enquanto dirigente da unidade de despesa, o
previsto no artigo 14, do Decreto lei n.° 233, de 28 de abril de 1970;
X - em relação ao Sistema de Administração de Transportes
Internos Motorizados, exercer, enquanto dirigente de subfrota, o
previsto no artigo 18, do Decreto n.º 9.543, de 1.° de março de 1977;
XI - em relação ao Sistema de Administração de Pessal, exercer o
previsto nos artigos 27 e 29, do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro
de 1979;
XII - em relação à administração de material e patrimônio,
exercer o previsto no artigo 51, do Decreto n.º 9.361, de 31 de
dezembro de 1976.
SUBSEÇÃO II
Dos Diretores de Divisão e Serviço
Artigo 106.º - Os Diretores de Divisão, Serviço e unidades de
nivel equivalente têm, em suas respectivas áreas de atuação, as
seguintes competências:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - gerir, administrativamente, as unidades que lhes são subordinadas;
III - exercer as competências específicas definidas por legislação;
IV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer
as previstas no artigo 30 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de
1979.
Artigo 107.º - Aos Diretores das Divisões Médica e de Enfermagem
compete, ainda, nas respectivas áreas de atuação, referendar as escalas
de serviço bem como propor a lotação dos servidores das unidades
subordinadas.
Artigo 108.º - Ao Diretor do Grupo Técnico de Gerenciamento Hospitalar compete, ainda:
I - autorizar pagamentos conforme programação financeira;
II - aprovar prestações de contas de adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e outros tipos de
documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o
Diretor do Serviço de Finanças;
IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes
Internos Motorizados, exercer o previsto no artigo 20 do Decreto n.º
9.543, de 1.º de março de 1977;
V - designar o responsável pela guarda e encaminhamento dos cadáveres.
Artigo 109.º - Ao Diretor do Serviço de Finanças da Divisão de
Administração compete, ainda, em relação aos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentária, exercer o previsto no artigo 15, do
Decreto-Lei n.° 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 110.º - Ao Diretor do Serviço de Material e Patrimônio compete, ainda:
I - aprovar a relação de material a ser mantido em estoque e a de material a ser adquirido;
II - assinar convites e editais de tomadas de preços;
III - requisitar material;
IV - autorizar a baixa de bens móveis do patrimônio.
Artigo 111.º - Ao Diretor do Serviço de Recursos Humanos compete,
ainda, exercer o previsto no artigo 33 do Decreto n.° 13.242, de 12 de
fevereiro de 1979.
SUBSEÇÃO III
Dos Supervisores de Equipe Técnica, dos Chefes de Seção e Encarregados de Setor
Artigo 112.º - Aos Supervisores de Equipe Técnica e
aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de
atuação, compete:
I - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer
o previsto no artigo 31 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de
1979.
Artigo 113.º - Aos Supervisores de Equipe Médica compete, ainda,
supervisionar, tecnicamente, o trabalho de suas equipes e assegurar a
qualidade e continuidade de assistência nas diversas unidades do
Hospital.
Parágrafo único - Quando designado para exercer supervisão de
plantão, ao Supervisor de Equipe Médica cabe também, coordenar as
Equipes Médicas, respondendo pelo Diretor da Divisão, na sua ausência,
durante o período de plantão.
Artigo 114.º - Aos Supervisores de Equipe Técnica de Enfermagem
compete, ainda, supervisionar o trabalho de suas equipes e assegurar a
qualidade e continuidade de assistência nas diversas unidades do
Hospital.
Parágrafo único - Quando designado para exercer supervisão de
plantão, ao Supervisor de Equipe Técnica de Enfermagem cabe, também,
coordenar as Equipes Técnicas de Enfermagem, respondendo pelo diretor
da Divisão, na sua ausência, durante o periódo de plantão.
Artigo 115.º - Ao Chefe da Seção de Despesa compete, ainda,
exercer o previsto nos incisos I e II, do artigo 17, do Decreto-lei n.°
233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 116.º - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas
de atuação, tdm as competências previstas nos incisos II e X, do
artigo 35, do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
SUBSEÇÃO IV
Das Competências Comuns
Artigo 117.º - São competências comuns do
Diretor do Hospital e dos demais responsáveis por unidades
até o nível de Diretor de Serviço:
I - promover o entrosamento das unidades subordinada nadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
II - determinar o arquivamento de papeis em que inexistam xistam
providdncias a tornar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer
as previstas no artigo 34, do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de
1979;
IV - em relação a administração de
material e patrimônio, autorizar a transferencia de bens
móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 118.º - São competências comuns do
Diretor do Hospital e dos demais responsáveis por unidades,
até o nível de Chefe de Seção:
I - elaborar ou participar da elaboragao do programa de trabalho;
II - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de
autoridades imediatamente subordinadas, desde que não esteja esgotada a
instância administrativa;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pesoal, soal,
exercer as previstas no artigo 35, do Decreto n.° 13-242, de 12 de
fevereiro de 1979;
IV - requisitar material permanente e de consumo;
V - zelar pelo uso adequado e pela conservação dos equipamentos e materiais.
Disposições Finais
Artigo 119.º - O Secretário de Estado da Saúde baixará por
Resolução a composição, as atribuições e as competências do Conselho
Técnico Administrativo.
Artigo 120.º - O Diretor do Hospital baixará por Portaria o
Regulamento Interno do Hospital Regional de Osasco, mediante aprovação
do Conselho Técnico Administrativo.
Artigo 121.º - Constarão do Regulamento referido no artigo anterior:
I - a distribuição e a subordinação das unidades de que tratam
os incisos IX e VIII, respectivamente, dos artigos 6.° e 7.°, deste
decreto;
II - o detalhamento das atribuições de todas as unidades previstas neste decreto;
III - o detalhamento das competências dos dirigentes, até o nível Diretor de Serviço;
IV - a composição e a competência das Comissões Permanentes de
que tratam as alíneas "b" a "e", do inciso I, do artigo 5.°, deste
decreto, observada a legislação pertinente.
Artigo 122.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de maio de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Nader Wafae
Secretário da Saude
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria do Estado do Governo, aos 4 de maio de 1992.
DECRETO N. 34.854, DE 4 DE MAIO DE 1992
Cria e organiza, na Secretaria da Saúde, o Hospital Regional de Osasco
Retificações do D.O. de 5-5-92
SEÇÃO III
Da Estrutura
onde se lê: .Artigo 14 - A Seção de
Administração de Subfrota, da Seção de
Administração, é órgão subsetorial
do Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados do Estado. leia-se: .Artigo 14 - A
Seção de Administração de Subfrota, da
Seção de Administração, é
órgão subsetorial do Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados do
Estado. SEÇÃO IV
Das Atribuições
SUBSEÇÃO I
Das Unidades da Diretoria
onde se lê: .Artigo 17 - O Setor de Biblioteca tem por
atribuição organizar, catalogar, conservar livros e
documentação material científica sob sua guarda,
bem como atender consulentes.
leia-se: .Artigo 17 - O Setor de Biblioteca tem por
atribuição organizar, catalogar, conservar livros e
documentação científica sob sua guarda, bem como
atender consulentes.
SUBSEÇÃO II
Dos Diretores de Divisão e Serviço
onde se lê: .Artigo 109 - Ao Diretor do Serviço de
Finanças da Divisão de Administração
compete, ainda, em relação aos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária,
exercer o previsto no artigo 15, do Decreto-lei n.º 233, de 28 de
abril de 1970.
leia-se:.Artigo 109. - Ao Diretor do Serviço de Finanças do
Grupo Técnico de Gerenciamento Hospitalar compete, ainda, em
relação aos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentária, exercer o previsto no artigo
15, do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.