DECRETO N. 34.821, DE 30 DE ABRIL DE 1992

Altera redação de dispositivo que especifica do Decreto n.º 31.365 de 6 de abril de 1990, e dá outras providências,

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:    

Artigo 1.º - O artigo 13 do Decreto nº 31.365, de 6 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
''Artigo 13 - A Nossa Caixa Nosso Banco S.A. apurará, dentro de 3 (três) meses após a data do sorteio, na modalidade tradicional, e após o encerramento da série ou do jogo, na modalidade instantânea, o resultado líqüido da Loteria da Habitação, e creditará o valor apurado até o último dia desse prazo, nas contas relativas à parte do Estado e à parte dos Municípios, que constituirão o Fundo Rotativo Especial".
Artigo 2.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 7 de abril de

Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Machado de Campos Filho
Secretário da Habitação Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de abril 1992.