DECRETO N. 34.791, DE 9 DE ABRIL DE 1992

Altera a redação de dispositivos do Decreto n.º 5 794, de de março de 1975, e do Decreto n.º 17 756, de 30 de setembro de 1981

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.º - Os dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER, aprovado pelo Decreto n.º 5.794, de 5 de março de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a alínea "c" do inciso III do artigo 11:
"c) quatorze Procuradorias Seccionais, uma em cada sede de Divisão Regional;";
II - a alínea "h" do inciso IV do artigo 28:
"h) cinquenta e sete Seções de Residência de Conservação, cada uma com:
1. Setor de Expediente;
2. Setor de Equipamento e Patrimônio, com 1 (uma) Turma de Manutenção de Equipamentos e 1 (uma) Turma. de Prédios e Pátios;
3. Setor de Oficina;
4. Setor de Operação de Conservação, com 1 (uma) Turma de Revestimento Primário, 1 (uma) Turma de Conservação de Pavimento e 3 (três) Turmas de Capina, Roçada e Arborização;
5. Setor de Sinalização e Segurança de Tráfego, com 1 (uma) Turma de Sinalização e 1 (uma) Turma de Cercas e Apreensão de Animais;";
III - a alínea "j" do inciso V do artigo 28:
"j) trinta e uma Seções de Residência de Fiscalização de Obras Contratadas, cada uma com: ,
1. Setor de Expediente;
2. Setor de Topografia;
3. Setor de Laboratório.";
IV - o § 2.º do artigo 28:
"§ 2.º - As cinquenta e sete Seções de Residência de Conservação, aludidas na alínea "h" do inciso IV deste artigo, correspondem ao total de Residências de Conservação do DER.".
V - o § 3.º do artigo 28:
"§ 3.º - As trinta e uma Seções de Residência de Fiscalização de Obras Contratadas, aludidas na alínea "j" do inciso V deste artigo, correspondem ao total de Residências de Fiscalização do DER.".
VI - o artigo 48:
"Artigo 48 - As Divisões Regionais em número de quatorze têm suas sedes, respectivamente, localizadas em:
I - Campinas;
II - Itapetininga; 
III - Bauru;
IV - Araraquara;
V - São Vicente;
VI - Taubaté;
VII - Assis;
VIII - Ribeirão Preto;
IX - São José do Rio Preto;
X - São Paulo;
XI - Araçatuba;
XII - Presidente Prudente;
XIII - Rio Claro;
XIV - Barretos.".
Artigo 2.º - O artigo 1.º do Decreto n.º 17.756, de 30 de setembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1.º - Ficam criados 14 (quatorze) Serviços de Assistência Rodoviária aos Municípios, destinados um para cada uma das Divisões Regionais, da Diretoria de Operações do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER.".
Artigo 3.º - O parágrafo único do artigo 3.º do Decreto n.º 17.756, de 30 de setembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - As Equipes de Assistência Rodoviária aos Municípios, em número de trinta e seis, e os Setores de Assistência Rodoviária aos Municípios, em número de cinquenta e sete, serão distribuídos pelas Divisões Regionais mediante portaria do Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER.".
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de abril de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Wagner Gonçalves Rossi
Secretário da Infra-Estrutura Viária
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de abril de 1992.