DECRETO N. 34.785, DE 8 DE ABRIL DE 1992

Institui Plano de Descentralização do Atendimento Sócio-Educativo ao adolescente, autor de infração penal, em regime de internação, e dá outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando os princípios que norteiam a política do Atendimento Sócio-Educativo ao adolescente, autor de infração penal, preconizados pelo Governo do Estado de São Paulo, formulado pela Secretaria do Menor em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente, editado pela Lei n.º 8.059, de 13 de julho de 1990.

Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído o Plano de Descentralização do Atendimento Sócio-Educativo ao adolescente, autor de infração penal, em regime de internação, formulado pela Secretaria do Menor.
Artigo 2.º - O Plano instituído no artigo anterior, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente, tem por objetivos:
I - assegurar a integridade física e mental dos internos;
II - adotar medidas adequadas de contenção e segurança,
III - garantir um processo educacional com vistas a reintegração futura destes jovens a sociedade
Artigo 3.º - Para a consecução dos objetivos delineados neste decreto deverão ser construídas unidades modulares para atendimento personalizado e de grupo reduzido de adolescentes, autores de infração penal.
Artigo 4.º - A Secretaria do Menor, a Secretaria da Habitação e a Procuradoria Geral do Estado adotarão as providências necessárias objetivando:
I - transferir da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano-CDHU para a Fazenda do Estado, 18 (dezoito) áreas com 4.000m² (quatro mil metros quadrados) cada, destinadas a construção de unidades descentralizadas;
II - transferir da Fazenda do Estado para a Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano - CDHU áreas situadas no Bairro do Tatuapé, na Capital, atualmente utilizadas pela Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM, destinadas a construção de conjuntos habitacionais.
Artigo 5.º - Fica a Secretaria do Menor autorizada a instituir Comissão de Obras, para cuidar das construções das unidades de que trata este decreto, composta de 5 (cinco) membros.

§ 1.º - Caberá à Comissão de Obras:
1. processar e julgar as concorrências;
2. acompanhar a execução das obras;
3. vistoriar e atestar os recebimentos das obras, após o cumprimento das disposições contratuais.

§ 2.º - A Comissão de Obras poderá, no acompanhamento da execução das obras, contar com a participação de profissionais habilitados da administração direta e indireta, colocados a sua disposição.

Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de abril de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Alda Marco Antonio, Secretária do Menor
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de abril de 1992.

DECRETO N. 34.785, DE 8 DE ABRIL DE 1992

Institui Plano de Descentralização do Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente, autor de infração penal, em regime de internação, e dá outras providências

Retificação do D.O. de 9-4-92

Considerando os princípios que norteiam a política do Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente,...
onde se lê: editado pela Lei n.º 8.059,..
leia-se: editado pela Lei n.º 8.069,...