DECRETO N. 34.785, DE 8 DE ABRIL DE 1992
Institui Plano de Descentralização do Atendimento Sócio-Educativo ao adolescente, autor de infração penal, em regime de internação, e dá outras providências
LUIZ ANTONIO
FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e
Considerando os
princípios que norteiam a política do Atendimento
Sócio-Educativo ao adolescente, autor de infração
penal, preconizados pelo Governo do Estado de São Paulo,
formulado pela Secretaria do Menor em consonância com o
Estatuto da Criança e do Adolescente, editado pela Lei n.º
8.059, de 13 de julho de 1990.
Decreta:
Artigo 1.º
- Fica instituído o Plano de Descentralização
do Atendimento Sócio-Educativo ao adolescente, autor de
infração penal, em regime de internação,
formulado pela Secretaria do Menor.
Artigo 2.º - O
Plano instituído no artigo anterior, em conformidade com o
Estatuto da Criança e do Adolescente, tem por objetivos:
I
- assegurar a integridade física e mental dos internos;
II - adotar medidas adequadas de contenção e
segurança,
III - garantir um processo educacional
com vistas a reintegração futura destes jovens a
sociedade
Artigo 3.º - Para a consecução
dos objetivos delineados neste decreto deverão ser construídas
unidades modulares para atendimento personalizado e de grupo reduzido
de adolescentes, autores de infração penal.
Artigo
4.º - A Secretaria do Menor, a Secretaria da Habitação
e a Procuradoria Geral do Estado adotarão as providências
necessárias objetivando:
I - transferir da
Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano-CDHU para a
Fazenda do Estado, 18 (dezoito) áreas com 4.000m² (quatro
mil metros quadrados) cada, destinadas a construção de
unidades descentralizadas;
II - transferir da Fazenda do
Estado para a Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano - CDHU
áreas situadas no Bairro do Tatuapé, na Capital,
atualmente utilizadas pela Fundação Estadual do
Bem-Estar do Menor - FEBEM, destinadas a construção de
conjuntos habitacionais.
Artigo 5.º - Fica a
Secretaria do Menor autorizada a instituir Comissão de Obras,
para cuidar das construções das unidades de que trata
este decreto, composta de 5 (cinco) membros.
§ 1.º
- Caberá à Comissão de Obras:
1.
processar e julgar as concorrências;
2. acompanhar a
execução das obras;
3. vistoriar e atestar os
recebimentos das obras, após o cumprimento das disposições
contratuais.
§ 2.º - A Comissão de Obras poderá, no acompanhamento da execução das obras, contar com a participação de profissionais habilitados da administração direta e indireta, colocados a sua disposição.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 8 de abril de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Alda Marco Antonio, Secretária do Menor
Cláudio
Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na
Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de abril de 1992.
DECRETO N. 34.785, DE 8 DE ABRIL DE 1992
Institui Plano de Descentralização do Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente, autor de infração penal, em regime de internação, e dá outras providências
Considerando os
princípios que norteiam a política do Atendimento
Sócio-Educativo ao Adolescente,...
onde se lê:
editado pela Lei n.º 8.059,..
leia-se: editado pela Lei n.º
8.069,...