DECRETO N. 34.729, DE 20 DE MARÇO DE 1992
Estabelece as condições de admissão na Policia Militar do Estado, como Soldado PM e dá outras providências
LUIZ ANTONIO
FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º
- A admissão na Policia Militar do Estado, na graduação
de Soldado PM, far-se-á mediante:
I - aprovação
e classificação, dentro do número de vagas, em
concurso público de provas, realizado pela Corporação;
II - apresentação de prova de conclusão,
com aproveitamento do Curso de Formação de Soldado PM,
realizado pela Corporação;
III - prova de
quitação com o serviço militar, nos casos de
pertencerem ao sexo masculino.
Artigo 2.º - Para
inscrever-se no concurso público a que se refere o inciso I do
artigo anterior, os candidatos deverão satisfazer as seguintes
condições:
I - ser brasileiro;
II -
ter idade compreendida entre 18 (dezoito) e 30 (trinta) anos;
III
- ter concluído o curso de 1.º grau de ensino,
comprovado por meio de documento expedido por órgão
competente.
Artigo 3.º - Para serem matriculados no
Curso de Formação de Soldado PM, os candidatos
inscritos deverão satisfazer as seguintes condições:
I - lograr aprovação e classificação,
dentro do número de vagas, no concurso público a que se
refere o artigo anterior;
II - demonstrar temperamento
adequado ao exercício da função policial
militar, aferido em exames psicológicos, realizados na
Corporação;
III - demonstrar aptidão
fisica e mental, verificada em inspeção de saúde,
realizada na Corporação;
IV - apresentar
condicionamento físico satisfatório para a frequência
ao Curso de Formação de Soldado PM, avaliado em provas
de campo, realizadas na Corporação;
V -
possuir procedimento social irrepreensível, apurado em
investigação adequada e, se reservista, não
haver cometido falta desabonadora na Organização
Militar em que serviu;
VI - não registrar
antecedentes criminais e, se funcionário ou servidor, não
ter respondido ou não estar respondendo a processo
administrativo, que possa incompatibilizá-lo com a função
policial militar.
Parágrafo único - Em função da necessidade de pessoal e a critério do Comandante Geral da Corporação,poderão ser matriculados, condicionalmente, candidatos cuja investigação de procedimento social ou exames de saúde ainda não estiverem concluídos.
Artigo 4.º
- O candidato matriculado no Curso de Formação de
Soldado PM receberá, para efeito de identificação,
registro estatístico provisório e bolsa de estudo, cujo
valor corresponderá ao menor vencimento de Soldado PM,
passando á condição de Aluno-Soldado.
Artigo
5.º - Será desligado do Curso de Formação
de Soldado PM, a qualquer época, com consequente perda da
bolsa de estudo recebida, o Aluno-Soldado que:
I -
requerer;
II - não freqüentar o Curso com
aproveitamento;
III - tiver desempenho disciplinar
insatisfatório, segundo diretrizes baixadas pelo Comandante
Geral da Corporação;
IV - for
contra-indicado, ao término da investigação de
procedimento social ou apresentar, ao final dos exames de saúde,
anormalidades que, a critério do órgão de saúde
da Corporação, forem consideradas incompatíveis
com a função Policial Militar, se matriculado nas
condições do parágrafo único do artigo
3.º deste decreto.
§ 1.º - O Aluno-Soldado
que, por deliberação do órgão de saúde
da Corporação, ficar impedido de participar das
atividades curriculares, pelo prazo fixado em regulamentação
própria, será desligado do Curso, ficando-lhe
assegurada, a seu pedido, pelo prazo de 2 (dois) anos consecutivos,
por uma única vez, a contar do desligamento , a matrícula
para os cursos subsequentes, satisfeitas as condições
previstas nos incisos III, IV e V do artigo 3.º deste decreto.
§ 2.º - O disposto no parágrafo anterior
não se aplica ao Aluno-Soldado PM, cujo afastamento, por
deliberação do órgão de saúde da
Corporação, seja resultante das atividades curriculares
e que, cessado o motivo, será reintegrado ao mesmo curso de
formação, se reunir condições de
aproveitamento, ou matriculado no curso subseqüente.
Artigo
6.º - O Aluno-Soldado que concluir, com aproveitamento, o
Curso de Formação de Soldado PM, terá averbado,
para todos os efeitos legais, o tempo correspondente ao período
de formação nos termos da legislação em
vigor.
§ 1.º - O Soldado PM ingressará na Qualificação Policial-Militar Combatente.
§ 2.º - A Soldado PM ingressará na Qualificação Policial-Militar Feminina.
Artigo 7.º
- A forma de verificação das condições
de inscrição, seleção e matrícula
dos candidatos á admissão será regulada por ato
do Comandante Geral da Corporação.
Artigo 8.º
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogado o Decreto n.º 28.312, de 4 de abril de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 1992
LUIZ
ANTONIO FLEURY FILHO
Pedro Franco de Campos Secretário da
Segurança Pública
Cláudio Ferraz de
Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de
Estado do Governo, aos 20 de março de 1992.
DECRETO N. 34.729, DE 18 DE MARÇO DE 1992
Estabelece as condições de admissão na Polícia Militar do Estado, como Soldado PM e dá outras providências
LUIZ
ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo
1.º
- A admissão na Polícia Militar do Estado, na graduação
de Soldado PM, far-se-á mediante:
I
-
aprovação e classificarão, dentro do numero de
vagas, em concurso publico de provas, realizado pela corporação;
II
-
apresentação de prova de conclusão, com
aproveitamento, do Curso de Formação de Soldado PM,
realizado pela Corporação;
III
-
prova de quitação com o serviço militar, nos
casos de pertencerem ao sexo masculino.
Artigo
2.º -
Para inscrever-se no concurso público a que se refere o inciso
I do artigo anterior, os candidatos deverão satisfazer as
seguintes condições:
I
-
ser brasileiro;
II
-
ter idade compreendida entre 18 (dezoito) e 30 (trinta) anos;
III
-
ter concluído o curso de 1.º grau de ensino, comprovado
por meio de documento expedido por órgão competente.
Artigo
3.º -
Para serem matriculados no Curso de Formação de Soldado
PM, os candidatos inscritos deverão satisfazer as seguintes
condições:
I
-
lograr aprovação e classificação, dentro
do numero de vagas, no concurso público a que se refere o
artigo anterior;
II
-
demonstrar temperamento adequado ao exercício da função
policial militar, aferido em exames psicológicos, realizados
na Corporação;
III
-
demonstrar aptidão física e mental, verificada em
inspeção de saúde, realizada na Corporação;
IV
-
apresentar condicionamento físico satisfatório para a
frequência ao Curso de Formação de Soldado PM,
avaliado em provas de campo, realizadas na Corporação;
V
-
possuir procedimento social irrepreensível, apurado em
investigação adequada e, se reservista, não
haver cometido falta desabonadora na Organização Milita
em que serviu;
VI
-
não registrar antecedentes criminais e, se funcionário
ou servidor, não ter respondido ou não estar
respondendo a processo administrativo, que possa incompatibilizá-lo
com a fungio policial militar.
Parágrafo
único -
Em função da necessidade de pessoal e a critério
do Comandante Geral da Corporação, poderão ser
matriculados, condicionalmente, candidatos cuja investigação
de procedimento social ou exames de saúde ainda não
estiverem concluídos.
Artigo
4.º -
O candidato matriculado no Curso de Formação de Soldado
PM receberá, para efeito de identificação,
registro estatístico provisório e bolsa de estudo, cujo
valor corresponderá ao menor vencimento de Soldado PM,
passando à condição de Aluno-Soldado.
Artigo
5.º -
Será desligado do Curso de Formação de Soldado
PM, a qualquer época, com consequente perda da bolsa de estudo
recebida, o Aluno-Soldado que:
I
-
requerer;
II
-
não freqüentar o Curso com aproveitamento;
III
-
tiver desempenho disciplinar insatisfatório, segundo
diretrizes baixadas pelo Comandante Geral da Corporação;
IV
-
for contra-indicado, ao término da investigação
de procedimento social ou apresentar, ao final dos exames de saúde,
anormalidades que, a critério do órgão de saúde
da Corporação, forem consideradas incompatíveis
com a função Policial Militar, se matriculado nas
condições do parágrafo único do artigo
3.º deste decreto.
§
1.º -
O Aluno-Soldado que, por deliberação do órgão
de saúde da Corporação, ficar impedido de
participar das atividades curriculares, pelo prazo fixado em
regulamentação própria, será desligado do
Curso, ficando-lhe assegurada, a seu pedido, pelo prazo de 2 (dois)
anos consecutivos, por uma única vez, a contar do desligamento
a matrícula para os cursos subseqüentes, satisfeitas as
condições previstas nos incisos III, IV e V do artigo
3.º deste decreto.
§
2.º -
O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao
Aluno-Soldado PM, cujo afastamento, por deliberação do
órgão de saúde da Corporação, seja
resultante das atividades curriculares e que, cessado o motivo, será
reintegrado ao mesmo curso de formação, se reunir
condições, de aproveitamento, ou matriculado no curso
subseqüente.
Artigo
6.º -
O Aluno-Soldado que concluir, com aproveitamento o Curso de Formação
de Soldado PM, terá averbado, para todos os efeitos legais, o
tempo correspondente ao período de formação nos
termos da legislação em vigor.
§
1.º -
O Soldado PM ingressará na Qualificação
Policial-Militar Combatente.
§
2.º -
A Soldado PM ingressará na Qualificação
Policial-Militar Feminina.
Artigo
7.º -
A forma de verificação das condições de
inscrição, seleção e matrícula dos
candidatos a admissão será regulada por ato do
Comandante Geral da Corporação
Artigo
8.º -
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogado o Decreto n.º 28.312, de 4 de abril de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de março de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Pedro Franco de Campos
Secretário
da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de
Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na
Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de março de
1992.
(Publicado
novamente por ter saído com incorreção)