DECRETO N. 34.729, DE 20 DE MARÇO DE 1992

Estabelece as condições de admissão na Policia Militar do Estado, como Soldado PM e dá outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A admissão na Policia Militar do Estado, na graduação de Soldado PM, far-se-á mediante:
I - aprovação e classificação, dentro do número de vagas, em concurso público de provas, realizado pela Corporação;
II - apresentação de prova de conclusão, com aproveitamento do Curso de Formação de Soldado PM, realizado pela Corporação;
III - prova de quitação com o serviço militar, nos casos de pertencerem ao sexo masculino.
Artigo 2.º - Para inscrever-se no concurso público a que se refere o inciso I do artigo anterior, os candidatos deverão satisfazer as seguintes condições:
I - ser brasileiro;
II - ter idade compreendida entre 18 (dezoito) e 30 (trinta) anos;
III - ter concluído o curso de 1.º grau de ensino, comprovado por meio de documento expedido por órgão competente.
Artigo 3.º - Para serem matriculados no Curso de Formação de Soldado PM, os candidatos inscritos deverão satisfazer as seguintes condições:
I - lograr aprovação e classificação, dentro do número de vagas, no concurso público a que se refere o artigo anterior;
II - demonstrar temperamento adequado ao exercício da função policial militar, aferido em exames psicológicos, realizados na Corporação;
III - demonstrar aptidão fisica e mental, verificada em inspeção de saúde, realizada na Corporação;
IV - apresentar condicionamento físico satisfatório para a frequência ao Curso de Formação de Soldado PM, avaliado em provas de campo, realizadas na Corporação;
V - possuir procedimento social irrepreensível, apurado em investigação adequada e, se reservista, não haver cometido falta desabonadora na Organização Militar em que serviu;
VI - não registrar antecedentes criminais e, se funcionário ou servidor, não ter respondido ou não estar respondendo a processo administrativo, que possa incompatibilizá-lo com a função policial militar.

Parágrafo único - Em função da necessidade de pessoal e a critério do Comandante Geral da Corporação,poderão ser matriculados, condicionalmente, candidatos cuja investigação de procedimento social ou exames de saúde ainda não estiverem concluídos.

Artigo 4.º - O candidato matriculado no Curso de Formação de Soldado PM receberá, para efeito de identificação, registro estatístico provisório e bolsa de estudo, cujo valor corresponderá ao menor vencimento de Soldado PM, passando á condição de Aluno-Soldado.
Artigo 5.º - Será desligado do Curso de Formação de Soldado PM, a qualquer época, com consequente perda da bolsa de estudo recebida, o Aluno-Soldado que:
I - requerer;
II - não freqüentar o Curso com aproveitamento;
III - tiver desempenho disciplinar insatisfatório, segundo diretrizes baixadas pelo Comandante Geral da Corporação;
IV - for contra-indicado, ao término da investigação de procedimento social ou apresentar, ao final dos exames de saúde, anormalidades que, a critério do órgão de saúde da Corporação, forem consideradas incompatíveis com a função Policial Militar, se matriculado nas condições do parágrafo único do artigo 3.º deste decreto.
§ 1.º - O Aluno-Soldado que, por deliberação do órgão de saúde da Corporação, ficar impedido de participar das atividades curriculares, pelo prazo fixado em regulamentação própria, será desligado do Curso, ficando-lhe assegurada, a seu pedido, pelo prazo de 2 (dois) anos consecutivos, por uma única vez, a contar do desligamento , a matrícula para os cursos subsequentes, satisfeitas as condições previstas nos incisos III, IV e V do artigo 3.º deste decreto.
§ 2.º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao Aluno-Soldado PM, cujo afastamento, por deliberação do órgão de saúde da Corporação, seja resultante das atividades curriculares e que, cessado o motivo, será reintegrado ao mesmo curso de formação, se reunir condições de aproveitamento, ou matriculado no curso subseqüente.
Artigo 6.º - O Aluno-Soldado que concluir, com aproveitamento, o Curso de Formação de Soldado PM, terá averbado, para todos os efeitos legais, o tempo correspondente ao período de formação nos termos da legislação em vigor.

§ 1.º - O Soldado PM ingressará na Qualificação Policial-Militar Combatente.

§ 2.º - A Soldado PM ingressará na Qualificação Policial-Militar Feminina.

Artigo 7.º - A forma de verificação das condições de inscrição, seleção e matrícula dos candidatos á admissão será regulada por ato do Comandante Geral da Corporação.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 28.312, de 4 de abril de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Pedro Franco de Campos Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de março de 1992.

DECRETO N. 34.729, DE 18 DE MARÇO DE 1992

Estabelece as condições de admissão na Polícia Militar do Estado, como Soldado PM e dá outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A admissão na Polícia Militar do Estado, na graduação de Soldado PM, far-se-á mediante:
I - aprovação e classificarão, dentro do numero de vagas, em concurso publico de provas, realizado pela corporação;
II - apresentação de prova de conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Soldado PM, realizado pela Corporação;
III - prova de quitação com o serviço militar, nos casos de pertencerem ao sexo masculino.
Artigo 2.º - Para inscrever-se no concurso público a que se refere o inciso I do artigo anterior, os candidatos deverão satisfazer as seguintes condições:
I - ser brasileiro;
II - ter idade compreendida entre 18 (dezoito) e 30 (trinta) anos;
III - ter concluído o curso de 1.º grau de ensino, comprovado por meio de documento expedido por órgão competente.
Artigo 3.º - Para serem matriculados no Curso de Formação de Soldado PM, os candidatos inscritos deverão satisfazer as seguintes condições:
I - lograr aprovação e classificação, dentro do numero de vagas, no concurso público a que se refere o artigo anterior;
II - demonstrar temperamento adequado ao exercício da função policial militar, aferido em exames psicológicos, realizados na Corporação;
III - demonstrar aptidão física e mental, verificada em inspeção de saúde, realizada na Corporação;
IV - apresentar condicionamento físico satisfatório para a frequência ao Curso de Formação de Soldado PM, avaliado em provas de campo, realizadas na Corporação;
V - possuir procedimento social irrepreensível, apurado em investigação adequada e, se reservista, não haver cometido falta desabonadora na Organização Milita em que serviu;
VI - não registrar antecedentes criminais e, se funcionário ou servidor, não ter respondido ou não estar respondendo a processo administrativo, que possa incompatibilizá-lo com a fungio policial militar.

Parágrafo único
- Em função da necessidade de pessoal e a critério do Comandante Geral da Corporação, poderão ser matriculados, condicionalmente, candidatos cuja investigação de procedimento social ou exames de saúde ainda não estiverem concluídos.

Artigo 4.º
- O candidato matriculado no Curso de Formação de Soldado PM receberá, para efeito de identificação, registro estatístico provisório e bolsa de estudo, cujo valor corresponderá ao menor vencimento de Soldado PM, passando à condição de Aluno-Soldado.
Artigo 5.º - Será desligado do Curso de Formação de Soldado PM, a qualquer época, com consequente perda da bolsa de estudo recebida, o Aluno-Soldado que:
I - requerer;
II - não freqüentar o Curso com aproveitamento;
III - tiver desempenho disciplinar insatisfatório, segundo diretrizes baixadas pelo Comandante Geral da Corporação;
IV - for contra-indicado, ao término da investigação de procedimento social ou apresentar, ao final dos exames de saúde, anormalidades que, a critério do órgão de saúde da Corporação, forem consideradas incompatíveis com a função Policial Militar, se matriculado nas condições do parágrafo único do artigo 3.º deste decreto.

§ 1.º
- O Aluno-Soldado que, por deliberação do órgão de saúde da Corporação, ficar impedido de participar das atividades curriculares, pelo prazo fixado em regulamentação própria, será desligado do Curso, ficando-lhe assegurada, a seu pedido, pelo prazo de 2 (dois) anos consecutivos, por uma única vez, a contar do desligamento a matrícula para os cursos subseqüentes, satisfeitas as condições previstas nos incisos III, IV e V do artigo 3.º deste decreto.

§ 2.º
- O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao Aluno-Soldado PM, cujo afastamento, por deliberação do órgão de saúde da Corporação, seja resultante das atividades curriculares e que, cessado o motivo, será reintegrado ao mesmo curso de formação, se reunir condições, de aproveitamento, ou matriculado no curso subseqüente.

Artigo 6.º
- O Aluno-Soldado que concluir, com aproveitamento o Curso de Formação de Soldado PM, terá averbado, para todos os efeitos legais, o tempo correspondente ao período de formação nos termos da legislação em vigor.

§ 1.º
- O Soldado PM ingressará na Qualificação Policial-Militar Combatente.

§ 2.º
- A Soldado PM ingressará na Qualificação Policial-Militar Feminina.

Artigo 7.º
- A forma de verificação das condições de inscrição, seleção e matrícula dos candidatos a admissão será regulada por ato do Comandante Geral da Corporação
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 28.312, de 4 de abril de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de março de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Pedro Franco de Campos
Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de março de 1992. 

(Publicado novamente por ter saído com incorreção)