DECRETO N. 34.727, DE 19 DE MARÇO DE 1992
Autoriza a celebração de
convênios com Municípios do Estado, para o estabelecimento de programas
de proteção e defesa do consumidor
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais e Considerando que a execução
de convênios com Municípios do Estado na forma prevista no Decreto n.º
27.156, de 3 de julho de 1987, tem propiciado uma efetiva ação de
Governo nas áreas de proteção e defesa do consumidor; Considerando a
necessidade de adequação desses convênios ao Código de Defesa do
Consumidor e às demais normas legais e regulamentares pertinentes;
Considerando a necessidade de ampliação do número de Municípios
conveniados para o estabelecimento de programas de proteção e defesa do
consumidor e Considerando que a Coordenadoria de Proteção e Defesa do
Consumidor - PROCON, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania,
com a organização que lhe foi definida pelo Decreto n.º 33.321, de 3 de
junho de 1991, está capacitada a executar convênios com essa
finalidade.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Secretário da Justiça e da Defesa da
Cidadania autorizado a celebrar, com Municípios do Estado, convênios
destinados ao estabelecimento de programas de proteção e defesa do
consumidor com vistas ao cumprimento das disposições do Código de
Defesa do Consumidor, da Lei Delegada n.º 4, de 26 de setembro de 1962
e das demais normas legais e regulamentares pertinentes abrangendo:
I - a cooperação técnica entre a Secretaria da
Justiça e da Defesa da Cidadania e os Municípios, para a prestação de
serviços de proteção e defesa do consumidor;
II - a cooperação municipal no exercício das
atribuições fiscalizatórias da Secretaria da Justiça e da Defesa da
Cidadania, em matéria de proteção e defesa do consumidor.
Artigo 2.º - Os convênios serão celebrados nos
termos do modelo anexo, respeitadas as peculiaridades de cada
Município.
Artigo 3.º - A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania
adotará, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data
da publicação deste decreto, as providências necessárias para a
celebração de convênios nos termos deste decreto em substituição
àqueles em execução firmados com base no Decreto n.º 27.156, de 3 de
julho de 1987.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de março de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de março de 1992.
ANEXO a que se refere o artigo 2.º do Decreto n.º 34.727, de 19 de
março de 1992. Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo,
por sua Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, e o Município
de, com a finalidade de execução de Programa de Proteção e Defesa do
Consumidor. Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por sua
Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, com sede nesta Capital,
no Páteo do Colégio n.º 148, neste ato representada por seu Titular
devidamente autorizado pelo Governador, nos termos do Decreto n.º
34.727, de 19 de março de 1992, a seguir denominada simplesmente
Secretaria, e o Município de, representado pelo Prefeito Municipal,
devidamente autorizado pela Lei Municipal n.º, de de de 199 , adiante
denominado apenas Município, celebram o presente convênio, que se
regerá pelas cláusulas e condições seguintes: Objeto Cláusula Primeira
- O presente convênio tem por objeto o estabelecimento de programa de
proteção e defesa do consumidor com vistas ao cumprimento das
disposições do Código de Defesa do Consumidor, da Lei Delegada n.º 4,
de 26 de setembro de 1962 e das demais normas legais e regulamentares
pertinentes, abrangendo:
I - a cooperação técnica
entre a Secretaria e o Município, para a prestação
de serviços de proteção e defesa do
consumidor;
II - a cooperação municipal no exercício das
atribuições fiscalizatórias da Secretaria, em matéria de proteção e
defesa do consumidor.
Parágrafo único - O órgão de Proteção e Defesa
do Consumidor da Prefeitura poderá usar a sigla "Procon", seguida do
nome do Município. Obrigações da Secretaria Cláusula Segunda - A
Secretaria se compromete a prestar ao Município assistência material e
técnica consistentes em:
I - quanto à prestação de serviços de proteção
e defesa do consumidor: a) fornecimento, nas quantidades que julgar
suficientes, de material educativo para esclarecimento e
conscientização da comunidade com relação aos direitos do consumidor,
manuais de padronização de atendimento, encaminhamento de reclamações e
elaboração de recomendações, além de formulários e fichas necessárias
ao funcionamento do serviço; b) treinamento de servidores públicos,
indicados pelo Município, mediante estágio, na forma estabelecida pela
Secretaria, objetivando a execução de atividades de proteção e defesa
do consumidor;
II - quanto à cooperação municipal no exercício
das atribuições fiscalizatórias da Secretaria, em matéria de proteção e
defesa do consumidor;
a) fornecer material impresso necessário ao exercício da fiscalização pelo Município;
b) treinar
servidores públicos indicados pelo Município para a
execução do trabalho de fiscalização;
c) fornecer credenciais de Agentes de Fiscalização aos
servidores públicos considerados aptos, pela Secretaria, após o
treinamento de que trata a alínea anterior;
d) manter informado o órgão local sobre a legislação pertinente em vigor;
e) dar o
devido andamento aos processos gerados pelos autos de
infração, até a emissão da
notificação de recolhimento da multa.
OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO Cláusula Terceira - O Município se compromete a:
I - quanto à prestação de serviços de proteção e defesa do consumidor:
a) criar e
manter órgão local de Proteção e Defesa do
Consumidor, com todos os meios necessários ao seu bom
funcionamento;
b) selecionar os servidores públicos destinados a treinamento pela Secretaria;
c) encaminhar a Secretaria, por meio da Coordenadoria de Proteção e
Defesa do Consumidor - PROCON, até o dia 10 de cada mês, relatório dos
serviços prestados pelo órgão local de Proteção e Defesa do Consumidor,
respondendo aos quesitos formulados pela Secretaria;
d) dar ciência, a Secretaria, por meio da
Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, dos
convênios, acordos ou trabalhos em conjunto com outras entidades
voltadas para a proteção e defesa do consumidor;
II - quanto à cooperação no exercício das
atribuições fiscalizatórias da Secretaria, em materia de proteção e
defesa do consumidor:
a) criar e manter corpo de fiscalização, subordinado
ao órgão local de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos os meios
necessários ao seu bom funcionamento;
b) remeter a Secretaria, por meio da Coordenadoria de
Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, as vias dos autos de
infração, para fins de processamento;
c) selecionar servidores públicos destinados a treinamento na Secretaria;
d) enviar relatório mensal, respondendo aos quesitos
formulados pela Secretaria, relatando os eventuais problemas surgidos
no Município, a quantidade de autuações feitas e os trabalhos
realizados em conjunto com outras entidades.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula Quarta - Será repassado, pelo Estado à Prefeitura, 50%
(cinquenta por cento) do montante arrecadado com multas derivadas de
autos lavrados pelo Municipio.
Parágrafo 1.º - Do repasse de verba feito ao
Município, no mínimo 10% (dez por cento) deverão ser obrigatoriamente
aplicados para manutenção e aprimoramento dos serviços locais de
proteção e defesa do consumidor.
Parágrafo 2.º - Para eficiência da
cooperação entre a Secretaria e o Município,
haverá uma coordenação dos trabalhos, que
caberá à primeira.
Cláusula Quinta - O presente convênio vigorará pelo prazo de 1 (um)
ano, a partir de sua assinatura, prorrogável por igual período,
automática e sucessivamente, até o limite máximo de 5 (cinco) anos,
podendo, entretanto, ser desfeito a qualquer tempo por mútuo
consentimento dos partícipes ou denúncia de qualquer deles com
antecedência de 60 (sessenta) dias, ou ainda, alterado de comum acordo
mediante a lavratura de termo aditivo, observada, nesta última
hipótese, a necessidade de aprovação do Governador do Estado. Cláusula
Sexta - Fica eleito o Foro da Capital de São Paulo para dirimir as
dúvidas acaso originárias deste convênio, que não possam ser resolvidas
de comum acordo entre os convenentes. São Paulo, de de 1992.