DECRETO N. 34.724, DE 19 DE MARÇO DE 1992
Dispõe sobre a aplicação das disposições do artigo 5.º, 6.º e 7.º da Lei n.º 7.578, de 3 de dezembro de 1991, aos integrantes dos Quadros Especiais que especifica
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no artigo 25 da Lei n.º 7 578, de 3 de
dezembro de 1991,
Decreta:
Artigo 1.º - As classes constantes dos Anexos I, II e III,
que fazem parte integrante deste decreto, pertencentes à Escala
de Vencimentos Nível Superior, instituída pelo artigo
6.º da Lei Complementar n.º 556, de 15 de julho de 1988, e
à Escala de Vencimentos Nível Médio e Escala de
Vencimentos Área Saúde Nível Médio,
instituídas pelo artigo 7.º da Lei Complementar n.º 585,
de 21 de dezembro de 1988, aplicáveis aos Quadros Especiais
adiante mencionados, ficam com as respectivas faixas alteradas na
conformidade dos referidos anexos:
I - Quadro Especial instituído pelo artigo 7.º da Lei
n.º 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da
Secretaria de Energia e Saneamento;
II - Quadro Especial instituído pelo artigo 7.º da
Lei n.º 10 .430, de 16 de dezembro de 1971, sob a responsabilidade
da Secretaria da Fazenda;
III - Quadro Especial instituído pelo inciso I do artigo
1.º do Decreto n.º 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a
responsabilidade da Secretaria da Fazenda;
IV - Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de
Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da
Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
V - Quadro Especial instituído pelo artigo 3.º da Lei
n.º 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da
Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 2.º - O disposto neste decreto será computado:
I - no cálculo dos proventos dos inativos;
II - no cálculo da retribuição-base para
determinação do valor da pensão mensal devida pelo
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Parágrafo único - Os proventos dos aposentados em
cargos cuja denominação não coincida com as
estabelecidas nos Anexos I, II e III, a que se refere o artigo 1.º
deste decreto, ficam fixados na conformidade do Anexo IV, que faz parte
integrante deste decreto.
Artigo 3.º - Os títulos dos funcionários e
servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pelas
autoridades competentes.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
agosto de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de março de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de março de 1992.