DECRETO N. 34.691, DE 11 DE MARÇO DE 1992

Cria o Conselho Consultivo do "Programa de Saneamento Ambiental da Bacia do Guarapiranga" e dá outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e Considerando a importância da recuperação ambiental da Bacia hidrográfica do Guarapiranga, fundamental para o abastecimento de água potável para a Região Metropolitana de São Paulo;
Considerando a prioridade de implantação do "Programa de Saneamento Ambiental da Bacia do Guarapiranga, com recursos financiados, parcialmente, pelo Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento BIRD;
Considerando a necessidade de proposição de formas de gestão futura da Bacia; 

Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado o Conselho Consultivo do "Programa de Saneamento Ambiental da Bacia do Guarapiranga com o objetivo de propiciar a participação integrada de todos os segmentos interessados nas ações pertinentes a recuperação e gestão da Bacia, cumprindo-lhes:
I - acompanhar a implantação do "Programa de Saneamento Ambiental da Bacia do Guarapiranga";
II - oferecer subsídios para eventuais ajustamentos na implantação do "Programa";
III - analisar e opinar sobre propostas de modelo e instrumentos de gestão da Bacia e demais componentes intersetoriais.
Artigo 2.º - O Conselho criado no artigo anterior terá a seguinte composição:
I - Secretário de Energia e Saneamento;
II - Secretário do Meio Ambiente;
III - Secretário de Planejamento e Gestão;
IV - Secretário da Fazenda;
V - Secretário da Habitação;
VI - Secretário da Saúde;
VII - Secretário da Segurança Pública;
VIII - Presidente da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;
IX - Presidente da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental;
X - Presidente da Eletropaulo - Eletricidade de São Paulo S.A.;
XI - Presidente da Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA;
XII - Presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo -CDHU;
XIII - Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;
XIV - 2 (dois) representantes das entidades de moradores sediadas na Bacia;
XV - 2 (dois) representantes das entidades ambientalistas sediadas na Bacia;
XVI - 1 (um) representante das entidades do comércio sediadas na Bacia;
XVII - 1 (um) representante das entidades de lazer (clubes) sediadas na Bacia.

§ 1.º - Serão convidados a integrar ou a se fazerem representar no Conselho:
I - o Procurador Geral da Justiça;
II - o Reitor da Universidade de São Paulo;
III - os Prefeitos dos Municípios da Capital do Estado, de Itapecerica da Serra, de Embú e de Embu-Guaçu.

§ 2.º - Os representantes das entidades referidas nos incisos XIV, XV, XVI e 'XVII do .artigo 2.º deste decreto serão escolhidos pelo Secretário de Energia e Saneamento, a partir de listas de nomes apresentadas pelas entidades.

Artigo 3.º - O Conselho será presidido pelo Secretário de Energia e Saneamento, sendo Vice-Presidente o Secretário do Meio Ambiente. Artigo 4.º - O Conselho contará com o apoio especializado de um Grupo Técnico composto por um representante do órgão de cada uma das entidades seguintes:
I - Secretaria do Meio Ambiente:
II - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;
III - CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental;
IV - Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA;
V - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU.

§ 1.º - As entidades mencionadas neste artigo indicarão seus representantes ao Presidente do Conselho, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da publicação deste decreto.

§ 2.º - A Prefeitura do Município de São Paulo será convidada a indicar um representante para compor o Grupo Técnico de que trata este artigo.

Artigo 5.º - O Grupo Técnico terá por incumbências:
I - subsidiar o Conselho com estudos e informações;
II - acompanhar a implantação do "Programa de Saneamento Ambiental da Bacia do Guarapiranga", apoiando a Unidade de Gerenciamento criada pelo Decreto n.º 34.682, de 4 de março de 1992, na ação integrada das entidades envolvidas;
III - promover junto a Unidade de Gerenciamento do "Programa de Saneamento Ambiental da Bacia do Guarapiranga", referido no inciso anterior, a integração dos sub-programas intersetoriais e intergovernamentais.
Artigo 6.º - A função de membro do Conselho e do Grupo Técnico não será remunerada, sendo seu exercício considerado, porém, como de serviço relevante.
Artigo 7.º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, como dispuser seu regimento interno.
Artigo 8.º - O regimento interno do Conselho será aprovado pelo Conselho.
Artigo 9.º - A Secretaria de Energia e Saneamento proporcionará o apoio administrativo ao funcionamento do Conselho.
Artigo 10.º - O Conselho funcionará até que seja instalado órgão a ser criado como base na Lei n.º 7.663, de 30 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Artigo 11.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Energia e Saneamento
Fernando José da Nóbrega
Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde
Pedro Franco de Campos
Secretário da Segurança Pública
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Alaor Caffé Alves
Secretário do Meio Ambiente
José Machado de Campos Filho
Secretário da Habitação
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de março de 1992.