DECRETO N. 34.690, DE 11 DE MARÇO DE 1992

Aprova protocolo e introduz alterações no regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõem os artigos 8.º, VIII e XIII, 59 e 67, §. 1.º, da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Protocolo ICMS 02/92, celebrado em Fortaleza, CE, em 14 de fevereiro de 1992, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União de 26 de fevereiro de 1992, é reproduzido em anexo a este decreto.

Parágrafo único - A aplicação do Protocolo ICMS-2/92 independe de outro ato deste Estado.

Artigo 2.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o artigo 245:
"Artigo 245 - A sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto compreende, também, o transporte efetuado por terceiro, desde que o respectivo preço esteja incluído na base de cálculo (Lei 6.374/89, art. 8.º, XIII).

§ 1.º - O valor do imposto devido sobre a prestação de serviço, na hipótese do artigo 44, não e abrangido pela retenção prevista neste artigo, devendo a indicação no documento fiscal exigida naquele dispositivo ocorrer em relação a todas as operações, em sendo a hipótese.

§ 2.º - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais em que o tomador do serviço de transporte seja o destinatário da mercadoria";
II - o §. 8.º do artigo 364-A:
"§ 8.º - O animal em seu transporte deverá estar sempre acompanhado da guia de recolhimento do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no "Stud Book.";
III - os §§ 10 e 11 do artigo 364-A:
"§ 10 - O animal com mais de 3 (três) anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos neste artigo, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 (seis) meses.
§ 11 - O proprietário ou possuidor do eqüino registrado que observar as disposições deste artigo fica dispensado da emissão de Nota Fiscal para acompanhar o animal em trânsito dentro do Estado".

Artigo 3.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - os § 12 e 13 ao artigo 364-A:
"§ 12 - Nas saídas de eqüinos com destino a concursos hípicos em outro Estado, bem como no seu retorno, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal, desde que o trânsito do animal se faça acompanhado do Passaporte de Identificação expedido pela Confederação Brasileira de Hipismo - CBH, contendo, no mínimo, as indicações a seguir, assim como o visto do Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte:
1 - nome, data de nascimento, raça, pelagem, sexo e resenha gráfica do animal;
2 - número de registro na Confederação Brasileira de Hipismo - CBH; e
3 - nome, identidade, endereço e assinatura do proprietário.

§ 13 - Na saída de animal com idade superior a 3 (três) anos para fora do Estado, para cobertura ou para participação em provas ou para treinamento, e cujo imposto ainda não tenha sido pago, fica suspenso o recolhimento do imposto, desde que emitida a Nota Fiscal respectiva e que o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, uma única vez, por período igual ou menor, a critério da repartição fiscal a que estiver vinculado o remetente.";
II - o § 1.º ao artigo 11 das Disposições Transitórias, renumerando-se os demais:
" § 1 .º - Aplica-se o diferimento previsto neste artigo ao recebimento de pintos de um dia decorrrente de importação do Exterior.".

Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Carlos Renato Barnabé
Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de março de 1992.
Protocolo ICMS 02/92
Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará ao Protocolo ICMS 21/91, de 12-8-91, e alterações, que trata de substituição tributária nas operações com açúcar de cana
Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, reunidos em Fortaleza, CE, no dia 14 de fevereiro de 1992, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado do Pará as disposições de Protocolo ICMS 21/91, de 12 de agosto de 1991, com as alterações constantes dos Protocolos ICMS 35/91, de 10 de outubro de 1991, e 60/91, de 5 de dezembro de 1991, para efeito de poder atribuir responsabilidade pela retenção do imposto aos estabelecimentos remetentes.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.° de março de 1992.
Fortaleza, CE, 14 de fevereiro de 1992.
Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Espírito Santo Sérgio do Amaral Vergueiro, Minas Gerais - Roberto Lúcio Rocha Brant; Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul - José Antonio Felício; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Rio de Janeiro - Cibilis da Rocha Viana; São Paulo - Frederico Mathias Mazzucchelli.
SECRETARIA DA FAZENDA
Gabinete do Secretário
São Paulo, 4 de março de 1992.
Ofício GS/CAT n.° 231/92
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que aprova protocolo e introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.
O artigo 1.º aprova o Protocolo ICMS 02/92, celebrado em Fortaleza, em 14 de fevereiro de 1992, e que dispõe sobre a adesão do Estado do Pará ao Protocolo ICMS 21/91, de 12-8-91, e alterações, que trata da substituição tributária nas operações com açúcar de cana.
O inciso I do artigo 2.º altera a redação do artigo 245 do Regulamento do ICMS para ampliar a substituição tributária instituída em relação a prestação de serviço do transporte de mercadoria em cuja operação haja a retenção antecipada do imposto, para abranger todo o transporte da mercadoria em sua circulação, desde que os valores do frete estejam incluídos na base de cálculo do imposto retido, eis que hoje somente é abrangido o transporte diretamente relacionado com a operação realizada pelo sujeito passivo por substituição.
Os artigos 2.º, incisos II e III, e 3.º, pelo seu inciso I, aperfeiçoam a sistemática recentemente adotada para a cobrança do ICMS nas operações com cavalos de raça, e visam proporcionar maior facilidade na circulação desses animais, assim como suspendem a cobrança do imposto em determinadas saídas para fora do Estado (cobertura, treinamento e participação em provas), atendendo sugestões do setor.
O artigo 3.º, pelo inciso II, estende o diferimento do langamento do imposto concedido nas operações internas com aves vivas à operação de importação de pintos de um dia. Como se sabe, os pintos de um dia importados são os "aves" das aves aqui comercializadas. São aves de linhagens puras (cuja tecnologia para produgao é dominada por poucos paises) utilizadas para obtenção das matrizes, de corte ou postura, que por sua vez, darão origem as aves comercializadas.
O artigo 4.º, finalmente, trata da entrada em vigor dos dispositivos ora comentados.
Com essas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição do decreto na forma ora proposta.
Reitero meus protestos de estima e consideração.
Carlos Renato Barnabe
Secretário Adjunto, respondendo pelo
expediente da Secretaria da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Nesta