DECRETO N. 34.690, DE 11 DE MARÇO DE 1992
Aprova protocolo e introduz
alterações no regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias e de Prestação de
Serviços
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o que dispõem os artigos 8.º, VIII
e XIII, 59 e 67, §. 1.º, da Lei n.º 6.374, de 1.º
de março de 1989;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Protocolo ICMS 02/92,
celebrado em Fortaleza, CE, em 14 de fevereiro de 1992, cujo texto,
publicado no Diário Oficial da União de 26 de fevereiro
de 1992, é reproduzido em anexo a este decreto.
Parágrafo único - A aplicação do Protocolo ICMS-2/92 independe de outro ato deste Estado.
Artigo 2.º - Passam a
vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante
enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de
Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado
pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o artigo 245:
"Artigo 245 - A sujeição passiva por
substituição com retenção antecipada do
imposto compreende, também, o transporte efetuado por terceiro,
desde que o respectivo preço esteja incluído na base de
cálculo (Lei 6.374/89, art. 8.º, XIII).
§ 1.º - O valor do
imposto devido sobre a prestação de serviço, na
hipótese do artigo 44, não e abrangido pela
retenção prevista neste artigo, devendo a
indicação no documento fiscal exigida naquele dispositivo
ocorrer em relação a todas as operações, em
sendo a hipótese.
§ 2.º - O disposto
neste artigo não se aplica às operações
interestaduais em que o tomador do serviço de transporte seja o
destinatário da mercadoria";
II - o §. 8.º do artigo 364-A:
"§ 8.º - O animal em seu transporte deverá estar
sempre acompanhado da guia de recolhimento do imposto e do Certificado
de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia
autenticada por cartório, admitida a substituição
do certificado pelo Cartão ou Passaporte de
Identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça,
que deverá conter o nome, a idade, a filiação e
demais características do animal, além do número
de registro no "Stud Book.";
III - os §§ 10 e 11 do artigo 364-A:
"§ 10 - O animal com
mais de 3 (três) anos de idade, cujo imposto ainda não
tenha sido pago por não ter ocorrido nenhum dos momentos
previstos neste artigo, poderá circular acompanhado apenas do
Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo
"Stud Book" da raça, desde que o certificado contenha todos os
dados que permitam a plena identificação do animal,
permitida fotocópia autenticada por cartório,
válida por 6 (seis) meses.
§ 11 - O proprietário ou possuidor do eqüino
registrado que observar as disposições deste artigo fica
dispensado da emissão de Nota Fiscal para acompanhar o animal em
trânsito dentro do Estado".
Artigo 3.º - Ficam
acrescentados os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do
Imposto de Circulação de Mercadorias e de
Prestação de serviços, aprovado pelo Decreto
n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - os § 12 e 13 ao artigo 364-A:
"§ 12 - Nas saídas de eqüinos com destino a concursos
hípicos em outro Estado, bem como no seu retorno, ressalvado o
disposto no parágrafo seguinte, fica dispensada a emissão
de Nota Fiscal, desde que o trânsito do animal se faça
acompanhado do Passaporte de Identificação expedido pela
Confederação Brasileira de Hipismo - CBH, contendo, no
mínimo, as indicações a seguir, assim como o visto
do Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte:
1 - nome, data de nascimento, raça, pelagem, sexo e resenha gráfica do animal;
2 - número de registro na Confederação Brasileira de Hipismo - CBH; e
3 - nome, identidade, endereço e assinatura do proprietário.
§ 13 - Na saída de
animal com idade superior a 3 (três) anos para fora do Estado,
para cobertura ou para participação em provas ou para
treinamento, e cujo imposto ainda não tenha sido pago, fica
suspenso o recolhimento do imposto, desde que emitida a Nota Fiscal
respectiva e que o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60
(sessenta) dias, prorrogável, uma única vez, por
período igual ou menor, a critério da
repartição fiscal a que estiver vinculado o remetente.";
II - o § 1.º ao artigo 11 das Disposições Transitórias, renumerando-se os demais:
" § 1 .º - Aplica-se o diferimento previsto neste
artigo ao recebimento de pintos de um dia decorrrente de
importação do Exterior.".
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Carlos Renato Barnabé
Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de março de 1992.
Protocolo ICMS 02/92
Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará ao
Protocolo ICMS 21/91, de 12-8-91, e alterações, que trata
de substituição tributária nas
operações com açúcar de cana
Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do
Sul, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo,
neste ato representados pelos respectivos Secretários de
Fazenda, Economia ou Finanças, reunidos em Fortaleza, CE, no dia
14 de fevereiro de 1992, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado do Pará as
disposições de Protocolo ICMS 21/91, de 12 de agosto de
1991, com as alterações constantes dos Protocolos ICMS
35/91, de 10 de outubro de 1991, e 60/91, de 5 de dezembro de 1991,
para efeito de poder atribuir responsabilidade pela
retenção do imposto aos estabelecimentos remetentes.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 1.° de março de 1992.
Fortaleza, CE, 14 de fevereiro de 1992.
Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Espírito Santo Sérgio do
Amaral Vergueiro, Minas Gerais - Roberto Lúcio Rocha Brant; Mato
Grosso - Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul - José
Antonio Felício; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Rio de
Janeiro - Cibilis da Rocha Viana; São Paulo - Frederico Mathias
Mazzucchelli.
SECRETARIA DA FAZENDA
Gabinete do Secretário
São Paulo, 4 de março de 1992.
Ofício GS/CAT n.° 231/92
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que aprova protocolo e introduz alterações no
Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de
Prestação de Serviços.
O artigo 1.º aprova o Protocolo ICMS 02/92, celebrado em Fortaleza,
em 14 de fevereiro de 1992, e que dispõe sobre a adesão
do Estado do Pará ao Protocolo ICMS 21/91, de 12-8-91, e
alterações, que trata da substituição
tributária nas operações com açúcar
de cana.
O inciso I do artigo 2.º altera a redação do artigo
245 do Regulamento do ICMS para ampliar a substituição
tributária instituída em relação a
prestação de serviço do transporte de mercadoria
em cuja operação haja a retenção antecipada
do imposto, para abranger todo o transporte da mercadoria em sua
circulação, desde que os valores do frete estejam
incluídos na base de cálculo do imposto retido, eis que
hoje somente é abrangido o transporte diretamente relacionado
com a operação realizada pelo sujeito passivo por
substituição.
Os artigos 2.º, incisos II e III, e 3.º, pelo seu inciso I,
aperfeiçoam a sistemática recentemente adotada para a
cobrança do ICMS nas operações com cavalos de
raça, e visam proporcionar maior facilidade na
circulação desses animais, assim como suspendem a
cobrança do imposto em determinadas saídas para fora do
Estado (cobertura, treinamento e participação em provas),
atendendo sugestões do setor.
O artigo 3.º, pelo inciso II, estende o diferimento do langamento
do imposto concedido nas operações internas com aves
vivas à operação de importação de
pintos de um dia. Como se sabe, os pintos de um dia importados
são os "aves" das aves aqui comercializadas. São aves de
linhagens puras (cuja tecnologia para produgao é dominada por
poucos paises) utilizadas para obtenção das matrizes, de
corte ou postura, que por sua vez, darão origem as aves
comercializadas.
O artigo 4.º, finalmente, trata da entrada em vigor dos dispositivos ora comentados.
Com essas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição do decreto na forma ora proposta.
Reitero meus protestos de estima e consideração.
Carlos Renato Barnabe
Secretário Adjunto, respondendo pelo
expediente da Secretaria da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Nesta