DECRETO N. 34.682, DE 4 DE MARÇO DE 1992
Cria Unidade de Gerenciamento do "Programa de Saneamento Ambiental da Bacia do Guarapiranga " e dá outras providências
LUIZ ANTONIO
FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais,
Considerando a prioridade
definida pelo Governo do Estado para os setores de saneamento e meio
ambiente;
Considerando o contrato de financiamento a ser firmado
entre o Governo do Estado e o Banco Internacional para Reconstrução
e Desenvolvimento - BIRD, visando a implantação do
"Programa de Saneamento Ambiental da Bacia do Guarapiranga";
Considerando o resultado dos estudos realizados pelo Grupo de
Trabalho constituído pelo Decreto n.º 33.266, de 15 de
maio de 1991;
Considerando a necessidade de gerenciamento
centralizado para implantação do mencionado
"Programa";
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada, com subordinação
direta ao Secretário de Energia e Saneamento, a Unidade de
Gerenciamento do "Programa de Saneamento Ambiental da Bacia do
Guarapiranga."
Artigo 2.º - A Unidade de
Gerenciamento, criada pelo artigo anterior, será responsável
pela consecução das metas e objetivos gerais do
"Programa", tendo como atribuições:
I
- estabelecer as diretrizes gerais orientadoras da implementação
setorial do "Programa";
II - elaborar o
planejamento da implantação do "Programa" em
todas as suas etapas;
III - acompanhar os procedimentos
licitatórios e de contratação, assegurando sua
adequação as normas dispostas no Acordo de Empréstimo,
aos cronogramas e aos objetivos gerais do "Programa", bem
como ás disposições legais e regulamentares
pertinentes;
IV - manifestar-se sobre a liberação
de recursos financeiros do Banco Internacional para Reconstrução
e Desenvolvimento - BIRD e da União Federal, para as unidades
executoras do "Programa", mediante comprovação
de execução física e financeira das atividades;
V - acompanhar, direta ou indiretamente, a execução
de todas as atividades previstas no "Programa";
VI
- assegurar a disponibilidade de informações
necessárias ás auditorias do "Programa";
VII
- promover as revisões periódicas necessárias á
implementação do "Programa", compatibilizando
os cronogramas de inversões a cargo das unidades executoras;
VIII - elaborar relatórios periódicos
exigidos pelos financiadores e órgãos governamentais, a
partir de informações das unidades executoras;
IX
- subsidiar, com informações, o Grupo Técnico
criado pelo Decreto n.º , de de de 1992, no desempenho de suas
incumbências;
X - mobilizar e adequar os recursos
humanos e materiais necessários ao gerenciamento da
implantação do "Programa";
XI -
realizar todas as demais tarefas de gerenciamento do "Programa",
conforme previsto no contrato com o Banco Internacional para
Reconstrução e Desenvolvimento BIRD.
Parágrafo único - A contratação de serviços de consultor dependerá de expressa e previa autorização do Governador, nos termos do artigo 26, inciso I, do Decreto n.º 34.537, de 8 de janeiro de 1992.
Artigo 3.º - Cada entidade executora do Programa designará um coordenador responsável pela implantação das atividades setoriais.
Parágrafo único - As entidades executoras comunicarão os nomes de coordenadores ao Secretário de Energia e Saneamento, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação deste decreto.
Artigo 4.º
- O Secretário de Energia e Saneamento designará os
integrantes da Unidade de Gerenciamento criada no artigo 1.º
deste decreto.
Artigo 5.º - Considera-se entidades
executoras, para os fins deste decreto, os órgãos
públicos e empresas estatais diretamente envolvidos na
execução das obras e serviços do "Programa",
aos quais é atribuída a responsabilidade pela gestão
parcial dos projetos.
Artigo 6.º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 1992.
LUIZ
ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Energia e Saneamento
Cláudio
Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na
Secretaria de Estado do Governo aos 4 de março de 1992.
DECRETO N. 34.682, DE 4 DE MARÇO DE 1992
Na ementa
leia-se como segue e não como constou; Cria a Unidade de
Gerenciamento do "Programa de Saneamento Ambiental da Bacia do
Guarapiranga" e dá outras providências
Artigo
2.º - A Unidade de Gerenciamento,... No inciso VII leia-se como
segue e não como constou:
VII - promover as revisões
periódicas necessárias à implementação
do "Programa", compatibilizado os cronogramas de inversões
a cargo das unidades executoras; No inciso IX leia-se como segue e
não como constou:
IX - subsidiar com informações
o órgão técnico responsável pelo
"Programa de Saneamento Ambiental da Bacia do Guarapiranga";