DECRETO N. 34.682, DE 4 DE MARÇO DE 1992

Cria Unidade de Gerenciamento do "Programa de Saneamento Ambiental da Bacia do Guarapiranga " e dá outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a prioridade definida pelo Governo do Estado para os setores de saneamento e meio ambiente;
Considerando o contrato de financiamento a ser firmado entre o Governo do Estado e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, visando a implantação do "Programa de Saneamento Ambiental da Bacia do Guarapiranga";
Considerando o resultado dos estudos realizados pelo Grupo de Trabalho constituído pelo Decreto n.º 33.266, de 15 de maio de 1991;
Considerando a necessidade de gerenciamento centralizado para implantação do mencionado "Programa"; 

Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada, com subordinação direta ao Secretário de Energia e Saneamento, a Unidade de Gerenciamento do "Programa de Saneamento Ambiental da Bacia do Guarapiranga."
Artigo 2.º - A Unidade de Gerenciamento, criada pelo artigo anterior, será responsável pela consecução das metas e objetivos gerais do "Programa", tendo como atribuições:
I - estabelecer as diretrizes gerais orientadoras da implementação setorial do "Programa";
II - elaborar o planejamento da implantação do "Programa" em todas as suas etapas;
III - acompanhar os procedimentos licitatórios e de contratação, assegurando sua adequação as normas dispostas no Acordo de Empréstimo, aos cronogramas e aos objetivos gerais do "Programa", bem como ás disposições legais e regulamentares pertinentes;
IV - manifestar-se sobre a liberação de recursos financeiros do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD e da União Federal, para as unidades executoras do "Programa", mediante comprovação de execução física e financeira das atividades;
V - acompanhar, direta ou indiretamente, a execução de todas as atividades previstas no "Programa";
VI - assegurar a disponibilidade de informações necessárias ás auditorias do "Programa";
VII - promover as revisões periódicas necessárias á implementação do "Programa", compatibilizando os cronogramas de inversões a cargo das unidades executoras;
VIII - elaborar relatórios periódicos exigidos pelos financiadores e órgãos governamentais, a partir de informações das unidades executoras;
IX - subsidiar, com informações, o Grupo Técnico criado pelo Decreto n.º , de de de 1992, no desempenho de suas incumbências;
X - mobilizar e adequar os recursos humanos e materiais necessários ao gerenciamento da implantação do "Programa";
XI - realizar todas as demais tarefas de gerenciamento do "Programa", conforme previsto no contrato com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento BIRD.

Parágrafo único - A contratação de serviços de consultor dependerá de expressa e previa autorização do Governador, nos termos do artigo 26, inciso I, do Decreto n.º 34.537, de 8 de janeiro de 1992.

Artigo 3.º - Cada entidade executora do Programa designará um coordenador responsável pela implantação das atividades setoriais.

Parágrafo único - As entidades executoras comunicarão os nomes de coordenadores ao Secretário de Energia e Saneamento, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação deste decreto.

Artigo 4.º - O Secretário de Energia e Saneamento designará os integrantes da Unidade de Gerenciamento criada no artigo 1.º deste decreto.
Artigo 5.º - Considera-se entidades executoras, para os fins deste decreto, os órgãos públicos e empresas estatais diretamente envolvidos na execução das obras e serviços do "Programa", aos quais é atribuída a responsabilidade pela gestão parcial dos projetos.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Energia e Saneamento
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo aos 4 de março de 1992.

DECRETO N. 34.682, DE 4 DE MARÇO DE 1992

Retificação do D.O. de 5-3-92

Na ementa leia-se como segue e não como constou; Cria a Unidade de Gerenciamento do "Programa de Saneamento Ambiental da Bacia do Guarapiranga" e dá outras providências
Artigo 2.º - A Unidade de Gerenciamento,... No inciso VII leia-se como segue e não como constou:
VII - promover as revisões periódicas necessárias à implementação do "Programa", compatibilizado os cronogramas de inversões a cargo das unidades executoras; No inciso IX leia-se como segue e não como constou:
IX - subsidiar com informações o órgão técnico responsável pelo "Programa de Saneamento Ambiental da Bacia do Guarapiranga";