DECRETO N. 34.666, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1992
Disciplina a concessão de gratificação de representação e dá providências correlatas
LUIZ
ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo
1.º -
As gratificações mensais concedidas a título de
representação terão seus valores calculados na
forma prevista nos Anexos I a IX, que fazem parte integrante
deste decreto.
Artigo
2.º -
As gratificações de representação dos
membros dos Gabinetes dos Secretários de Estado, do Procurador
Geral do Estado e dos Superintendentes de Autarquias, previstas nos
Anexos III, IV e .VI deste decreto, poderão ser
concedidas exclusivamente:
I
-
aos titulares dos cargos constantes dos mencionados anexos;
II
-
aos funcionários e servidores designados para exercer funções
de Assistente Técnico ou que exerçam funções
de Auxiliar, nos aludidos Gabinetes.
Artigo
3.º -
Na concessão da gratificação de que trata este
decreto, para os funcionários ou servidores designados para a
função de Assistente Técnico, deverão ser
observadas as seguintes condições:
I
-
que o funcionário ou servidor tenha diploma de nível
universitário ou habilitação legal
correspondente;
II
-
que o número de beneficiários não ultrapasse, no
âmbito das Secretarias de Estado, os limites a seguir fixados:
a)
até 15 (quinze), quando o número de cargos de Assessor
Técnico de Gabinete for igual ou inferior a 5 (cinco);
b)
até o número de cargos de Assessor Técnico de
Gabinete mais 10 (dez) beneficiários, quando o número
desses cargos for igual ou superior a 6 (seis).
c)
1 (um) para Assistente Policial Civil II;
d)
de, no máximo, 3 (três) para Assistente Policial Civil
I.
Parágrafo
único -
No âmbito da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, o
número de beneficiários não poderá
ultrapassar a 10 (dez) e 6 (seis), respectivamente.
Artigo
4.º -
A gratificação mensal, concedida a titulo de
representação aos Secretários de Estado, fica
fixada em importância correspondente a 2 (duas) vezes o valor
da Faixa 32, da Tabela I, da Escala de Vencimentos Cargos em
Comissão, prevista na Lei Complementar n.º 556, de 15 de
julho de 1988.
Artigo
5.º -
Fica fixada em importância correspondente a 2 (duas) vezes o
valor da Faixa 32, da Tabela I, da Escala de Vencimentos Cargos em
Comissão, prevista na Lei Complementar n.º 556, de 15 de
julho de 1988, a gratificação mensal concedida a título
de representação aos ocupantes dos cargos e funções
a seguir relacionados:
I
-
Procurador Geral do Estado;
II
-
Chefe da Casa Militar;
III
-
Secretário Particular do Governador;
IV
-
Assessor Especial do Governador.
Artigo
6.º -
Para atendimento de situações específicas, a
critério de cada Secretário de Estado, do Procurador
Geral do Estado e de cada Superintendente de Autarquia poderão
ser concedidas, ainda, gratificações mensais a título
de representação a ocupantes de cargos ou funções
não previstos nos anexos deste decreto.
§
1.º -
Os valores das gratificações concedidas com fundamento
neste artigo serão fixados mediante a aplicação
dos seguintes percentuais calculados sobre a importância
correspondente a 2 (duas) vezes o valor da Faixa 32, da Tabela I, da
Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, prevista na Lei
Complementar n.º 556, de 15 de julho de 1988:
1. de, no
máximo, 38% (trinta e oito por cento), desde que o funcionário
ou servidor tenha diploma de nível universitário ou
habilitação legal correspondente;
2. de, no máximo,
30% (trinta por cento), se o funcionário ou servidor não
tiver diploma de nível universitário ou habilitação
legal correspondente.
§
2.º -
Na concessão da gratificação de que trata este
artigo o número de beneficiários não poderá
ultrapassar os limites a seguir fixados:
1. no âmbito
das Secretarias de Estado, até o número de cargos de
Assessor Técnico de Gabinete, mais 5 (cinco);
2. no âmbito
da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, até 5
(cinco).
Artigo
7.º -
O Secretário de Estado, o Procurador Geral do Estado e o
Superintendente de Autarquia, poderão conceder gratificações
mensais a título de representação aos titulares
de cargos e funções de coordenação e
direção, aos designados para funções
retribuídas mediante "pro labore" disciplinado no
artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, e em
legislação própria referente a carreiras,
classes ou série de classes específicas, ao substituto
e ao responsável por cargo vago, na conformidade dos Anexos
VII a IX.
Parágrafo
único -
E vedada a concessão da gratificação de que
trata este artigo para cargos e funções de direção
que nao estejam classificados em unidades componentes da estrutura
organizacional dos respectivos órgãos.
Artigo
8.º -
O Procurador Geral do Estado poderá conceder gratificação
mensal a título de representação a, no máximo,
3 (três) Procuradores do Estado Assessor e 3 (três)
Procuradores do Estado Assistente, classificados no Gabinete da
Procuradoria Geral do Estado, na conformidade do Anexo IV.
Artigo
9.º -
Para os fins do disposto no artigo 4.º da Lei Complementar n.º
546, de 24 de junho de 1988, fica fixada para os componentes da
Polícia Militar do Estado de São Paulo a gratificação
mensal a título de representação, calculada
sobre a importância correspondente a 2 (duas) vezes o valor da
Faixa 32, da Tabela I, da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão,
prevista na Lei Complementar n.º 556, de 15 de julho de 1988, na
seguinte conformidade:
I
-
para a Casa Militar do Gabinete do Governador, nos termos do Anexo
II;
II
-
para a Polícia Militar do Estado de São Paulo, nos
termos do Anexo V.
§
1.º -
Na concessão da gratificação de que trata o
inciso I deste artigo, deverá ser observado como limite o
numero de cargos e funções constantes do seu respectivo
Quadro Particular de Organização.
§
2.º -
Ao limite de que trata o parágrafo anterior, poderão
ser acrescidas até 3 (três) funções de
Assessor Militar I.
§
3.º -
Os Assessores Militares dos Secretários de Estado poderão
ser designados, exclusivamente, para função de Assessor
Militar I.
§
4.º -
As gratificações de que trata este artigo serão
atribuídas:
1.
pelo Chefe da Casa Militar, as previstas no Anexo II;
2.
pelo Secretário da Segurança Pública, as
previstas no Anexo V.
Artigo
10 -
O funcionário, o servidor ou o componente da Polícia
Militar somente fará jus ao percebimento das gratificações
de que trata este decreto, quando em efetivo exercício do
cargo ou da função que justificou a concessão do
beneficio.
Parágrafo
único -
A cocessão de gratificação ao substituto
dependerá da prévia cessação do benefício
concedido ao substituído.
Artigo
11 -
A Secretaria da Fazenda verificará, por intermédio do
Departamento de Despesa de Pessoal do Estado e do Departamento de
Auditoria do Estado, o exato cumprimento das disposições
deste decreto e, se constatada a inobservância das condições
e exigências por ele determinadas, sustará ou
determinará a sustação do pagamento
correspondente à gratificação.
§
1.º -
As Autarquias encaminharão mensalmente ao Departamento de
Despesa de Pessoal do Estado os dados necessários à
efetiva verificação de que trata este artigo.
§
2.º -
Caberá ao Departamento de Auditoria do Estado, com fundamento
nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-lei Complementar
n.º 7, de 6 de novembro de 1969, e no Decreto n.º 25.098,
de 2 de maio de 1986, exercer o controle de legitimidade dos atos
praticados nos termos deste decreto.
Artigo
12 -
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os seus efeitos a 1.º de Janeiro de 1992, ficando
revogadas as disposições em contrário, em
especial:
I
-
o Decreto n.º 30.048, de 14 de junho de 1989;
II
-
o Decreto n.º 30.340, de 29 de agosto de 1989;
III
-
o Decreto n.º 30.744, de 14 de novembro de 1989;
IV
-
o Decreto n.º 31.798, de 3 de julho de 1990;
V
-
o Decreto n.º 33.747, de 6 de setembro de 1991;
VI
-
o Decreto n.º 34.072, de 29 de outubro de 1991.
Disposições
Transitórias
Artigo
1.º -
As gratificação concedidas com fundamento no artigo 6.º
do Decreto n.º 30.048, de 14 de junho de 1989, passarão a
ser calculadas nos termos do artigo 6.º deste decreto.
Artigo
2.º -
Na hipótese do artigo anterior, se a gratigratificação
tiver sido concedida mediante aplicação de percentual
inferior a 34% (trinta e quatro por cento), o seu valor será
calculado de modo a observar-se proporcionalidade entre esses limites
e o referido no item 2 do § 2.º do artigo 6.º deste
decreto.
Palácio
dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 1992.
LUIZ
ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico
Mathias Mazzucchelli
Secretário
da Fazenda
Miguel
Tebar Barrionuevo
Secretário
da Administração e Modernização do
Serviço Público
Cláudio
Ferraz de Alvarenga
Secretário
do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26
de fevereiro de 1992.
DECRETO N. 34.666, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1992
Retificação
do D.O. de 27-2-92
Artigo 1.º - As gratificações mensais...
Artigo 10 - O funcionário,... onde se lê:
Parágrafo único
- A cocessão de gratificação ao substituto... leia-se:
Parágrafo
único - A concessão da gratificação ao substituto...
Disposições
Transitórias
Artigo 1.º - As gratificações... onde se
lê:
Artigo 2.º - Na hipótese... e o referido no item 2
do § 2.º do Artigo 6.º deste decreto. leia-se:
Artigo
2.º - Na hipótese... e o referido no item 2 do § 1.º
do artigo 6.º deste decreto.