DECRETO N. 34.663, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1992

Dispõe sobre exploração agrícola das áreas de várzeas no Estado de São Paulo

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com base no que dispõe o artigo 10 da Lei Federal n.º  6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação alterada pelo artigo 1.º da Lei Federal n.º 7.804, de 18 de julho de 1989, e
Considerando o potencial agrícola das várzeas e a existência de várzeas já drenadas e cultivadas;
Considerando a necessidade de se exigir cuidados especiais no cultivo das várzeas, quanto a seus reflexos nos regimes dos cursos d'água, visando manter a disponibilidade e a qualidade da água, da flora e da fauna, bem como compatibilizar o desenvolvimento sócio-econômico com a preservação da qualidade ambiental;
Considerando que a Resolução Conama n.º 4/85 estabelece como de preservação permanente a vegetação existente além do leito maior sazonal dos cursos d'água e que o Decreto Federal n.º 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas) prevê a possibilidade de uso dos álveos, onde se inserem as várzeas, desde que tal uso não colida, por qualquer forma, com o interesse público;
Considerando a conveniência de se integra ações de órgãos da administração pública estadual com atribuições relacionadas com a proteção ambiental e ao incremento da produção agrícola,
Decreta:
Artigo 1.º - A exploração agrícola das áreas de várzeas, ocupadas ou ociosas, fica condicionada a autorização de uso específico expedida por órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente, à vista de pareceres técnicos emitidos, previamente, pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por meio da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI e pela Secretaria de Energia e Saneamento, por meio do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE.
Artigo 2.º - Não será autorizado o uso das áreas de várzeas:
I - cujo solo não seja compatível com seu aproveitamento técnico-econômico;
II - de comprovado interesse ecológico;
III - localizada em bacia de captação de água para abastecimento público, a uma distância inferior a 5 (cinco) quilômetros a montante do ponto de captação.
Artigo 3.º - Toda autorização de que trata este decreto será condicionada:
I - ao compromisso de recomposição das áreas de reserva legal e de preservação permanente, conforme plano que deverá conter técnica e prazo de sua execução, de acordo com normas específicas;
II - a construção de tanque biológico, localizado a jusante da área a ser explorada, para manutenção de peixes que servirão de indicadores biológicos da qualidade da água;
III - à manutenção, a critério da autoridade competente, de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área de várzea como reserva biológica, que será compensada com o percentual das áreas de reserva legal;
IV - à produção agrícola, evitando-se o uso para fins energéticos e de pastagens, a critério da autoridade competente.

Parágrafo único - No aproveitamento das áreas de várzeas que abranjam mais de uma propriedade, a reserva legal poderá ser delimitada, a critério da autoridade competente, mediante acordo dos interessados, independentemente das divisas das propriedades, considerando-se, para estabelecimento da percentagem das terras a serem reservadas, a somatória das áreas envolvidas.

Artigo 4.º - Nos casos de autorização para uso das áreas isoladas de várzeas menores que 5 (cinco) hectares, ocupadas ou ociosas, deverão ser consideradas, em especial, as características e condições da cobertura vegetal, enquanto remanescente de flora específica ou abrigo de fauna ameaçada de extinção.
Artigo 5.º - Os pareceres técnicos, para a concessão da autorização referida no "caput" do artigo 1.º deste decreto, serão elaborados pelos diferentes órgãos e entidades, nas suas áreas de atribuição, abordando, principal e respectivamente, os seguintes aspectos:
I - Secretaria de Energia e Saneamento, por meio do Departamento de Águas e Energia Elétrica: análises referentes à quantidade da água e suas alterações em função da ocupação pretendida, bem como sua interferência com outros usos, estabelecendo as restrições necessárias;
II - Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por meio da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral CATI: avaliação da aptidão agrícola da área para a ocupação pretendida;
III - Secretaria do Meio Ambiente, por meio do Departamento Estadual de Proteção e Recursos Naturais:
a) delimitação das porções de áreas a serem preservadas ou recuperadas como reserva legal, visando a manutenção de abrigos de fauna ameaçada de extinção, bem como remanescentes significativos da flora local;
b) delimitação das áreas de preservação permanente, definidas no Código Florestal, a serem preservadas ou recuperadas, conforme plano que deverá conter a técnica e o prazo de sua execução;
c) avaliação das condições para manutenção da qualidade da água de acordo com o enquadramento dos rios, principalmente com relação aos corpos de água destinados ao abastecimento público.
IV - quando for o caso, exigibilidade de elaboração de Estudos de Impacto Ambienal - EIAs e de Relatórios de Impacto ao Meio Ambiente - RIMAs.

Parágrafo único - Estão dispensadas do parecer do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, as autorizações de uso que não impliquem na construção de diques ou barramentos e nem envolvam a captação ou derivação de água.

Artigo 6.º - A fiscalização do adequado e regular uso das várzeas, nos termos deste decreto, será executada pela Polícia Florestal e de Mananciais da Polícia Militar do Estado.
Artigo 7.º - Poderão ser designados agentes da fiscalização florestal e de mananciais, bem como os técnicos necessários para a coleta de amostras de elementos ou seres vivos com suspeita de contaminação ou intoxicação.
Artigo 8.º - Os Secretários de Estado das áreas envolvidas deverão expedir resolução conjunta disciplinando:
I - a forma e os requisitos para as autorizações previstas neste decreto;
II - a designação de agentes e técnicos de que trata o artigo anterior.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Antonio Barros Munhoz
Secretário de Agricultura e Abastecimento
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Energia e Saneamento
Pedro Franco de Campos
Secretário da Segurança Pública
Alaor Caffé Alves
Secretário do Meio Ambiente
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de fevereiro de 1992