DECRETO N. 34.663, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1992
Dispõe sobre exploração agrícola das áreas de várzeas no Estado de São Paulo
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, com base no que dispõe o artigo 10 da Lei Federal
n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação
alterada pelo artigo 1.º da Lei Federal n.º 7.804, de 18 de
julho de 1989, e
Considerando o potencial agrícola das várzeas e a
existência de várzeas já drenadas e cultivadas;
Considerando a necessidade de se exigir cuidados especiais no cultivo
das várzeas, quanto a seus reflexos nos regimes dos cursos
d'água, visando manter a disponibilidade e a qualidade da
água, da flora e da fauna, bem como compatibilizar o
desenvolvimento sócio-econômico com a
preservação da qualidade ambiental;
Considerando que a Resolução Conama n.º 4/85
estabelece como de preservação permanente a
vegetação existente além do leito maior sazonal
dos cursos d'água e que o Decreto Federal n.º 24.643, de 10
de julho de 1934 (Código de Águas) prevê a
possibilidade de uso dos álveos, onde se inserem as
várzeas, desde que tal uso não colida, por qualquer
forma, com o interesse público;
Considerando a conveniência de se integra ações de
órgãos da administração pública
estadual com atribuições relacionadas com a
proteção ambiental e ao incremento da
produção agrícola,
Decreta:
Artigo 1.º - A exploração agrícola das
áreas de várzeas, ocupadas ou ociosas, fica condicionada
a autorização de uso específico expedida por
órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente, à
vista de pareceres técnicos emitidos, previamente, pela
Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por meio da Coordenadoria de
Assistência Técnica Integral - CATI e pela Secretaria de
Energia e Saneamento, por meio do Departamento de Águas e
Energia Elétrica - DAEE.
Artigo 2.º - Não será autorizado o uso das áreas de várzeas:
I - cujo solo não seja compatível com seu aproveitamento técnico-econômico;
II - de comprovado interesse ecológico;
III - localizada em bacia de captação de
água para abastecimento público, a uma distância
inferior a 5 (cinco) quilômetros a montante do ponto de
captação.
Artigo 3.º - Toda autorização de que trata este decreto será condicionada:
I - ao compromisso de recomposição das
áreas de reserva legal e de preservação
permanente, conforme plano que deverá conter técnica e
prazo de sua execução, de acordo com normas
específicas;
II - a construção de tanque biológico,
localizado a jusante da área a ser explorada, para
manutenção de peixes que servirão de indicadores
biológicos da qualidade da água;
III - à manutenção, a critério da
autoridade competente, de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da
área de várzea como reserva biológica, que
será compensada com o percentual das áreas de reserva
legal;
IV - à produção agrícola,
evitando-se o uso para fins energéticos e de pastagens, a
critério da autoridade competente.
Parágrafo único -
No aproveitamento das áreas de várzeas que abranjam mais
de uma propriedade, a reserva legal poderá ser delimitada, a
critério da autoridade competente, mediante acordo dos
interessados, independentemente das divisas das propriedades,
considerando-se, para estabelecimento da percentagem das terras a serem
reservadas, a somatória das áreas envolvidas.
Artigo 4.º - Nos casos de
autorização para uso das áreas isoladas de
várzeas menores que 5 (cinco) hectares, ocupadas ou ociosas,
deverão ser consideradas, em especial, as características
e condições da cobertura vegetal, enquanto remanescente
de flora específica ou abrigo de fauna ameaçada de
extinção.
Artigo 5.º - Os pareceres técnicos, para a
concessão da autorização referida no "caput" do
artigo 1.º deste decreto, serão elaborados pelos diferentes
órgãos e entidades, nas suas áreas de
atribuição, abordando, principal e respectivamente, os
seguintes aspectos:
I - Secretaria de Energia e Saneamento, por meio do Departamento
de Águas e Energia Elétrica: análises referentes
à quantidade da água e suas alterações em
função da ocupação pretendida, bem como sua
interferência com outros usos, estabelecendo as
restrições necessárias;
II - Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por meio da
Coordenadoria de Assistência Técnica Integral CATI:
avaliação da aptidão agrícola da
área para a ocupação pretendida;
III - Secretaria do Meio Ambiente, por meio do Departamento Estadual de Proteção e Recursos Naturais:
a) delimitação das porções de
áreas a serem preservadas ou recuperadas como reserva legal,
visando a manutenção de abrigos de fauna ameaçada
de extinção, bem como remanescentes significativos da
flora local;
b) delimitação das áreas de
preservação permanente, definidas no Código
Florestal, a serem preservadas ou recuperadas, conforme plano que
deverá conter a técnica e o prazo de sua
execução;
c) avaliação das condições para
manutenção da qualidade da água de acordo com o
enquadramento dos rios, principalmente com relação aos
corpos de água destinados ao abastecimento público.
IV - quando for o caso, exigibilidade de
elaboração de Estudos de Impacto Ambienal - EIAs e de
Relatórios de Impacto ao Meio Ambiente - RIMAs.
Parágrafo único -
Estão dispensadas do parecer do Departamento de Águas e
Energia Elétrica - DAEE, as autorizações de uso
que não impliquem na construção de diques ou
barramentos e nem envolvam a captação ou
derivação de água.
Artigo 6.º - A
fiscalização do adequado e regular uso das
várzeas, nos termos deste decreto, será executada pela
Polícia Florestal e de Mananciais da Polícia Militar do
Estado.
Artigo 7.º - Poderão ser designados agentes da
fiscalização florestal e de mananciais, bem como os
técnicos necessários para a coleta de amostras de
elementos ou seres vivos com suspeita de contaminação ou
intoxicação.
Artigo 8.º - Os Secretários de Estado das
áreas envolvidas deverão expedir resolução
conjunta disciplinando:
I - a forma e os requisitos para as autorizações previstas neste decreto;
II - a designação de agentes e técnicos de que trata o artigo anterior.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Antonio Barros Munhoz
Secretário de Agricultura e Abastecimento
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Energia e Saneamento
Pedro Franco de Campos
Secretário da Segurança Pública
Alaor Caffé Alves
Secretário do Meio Ambiente
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de fevereiro de 1992