DECRETO N. 34.608, DE 31 DE JANEIRO DE 1992

Dispõe sobre a execução de serviços técnicos especializados relacionados com as finalidades da Companhia Paulista de Obras e Serviços-CPOS e de obras públicas do Estado de São Paulo e dá outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e Considerando que a Companhia Paulista de Obras Públicas-CPOS tem por finalidade administrar, planejar, projetar, construir, reformar, conservar e ampliar os edificios do Estado ou de entidades sob seu controle, e outros de interesse do Estado;
Considerando que o parágrafo único do artigo 2.º da Lei n.º 7.394, de 8 de julho de 1991, prevê a expedição de decreto para fixar os limites de valor que permitirão a atribuição da execução de obras e serviços a órgãos da administração centralizada e descentralizada,

Decreta:
Artigo 1.º - Passam a ser de atribuição exclusiva da Companhia Paulista de Obras e Serviços-CPOS, vinculada á Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público:
I - os serviços técnicos especializados relativos a estudos técnicos, planejamentos, pesquisas e projetos básicos ou executivos, relacionados com as finalidades da Companhia;
II - a construção, a aquisição, com ou sem fornecimento de material e equipamentos, e a ampliação de:
a) edifícios públicos estaduais e de seus complementos;
b) pontes e viadutos em vias públicas municipais;
c) prédios escolares de propriedade do Estado,
III - as obras de arte em geral;
IV - o gerenciamento, a contratação de serviços de terceiros, a aquisição e o fornecimento de mão-de-obra e de serviços para execução e atendimento de suas próprias finalidades.

§ 1.º - O disposto neste artigo aplica-se a toda administração pública direta e indireta do Estado e a atribui- ção será exercida sem prejuizo dos demais objetivos e finalidades definidos para a Companhia pela Lei n.º 7394, de 8 de julho de 1991.

§ 2.º - Excluem-se do disposto neste artigo as obras e serviços diretamente executados pela Secretaria da Educação, pela Polícia Civil e pela Polícia Militar, bem como outras expressamente autorizadas pelo Governador.

Artigo 2.º - Ficam transferidos da responsabilidade da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo-CDHU para a Companhia Paulista de Obras e Serviços-CPOS.:
I - os projetos, em elaboração e os concluídos, ainda não executados, bem como os respectivos convênios e contratos;
II - as construções, reformas e ampliações dos próprios do Estado, de seus complementos, das pontes, dos viadutos e obras de arte em geral e dos prédios escolares estaduais, bem como os respectivos contratos e convênios;
III - os contratos de gerenciamento, de administração, de aquisição e fornecimento de mão-de-obra e os de serviços em geral, que envolvam os fins indicados no artigo 1.º deste decreto;
IV - os convênios e contratos celebrados e cuja execução ainda não foi iniciada.

Parágrafo único - A Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, em ação conjugada com a Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS, deverá adotar, de imediato, as providências para a transferência das responsabilidades definidas neste artigo.

Artigo 3.º - Serão também objeto de transferência a Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS, as obras, o gerenciamento e os serviços decorrentes, que integrem a esfera de atuação e atribuição da Companhia e que envolvam:
I - os contratos e convênios firmados entre a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano CDHU e as Secretarias de Estado, autarquias e fundações, assim como os respectivos aportes financeiros;
II - os demais contratos e convênios havidos pelos órgãos da administração pública direta ou indireta.
Artigo 4.º - Serão, também, objeto de transferência Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS, os serviços executados e prestados pelos órgãos da administração direta e indireta que, nos termos legais e estatutários, passam a integrar a esfera de atuação e atribuição da Companhia.
Artigo 5.º - O Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público poderá, por meio de resolução, definir critérios e prioridades para as transferências a que se refere os artigos 3.º e 4.º deste decreto.
Artigo 6.º - As transferfências a que se referem os artigos 3.º e 4.º deste decreto deverão estar concluídas até o dia 30 de junho de 1992, sempre em atuação e operação conjugadas entre a Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS e os órgãos e entidades envolvidos.
Artigo 7.º - Conforme aconselhar a natureza das obras e serviços referidos no "caput" do artigo 2.º da Lei n.º 7.394, de 8 de julho de 1991, sua execução poderá ser atribuída, mediante decreto, a órgãos da administração direta e indireta.
Artigo 8.º - A execução das obras ou a prestação dos serviços referidos no artigo 1.º deste decreto poderá ser atribuída, pelo Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público, ao órgão da administração publica interessado, se o valor envolvido não ultrapassar os seguintes limites:
I - obras ........................................... até 8.000 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - Ufesp;
II - projetos e serviços ................... até 1.000 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - Ufesp;

§ 1.º - A Companhia Paulista de Obras e Serviços CPOS editará normas e critérios técnicos para a execução das obras ou prestação e fornecimento de serviços e de mão-de-obra.

§ 2.º - A Companhia Paulista de Obras e Serviços CPOS poderá, na prestação e fornecimento de serviços e de mão-de-obra, estabelecer critérios de escala e de padrões.

Artigo 9.º - A Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS adotará modelo padronizado de convênio ou contrato, contendo as exigências e requisitos para sua celebração com os órgãos da administração direta e de entidades da administração indireta, após aprovação por decreto do Governador.
Artigo 10.º - A Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS poderá firmar convênios e estabelecer contratos com Prefeituras dos Municípios do Estado, com entidades sob o controle do Estado e com outras em que o Estado tenha interesse, para o desenvolvimento das atividades e exercício das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei n.º 7.394, de 8 de julho de 1991.
Artigo 11.º - Os recursos alocados no orçamento do Estado aos órgãos da administração direta e indireta cuja destinação e utilização envolva atividades afetas e desenvolvidas pela Companhia Paulista de Obras e Serviços CPOS, deverão ser objeto de cláusula específica no contrato.
Artigo 12.º - Ficam autorizados os órgãos da administração direta e indireta a providenciar os repasses necessários na forma regulamentar, dos recursos financeiros necessários á execução das obras e prestação dos serviços de que trata este decreto.
Artigo 13.º - As obras e serviços já iniciados sob a responsabilidade das Secretarias de Estado e das entidades da administração pública indireta, mediante expressa au- torização do Governador, deverão ser concluídos pelos órgãos interessados.
Artigo 14.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos n.ºs 29.803, de 5 de abril de 1989, 30.052, de 15 de junho de 1989, 30.946, de 12 de dezembro de 1989, 30.986, de 19 de dezembro de 1989, 33.173, de 8 de abril de 1991, e disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de Janeiro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo 
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de Janeiro de 1992.