DECRETO N. 34.608, DE 31 DE JANEIRO DE 1992
Dispõe sobre a
execução de serviços técnicos
especializados relacionados com as finalidades da Companhia Paulista de
Obras e Serviços-CPOS e de obras públicas do Estado de
São Paulo e dá outras providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e Considerando que a Companhia Paulista de Obras
Públicas-CPOS tem por finalidade administrar, planejar,
projetar, construir, reformar, conservar e ampliar os edificios do
Estado ou de entidades sob seu controle, e outros de interesse do
Estado;
Considerando que o parágrafo único do artigo 2.º da
Lei n.º 7.394, de 8 de julho de 1991, prevê a
expedição de decreto para fixar os limites de valor que
permitirão a atribuição da execução
de obras e serviços a órgãos da
administração centralizada e descentralizada,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a ser de atribuição
exclusiva da Companhia Paulista de Obras e Serviços-CPOS,
vinculada á Secretaria da Administração e
Modernização do Serviço Público:
I - os serviços
técnicos especializados relativos a estudos técnicos,
planejamentos, pesquisas e projetos básicos ou executivos,
relacionados com as finalidades da Companhia;
II - a
construção, a aquisição, com ou sem
fornecimento de material e equipamentos, e a ampliação
de:
a) edifícios públicos estaduais e de seus complementos;
b) pontes e viadutos em vias públicas municipais;
c) prédios escolares de propriedade do Estado,
III - as obras de arte em geral;
IV - o gerenciamento, a
contratação de serviços de terceiros, a
aquisição e o fornecimento de mão-de-obra e de
serviços para execução e atendimento de suas
próprias finalidades.
§ 1.º - O disposto
neste artigo aplica-se a toda administração
pública direta e indireta do Estado e a atribui-
ção será exercida sem prejuizo dos demais
objetivos e finalidades definidos para a Companhia pela Lei n.º
7394, de 8 de julho de 1991.
§ 2.º - Excluem-se
do disposto neste artigo as obras e serviços diretamente
executados pela Secretaria da Educação, pela
Polícia Civil e pela Polícia Militar, bem como outras
expressamente autorizadas pelo Governador.
Artigo 2.º - Ficam
transferidos da responsabilidade da Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo-CDHU para a
Companhia Paulista de Obras e Serviços-CPOS.:
I - os projetos, em
elaboração e os concluídos, ainda não
executados, bem como os respectivos convênios e contratos;
II - as
construções, reformas e ampliações dos
próprios do Estado, de seus complementos, das pontes, dos
viadutos e obras de arte em geral e dos prédios escolares
estaduais, bem como os respectivos contratos e convênios;
III - os contratos de
gerenciamento, de administração, de
aquisição e fornecimento de mão-de-obra e os de
serviços em geral, que envolvam os fins indicados no artigo
1.º deste decreto;
IV - os convênios e contratos celebrados e cuja execução ainda não foi iniciada.
Parágrafo único -
A Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de
São Paulo - CDHU, em ação conjugada com a
Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS, deverá
adotar, de imediato, as providências para a transferência
das responsabilidades definidas neste artigo.
Artigo 3.º - Serão
também objeto de transferência a Companhia Paulista de
Obras e Serviços - CPOS, as obras, o gerenciamento e os
serviços decorrentes, que integrem a esfera de
atuação e atribuição da Companhia e que
envolvam:
I - os contratos e
convênios firmados entre a Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano CDHU e as Secretarias de Estado, autarquias e
fundações, assim como os respectivos aportes financeiros;
II - os demais contratos e
convênios havidos pelos órgãos da
administração pública direta ou indireta.
Artigo 4.º - Serão, também, objeto de
transferência Companhia Paulista de Obras e Serviços -
CPOS, os serviços executados e prestados pelos
órgãos da administração direta e indireta
que, nos termos legais e estatutários, passam a integrar a
esfera de atuação e atribuição da
Companhia.
Artigo 5.º - O Secretário da
Administração e Modernização do
Serviço Público poderá, por meio de
resolução, definir critérios e prioridades para as
transferências a que se refere os artigos 3.º e 4.º
deste decreto.
Artigo 6.º - As transferfências a que se referem os
artigos 3.º e 4.º deste decreto deverão estar
concluídas até o dia 30 de junho de 1992, sempre em
atuação e operação conjugadas entre a
Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS e os
órgãos e entidades envolvidos.
Artigo 7.º - Conforme aconselhar a natureza das obras e
serviços referidos no "caput" do artigo 2.º da Lei n.º
7.394, de 8 de julho de 1991, sua execução poderá
ser atribuída, mediante decreto, a órgãos da
administração direta e indireta.
Artigo 8.º - A execução das obras ou a
prestação dos serviços referidos no artigo
1.º deste decreto poderá ser atribuída, pelo
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público, ao
órgão da administração publica interessado,
se o valor envolvido não ultrapassar os seguintes limites:
I - obras ........................................... até 8.000 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - Ufesp;
II - projetos e serviços ................... até 1.000 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - Ufesp;
§ 1.º - A Companhia
Paulista de Obras e Serviços CPOS editará normas e
critérios técnicos para a execução das
obras ou prestação e fornecimento de serviços e de
mão-de-obra.
§ 2.º - A Companhia
Paulista de Obras e Serviços CPOS poderá, na
prestação e fornecimento de serviços e de
mão-de-obra, estabelecer critérios de escala e de
padrões.
Artigo 9.º - A Companhia
Paulista de Obras e Serviços - CPOS adotará modelo
padronizado de convênio ou contrato, contendo as exigências
e requisitos para sua celebração com os
órgãos da administração direta e de
entidades da administração indireta, após
aprovação por decreto do Governador.
Artigo 10.º - A Companhia Paulista de Obras e Serviços -
CPOS poderá firmar convênios e estabelecer contratos com
Prefeituras dos Municípios do Estado, com entidades sob o
controle do Estado e com outras em que o Estado tenha interesse, para o
desenvolvimento das atividades e exercício das
atribuições que lhe foram conferidas pela Lei n.º
7.394, de 8 de julho de 1991.
Artigo 11.º - Os recursos alocados no orçamento do Estado
aos órgãos da administração direta e
indireta cuja destinação e utilização
envolva atividades afetas e desenvolvidas pela Companhia Paulista de
Obras e Serviços CPOS, deverão ser objeto de
cláusula específica no contrato.
Artigo 12.º - Ficam autorizados os órgãos da
administração direta e indireta a providenciar os
repasses necessários na forma regulamentar, dos recursos
financeiros necessários á execução das
obras e prestação dos serviços de que trata este
decreto.
Artigo 13.º - As obras e serviços já iniciados sob a
responsabilidade das Secretarias de Estado e das entidades da
administração pública indireta, mediante expressa
au- torização do Governador, deverão ser
concluídos pelos órgãos interessados.
Artigo 14.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados os Decretos n.ºs
29.803, de 5 de abril de 1989, 30.052, de 15 de junho de 1989, 30.946,
de 12 de dezembro de 1989, 30.986, de 19 de dezembro de 1989, 33.173,
de 8 de abril de 1991, e disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de Janeiro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de Janeiro de 1992.