DECRETO N. 34.551, DE 14 DE JANEIRO DE 1992

Cria, extingue e altera a denominação de unidades do Departamento de Defesa Agropecuária, da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e dá providências correlatas.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criadas no Deparatmento de Defesa Agropecuária, de Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, as seguintes unidades administrativas:
I - Assistência Técnica;
II - Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, compreendendo:
a) Diretoria;
b) Seção de Expediente;
c) 4 (quatro) Grupos Técnicos;
III - Centro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, compreendendo:
a) Diretoria;
b) Seção de Expediente;
c) 4 (quatro) Grupos Técnicos;
IV - 73 (setenta e três) Serviços de Defesa Agropecuária, com sede nos seguintes Municípios: Aragatuba, Andradina, Birigui, General Salgedo, Penápolis, Pereire Barreto, Bauru, Pirajuí, Lins, Jaú, Lençóis Paulista, Campinas, Amparo, Bragança Paulista, Jundieí, Limeira, Mogi-Mirim, Piracicaba, Rio Claro, São João da Boa Viste, São José do Rio Perdo, São Paulo, Casa Branca, Registro, Caraguatatuba, Santos, Marilia, Assis, Ourinhos, Paraguaçu Paulista, Santa Cruz do Rio Pardo, Tupã, Garça, Presidente Prudente, Adamantina, Dracena, Martinópolis, Osvaldo Cruz, Presidente Venceslau, Ribeirão Preto, Araraquara, Barretos, Batatais, Bebedouro, Franca, Ituvereva, Jaboticebal, Orlândia, São Carlos, São Simão, Taquaritinga, São José do Rio Preto, Catanduva, Votuporanga, Mirassol, Fernandópolis, Jales, Santa Fé do Sul, Olimpia, Estrela D'Oeste, Novo Horizonte, Tanabi, Sorocaba, Avaré, Botucatu, Capão Bonito, Itapetininga, Itararé, Itu, São José dos Campos, Guaratingueta, Mogi das Cruzes e Taubaté, compreendendo:
a) Diretoria;
b) Corpo Técnico;
c) Seção de Apoio Administrativo;
V - Divisão de Administração, compreendendo:
a) Diretoria;
b) Seção de Expediente;
c) Seção de Comunicações Administrativas, com Setor Auxiliar;
d) Serviço de Pessoal, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Cadastro e Frequência;
3. Seção de Expediente de Pessoal;
e) Serviço de Finanças e Patrimônio, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Orçamento e Custos;
3. Seção de Receita e Despesa;
4. Seção de Convênios;
5. Seção de Material e Patrimônio, com:
a) Setor de Administração Patrimônial;
b) Setor de Almoxarifado;
6. Seção de Administração de Subfrota;
VI - 4 (quatro) Seções de Expediente, subordinadas:
a) 1 (uma) ao Departamento de Defesa Agropecuária;
b) 1 (uma) ao Centro de Defesa Sanitária Animal;
c) 1 (uma) ao Centro de Defesa Sanitária Vegetal;
d) 1 (uma) ao Serviço de Análises e Diagnósticos.
Artigo 2.º - Ficam extintas as seguintes unidades administrativas:
I - do Departamento de Defesa Agropecuária:
a) a Seção de Apoio Administrativo;
b) o Centro de Classificação e Produção Agropecuária, com:
1. Setor de Expediente;
2. 4 (quatro) Grupos Técnicos;
c) o Centro de Fiscalização e Inspeção Agropecuária, com:
1. Setor de Expediente;
2. 4 (quatro) Grupos Técnicos;
d) 3 (três) Seções de Análises, do Serviço de Análises;
c) 3 (três) Setores de Expediente, sendo:
1. 1 (um) do Centro de Defesa Sanitária Animal;
2. 1 (um) do Centro de Defesa Sanitária Vegetal;
3. 1 (um) do Serviço de Análises;
II - des Divisões Regionais Agrícolas, os Escritórios Regionais de Defesa Agropecuária de Araçatuba, Andradina, Biriguí, General Salgado, Penápolis, Pereira Barreto, Bauru, Pirajuí, Lins, Jaú, Lençóis Paulista, Campinas, Amparo, Bragança Paulista, Jundiaí, Limeira, Mogi-Mirim, Piracicaba, Rio Claro, São João da Boa Vista, São José do Rio Pardo, São Paulo, Casa Branca, Registro, Caraguatatuba, Santos, Marí- lia, Assis, Ourinhos, Paraguaçu Paulista, Santa Cruz do Rio Pardo, Tupã, Garça, Presidente Prudente, Adamantina, Dracena , Martinópolis, Osvaldo Cruz, Presidente Venceslau, Ribeirão Preto, Araraquara, Barretos, Batatais, Bebedouro, Franca, Ituverava, Jaboticabal, Orlândia, São Carlos, São Simão, Taquaritinga, São José do Rio Preto, Catanduva, Votuporanga , Mirassol, Fernandópolis, Jales, Santa Fé do Sul, Olímpia, Estrela D'Oeste, Novo Horizonte, Tanabi, Sorocaba, Avaré, Botucatu, Capão Bonito, Itapetininga, itararé, itu, São José dos Campos, Guaratinguetá, Mogi das Cruzes e Taubaté.
Artigo 3.º - O Serviço de Análises do Centro de Inspeção Agropecuária fica com a sua denominação alterada para Serviço de Análises e Diagnósticos, passando a subordinar-se á Diretoria do Departamento de Defesa Agropecuária.
Artigo 4.º - Em decorrência do disposto nos artigos anteriores deste decreto, as disposições do Decreto n° 17.913, de 30 de outubro de 1 981, a seguir mencionadas, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a Seção VI do Título II: 

"SEÇÃO VI
Do Departamento de Defesa Agropecuária
Artigo 14.º - O Departamento de Defesa Agropecuária compreende:
I - Diretoria, com Seção de Expediente;
II - Assistência Técnica;
III - Centro de Defesa Sanitária Animal;
IV - Centro de Defesa Sanitária Vegetal;
V - Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
VI - Centro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;
VII - Serviço de Análises e Diagnósticos;
VIII- 73 (setenta e três) Serviços de Defesa Agropecuária;
XX - Divisão de Administração.

SUBSEÇÃO I
Do Centro de Defesa Sanitária Animal
Artigo 15.º - O Centro de Defesa Sanitária Animal compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Expediente;
III - 4 (quatro) Grupos Técnicos.

SUBSEÇÃO II
Do Centro de Defesa Sanitária Vegetal
Artigo 16.º - O Centro de Defesa Sanitária Vegetal compreende :
I - Diretoria;
II - Seção de Expediente;
III - 4 (quatro) Grupos Técnicos.

SUBSEÇÃO III
Do Centro da Inspeção de Produtos de Origem Animal
Artigo 17.º- O Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Expediente;
III - 4 (quatro) Grupos Técnicos.

SUBSEÇÃO IV
Do Centro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal
Artigo 18.º - O Centro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Expediente.
III - 4 (quatro) Grupos Técnicos;

SUBSEÇÃO V
Do Serviço de Análises e Diagnósticos
Artigo 18-A - O Serviço de Análises e Diagnósticos compreende:
I - Diretoria;
II - Corpo Técnico;
III - Seção de Expediente.

SUBSEÇÃO VI
Dos Serviços de Defesa Agropecuária
Artigo 18-B - Os Serviços de Defesa Agropecuária compreendem:
I - Diretoria;
II - Corpo Técnico;
III - Seção de Apoio Administrativo.

§ 1.º - Os Serviços de Defesa Agropecuária de que trata o "caput" deste artigo tem suas sedes nos Municipios de Aragatuba, Andradina, Birigui, General Salgado, Penápolis, Pereira Barreto, Bauru, Pirajuí, Lins, Jau, Lençóis Paulista, Campinas, Amparo, Braganga Paulista, Jundiai, Limeira, Mogi-Mirim, Piracicaba, Rio Claro, São João da Boa Vista, São José do Rio Pardo, São Paulo, Casa Branca, Registro, Caraguatatuba , Santos, Marília, Assis, Ourinhos, Paraguaçu Paulista , Santa Cruz do Rio Pardo, Tupã, Garça, Presidente Prudente, Adamantina, Dracena, Martinópolis, Osvaldo Cruz, Presidente Venceslau, Ribeirao Preto, Araraquara, Barretos, Batatais, Bebedouro, Franca, Ituverava, Jaboticabal, Orlandia , São Carlos, São Simão, Taquaritinga, São José do Rio Preto, Catanduva, Votuporanga, Mirassol, Fernandópolis, Jales, Santa Fé do Sul, Olimpia, Estrela D'Oeste, Novo Horizonte, Tanabi, Sorocaba, Avaré, Botucatu, Capão Bonito, Itapetininga, Itararé, Itu, São José dos Campos, Guaratinguetá, Mogi das Cruzes e Taubaté.
§ 2- As Áreas de jurisdição dos Serviços de Defesa Agropecuária serão definidas mediante portaria do Diretor do Departamento de Defesa Agropecuária.

SUBSEÇÃO VII
Da Divisão de Administração
Artigo 18-C - A Divisão de Administração compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Expediente;
III - Seção de Comunicações Administrativas, com Setor Auxiliar;
IV - Serviço de Pessoal, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Cadastro e Frequência;
c) Seção de Expediente de Pessoal;
V - Serviço de Finanças e Patrimônio, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Receita e Despesa;
d) Seção de Convênios;
e) Seção de Material e Patrimônio, com:
1. Setor de Administração Patrimonial;
2. Setor de Almoxarifado;
f) Seção de Administração de Subfrota.";
II - o artigo 36:
"Artigo 36 - Poderão ser instalados postos de defesa agropecuária, subordinados aos Serviços de Defesa Agropecuária, para o exercício de atribuições dessas unidades administrativas.";
XXI - o artigo 40:
"Artigo 40 - Ao Serviço de Pessoal cabe executar as atividades de administração de pessoal, no âmbito das unidades administrativas do Gabinete do Coordenador, da Divisão de Administração, da Divisão de Finanças, do Departamento de Extensão Rural e do Centro de Treinamento, sempre em integração com o orgão central de administração de pessoal da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, devendo ainda:
I - atender a consultas e manifestar-se, conclusivamente, nos processos que lhes forem encaminhados;
IX - zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação de outros orgãos, providenciando, quando for o caso, a complementação de dados pelos órgãos ou autoridades competentes;
III - manter os funcionários e servidores informados a respeito de seus direitos e deveres.";
IV - o artigo 44:
"Artigo 44 - Ao Serviço de Comunicações Administrativas cabe prestar serviços de protocolo, arquivo, telecomunicações e expedição de materiais e papéis, no âmbito das unidades administrativas do Gabinete do Coordenador, da Divisão de Administração, da Divisão de Finanças, do Departamento de Extensão Rural e do Centro de Treinamento.";
V - o artigo 48:
"Artigo 48 - Ao Serviço de Atividades Complementares cabe:
I - prestar serviços de administração de material e patrimônio, no âmbito das unidades administrativas do Ganinete do Coordenador, da Divisão de Administração, da Divisão de Finanças, do Departamento de Extensão Rural e do Centro de Treinamento;
II - prestar serviços de manutenção e zeladoria, no âmbito da Sede da Coordenadoria;
III - prestar serviços de alojamento e refeitório a funcionários e servidores de acordo com as normas fixadas pelo Coordenador de Assistência Técnica Integral.";
VI - o artigo 54:
"Artigo 54 - Ao Serviço de Transportes cabe prestar serviços de transportes internos motorizados, no âmbito das unidades administrativas do Gabinete do Coordenador, da Divisão de Administração, da Divisão de Finanças, do Deparmento de Extensão Rural e do Centro de Treinamento.";
VII - o parágrafo único do artigo 56:
"Parágrafo único - Cabe ainda ao Setor de Garagem prestar serviços ao Departamento de Defesa Agropecuária e ao Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes.";
VIII - o artigo 57:
"Artigo 57 - À Divisão de Finanças cabe executar as atividades de administração financeira e orçamentária do Gabinete do Coordenador, da Divisão de Administração, do Departamento de Extensão Rural e do Centro de Treinamento.";
XX - o Capítulo V do Título IV:
"CAPÍTULO V
Do Departamento de Defesa Agropecuária

SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 74.º - O Departamento de Defesa Agropecuária tem as seguintes atribuições:
I - planejar, coordenar e executar as atividades de:
a) combate a praças e doenças de animais e vegetais;
b) inepeção, fiscalização e controle da prodção, manipulação, comércio e qualidade de produtos e insumos agropecuários;
c) fiscalização da classificação de produtos, subprodutos e residuos de valor econômico vegetais;
d) inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de estabelecimentos e de produtos e subprodutos de origem animal;
II - elaborar estudos para definição das políticas de:
a) defesa sanitária animal;
b) defesa sanitária vegetal;
c) fiscalização de produtos e insumos agropecuários;
d) fiscalização da classificação de produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico vegetais;
e) inspeção e fiscalização de estabelecimentos e produtos e subprodutos de origem animal;
III - propor normas e alterações da legislação referente à defesa agropecuària, com a finalidade de regionalizar a execução das atividades, de acordo com a realidade sócio-econômica e epidemiológica de cada região;
IV - elaborar estudos para a definição de prioridades de alocação de recursos orçamentários, destinados à defesa agropecuária;
V - colaborar com instituições de saúde pública, no combate a doenças animais transmissíveis ao homem, bem como na fiscalização do uso adequado de defensivos agropecuários;
VI - manter intercâmbio técnico e científico com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que atuem nas áreas de defesa agropecuária;
VII - colaborar no desenvolvimento dos recursos humanos do Departamento;
VIII - elaborar e baixar normas técnicas e instruções operacionais, para a execução de atividades de defesa agropecuária;
IX - promover a integração de profissionais da iniciativa privada, para execução de atividades de defesa agropecuária;
X - propor acordos, ajustes, contratos e convênios de cooperação técnica, científica e financeira com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

SEÇÃO II
Da Assistência Técnica
Artigo 75.º - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir ao Diretor do Departamento de Defesa Agropecuária, em assuntos de programação;
II - emitir pareceres sobre assuntos referentes à legislação de defesa agropecuária;
III - realizar estudos da legislação de defesa agropecuária e orientar sua aplicação;
IV - elaborar o orçamento-programa e acompanhar a execução orçamentária do Departamento;
V - propor procedimentos gerais de organização, coleta, informatização e armazenamento de dados de interesse do Departamento;
VI - elaborar, coordenar e manter programas e arquivos sistematizados de informações de interesse do Departamento.

SEÇÃO III
Do Centro de Defesa Sanitária Animal
Artigo 76.º - O Centro de Defesa Sanitária Animal, por meio da seus Grupos Técnicos, tem as seguintes atribuições:
I - planejar, elaborar, coordenar e gerenciar a programação das atividades da área de defesa sanitária animal, no Estado;
II - elaborar normas técnicas e instruções operacionais para a execução das atividades de defesa sanitária animal;
III - desenvolver e manter sistemas de informações, inclusive epidemiológica, relativo ao estado sanitário dos rebanhos, no Estado;
IV - cumprir e fazer cumprir a legislação de defesa sanitária animal;
V - promover estudos e levantamentos das necessidades do Estado, na Área de defesa sanitária animal;
VI - colaborar e participar no desenvolvimento dos recursos humanos de defesa sanitária animal;
VII - identificar as necessidades de pesquisa cientifica e tecnológica na Área de defesa sanitária animal e sugerir o encaminhamento de propostas de projetos a instituições da administração pública estadual;
VIII- desenvolver estudos relacionados aos programas e projetos do Departamento, na sua área de atuação;
IX - coordenar e gerenciar, na sua área de atuação, as atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes;
X - manter relacionamento com instituições de pesquisa e de informações técnico-científicas;
XI - assistir ao Diretor do Departamento na coordenação e no gerenciamento da aplicação e utilização dos recursos pelos Serviços de Defesa Agropecuária, destinados a sua àrea de atuação;
XII - proceder a apropriação de custos operacionais;
XIII- proceder a identificação das necessidades de desenvolvimento de recursos humanos e avaliar os resultados das atividades de treinamento;
XIV - suprir dados para a manutenção do sistema de informações do Departamento.

SEÇÃO IV
Do Centro de Defesa Sanitária Vegetal
Artigo 77.º - O Centro de Defesa Sanitária Vegetal, por meio de seus Grupos Técnicos, tem as seguintes atribuições:
I - planejar, elaborar, coordenar e gerenciar a programação das atividades da área de defesa sanitária vegetal;
II - elaborar e baixar normas técnicas e instruções operacionais para a execução das atividades de defesa sanitária vegetal;
III - desenvolver e manter sistemas de informações, inclusive epidemiológicas, sobre o estado sanitário das culturas no Estado;
IV - cumprir e fazer cumprir a legislação referente à defesa sanitária vegetal e fiscalização de insumos agrícolas;
V - promover estudos e levantamentos das necessidades do Estado nas áreas de defesa sanitária vegetal e fiscalização de insumos agrícolas;
VI - colaborar e participar do desenvolvimento dos recursos humanos de defesa sanitária vegetal e de fiscalização de insumos agrícolas;
VII - identificar as necessidades de pesquisa científica e tecnológica nas áreas de defesa sanitária vegetal e fiscalização de insumos agrícolas e sugerir o encaminhamento de propostas de projetos a instituições da administração pública estadual;
VIII - desenvolver estudos relacionados aos programas e projetos do Departamento, na sua área de atuação;
IX - coordenar e gerenciar, na sua área de atuação, as atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes;
X - manter relacionamento com instituições de pesquisa de informações técnico-científicas;
XI - assistir ao Diretor do Departamento na coordenação e no gerenciamento da aplicação e utilização dos recursos, pelos Serviços de Defesa Agropecuária, destinados a sua área de atuação;
XII - proceder à apropriação de custos operacionais;
XIII- proceder à identificação das necessidades de desenvolvimento de recursos humanos e avaliar o resultado das atividades de treinamento;
XIV - suprir dados para a manutenção do sistema de informações do Departamento.

SEÇÃO V
Do Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal
Artigo 78.º - O Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, por meio de seus Grupos Técnicos, tem as seguintes atribuições:
I - planejar, elaborar, coordenar e gerenciar a programação das atividades da área de inspeção de produtos de origem animal;
II - elaborar e baixar normas técnicas e instruções operacionais para a execução das atividades de inspeção higiênicosanitária e tecnológica de produtos de origem animal;
III - desenvolver e manter sistemas de informações sobre animais abatidos, seus produtos e subprodutos, sob o ponto de vista higiênico-sanitário e tecnológico;
IV - cumprir e fazer cumprir a legislação referente à inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal;
V - promover estudos e levantamentos das necessidades do Estado na Área de inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de produtos de origem animal;
VI - colaborar e participar do desenvolvimento dos recursos humanos de inspeção de produtos de origem animal;
VII - identificar as necessidades de pesquisa científica e tecnológica, na Área de inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de produtos de origem animal e sugerir o encaminhamento de propostas de projetos a instituições da administração pública estadual;
VIII - desenvolver estudos relacionados aos programas e projetos do Departamento, na sua Área de atuação;
IX - coordenar e gerenciar, na sua Área de atuação, as atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes;
X - manter relacionamento com instituições de pesquisa e de informações técnico-científicas;
XI - assistir ao Diretor do Departamento na coordenação e no gerenciamento da aplicação e utilização dos recursos, pelos Serviços de Defesa Agropecuária, destinada a sua Área de atuação;
XII - proceder à apropriação de custos operacionais;
XIII- proceder à identificação das necessidades de desenvolvimento de recursos humanos e avaliar os resultados das atividades de treinamento;
XIV - suprir dados para a manutenção do sistema de informações do Departamento.

SEÇÃO VI
Do Centro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal
Artigo 79.º - O Centro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, por meio de seus Grupos Técnicos, tem as seguintes atribuições:
I - planejar, elaborar, coordenar e gerenciar a programação das atividades da Área de inspeção e fiscalização de produtos de origem vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;
II - elaborar e baixar normas técnicas e operacionais para a execução das atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;
III - desenvolver e manter sistemas de informações sobre produtos de origem vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, sob o ponto de vista higiênico-sanitário e tecnológico;
IV - cumprir e fazer cumprir a legislagão referente à inspeção industrial e sanitária de produtos de origem vegetal,
V - promover estudos e levantamentos das necessidades do Estado, na área de inspeção, fiscalização e classificação de produtos de origem vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;
VI - colaborar e participar do desenvolvimento dos recursos humanos de inspeção de produtos de origem vegetel, seus subprodutos e resídues de valor econômico;
VII - identificer es necessidades de pesquisa científica e tecnológica de área de inspeção de produtos de origem vegetel e sugerir o encaminhamento de propostas de projetos a instituições da administração pública estedual;
VIII - desenvolver estudos relecionados aos programas e projetos do Departamento, na sua área de atuação;
IX - coordenar e gerenciar, na sua área de atuação, as atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes;
X - manter relacionamento com instituições de pesquisa e de informações técnico-científicas;
XI - assistir ao Diretor do Departamento na coordenação e no gerenciamento da aplicação e utilização dos recursos, pelos Serviços de Defesa Agropecuária, destinados a sua área de atuação;
XII - promover estudos objetivando a padronização de produtos de origem vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;
XIII- proceder à apropriação de custos operacionais;
XIV - proceder à identificação das necessidades de desenvolvimento de recursos humanos, bem como avaliar os resultados das atividades de treinamento;
XV - suprir dados pere e manutenção do sistema de informações do Departamento.

SEÇÃO VII
Do Serviço de Análises e Diagnósticos
Artigo 80.º - O Serviço de Análises e Diagnósticos, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:
I - atender às necessidedes de análises Fiscais e periciais e de diagnósticos do Departamento;
II - desenvolver e manter sistemas de informações sobre as análises e diagnósticos realizados;
III - propor a fixação de preços públicos de análises e diagnósticos;
IV - realizar análises físicas, químícas, biológicas e bromatológicas de insumos e de produtos e subprodutos de origem agropecuária;
V - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, relative a sua Área de atuação;
VI - elaborar e baixar normes técnicas e instruções operacionais para a execução das atividedes de análises e diagnósticos;
VII - colaborar e participar do desenvolvimento de recursos humanos;
VIII- identificer as necessidedes de pesquisa científica e tecnológica, na sua Área de atueção e sugerir o encaminhamento de propostas de projetos a instituições de administração pública estaduel;
IX - desenvolver estudos relativos aos programas e projetos do Departamento, na sua Área de atuação;
X - executer es etividedes decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes;
XI - menter relecionamento com instituições de pesquisa e de informações técnico-científices.

SEÇÃO VIII
Dos Serviços de Defesa Agropecuária
Artigo 80-A - Os Serviços de Defesa Agropecuária, por meio de seus Corpos Técnicos, tem as seguintes buições:
I - elaborar as progremações des atividedes de defesa agropecuária;
II - executar as atividedes de defesa sanitária animal, de defesa sanitária vegetel, de fiscalização de insumos agropecuários, de inspeção e fiscalização de produtos de origem vegetal e de inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de produtos de origem animal;
III - lavrar autos de infração e eplicer demais senções previstas na legislação;
IV - emitir laudos, atestados e certificados;
V - executar ou determinar a execução de medidas de defese sanitária animal e vegetal e de inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de produtos de origem animal e vegetel e de inspeção e fiscalização de insumos agropecuários;
VI - realizar inspeções e levantamentos necessários á execução de suas atribuições;
VII - cumprir e fazer cumprir a legislação de defesa agropecuária;
VIII - executar sues atividades de acordo com as normas técnices e instruções operacioneis do Departamento;
IX - fiscalizar eventos e recintos de concentração de animais;
X - fiscalizar a mobilização de animais e o trâncito de produtos e insumos agropecuários;
XX - fiscalizar estabelecimentos que processam, menipulam e econdicionam produtos de origem animal e vegetal;
XII - suprir dados para a manutenção do sistema de informações do Departemento.

SEÇÃO IX
De Divisão de Administração
Artigo 80-B - À Divisão de Administração cabe prestar, no âmbito do Departemento, os serviços de comunicações administrativas, de edministração de pessoal, de administração financeira e orçamentária, de administração material e patrimonial, de atividades complementares e de trensportes internos motorizados, bem como orienter es Seções de Expediente e de Apoio Administrativo das unidades do Departemento.

SUBSEÇÃO I
Da Seção de Comunicações Administrativas
Artigo 80-C - A Seção de Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis e processos;
II - expedir papéis e processos;
III - informar sobre a localização de papéis e processos;
IV - receber e expedir malotes, correspondências e volumes em geral;
V - arquivar papéis e processos;
VI - expedir certidões de documentos arquivados;
VII - por meio do Setor Auxiliar
a) executar serviços de telecomunicações;
b) executar serviços de reproduções xerográficas.

SUBSEÇÃO II  
Do Serviço de Pessoal
Artigo 80-D - Ao Serviço de Pessoal cabe executar, no âmbito de sua Área de etuação as seguintes atribuições previstas no Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979:
I - as dos incisos I, IV, V e VI do artigo 11;
II - por meio da Seção de Cadastro e Freqüência, as dos artigo 12, 13 e 14;
III - por meio da Seção de Expediente de Pessoal, as do artigo 15.   

SUBSEÇÃO III
Do Serviço de Finanças e Patrimônio
Artigo 80-E - Ao Serviço de Finanças e Patrimônio cabe executer as atividades de administração financeira e orçamentária, materiel e patrimonial e prestar serviços de transportes internos motorizedos, no âmbito das unidades do Departamento.
Artigo 80-F - A Seção de Orçamento e Custos tem as seguintes atribuições:
I - analisar os custos des unidedes e etender às solicitações dos órgãos centrais sobre e matéria;
IX - elaborer e proposte orçamentária;
III - menter registros necessários à apuração de custos;
IV - menter controle de recursos orçamentários, conforme es normes estabelecidas.
Artigo 80-G - A Seção de Receita e Despesa tem as seguintes atribuições:
I - elaborar a programação financeira da unidade de despesa;
II - verificar se forem etendidas es exigências legais e regulamentares para que es despeses possam ser empenhadas;
III - emitir empenhos e subempenhos;
IV - atender às requisições de recursos financeiros;
V - propor normes relativas A programação financeira atendendo à orientação dos órgãos superiores;
VI - analisar a execução financeira das unidades de despesa;
VII - examinar os documentos comprobatórios das despesas e providenciar os respectivos pagamentos, dentro dos prazos estebelecidos, segundo e programação financeira;
VIII - emitir cheques, ordens de pagamento e transferências de fundos e de outros documentos adotados para a realização dos pagamentos;
IX - manter registros necessários á demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados
X - proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
XI - providenciar a impressão e a distribuição das guias de recolhimentos;
XII - controlar a distribuição e a utilização de guias de recolhimentos;
XIII- proceder a classificação de receita;
XIV - elaborar balancete mensal de arrecadação;
XV - efetuer depósitos bancários;
XVI - preparer o expediente necessário a suplementação de dotações orçamentárias;
XVII- efetuar recebimento de emissão das guias de recolhimentos, através dos órgãos dos Sistemas de Administrações Financeira e Orçamentária;
XVIII- manter registros-necessários a apuração de custos;
Artigo 80-B - A Seção de Convênios tem as seguinte: atribuições:
I - registrar recursos recebidos;
II - efetuer compromissos de recursos recebidos e preparar documentos para autorização de despesas;
III - examinar documentos comprobatórios de despesas, verificando se foram atendidas as exigências legais e regulamentares;
IV - emitir cheques, ordens de pagamentos e outros docuaentos, aplicações e prestação de contas de recursos de convênios;
V - efetuar recolhimentos de impostos retidos;
VI - proceder tornados de contas dos recursos repassados ás unidades de despesa;
VII - registrar as despesas realizadas;
VIII - elaborar os demonstrativos financeiros e as prestações de contas dos recursos recebidos e aplicados, na foraa exigida pelos órgãos convenentes;
IX - elaborar controles demonstrativos de saldos;
X - elaborar relatórios sobre a execução financeira de acordo com as solicitações dos órgãos covenentes
XI - preparar expedientes sobre reprogramações de recursos;
XII - elaborar normas e instruções relativas a recebimento, aplicações e prestações de contas de recursos de convênios.
Artigo 80-1 - A Seção de Material e Patrimônio tem as seguintes atribuições:
I - organizar e manter atuelizedo cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
II - colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;
III - preparar os expedientes referentes às aquisições de materiais ou à prestação de serviços;
XV - eleborar os contratos relativos a compras de materiais ou a contratação de serviços;
V - providenciar e formação ou reposição de estoques de materiais, de acordo com as necessidades reais;
VI - acompanhar a execução dos contratos de compras ou de contratação de serviços e zeler pela observância dos prazos;
VII - por meio do Setor de Administração Patrimonial;
a) cadastrar e chapear o material permanente recebido;
b) registrar a movimentação dos bens móveis;
c) providencier e baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
d) proceder, periodicemente, ao inventário de todos ob bens móveis constantes do cadastro;
e) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
f) executar os serviços de limpeza e arrumação das dependências e zelar pela guarda e uso de materiais;
g) verificar, periodicemente, o estado de conservação dos prédios, das instalações elétricas e hidráulicas, dos móveis, objetos, equipamentos e aparelhos e tomar as providências para sua manutenção ou substituição;
e) relacionar e providenciar e guarda dos materiais considerados excedentes ou em desuso;
VIII - por meio do Setor de Almoxarifado:
a) administrar o almoxarifado, assegurando a manutenção de estoques adequedos de papéis, impressos, materiais de escritório e demais bens necessários às atividedes do Departemento;
b) controler o cumprimento, pelos fornecedores, das condições propostas e constantes das encomendas efetuadas, comunicando ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante os atrasos e irregularidades existentes;
c) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
d) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e financeiros, do material estocado.
Artigo 80-J - Á Seção de Administração de Subfrota cabe exercer as atribuições previstas nos artigos 8.º e 9.º do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1 977.

SEÇÃO X
Das Seções de Expediente
Artigo 81.º - As Seções de Expediente das Diretorias do Departamento, dos Centros e do Serviço de Análises e Diagnósticos, tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente da Diretoria;
III - executar e conferir trabalhos de datilografia;
IV - manter arquivos das cópias de textos datilografados e da correspondência;
V - acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos.

SEÇÃO XI
Das Seções de Apoio Administrativo
Artigo 82.º - As Seções de Apoio Administrativo dos Serviços de Defesa Agropecuária tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao expediente:
a) receber, registrar e expedir papéis e processos;
b) preparar o expediente;
II - em relação à administração de pessoal:
a) controlar os prazos para início de exercício dos servidores;
b) registrar a frequência mensal;
c) preparar atestados e certidões relacionados com a frequência dos servidores;
d) informar processos que versem sobre freqüência de pessoal;
e) expedir guias para exame de saúde;
f) comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de servidor;
III - em relação à adiantamentos:
a) programar as despesas;
b) atender às requisições de recursos financeiros e zelar pela distribuição adequada dos mesmos;
c) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos;
d) emitir cheques para a realização de pagamentos de despesas;
e) manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utiliza- dos;
f) preparar as prestações de contas dos pagamentos efetuados;
IV - em relação à administração de material:
a) requisitar materiais, receber e controlar sua quantidade e qualidade;
b) zelar pela guarda e conservagão dos materiais;
c) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
d) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais;
V - em relação ao controle patrimonial:
a) verificar, periodicamente, o estado dos bens patrimoniais;
b) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
VI - em relação à copa:
a) executar os serviços de copa;
b) zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios;
VII - em relação à telecomunicação:
a) executar serviços de telecomunicação;
b) zelar pela correta utilização dos equipamentos;
c) emitir relatórios de custos operacionais.";
X - o artigo 105:
"Artigo 105 - Às Divisões Regionais Agrícolas incumbe executar as atividades de extensão rural, distribuição de sementes, mudas, matrizes e borbulhas e outros insumos agropecuários, bem como participar no planejamento da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, mediante diagnósticos regionais do setor agrícola e a colaboração com as unidades centrais.";
XI - o inciso I do artigo 108:
"I - elaborar a programação das atividades de extensão rural, bem como orientar e acompanhar sua execução;";
XII - o artigo 121:
"Artigo 121 - São órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal:
I - o Serviço de Pessoal da Divisão de Administração da Coordenadoria, em relação à Administração da Coordenadoria, ao Departamento de Extensão Rural e ao Centro de Treinamento;
II - o Serviço de Pessoal da Divisão de Administração do Departamento de Defesa Agropecuária, em relação a este Departamento;
III - a Seção de Pessoal da Divisão de Administração do Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes, mm relação a mate Departamento;
IV - as Seções de Pessoal dos Serviços de Administração das Divisões Regionais Agrícolas, em relação a estas Divisões.";
XIII - o "caput" do artigo 122:
"Artigo 122 - A Divisão de Finanças é o órgão setorial da unidade orçamentária Coordenadoria de Assistência Técnica Integral e o órgão subsetorial em relação às unidades de despesa Administração da Coordenadoria, Departamento de Extensão Rural e Centro de Treinamento.";
XIV - o artigo 123:
"Artigo 123 - São órgãos subsetoriais:
I - o Serviço de Finanças e Patrimônio da Divisão de Administração do Departamento de Defesa Agropecuária, em relação a esta unidade de despesa;
II - a Seção de Finanças da Divisão de Administração do Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes, em relação a esta unidade de despesa;
III - as Seções de Finanças dos Serviços de Administração das Divisões Regionais Agrícolas, em relação a estas unidades de despesa.";
XV - o artigo 124:
"Artigo 124 - O Serviço de Transportes da Divisão de Administração da Coordenadoria é o órgão setorial da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral e o órgão subsetorial em relação à Administração da Coordenadoria, Departamento de Extensão Rural e Centro de Treinamento.";
XVI - o inciso II do artigo 125:
"II - a Seção de Administração de Subfrota do Serviço de Finanças e Patrimônio da Divisão de Administração do Departamento de Defesa Agropecuária, em relação a este Departamento;";
XVII - os incisos V, VI, VII e VIII do artigo 126:
"V - a Seção de Administração de Subfrota do Serviço de Finanças e Patrimônio da Divisão de Administração do Departamento de Defesa Agropecuária;
VI - as Delegacias Agrícolas;
VII - as Casas de Agricultura;
VIII - os Serviços de Defesa Agropecuária;";
XVIII- a Seção v do Capítulo III do Título VII:

"SEÇÃO V
Das Competências Comuns aos Diretores de Divisão de Administração dos Departamentos de Defesa Agropecuária e de Sementes, Mudas e Matrizes, do Serviço de Comunicações Administrativas e do Serviço de Pessoal da Coordenadoria e dos Serviços de Administração das Divisões Regionais Agrícolas
Artigo 134 - São competências comuns aos Diretores de Divisão de Administração dos Departamentos de Defesa Agropecuária e de Sementes, Mudas e Matrizes, do Serviço de Comunicações Administrativas e do Serviço de Pessoal da Coordenadoria e dos Serviços de Administração das Divisões Regionais Agrícolas:
I - visar extratos para publicação no Diário Oficial;
II - expedir certidões de peças de autos arquivados.";
XIX - o artigo 136:
"Artigo 136 - Ao Diretor do Departamento de Defesa Agropecuária compete:
I - fixar as áreas de atuação dos Grupos Técnicos dos Centros do Departamento de Defesa Agropecuária;
II - fixar a área territorial de atuação dos Serviços de Defesa Agropecuária;
III - aprovar os programas e projetos de defesa agropecuária;
IV - definir as atribuições dos Centros e seus Grupos Técnicos em relação a programas e projetos de defesa agropecuária determinados em níveis de Coordenadoria e Secretaria de Estado;
V - credenciar, no âmbito do Departamento, servidores para o exercício das atividades específicas de defesa agropecuária;
VI - aprovar a instalação de postos de defesa agropecuária;
VII - baixar normas técnicas instruções operacionais de defesa agropecuária, respeitada a legislação pertinente;
VIII - autorizar o fornecimento gratuito de serviços " de produtos do Departamento, conforme os limites definidos pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento;
IX - requerer providências de ordem judicial, para assegurar o exercício do poder de polícia do Departamento;
XX - a Seção IV do Capítulo IV do Título VIII

"SEÇÃO IV
Dos Diretores dos Centros, dos Grupos Técnicos a dos Serviços de Análises e Diagnósticos e de Defesa Agropecuária do Departamento de Defesa Agropecuária
Artigo 138 - Aos Diretores do Centro de Defesa Sanitária Animal, do Centro de Defesa Sanitária Vegetal, do Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal e do Centro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal compete:
I - determinar aos Serviços de Defesa Agropecuária a aplicação de medidas de defesa sanitária e de sanções previstas na legislação em vigor;
II - baixar normas técnicas e instruções operacionais;
III - conceder registros a pessoas físicas ou jurídicas para o exercício de atividades relacionadas com suas áreas de atuação, nos termos da legislação;
IV - aplicar medidas e impor as penalidades previstas na legislação de defesa agropecuária.
Artigo 139 - Os Diretores dos Grupos Técnicos dos Centros têm as competências previstas nos incisos III e IV do artigo anterior deste decreto.
Artigo 140 - Ao Diretor do Serviço de Análises e Diagnósticos compete:
I - baixar normas para a realização de análises informativas, fiscais, periciais e diagnósticas;
II - emitir laudos, boletins e certificados de análise e diagnóstico.
Artigo 141 - Aos Diretores dos Serviços de Defesa Agropecuária compete:
I - aplicar medidas e impor as penalidades previstas na legislação de defesa agropecuária;
II - requisitar auxílio de frota policial para o desempenho de suas funções;
III - requerer providências de ordem judicial, para exercício do poder de polícia, no âmbito do Serviço de Defesa Agropecuária.";
XXX - o artigo 155:
"Artigo 155 - Aos Diretores da Divisão de Administração do Departamento de Sementes, Mudas e Matriazes, da Divisão de Finanças da Coordenadoria, do Serviço de Finanças e Patrimônio da Divisão de Administração do Departamento de Defesa Agropecuária e dos Serviços de Administração das Divisões Regionais Agrícolas compete:
I - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
II - aprovar a prestação de contas referente a adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para realização de pagamento, em conjunto com os Chefes da Seção de Finanças, da Seção de Programação Financeira e Pagamentos, da Seção de Receita, da Seção de Despesa e de unidades equivalentes.";
XXXX - do artigo 164:
a) as alineas "h" e "i" do inciso II:
"h) Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
i) Centro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;"
b) o inciso III:
III
- Serviços Técnicos:
a) os Grupos Técnicos dos Centros relacionados no inciso II deste artigo;
b) os Grupos Técnicos do Centro de Treinamento;
c) os Serviços de Produção de Sementes do Centro de Produção de Sementes;
d) o Serviço de Controle de Qualidade do Centro de Produção de Sementes;
e) os Serviços de Produção de Mudas do Centro de Produção de Mudas e Matrizes;
f) o Serviço de Análises e Diagnósticos do Departamento de Defesa Agropecuária;
g) os Serviços de Defesa Agropecuária;
h) as Delegacias Agrícolas;".
Artigo 5.º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as seguintes disposições do Decreto n.° 17.913, de 30 de outubro de 1981:
I - o $ 1.° do artigo 27;
II - os incisos IV e XII do artigo 106;
III - os artigos 109, 110 e 150;
IV - as alíneas "a", "j" e "l" do inciso IV do artigo 164.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Antonio Barros Munhoz
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de janeiro de 1992.

DECRETO N. 34.551, DE 14 DE JANEIRO DE 1992

Cria, extingue e altera a denominação de unidades do Departamento de Defesa Agropecuária, da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e dá providências correlatas

Retificação do D.O. de 15-1-92
Artigo 2.º - na alínea b leia-se como segue e nao como constou:
b) o Centro de Classificação de Produtos Agropecuários, com:
na alínea e leia-se como segue e não como constou:
c) o Centro de Fiscalização de Insumos Agropecuários, com:
no Artigo 3.º leia-se como segue e não como constou:
Artigo 3.º - O Serviço de Análises do Centro de Fiscalização de Insumos Agropecuários fica com a sua deniminação alterada para Serviço de Análises e Diagnósticos, passando a subordinar-se a Diretoria do Departamento de Defesa Agropecuária.