DECRETO N. 34.547, DE 14 DE JANEIRO DE 1992
Dispõe sobre aprovação e implantação do Plano Preventivo de Defesa Civil Específico para Escorregamentos nas Encostas da Serra do Mar e dá outras providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Plano Preventivo de Defesa
Civil Específico para Escorregamentos nas Encostas da Serra do
Mar, constante do Anexo I, que faz parte integrante deste decreto.
Parágrafo único. -
O Plano Preventivo a que se refere a "caput" deste artigo abrange os
Municípios de Cubatão, Guarujá, Santos e
São Vicente, na Baixada Santista, e Caraguatatuba, Ilhabela,
São Sebastião e Ubatuba, no Litoral Norte.
Artigo 2.º - Integram o Plano Preventivo:
I - a Casa Militar do Gabinete do Governador, pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;
II - a Secretaria do Meio Ambiente, por meio:
a) do Instituto Geológico,
b) da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental;
III - a Secretaria da Ciência, Tecnologia e
Desenvolvimento Econômico, pelo Instituto de Pesquisas
Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A.-IPT.
Parágrafo único - A implantação, a
coordenação e o acompanhamento da operação
do Plano de que trata este decreto são de responsabilidade da
Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.
Artigo 3.º - Para efeito do disposto neste decreto, a
Coordenadoria de Defesa Civil contará com o apoio técnico
de uma Comissão Executiva, composta por um técnico do
Instituto Geológico, um técnico do Instituto de Pesquisas
Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT e um
oficial da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, designados pelo
Chefe da Casa Militar do Gabinete do Governador.
Artigo 4.º - Caberá à CETESB - Companhia de
Tecnologia de Saneamento Ambiental, fornecer dados de previsão
meteorológica, conforme previsto no Plano Preventivo.
Artigo 5.º - O Plano Preventivo tem período de
vigência compreendido, no máximo, entre 1.° de
dezembro de cada ano e 31 de março do ano seguinte.
Artigo 6.º - Os Secretários de Estado e as entidades
da administração indireta referidos no artigo 2.º
poderão firmar, com os municípios envolvidos,
convênios de cooperação para
implantação e desenvolvimento do Plano Preventivo,
respeitadas as respectivas dotações
orçamentárias e obedecida a minuta-padrão,
constante do Anexo II, que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº
30.860, de 4 de dezembro de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Luiz Carlos Delben Leite Secretário da Ciencia, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Alaor Caffé Alves Secretário do Meio Ambiente
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de janeiro de 1992.
ANEXO I.
A que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º 34.547, de 14 de janeiro de 1992
Plano Preventivo de Defesa Civil Específico para Escorregamentos nas Encostas da Serra do Mar
O Plano Preventivo de Defesa Civil Específico para
Escorregamentos nas Encostas da Serra do Mar, tem como objetivo
principal dotar as Defesas Civis de instrumentos de ação,
de modo à, em situações de riscos, reduzir a perda
de vidas humanas e bens materiais, decorrentes de escorregamentos e
processos correlatos.
O Plano está baseado na possibilidade de se tomar medidas
antecipadas à deflagração de escorregamentos, a
partir do acompanhamento dos seguintes parâmetros:
a) índices pluviométricos;
b) previsão meteorológica;
c) vistorias de campo.
1. Diretrizes Técnicas do Plano Preventivo de Defesa Civil
Específico para Escorregamentos nas Encostas da Serra do Mar
Sendo as chuvas o principal agente deflagrador dos escorregamentos, e
uma vez que estudos têm mostrado ser possível estabelecer
uma correlação entre esses dois fenômenos, este
Plano almeja possibilitar a previsão de condições
de chuvas potenciais à ocorrência de escorregamentos,
tanto naturais quanto induzidos. Taís condições
estão incorporadas aos seguintes critérios:
a) para os Municípios de Guarujá, Santos,
São Vicente, Caraguatatuba, Ilhabela, São
Sebastião e Ubatuba:
Coeficiente de Ciclo Móvel - CCM: indicador da anormalidade do período chuvoso.
Para a definição do valor normal foi analisado todo o
registro histórico de cada posto pluviométrico de
referência e considerado para fins de monitoramento o valor 1
(um). Assim, índices de CCM acima de 1,0 são considerados
situações mais chuvosas que o normal. Estudos de
correlação da CCM para alguns casos de escorregamentos
que já ocorreram na região da Serra possibilitaram a
determinação do valor de CCM maior ou igual a 1,2 como
condição potencial à ocorrência de
escorregamentos.
Valor Acumulado da Chuvas: estudos mais racentes desenvolvidos em
diferentes países e também pelo Instituto de Pesquisas
Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT,
reconhecem na deflagração de escorregamentos, a
importância de picos intensos de chuvas precedidos por um
acumulado pluviométrico anterior.
A partir desta constatação foram definidos valores
acumulados de chuvas de 3 (três) dias, diferenciados para cada
município, com base na condição
pluviométrica que desencadeou os escorregamentos verificados no
início de 1988 e em anos anteriores. Desta forma, para os
Municípios de Santos, São Vicente e Guarujá
adotou-se um acumulado de 100mm, enquanto que para Caraguatatuba,
Ilhabela, São Sebastião e Ubatuba adotou-se um acumulado
de 120mm.
Previsão Meteorológica: os dados de previsão
meteorológica, associados aos valores de CCM e de acumulado de
chuvas, possibilitam antecipar condições
pluviométricas potenciais à deflagração dos
escorregamentos.
A análise conjugada desses 3 (três) critérios, bem
como o aporte de informações das vistorias de campo,
quanto a feições de instabilidade (trincas , degraus,
inclinação, tombamento de árvores, etc.), ou mesmo
registros de escorregamentos, possibilitará o acionamento das
medidas previstas no Plano.
b) para o Município de Cubatão:
- Coeficiente de Precipitação Crítica - CPC:
índice pluviométrico que mede a suscetibiIidade a
escorregamentos frente a eventos chuvosos, e que incorpora o papel das
chuvas tanto como agente preparatório (chuvas acumuladas) quanto
como agente de ação instantânea (chuva
horária intensa).
Para a definição dos valores de CPC foram tornados como
referência, recentes estudos do Instituto de Pesquisas
Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A.-I.P.T., que
reconhecem a importância de picos intensos de chuva precedidos
por um acumulado pluviométrico. Assim, adotaram-se os valores de
CPC 0,5; 1,0 e 1,4.
Previsão Meteorológica: os dados de previsão
meteorológica associados aos valores do Coeficiente de
Precipitação Crítica possibilitaram antecipar
condições pluviométricas potenciais a
deflagração dos escorregamentos.
A análise conjugada desses 2 (dois) critérios, bem como o
aporte de informações das vistorias de campo quanto a
feições de instabilidade (trincas, degraus,
inclinação, tombamento de árvores, etc.), ou mesmo
registro de escorregamentos possibilitará o acionamento das
medidas previstas no Plano.
2. Estrutura do Plano Preventivo
O Plano Preventivo está estruturado em 4 níveis
(observação, atenção, alerta e alerta
máximo), indicando, progressivamente a possibilidade de
ocorrência de escorregamentos.
Para cada nível estão previstas ações
preventivas, que visam a minimização das
consequências desses eventos.
A análise integrada dos parâmetros (índices
pluviométricos, previsão meteorológica e vistorias
de campo), efetuada individualmente para cada município, indica
o nível do Plano Preventivo em que este se encontra.
Os critérios técnicos de mudanças dos
níveis (entrada e saída) são definidos pelo IPT e
IG.
3. Pressupostos para a Implantação do Plano Preventivo
a) Coordenadoria Estadual de Defesa Civil:
- definição de equipe técnica para
coordenação e acompanhamento da operação do
Plano Preventivo;
- definição de equipe técnica em plantão
permanente para apoio às Comissões Municipais de Defesa
Civil/ Prefeituras;
- definição de infra-estrutura necessária ao acompanhamento da operação do Plano Preventivo;
- fornecer às Comissões Municipais de Defesa Civil/
Prefeituras as informações necessárias à
operação do Plano Preventivo;
- indicar 1 (um) representante e respectivo suplente para presidir os
trabalhos da Comissão Executiva do Plano Preventivo;
b) Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A.-IPT e Instituto Geológico:
- definição de equipe técnica de plantão
permanente em apoio à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;
- definição de parâmetros técnicos para a operação do Plano;
- indicar 1 (um) representante e respectivo suplente, de cada
instituição, para compor a Comissão Executiva do
Plano Preventivo.
c) CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental;
- definição de equipe técnica de plantão
permanente para fornecimento de dados de previsão
meteorológica.
d) Comissão Municipal de Defesa Civil/Prefeitura:
- definição de equipe local responsável pela
operação do Plano Preventivo, com equipe em
plantão permanente;
- elaboração de Plano de Ação Específico para o Município,
- definição de infra-estrutura e apoio logístico
inerentes à operação do Plano Preventivo,
principalmente no que se refere à remoção e abrigo
da população eventualmente removida;
- cadastramento e atualização das áreas de risco do município;
comunicação e conscientização da
população das áreas de risco quanto a
operação do Plano Preventivo e a eventual necessidade de
evacuação dessas áreas.
4. Procedimentos Operacionais do Plano Preventivo
4.1 Nível de Observação
a) Coordenadoria Estadual de Defesa Civil:
- acompanhar continuamente, junto às Comissões Municipais
de Defesa Civil /Prefeituras, a operação do Plano
Preventivo;
- registrar continuamente os dados da condição
pluviométrica, fornecidos pelas Comissões Municipais de
Defesa Civil/Prefeituras e as previsões meteorológicas
fornecidas pela CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento
Ambiental;
- transmitir ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de
São Paulo S.A. - IPT e ao Instituto Geológico, quando
solicitado, os dados da condição pluviométrica e
da previsão meteorológica;
- transmitir continuamente à CETESB os índices pluviométricos registrados nos municípios;
- convocar periodicamente a Comissão Executivo do Plano
Preventivo para avaliação da operação do
Plano.
b) Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT e Instituto Geológico:
- manter técnicos em plantão para acompanhamento e análise da situação;
- atender, através de seus respectivos representantes, a
convocação efetuada pela Coordenadoria Estadual de Defesa
Civil, para reunião da Comissão Executiva do Plano
Preventivo.
c) CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental:
- transmitir às Comissões Municipais de Defesa Civil/Prefeituras, a previsão meteorológica.
d) Comissões Municipais de Defesa Civil/Prefeituras:
- providenciar a abtencão de dados pluviométricos dos
postos definidos pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do
Estado de São Paulo S.A. - IPT e Instituto Geológico e
efetuar e registrar os cálculos da condição
pluvimétrica;
- registrar es previsões meteorológicas fornecidas pala CETESB - Companhia de Tecnologia dc Saneamento Ambiental;
- transmitir continuamente à Coordenadoria Estadual de Defeta
Civil os dados pluviométricos, os cálculos da
condição pluviométrica e a previsão
meteorológica;
- avaliar a necessidade de mudança de nível, com base nos
critérios técnicos definidos pelo IPT e IG;
- participar das reuniões da Comissão Executivas do Plano
Preventivo, quando solicitado pela Coordenadoria Estadual de Defesa
Civil.
4.2 Nível de Atenção
a) Coordenadoria Estadual de Defesa Civil:
- proceder a totalidade dos itens definidos para o nível de observação;
- comunicar o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de
São Paulo S.A. - IPT, o Instituto Geológico e a CETESB -
Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental quando da
mudança de nível;
- convocar reunião da Comissão Executiva quando da mudança de nível;
- registrar e transmitir ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas
do Estado de São Paula S.A. - IPT e ao Instituto
Geológico as informações de vistorias de campo
efetuadas pelas Comissões Municipais de Defesa Civil/
Prefeituras.
b) Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A - IPT e Instituto Geológico:
- proceder a totalidade dos itens definidos para o nível de observação.
c) CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental:
- transmitir às Comissões Municipais de Defesa Civil/Prefeituras a previsão meteorológica.
d) Comissões Municipais de Defesa Civil/Prefeituras:
- proceder a mudança de nível;
- proceder a totalidade dos itens definidos para o nível de observação;
- realizar vistorias de campo nas áreas de risco anteriormente cadastradas;
- transmitir à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, as informações resultantes das vistorias de campo.
4.3 Nível de Alerta
a) Coordenadoria Estadual de Defesa Civil:
- proceder a totalidade dos itens definidos para o nível de atenção;
- acionar o plantão técnica do Instituto de Pesquisas
Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT e do
Instituto Geológico;
- deslocar para os municípios em nível de alerta,
técnicos para acompanhamento contínuo da
situação e avaliação da necessidade de
medidas complementares;
- apoio logístico e operacional para as Comissões Municipais de Defesa Civil/Prefeituras;
- suplementar os meios para o deslocamento de técnicos do
Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São
Paulo S.A. - IPT e Instituto Geológico.
b) Instituto de Pesquisas Tecnológicas S.A. - IPT e Instituto Geológico.
- deslocar para os municípios em nível de alerta,
técnicos para acompanhamento da situação e
avaliação da necessidade de medidas complementares;
- emitir informes técnicos, a serem encaminhados à
Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e às Comissões
Municipais da Defesa Civil/Prefeituras , contendo
avaliação da situação e
indicação de medidas complementares;
- atender, através de seus respectivos representantes, a
convocação efetuada pela Coordenadoria Estadual de Defesa
Civil, para reunião da Comissão Executiva do Plano
Preventivo.
c) CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental :
- transmitir às Comissões Municipais de Defesa Civil/Prefeituras, a previsão meteorológica.
d) Comissões Municipais de Defesa Civil/Prefeituras:
- proceder a totalidade dos itens definidos para o nível de atenção;
- proceder a retirada da população das áreas de
risco iminentes, a partir dos resultados das vistorias de campo;
- avaliar as condições de segurança das
áreas evacuadas, visando ao retorno da população.
4.4 Nível de Alerta Máximo
a) Coordenadoria Estadual de Defesa Civil:
- proceder a totalidade dos itens definidos para o nível dc alerta.
b) Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT e Instituto Geológico:
- proceder a totalidade dos itens definidos para o nível de alerta.
c) CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental:
- transmitir às Comissões Municipais de Defesa Civil/Prefeituras, a previsão meteorológica.
d) Comissões Municipais de Defesa Civil/Prefeituras:
- proceder a totalidade dos itens definidos para o nível de alerta;
- proceder a retirada de toda a população de todas as áreas de risco;
- avaliar as condições de segurança das
áreas evacuadas, visando ao retorno da população.
5. Limitações Presentes no Plano
O Plano Preventivo encontra-se em condição de
operacionalidade e sua implantação permitirá
ás Defesas Civis Municipais e Prefeituras a adoção
de ações preventivas que visam minimizar ou até
ellminar as consequências advindas da ocorrência de
escorregamentos.
No entanto, alguns aspectos podem ainda ser aperfeiçoados para uma melhor operação, são eles:
a) em função do adensamento e da expansão
urbana, as áreas de risco podem sofrer alterações,
motivo pelo qual devem ser constantentente atualizadas;
b) o Plano Preventiva ainda não contempla a análise da possibilidade de fenômenos do tipo "corrida de lama";
c) os postos pluviométricos escolhidos, apresentam-se
distribuídos de forma não ideal, em relação
às áreas de risco, devendo ser providenciada a
instalação de novos postos, mais representativos;
d) a ausência de postos pluviométricos com registro
contínuo nos municípios, exceto Cubatão,
não permite o desenvolvimento e a adoção de uma
metodologia pare acompanhamento horário dos índices de
chuva, condição ideal;
e) a previsão meteorológica de cunho quantitativo
do radar de Ponte Nova, permitirá aprimorar a
operação do Plano Preventiva.
ANEXO II.
A que se refere o artigo 6.º do Decreto n.º 34.547, de 14 de janeiro de 1992.
MINUTA
Termo de Convênio que celebram o Estado de São Paulo, pela
Casa Militar do Gabinete do Governador, a Coordenadoria de Defesa
Civil; pela Secretaria do Meio Ambiente: o Instituto Geológico e
a CETESB-Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental; pela
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento
Econômico, o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado
de São Paulo S.A.-IPT, com o Nunicípio de ...........
tendo por objeto a implantação do Plano Preventivo de
Defesa Civil Específico para Escorregamentos nas Encostas da
Serra do Mar.
Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por meio: a)
da Coordenadoria de Defesa Civil da Casa Militar do Gabinete do
Governador, representada pelo Coordenador, Cel. P.M.
........................... e pelo Secretário Executivo Ten.
Cel. P.M..............; b) do Instituto Geológico e da
CETESB-Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental da Secretaria do
Meio Ambiente, representados pelo Secretário de Estado,
Dr........................... pelo Diretor Geral do Instituto,
.................................... e na forma estatutária,
pelo Presidente, Dr........................................ e pelo
Diretor.................:c)do Instituto de Pesquisas
Tecnológicas S.A.-IPT, da Secretaria da Ciência,
Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, representados pelo
Secretário de Estado, Dr. ........................ e, na forma
estatutária, pelo Direto Super
intendente................................ e pelo
Diretor......................doravante designados CASA MILITAR, CEDEC,
SMA, IG, CETESB, SCTDE e IPT, firmam com o Município
de...................representado pelo Prefeito
Municipal...................... nos termos autorizados pela Lei
Municipais n.°
de de de
1 99 , aqui designado apenas MUNICÍPIO, o CONVÊNIO
que se regerá pelas seguintes CLÁUSULAS:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
Constitui objeto do presente convênio a conjugação
de esforços entre os partícipes para a
implantação e o desenvolvimento do "Plano Preventivo de
Defesa Civil Específico para Escorregamentos nas Encostas da
Serra do Mar", localizadas no MUNICÍPIO, conforme definido no
Decreto n.° .
CLÁUSULA SEGUNDA - PRAZO E ÉPOCA DA OPERACIONALIZAÇÃO
2.1 O prazo do presente convênio é de cinco anos, contados
a partir desta data, podendo ser renovado novado a critério dos
convenentes.
2.2 As ações previstas por este convênio
serão sempre desenvolvidas na época das águas,
geralmente no período de dezembro a março.
CLÁUSULA TERCEIRA - VALOR E RECURSOS
3.1 O valor total estimado no presente convenio é de Cr$............................. (...............).
3.2 Observadas as atribuições constantes da
cláusula quarta deste instrumento, e conforme se apliquem, os
recursos financeiros, materiais e humanos necessários a atender
o presente convênio correrão à conta de
dotações próprias do presente exercício,
para a CEDEC até o limite de
Cr$.......................(.......................) para o IG
até o limite de Cr$..........(..............); e para a SCTDE,
até o limite de Cr$........(...........................) com as
atribuições carreadas ao IPT.
O remanescente estimado das despesas previstas para
consecução de suas atribuições, corre
à conta de dotações próprias dos
exercícios vindouros de cada um dos órgãos
até o limite de Cr$ ..............(....................) para a
CEDEC, até o limite de Cr$
......................(...............) para o IG, e até o
limite de Cr$ ......................(.........................), para a
SCTDE.
Para a CETESB, correrão à conta de seu
orçamento-programa, para o presente exercício e para os
vindouros.
3.3 O IG contratará geólogos autônomos, como
definido em lei, cujos contratos não poderão exceder o
prazo de 4 (quatro) meses, de cada vez, de modo a coincidir com cada
época das águas.
3.4 O MUNICÍPIO suportará as despesas decorrentes das
atribuições previstas na cláusula quinta deste
convênio, até o 1imite de Cr$
..............(................) de seu orçamento-programa para
o presente exercício.
O remanescente estimado das despesas previstas para
consecução de suas atribuições, no importe
de Cr$ ..................(...............), correrão à
conta de dotações próprias dos exercícios
vindouros.
São de exclusiva responsabilidade do MUNICÍPIO todas as
despesas que realizar, que se estendem à
contratação de terceiros, encargos sociais, trabalhistas
e seguros.
CLÁUSULA QUARTA-ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E EMPRESAS DO ESTADO
Para serem atingidos os objetivos do convênio, a
administração direta e empresas da
administração indireta do Estado (CETESB e IPT)
são carreadas as seguintes atribuições:
a - CEDEC
- acompanhar continuamente, junto à Comissão Municipal de
Defesa Civil do MUNICÍPIO, a operação do "Plano
Preventivo";
- registrar continuamente os dados das condições
pluviométricas fornecidos pela Comissão Municipal de
Defesa Civil do MUNICÍPIO;
- deslocar para o MUNICÍPIO, quando dos níveis de alerta
e alerta máximo, técnicos para acompanhamento da
situação e avaliação da necessidade de
medidas complementares;
- fornecer apoio logístico e operacional para a Comissão
Municipal de Defesa Civil do MUNICÍPIO durante o nível de
alerta máximo; e
- convocar reunião da Comissão Executiva.
b - IG e IPT
- definir os critérios técnicos para a mudança dos
diversos níveis previstos no Decreto n.°
;
- treinar equipe da Comissão Municipal de Defesa Civil do
MUNICÍPIO para a adequada execução das
ações previstas no "Plano Preventivo";
- deslocar para o MUNICÍPIO, quando dos níveis de alerta
e alerta máximo, mediante solicitação da CEDEC,
técnicos para o acompanhamento da situação e
avaliação da necessidade de medidas complementares;
- emitir informes técnicos à CEDEC e à
Comissão Municipal de Defesa Civil do MUNICÍPIO sobre a
avaliação da situação e
indicação de medidas complementares nos níveis de
alerta e alerta máximo;
- atender, através de seus respectivos representantes, às
convocações da CEDEC para reunião da
Comissão Executiva do Plano Preventivo.
c - CETESB
- transmitir à Comissão Municipal de Defesa Civil do MUNICÍPIO as previsões meteorológicas.
CLÁUSULA QUINTA - ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO
Para se desincumbir do que por este convênio se estabelece o MUNICÍPIO se compromete a:
- definir equipe local responsável pela
operacionalização do "Plano Preventivo", mantendo-a em
plantão permanente;
- elaborar plano de ação específico para o seu território;
- definir infra-estrutura e apoio logístico inerentes à
operação do "Plano Preventivo" principalmente no que se
refere à remoção e abrigo da
população sob risco;
- cadastrar e atualizar as áreas de risco do seu território;
- comunicar e conscientizar a população das áreas
de risco quanto à operação do "Plano Preventivo" e
à eventual necessidade de evacuação dessas
áreas;
- providenciar a obtenção de dados pluviométricos
dos postos definidos pelo IPT e IG, e efetuar registrar os
cálculos da condição pluviométrica;
- registrar as previsões meteorológicas fornecidas pela CETESB;
- transmitir continuamente à CEDEC os cálculos da
condição pluviométrica e a previsão
meteorológica;
- operacionalizar a mudança de níveis, com base nos
critérios técnicos previamente definidos pelo IPT e IG;
- realizar vistorias de campo nas áreas de risco, transmitindo
as informações delas resultantes à CEDEC;
- proceder à retirada da população das
áreas de risco quando da ocorrência dos níveis de
alerta e alerta máximo, segundo as especificações
do "Plano Preventivo" aprovado pelo Decreto
n.° .
- avaliar as condições de segurança das
áreas evacuadas, visando ao retorno da população;
- participar das reuniões da Comissão Executiva do "Plano Preventivo", quando solicitado pela CEDEC.
CLÁUSULA SEXTA - ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO
A implantação, a coordenação e o
acompanhamento do "Plano Preventivo" são de responsabilidade da
CEDEC, com o apoio da Comissão Executiva a que se reporta o
Decreto n.°
CLÁUSULA SÉTIMA - RESCISÃO
O presente convênio poderá ser rescindindo por vontade dos
partícipes ou, unilateralmente, no caso de descumprida qualquer
de suas cláusulas, sem prejuízo da
aplicação das sanções legais
cabíveis.
CLÁUSULAS OITAVA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Integram o presente convênio os seguintes documentos fornecidos pelo MUNICÍPIO, por cópia:
- Lei Municipal autorizadora do ajuste;
- Certificado de aplicação de recursos no ensino do 1.° grau;
- Certidão do exercício do cargo de Prefeito;
- Comprovante da prestação de contas do exercício anterior ao Tribunal de Contas do Estado;
- Declaração, firmada pelo Prefeito, de que os termos do
convênio são conformes à Lei Orgânica do
Município.
CLÁUSULA NONA - FORO
As dúvidas resultantes da presente avenca que não tenham
solução administrativa, serão dirimidas no foro da
Comarca de São Paulo.
E, por estarem, assim, acertados, os partícipes assinam o
presente instrumento em 6 (seis) vias, na presença das
testemunhas abaixo identificadas.
Sao Paulo,
SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE SECRETÁRIO
DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
CHEFE DA CASA MILITAR COORDENADOR DA DEFESA CIVIL
PRES. CETESB - COMPANHIA DE TECNOLÓGIA SANEMANTO AMBIENTAL
DIR.CETESB - COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO
AMBIENTAL
DIR.SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS
DIR.DO INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS DO
ESTADO
DIRETOR GERAL INST.GEOLÓGICO
PREFEITO DE ............................................................
TESTEMUNHAS:
1 - ...................................................................
2 - ...................................................................
ATG/SCH/vcp.
(ANE-II)