DECRETO N. 34.537, DE 8 DE JANEIRO DE 1992
Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1992 e dá outras providências
LUIZ ANTONIO
FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e
Considerando os
ordenamentos estabelecidos na Constituição do Estado,
as disposições da legislação financeira
vigente, as normas gerais contidas na Lei federal n.º 4.320, de
17 de março de 1964 e na Lei n.º 7.465, de 1.º
de agosto de 1991;
Considerando a necessidade de assegurar à
execução orçamentária o equilíbrio
entre os dispêndios e as receitas, objetivando a estabilidade
financeira do Tesouro do Estado e
Considerando que a consecução
do Programa de Governo, expresso no Orçamento, requer a adoção
de critérios de ordenamento na realização dos
dispêndios e de controle da receita.
Decreta:
TITULO I
Do
Processo de Execução
CAPÍTULO I
Dos
Instrumentos
Artigo 1.º - O processo de execução
do Orçamento do Estado de São Paulo, aprovado pela Lei
n.º 7.640, de 18 de dezembro de 1991, observará as normas
deste decreto e utilizar-se-á dos seguintes instrumentos:
I
- Discriminação da Receita até o Nível
de Subalínea:
II - Programação
Orçamentária da Despesa do Estado;
III -
Tabela de Distribuição Inicial;
IV - Tabela
de Alterações Orçamentárias;
V -
Nota de Empenho.
SEÇÃO I
Da Discriminação da Receita até o Nível
de Subalínea
Artigo 2.º
- As solicitações de alteração da
Discriminação da Receita até o Nível de
Subalínea serão dirigidas à Coordenação
da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda,
devidamente instruídas, para serem examinadas a luz das
justificativas apresentadas.
SEÇÃO II
Da
Programação Orçamentária da Despesa do
Estado (PODE)
Artigo 3.º
- A Programação Orçamentária da
Despesa do Estado (PODE) é a constante do Anexo I do presente
decreto.
Artigo 4.º - Os recursos consignados no
Orçamento do Estado, nos elementos: 3.1.1.1 - Pessoal Civil,
3.1.1.2 - Pessoal Militar, 3.1.1.3 - Obrigações
Patronais, 3.2.5.1 - Inativos, 3.2.5.2 - Pensionistas, 3.2.5.3 -
Salário-Família, 3.2.8.0 - Contribuições
para Formação do Patrimônio do Servidor Público
- PASEP, deverão obedecer à distribuição
de 35% (trinta e cinco por cento), 35% (trinta e cinco por cento) e
30% (trinta por cento) - respectivamente, nas 1.ª, 2.ª e
3.ª quotas trimestrais.
Parágrafo único - Os recursos vinculados deverão obedecer à distribuição de 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento), 30% (trinta por cento) e 45% (quarenta e cinco por cento) em cada quota, respectivamente, correspondentes ao 1.°, 2.°, 3.° e 4.° trimestres.
Artigo 5.º
- Obedecidos o montante de cada quota trimestral do órgão
e o total anual de cada unidade orçamentária, poderão
os Secretários de Estado, observado o disposto no artigo 4.°
deste decreto, autorizar, por resolução, remanejamento
de valor de quota trimestral de uma unidade orçamentária
para outra, que vigorará a partir da contabilização
da competente Tabela de Alterações Orçamentárias.
Artigo 6.º - O saldo remanescente da quota vencida
acrescer-se-á ao valor da quota seguinte.
Artigo 7.º
- Poderão ser autorizadas despesas onerando quotas
trimestrais vincendas, desde que para pagamentos futuros, quando se
referirem a:
I - compras,
II - contratos,
convênios ou ajustes celebrados pelo Estado;
III -
adiantamentos autorizados nos termos da legislação
vigente.
Artigo 8.º - As solicitações
de antecipação de quotas, acompanhadas de
demonstrativos que evidenciem a impossibilidade dos remanejamentos
previstos no artigo 5.°, serão encaminhadas à
Coordenação de Administração Financeira,
da Secretaria da Fazenda, a qual, à vista das justificativas
apresentadas e da disponibilidade do Tesouro do Estado, poderá,
excepcionalmente, autorizá-las e, posteriormente, dar
conhecimento à Coordenadoria de Programação
Orçamentária, da Secretaria de Planejamento e Gestão.
SEÇÃO III
Da Tabela de Distribuição Inicial
Artigo 9.º - A distribuição inicial de recursos das unidades orçamentárias para as unidades de despesa será formalizada mediante Tabelas de Distribuição (Anexo II), cuja edição caberá à Secretaria de Planejamento e Gestão.
§ 1.º
- A distribuição de que trata este artigo far-se-á:
1. por Quotas Trimestrais;
2. por Função,
Programa, Subprograma, Projeto e ou Atividade, sendo os dois últimos
desdobrados até elemento econômico.
§ 2.º - Caberá às unidades contábeis competentes, após registro, encaminhar uma via da citada Tabela aos órgãos setoriais e subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
SEÇÃO IV
Da
Tabela de Alterações Orçamentárias
Artigo 10 - As alterações da Tabela de Distribuição, observada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado (PODE), e após estudos dos órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, serão baixadas via "Tabela de Alterações Orçamentárias" (Anexo III), pelos Secretários de Estado e dirigentes de órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, ou dirigentes de unidades orçamentárias, com poderes delegados para tal, passando a vigorar após o registro nas unidades contábeis a que se vinculam.
§ 1.º - As alterações deverão ser processadas dentro do mês a que se referirem e entregues às unidades contábeis referidas neste artigo, até o segundo dia útil posterior às respectivas emissões.
§ 2.º - Os documentos pertinentes a tais alterações poderão ser, excepcionalmente, emitidos por intermédio da Contadoria Geral do Estado.
Artigo 11 -
As Notas de Empenho (Anexo IV) serão emitidas conforme
procedimentos legais e valores constantes da Tabela de Distribuição
devidamente registrada pelas unidades contábeis competentes.
Artigo 12 - Além das exigências legais
vigentes, as Notas de Empenho deverão conter:
I - a
classificação funcional-programática,
discriminada até o nível de Projeto/Atividade:
II
- a classificação econômica da despesa,
discriminada até o nível de item.
Artigo 13 -
Deverão ser emitidas, obrigatoriamente, no início do
exercício, à conta das diversas quotas trimestrais,
Notas de Empenho referentes a despesas com Pessoal e Reflexos, nos
termos do artigo 4.° deste decreto, e com contratos, convênios,
utilidade pública e outros ajustes
Artigo 14 - A
realização de despesas a conta de recursos oriundos de
transferências federais dependerá sempre da existência
de recursos financeiros e de prévia autorização
da Secretaria da Fazenda.
Artigo 15 - As unidades que
executarem obras ou serviços sob a administração
da Companhia Paulista de Obras e Serviços-CPOS e da Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São
Paulo - CDHU, deverão colocar os recursos programados à
disposição das referidas empresas, por meio de Notas de
Empemho por Estimativa.
Parágrafo único -
A emissão de subempenho será efetuada pelas respectivas
unidades de acordo com os seguintes prazos, contados a partir da
entrega dos atestados de medição de obras ou de
serviços prestados:
1. até 10 (dez) dias, no caso
das unidades sediadas na Região da Grande São Paulo;
2. até 15 (quinze) dias, no caso das unidades sediadas no
interior do Estado.
CAPÍTULO II
Dos
Créditos Adicionais
Artigo 16 -
As solicitações de crédito suplementar serão
admitidas quando, após a utilização dos
mecanismos de antecipação de quotas e de alterações
da Tabela de Distribuição, ainda for constatada a
insuficifência de recursos orçamentários.
Artigo
17 - As solicitções de crédito suplementar
deverão ser encaminhadas à Secretaria de Planejamento e
Gestão, nos meses de abril, julho e outubro, obedecendo a
instruções específicas definidas pela
Coordenadoria de Programação Orçamentária
e acompanhadas de:
I - demonstrativo de necessidade
complementar de recursos, evidenciando a impossibilidade de
utilização das alterações nos
instrumentos dispostos nos incisos II e III, do artigo 1.º,
observados os procedimentos descritos nos artigos 5.º, 8.º
e 10.º, todos deste decreto;
II - parecer conclusivo
dos órgãos dos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentária e do Grupo de Planejamento
Setorial.
§ 1.º - As solicitações de crédito suplementar, relativas a pessoal e reflexos, sentenças judiciais, juros e amortizações, constituição ou aumento de capital de empresa, investimentos inversões financeiras e outras transferências de capital, deverão ser encaminhadas individualmente, dispensada a observância dos prazos aludidos no "caput" deste artigo.
§ 2.º
- Em se tratando de solicitações de crédito
suplementar oriundas de autarquias, fundações e
empresas, deverão ser encaminhadas em expediente próprio
com apresentação do parecer do órgão a
que se estiverem institucionalmente vinculadas.
Artigo 18
- Em observâncias ao disposto no parágrafo 1.º
do artigo 43 da Lei federal n.º 4.320, de 17 de março de
1964, para fins de cobertura dos créditos adicionais, deverão
ser indicados recursos na seguinte ordem de prioridade:
I -
os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos suplementares
autorizados por lei;
II - o superávit financeiro,
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
III - os provenientes de excesso de arrecadação;
IV - o produto de operações de crédito
autorizadas, em forma que, juridicamente, possibilite ao Poder
Executivo realizá-las.
Artigo 19 - As solicitações
de crédito suplementar oriundas de autarquias e de fundações,
cuja cobertura provenha de recursos a que aludem os incisos II ou III
do artigo anterior, deverão ser submetidas ao prévio
exame da Coordenação da Administração
Financeira, da Secretaria da Fazenda e, posteriormente, remetidas à
Secretaria de Planejamento e Gestão.
Parágrafo único - Os cancelamentos de restos a pagar de exercícios anteriores, inscritos com recursos do Tesouro, não serão considerados para efeito de excesso de arrecadação.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais
Artigo 20 - Nas aquisições de gêneros alimentícios, procedidas pela Comissão Central de Compras do Estado as unidades de despesa a que os mesmos se destinam deverão providenciar o empenhamento e o pagamento das despesas diretamente ao fornecedor.
Parágrafo único - No cumprimento do disposto neste artigo deverão ser observadas as normas estatuídas pela Portaria CAM n9 1, de 7 de janeiro de 1983, com as alterações eventualmente necessárias, no curso da execução orçamentária.
Artigo 21 -
As unidades e entidades integrantes da administração
estadual deverão efetuar a entrega de suas programações
financeiras mensais ao Departamento de Finanças do Estado -
DFE, respeitando, obrigatoriamente, os seguintes prazos:
I -
administragio direta, fundos, fundações e autarquias
até o segundo dia util de cada mês;
II -
empresas, até o terceiro dia util de cada mês.
Artigo
22 - No processamento de despesas com veículos informática
e telecomunicações deverão ser observadas,
em,cada caso, as normas estabelecidas, respectivamente, pelo
Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Secretaria do
Governo, Conselho Estadual de Informática - CONEI, da
Secretaria da Administração e Modernização
do Serviço Público e Conselho Estadual de
Telecomunicações - COETEL, da Casa Militar do Gabinete
do Governador.
Artigo 23 - Os Grupos de Planejamento
Setorial diligenciarão para que seja encaminhado ao
Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Secretaria do
Governo, até o dia 10 de cada mês, para prévio
exame e avaliação, demonstrativo mensal dos quilômetros
rodados pelos veículos inscritos no regime de quilometragem.
Artigo 24 - O Departamento de Transportes Internos -
DETIN, da Secretaria do Governo, encaminhará à
Coordenadoria de Programação Orçamentária,
da Secretaria de Planejamento e Gestão, até o dia 20 de
cada mês, as informações a que se referem o
Decreto n.° 21.919, de 31 de janeiro de 1984, e a Portaria DETIN
n9 8, de 7 de julho de 1986, evidenciando, ainda, as quotas de álcool
e gasolina autorizadas.
Artigo 25 - A celebração,
a alteração e a prorrogação de contratos
de obras - compreendendo construção, reforma ou
ampliação, bem como as compras de material permanente e
de equipamentos, com valor igual ou superior a 25.000 (vinte e cinco
mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs,
dependerio de prévia manifestação da Secretaria
de Planejamento e Gestão, quanto à previsão de
recursos orçamentários e da Secretaria da Fazenda,
quanto à existência de disponibilidade financeira.
Artigo 26 - A celebração, a alteração
e a prorrogação de contratos de serviços de
qualquer natureza dependerão, além das manifestações
prévias exigidas no artigo anterior, de autorizagio:
I
- privativa do Governador, nos casos de serviços técnicos
profissionais especializados indicados no artigo 12 da Lei n.°
6.544, de 22 de novembro de 1989, qualquer seja o seu valor;
II
- delegada do Secretário do Governo, em todos os demais
casos, no valor igual ou superior a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais
do Estado de São Paulo - UFESPs.
Artigo 27 - As
exigências contidas nos artigos 25 e 26 deste decreto se
destinam a todos os órgãos da administração
pública direta, autarquias, fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas
em cujo capital o Estado tenha participação
majoritária, bem como as demais entidades direta ou
indiretamente por ele controladas.
Artigo 28 - Os
expedientes e processos a serem enviados a Secretaria da Fazenda e à
Secretaria de Planejamento e Gestão para cumprimento do
disposto nos artigos 25, 26 e 27 deverao estar devidamente instruídos
com a indicação de valor, prazos, reserva orçamentária
e , quando for o caso, de manifestação da Consultoria
Jurídica de origem.
Artigo 29 - Os órgãos
da administração direta deverão encaminhar a
Coordenadoria de Programação Orçamentária,
da Secretaria de Planejamento e Gestão, informações
mensais referentes ao Pessoal pago pela Unidade até o dia 10
do mês subsequente.
Artigo 30 - No curso da execução
orçamentária, as unidades da administração
direta e indireta, quando solicitadas, fornecerão informações
para acompanhamento e avaliação da ação
governamental, a nível de Região, Município e
Distrito, à Coordenadoria de Planejamento Regional, da
Secretaria de Planejamento e Gestão, na forma a ser definida.
Parágrafo único - O Grupo de Planejamento Setorial da respectiva irea será o órgão intermediador das informações que vierem a ser solicitadas pela Coordenadoria de Planejamento Regional, da Secretaria de Planejamento e Gestão.
Artigo 31 -
A Secretaria da Fazenda publicara no Diário Oficial do Estado:
I - até 30 (trinta) dias após o encerramento
de cada bimestre, demonstrativo da execução
orçamentária:
II - até 30 (trinta)
dias após o encerramento de cada trimestre, demonstrativo das
receitas arrecadadas e das transferências de recursos
destinados a Educação, discriminadas por nível
de ensino.
Parágrafo único - A Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, por meio da Contadoria Geral do Estado, estabelecerá os prazos para entrega de documentos destinados à contabilização e encaminhamento de informações provenientes de interligação de sistemas, a fim de possibilitar o atendimento do disposto no "caput" deste artigo.
CAPÍTULO IV
Das Autarquias, Fundações, Empresas, Fundos
Especiais e Fundos Especiais de Despesas
Artigo 32 - Aplicam-se as autarquias, inclusive as Universidades, às fundações, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, ao Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP, ao Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, ao Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados, ao Fundo de Melhoria das Estâncias e aos Fundos Especiais de Despesa, as normas e princípios estabelecidos neste decreto.
Parágrafo único - As autarquias e as fundações terão Tabela de Distribuição Inicial de recursos em conformidade com o artigo 99 deste decreto e, em caso de alteração, deverão observar, no que couber, o disposto no artigo 10 deste decreto.
Artigo 33 - Na execução da despesa dos Fundos Especiais de Despesa, do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, do Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP, do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, do Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados e do Fundo de Melhoria das Estâncias, deverá ser observada a distribuição por quotas trimestrais estabelecida pelo parágrafo único do artigo 4.º deste decreto, elevando-se, automaticamente, o limite de empenhamento, caso a arrecadação de suas respectivas receitas ultrapassem os valores nominais correspondentes aos limites fixados pelo referido artigo, ressalvado o disposto no artigo 14 deste decreto.
§ 1.º - A elevação automática do limite de empenhamento no trimestre sera formalizada pela antecipação da quota subsequente em valor equivalente ao excesso de receita registrado no mesmo período.
§ 2.º - As solicitações de suplementação fundamentadas em provável excesso de arrecadação de receitas deverão ser encaminhadas à Secretaria da Fazenda, dispensada a observância dos prazos estabelecidos no artigo 17 deste decreto.
Artigo 34 -
Os fundos especiais de despesa, as autarquias, inclusive as
universidades, as fundações e os fundos especiais:
Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo -
FUSSESP, Fundo de Desenvolvimento de Educação em São
Paulo - FUNDESP, Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, Fundo de
Reparação de interesses Difusos Lesados e Fundo de
Melhoria das Estâncias, deverão encaminhar a Coordenação
da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda,
e à Coordenadoria de Programação Orçamentária,
da Secretaria de Planejamento e Gestão, ao nível dos
códigos de receitas e despesas cosignados no orçamento,
os documentos, a seguir discriminados, de conformidade com os
registros das unidades contábeis competentes:
I -
as autarquias, inclusive universidades e fundações:
a)
demonstrativos mensais da receita arrecadada - até o dia 10 do
mês subsequente;
b) balancetes mensais, com seus
respectivos anexos e demonstrativos - até o dia 20 do mês
subsequente;
c) balanço de encerramento com seus
respectivos anexos e demonstrativos, na mesma data de envio à
Contadoria Geral do Estado;
d) planilhas de Cadastramento
de Despesa e Receita referentes ao Sistema de Controle de Execução
do Orçamento-Programa do Estado - CEOP, Instituído pelo
Decreto n.º 8.209, de 22 de julho de 1976, observadas as normas
estatuidas pela Portaria CPO n.º 3, de 18 de dezembro de 1986,
até o dia 10 do mês subsequente;
II - Os
Fundos Especiais de Despesa e Fundos Especiais: demonstrativos
mensais da receita arrecadada, até o dia 10 do mês
subsequente.
Parágrafo único - As unidades que receberem da União recursos por conta de Transferências Correntes e de Capital, deverão remeter, mensalmente, até o décimo dia util, quadro demonstrativo dos valores recebidos.
Artigo 35 - As autarquias, inclusive as universidades, as fundações e as empresas em que o Estado seja acionista majoritário, deverão encaminhar até o dia 10 do mês subsequente, à Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, e à Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Planejamento e Gestão, informações mensais referentes a Folha de Pagamento de Pessoal.
TÍTULO II
Das Competências
Artigo 36 - Para efeito do
cumprimento do disposto no presente decreto e observadas as normas do
Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970, ficam estabelecidas
as seguintes competências:
I - ao Secretário
da Fazenda:
a) propor ao Governador alteração
da Discriminação da Receita até o Nível
de Subalínea;
b) manifestar-se quanto aos efeitos
de ordem financeira decorrentes da concessão de créditos
adicionais;
c) fixar diretrizes para o processamento da
despesa de pessoal das administrações direta e indireta
do Estado;
II - ao Secretário de Planejamento e
Gestão:
a) manifestar-se quanto ao mérito
dos pedidos de créditos adicionais, observadas as prioridades
governamentais;
b) propor ao Governador abertura de
créditos adicionais;
c) submeter a aprovação
do Governador a Instituição ou supressão de
unidade orçamentárias e unidades de despesa, no âmbito
da administração direta;
III - aos demais
Secretários de Estado:
a) solicitar ao Secretário
de Planejamento e Gestão a abertura de créditos
adicionais;
b) aprovar as alterações da
Tabela de Distribuição ou delegar poderes para que
outra autoridade o faça, observado o disposto no artigo 10
deste decreto;c) remanejar e antecipar valor de quota trimestral,
observado o disposto no artigo 5.º deste decreto;
d)
solicitar à Secretaria da Fazenda:
1. alteração
da discriminação da receita até o nível
de subalínea:
2. antecipação de quotas.
Artigo 37 - Observadas as competências e
procedimentos fixados neste decreto, poderão ser baixadas
instruções específicas pelos respectivos órgãos.
TÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 38 - Ficam as
Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda autorizadas
a converter em diligências os expedientes relativos a
alterações da Discriminação da Receita
até o nível de subalínea e da Tabela de
Distribuição, à antecipação de
quotas e a solicitações de créditos adicionais a
elas encaminhados pelos órgãos da administração
direta e indireta do Estado.
Artigo 39 - A fim de
assegurar ao Poder Executivo o cumprimento dos Incisos I e II do
artigo 35 e do artigo 171 da Constituição do Estado,
aplica-se, no que couber, o disposto neste decreto aos órgãos
dos Poderes Legislação e Judiciário e ao
Ministério Público.
Artigo 40 - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo efeitos a 19 de Janeiro de 1992, ficando revogados:
I
- o Decreto n.º 21.007, de 24 de junho de 1983;
II -
O Decreto n.º 27.093, de 19 de junho de 1987;
III - O
Decreto n.º 33.171, de 8 de abril de 1991;
IV - O
Decreto n.º 33.191, de 25 de abril de 1991;
V - O
Decreto n.º 33.272, de 16 de maio de 1991.
Palácio
dos Bandeirantes, 8 de Janeiro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de
Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de
Estado do Governo, aos 8 de Janeiro de 1992
DECRETO N. 34.538, DE 9 DE JANEIRO DE 1992
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao orçamento Fiscal na Assembléia Legislativa, visando ao atendimento de Despesas com Pessoal e Reflexos
Retificações
do D.O. de 10-1-92
onde se lê: .Artigo 4.º - Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir de 1.º de outubro de 1992.
Leia-se: .Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
partir de 1.º de outubro de 1991.
onde se lê: Palácio
dos Bandeirantes, 9 de janeiro de 1991
leia-se: Palácio
dos Bandeirantes, 9 de janeiro de 1992 no referendo leia-se como
segue e nao como constou:
Walter Kufel Junior,
Secretário
Adjunto, respondendo
pelo expediente da Secretaria de
Planejamento e Gestão.
DECRETO N. 34.537, DE 8 DE JANEIRO DE 1992
Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1992 e dd outras providências
Retificação
do D.O. de 9-1-92
Artigo 26- A celebração, a
alteração...
onde se lê: alem das
manifestações previas exigidas no artigo anterior, de
autorização:
leia-se: alem das manifestações
previas exigidas na condição do artigo anterior, de
autorização:
onde se lê: II - delegada do
Secretário do Governo, em todos os demais casos, no valor
igual ou superior...
leia-se II - delegada, do Secretário
do Governo, em todos os demais casos, com valor igual ou superior...