DECRETO N. 34.537, DE 8 DE JANEIRO DE 1992

Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1992 e dá outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando os ordenamentos estabelecidos na Constituição do Estado, as disposições da legislação financeira vigente, as normas gerais contidas na Lei federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei n.º  7.465, de 1.º de agosto de 1991;
Considerando a necessidade de assegurar à execução orçamentária o equilíbrio entre os dispêndios e as receitas, objetivando a estabilidade financeira do Tesouro do Estado e
Considerando que a consecução do Programa de Governo, expresso no Orçamento, requer a adoção de critérios de ordenamento na realização dos dispêndios e de controle da receita.
Decreta:

TITULO I 
Do Processo de Execução

CAPÍTULO I
Dos Instrumentos

Artigo 1.º - O processo de execução do Orçamento do Estado de São Paulo, aprovado pela Lei n.º 7.640, de 18 de dezembro de 1991, observará as normas deste decreto e utilizar-se-á dos seguintes instrumentos:
I - Discriminação da Receita até o Nível de Subalínea:
II - Programação Orçamentária da Despesa do Estado;
III - Tabela de Distribuição Inicial;
IV - Tabela de Alterações Orçamentárias;
V - Nota de Empenho.

SEÇÃO I
Da Discriminação da Receita até o Nível de Subalínea

Artigo 2.º - As solicitações de alteração da Discriminação da Receita até o Nível de Subalínea serão dirigidas à Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, devidamente instruídas, para serem examinadas a luz das justificativas apresentadas.

SEÇÃO II
Da Programação Orçamentária da Despesa do Estado (PODE)

Artigo 3.º - A Programação Orçamentária da Despesa do Estado (PODE) é a constante do Anexo I do presente decreto.
Artigo 4.º - Os recursos consignados no Orçamento do Estado, nos elementos: 3.1.1.1 - Pessoal Civil, 3.1.1.2 - Pessoal Militar, 3.1.1.3 - Obrigações Patronais, 3.2.5.1 - Inativos, 3.2.5.2 - Pensionistas, 3.2.5.3 - Salário-Família, 3.2.8.0 - Contribuições para Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, deverão obedecer à distribuição de 35% (trinta e cinco por cento), 35% (trinta e cinco por cento) e 30% (trinta por cento) - respectivamente, nas 1.ª, 2.ª e 3.ª quotas trimestrais.

Parágrafo único - Os recursos vinculados deverão obedecer à distribuição de 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento), 30% (trinta por cento) e 45% (quarenta e cinco por cento) em cada quota, respectivamente, correspondentes ao 1.°, 2.°, 3.° e 4.° trimestres.

Artigo 5.º - Obedecidos o montante de cada quota trimestral do órgão e o total anual de cada unidade orçamentária, poderão os Secretários de Estado, observado o disposto no artigo 4.° deste decreto, autorizar, por resolução, remanejamento de valor de quota trimestral de uma unidade orçamentária para outra, que vigorará a partir da contabilização da competente Tabela de Alterações Orçamentárias.
Artigo 6.º - O saldo remanescente da quota vencida acrescer-se-á ao valor da quota seguinte.
Artigo 7.º - Poderão ser autorizadas despesas onerando quotas trimestrais vincendas, desde que para pagamentos futuros, quando se referirem a:
I - compras,
II - contratos, convênios ou ajustes celebrados pelo Estado;
III - adiantamentos autorizados nos termos da legislação vigente.
Artigo 8.º - As solicitações de antecipação de quotas, acompanhadas de demonstrativos que evidenciem a impossibilidade dos remanejamentos previstos no artigo 5.°, serão encaminhadas à Coordenação de Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, a qual, à vista das justificativas apresentadas e da disponibilidade do Tesouro do Estado, poderá, excepcionalmente, autorizá-las e, posteriormente, dar conhecimento à Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Planejamento e Gestão.

SEÇÃO III
Da Tabela de Distribuição Inicial

Artigo 9.º - A distribuição inicial de recursos das unidades orçamentárias para as unidades de despesa será formalizada mediante Tabelas de Distribuição (Anexo II), cuja edição caberá à Secretaria de Planejamento e Gestão.

§ 1.º - A distribuição de que trata este artigo far-se-á:
1. por Quotas Trimestrais;
2. por Função, Programa, Subprograma, Projeto e ou Atividade, sendo os dois últimos desdobrados até elemento econômico.

§ 2.º - Caberá às unidades contábeis competentes, após registro, encaminhar uma via da citada Tabela aos órgãos setoriais e subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.

SEÇÃO IV
Da Tabela de Alterações Orçamentárias

Artigo 10 - As alterações da Tabela de Distribuição, observada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado (PODE), e após estudos dos órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, serão baixadas via "Tabela de Alterações Orçamentárias" (Anexo III), pelos Secretários de Estado e dirigentes de órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, ou dirigentes de unidades orçamentárias, com poderes delegados para tal, passando a vigorar após o registro nas unidades contábeis a que se vinculam.

§ 1.º - As alterações deverão ser processadas dentro do mês a que se referirem e entregues às unidades contábeis referidas neste artigo, até o segundo dia útil posterior às respectivas emissões.

§ 2.º - Os documentos pertinentes a tais alterações poderão ser, excepcionalmente, emitidos por intermédio da Contadoria Geral do Estado.

SEÇÃO V
Da Nota de Empenho

Artigo 11 - As Notas de Empenho (Anexo IV) serão emitidas conforme procedimentos legais e valores constantes da Tabela de Distribuição devidamente registrada pelas unidades contábeis competentes.
Artigo 12 - Além das exigências legais vigentes, as Notas de Empenho deverão conter:
I - a classificação funcional-programática, discriminada até o nível de Projeto/Atividade:
II - a classificação econômica da despesa, discriminada até o nível de item.
Artigo 13 - Deverão ser emitidas, obrigatoriamente, no início do exercício, à conta das diversas quotas trimestrais, Notas de Empenho referentes a despesas com Pessoal e Reflexos, nos termos do artigo 4.° deste decreto, e com contratos, convênios, utilidade pública e outros ajustes
Artigo 14 - A realização de despesas a conta de recursos oriundos de transferências federais dependerá sempre da existência de recursos financeiros e de prévia autorização da Secretaria da Fazenda.
Artigo 15 - As unidades que executarem obras ou serviços sob a administração da Companhia Paulista de Obras e Serviços-CPOS e da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, deverão colocar os recursos programados à disposição das referidas empresas, por meio de Notas de Empemho por Estimativa.

Parágrafo único - A emissão de subempenho será efetuada pelas respectivas unidades de acordo com os seguintes prazos, contados a partir da entrega dos atestados de medição de obras ou de serviços prestados:
1. até 10 (dez) dias, no caso das unidades sediadas na Região da Grande São Paulo;
2. até 15 (quinze) dias, no caso das unidades sediadas no interior do Estado.

CAPÍTULO II
Dos Créditos Adicionais

Artigo 16 - As solicitações de crédito suplementar serão admitidas quando, após a utilização dos mecanismos de antecipação de quotas e de alterações da Tabela de Distribuição, ainda for constatada a insuficifência de recursos orçamentários.
Artigo 17 - As solicitções de crédito suplementar deverão ser encaminhadas à Secretaria de Planejamento e Gestão, nos meses de abril, julho e outubro, obedecendo a instruções específicas definidas pela Coordenadoria de Programação Orçamentária e acompanhadas de:
I - demonstrativo de necessidade complementar de recursos, evidenciando a impossibilidade de utilização das alterações nos instrumentos dispostos nos incisos II e III, do artigo 1.º, observados os procedimentos descritos nos artigos 5.º, 8.º e 10.º, todos deste decreto;
II - parecer conclusivo dos órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e do Grupo de Planejamento Setorial.

§ 1.º - As solicitações de crédito suplementar, relativas a pessoal e reflexos, sentenças judiciais, juros e amortizações, constituição ou aumento de capital de empresa, investimentos inversões financeiras e outras transferências de capital, deverão ser encaminhadas individualmente, dispensada a observância dos prazos aludidos no "caput" deste artigo.

§ 2.º - Em se tratando de solicitações de crédito suplementar oriundas de autarquias, fundações e empresas, deverão ser encaminhadas em expediente próprio com apresentação do parecer do órgão a que se estiverem institucionalmente vinculadas.

Artigo 18 - Em observâncias ao disposto no parágrafo 1.º do artigo 43 da Lei federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, para fins de cobertura dos créditos adicionais, deverão ser indicados recursos na seguinte ordem de prioridade:
I - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos suplementares autorizados por lei;
II - o superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
III - os provenientes de excesso de arrecadação;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que, juridicamente, possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
Artigo 19 - As solicitações de crédito suplementar oriundas de autarquias e de fundações, cuja cobertura provenha de recursos a que aludem os incisos II ou III do artigo anterior, deverão ser submetidas ao prévio exame da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda e, posteriormente, remetidas à Secretaria de Planejamento e Gestão.

Parágrafo único - Os cancelamentos de restos a pagar de exercícios anteriores, inscritos com recursos do Tesouro, não serão considerados para efeito de excesso de arrecadação.

CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais

Artigo 20 - Nas aquisições de gêneros alimentícios, procedidas pela Comissão Central de Compras do Estado as unidades de despesa a que os mesmos se destinam deverão providenciar o empenhamento e o pagamento das despesas diretamente ao fornecedor.

Parágrafo único - No cumprimento do disposto neste artigo deverão ser observadas as normas estatuídas pela Portaria CAM n9 1, de 7 de janeiro de 1983, com as alterações eventualmente necessárias, no curso da execução orçamentária.

Artigo 21 - As unidades e entidades integrantes da administração estadual deverão efetuar a entrega de suas programações financeiras mensais ao Departamento de Finanças do Estado - DFE, respeitando, obrigatoriamente, os seguintes prazos:
I - administragio direta, fundos, fundações e autarquias até o segundo dia util de cada mês;
II - empresas, até o terceiro dia util de cada mês.
Artigo 22 - No processamento de despesas com veículos informática e telecomunicações deverão ser observadas, em,cada caso, as normas estabelecidas, respectivamente, pelo Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Secretaria do Governo, Conselho Estadual de Informática - CONEI, da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público e Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL, da Casa Militar do Gabinete do Governador.
Artigo 23 - Os Grupos de Planejamento Setorial diligenciarão para que seja encaminhado ao Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Secretaria do Governo, até o dia 10 de cada mês, para prévio exame e avaliação, demonstrativo mensal dos quilômetros rodados pelos veículos inscritos no regime de quilometragem.
Artigo 24 - O Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Secretaria do Governo, encaminhará à Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Planejamento e Gestão, até o dia 20 de cada mês, as informações a que se referem o Decreto n.° 21.919, de 31 de janeiro de 1984, e a Portaria DETIN n9 8, de 7 de julho de 1986, evidenciando, ainda, as quotas de álcool e gasolina autorizadas.
Artigo 25 - A celebração, a alteração e a prorrogação de contratos de obras - compreendendo construção, reforma ou ampliação, bem como as compras de material permanente e de equipamentos, com valor igual ou superior a 25.000 (vinte e cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, dependerio de prévia manifestação da Secretaria de Planejamento e Gestão, quanto à previsão de recursos orçamentários e da Secretaria da Fazenda, quanto à existência de disponibilidade financeira.
Artigo 26 - A celebração, a alteração e a prorrogação de contratos de serviços de qualquer natureza dependerão, além das manifestações prévias exigidas no artigo anterior, de autorizagio:
I - privativa do Governador, nos casos de serviços técnicos profissionais especializados indicados no artigo 12 da Lei n.° 6.544, de 22 de novembro de 1989, qualquer seja o seu valor;
II - delegada do Secretário do Governo, em todos os demais casos, no valor igual ou superior a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.
Artigo 27 - As exigências contidas nos artigos 25 e 26 deste decreto se destinam a todos os órgãos da administração pública direta, autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como as demais entidades direta ou indiretamente por ele controladas.
Artigo 28 - Os expedientes e processos a serem enviados a Secretaria da Fazenda e à Secretaria de Planejamento e Gestão para cumprimento do disposto nos artigos 25, 26 e 27 deverao estar devidamente instruídos com a indicação de valor, prazos, reserva orçamentária e , quando for o caso, de manifestação da Consultoria Jurídica de origem.
Artigo 29 - Os órgãos da administração direta deverão encaminhar a Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Planejamento e Gestão, informações mensais referentes ao Pessoal pago pela Unidade até o dia 10 do mês subsequente.
Artigo 30 - No curso da execução orçamentária, as unidades da administração direta e indireta, quando solicitadas, fornecerão informações para acompanhamento e avaliação da ação governamental, a nível de Região, Município e Distrito, à Coordenadoria de Planejamento Regional, da Secretaria de Planejamento e Gestão, na forma a ser definida.

Parágrafo único - O Grupo de Planejamento Setorial da respectiva irea será o órgão intermediador das informações que vierem a ser solicitadas pela Coordenadoria de Planejamento Regional, da Secretaria de Planejamento e Gestão.

Artigo 31 - A Secretaria da Fazenda publicara no Diário Oficial do Estado:
I - até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo da execução orçamentária:
II - até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre, demonstrativo das receitas arrecadadas e das transferências de recursos destinados a Educação, discriminadas por nível de ensino.

Parágrafo único - A Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, por meio da Contadoria Geral do Estado, estabelecerá os prazos para entrega de documentos destinados à contabilização e encaminhamento de informações provenientes de interligação de sistemas, a fim de possibilitar o atendimento do disposto no "caput" deste artigo.

CAPÍTULO IV
Das Autarquias, Fundações, Empresas, Fundos Especiais e Fundos Especiais de Despesas

Artigo 32 - Aplicam-se as autarquias, inclusive as Universidades, às fundações, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, ao Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP, ao Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, ao Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados, ao Fundo de Melhoria das Estâncias e aos Fundos Especiais de Despesa, as normas e princípios estabelecidos neste decreto.

Parágrafo único - As autarquias e as fundações terão Tabela de Distribuição Inicial de recursos em conformidade com o artigo 99 deste decreto e, em caso de alteração, deverão observar, no que couber, o disposto no artigo 10 deste decreto.

Artigo 33 - Na execução da despesa dos Fundos Especiais de Despesa, do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, do Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP, do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, do Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados e do Fundo de Melhoria das Estâncias, deverá ser observada a distribuição por quotas trimestrais estabelecida pelo parágrafo único do artigo 4.º deste decreto, elevando-se, automaticamente, o limite de empenhamento, caso a arrecadação de suas respectivas receitas ultrapassem os valores nominais correspondentes aos limites fixados pelo referido artigo, ressalvado o disposto no artigo 14 deste decreto.

§ 1.º - A elevação automática do limite de empenhamento no trimestre sera formalizada pela antecipação da quota subsequente em valor equivalente ao excesso de receita registrado no mesmo período.

§ 2.º - As solicitações de suplementação fundamentadas em provável excesso de arrecadação de receitas deverão ser encaminhadas à Secretaria da Fazenda, dispensada a observância dos prazos estabelecidos no artigo 17 deste decreto.

Artigo 34 - Os fundos especiais de despesa, as autarquias, inclusive as universidades, as fundações e os fundos especiais: Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, Fundo de Desenvolvimento de Educação em São Paulo - FUNDESP, Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, Fundo de Reparação de interesses Difusos Lesados e Fundo de Melhoria das Estâncias, deverão encaminhar a Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, e à Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Planejamento e Gestão, ao nível dos códigos de receitas e despesas cosignados no orçamento, os documentos, a seguir discriminados, de conformidade com os registros das unidades contábeis competentes:
I - as autarquias, inclusive universidades e fundações:
a) demonstrativos mensais da receita arrecadada - até o dia 10 do mês subsequente;
b) balancetes mensais, com seus respectivos anexos e demonstrativos - até o dia 20 do mês subsequente;
c) balanço de encerramento com seus respectivos anexos e demonstrativos, na mesma data de envio à Contadoria Geral do Estado;
d) planilhas de Cadastramento de Despesa e Receita referentes ao Sistema de Controle de Execução do Orçamento-Programa do Estado - CEOP, Instituído pelo Decreto n.º 8.209, de 22 de julho de 1976, observadas as normas estatuidas pela Portaria CPO n.º 3, de 18 de dezembro de 1986, até o dia 10 do mês subsequente;
II - Os Fundos Especiais de Despesa e Fundos Especiais: demonstrativos mensais da receita arrecadada, até o dia 10 do mês subsequente.

Parágrafo único - As unidades que receberem da União recursos por conta de Transferências Correntes e de Capital, deverão remeter, mensalmente, até o décimo dia util, quadro demonstrativo dos valores recebidos.

Artigo 35 - As autarquias, inclusive as universidades, as fundações e as empresas em que o Estado seja acionista majoritário, deverão encaminhar até o dia 10 do mês subsequente, à Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, e à Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Planejamento e Gestão, informações mensais referentes a Folha de Pagamento de Pessoal.

TÍTULO II
Das Competências
Artigo 36 - Para efeito do cumprimento do disposto no presente decreto e observadas as normas do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970, ficam estabelecidas as seguintes competências:
I - ao Secretário da Fazenda:
a) propor ao Governador alteração da Discriminação da Receita até o Nível de Subalínea;
b) manifestar-se quanto aos efeitos de ordem financeira decorrentes da concessão de créditos adicionais;
c) fixar diretrizes para o processamento da despesa de pessoal das administrações direta e indireta do Estado;
II - ao Secretário de Planejamento e Gestão:
a) manifestar-se quanto ao mérito dos pedidos de créditos adicionais, observadas as prioridades governamentais;
b) propor ao Governador abertura de créditos adicionais;
c) submeter a aprovação do Governador a Instituição ou supressão de unidade orçamentárias e unidades de despesa, no âmbito da administração direta;
III - aos demais Secretários de Estado:
a) solicitar ao Secretário de Planejamento e Gestão a abertura de créditos adicionais;
b) aprovar as alterações da Tabela de Distribuição ou delegar poderes para que outra autoridade o faça, observado o disposto no artigo 10 deste decreto;c) remanejar e antecipar valor de quota trimestral, observado o disposto no artigo 5.º deste decreto;
d) solicitar à Secretaria da Fazenda:
1. alteração da discriminação da receita até o nível de subalínea:
2. antecipação de quotas.
Artigo 37 - Observadas as competências e procedimentos fixados neste decreto, poderão ser baixadas instruções específicas pelos respectivos órgãos.

TÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 38 - Ficam as Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda autorizadas a converter em diligências os expedientes relativos a alterações da Discriminação da Receita até o nível de subalínea e da Tabela de Distribuição, à antecipação de quotas e a solicitações de créditos adicionais a elas encaminhados pelos órgãos da administração direta e indireta do Estado.
Artigo 39 - A fim de assegurar ao Poder Executivo o cumprimento dos Incisos I e II do artigo 35 e do artigo 171 da Constituição do Estado, aplica-se, no que couber, o disposto neste decreto aos órgãos dos Poderes Legislação e Judiciário e ao Ministério Público.
Artigo 40 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 19 de Janeiro de 1992, ficando revogados:
I - o Decreto n.º 21.007, de 24 de junho de 1983;
II - O Decreto n.º 27.093, de 19 de junho de 1987;
III - O Decreto n.º 33.171, de 8 de abril de 1991;
IV - O Decreto n.º 33.191, de 25 de abril de 1991;
V - O Decreto n.º 33.272, de 16 de maio de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de Janeiro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de Janeiro de 1992

DECRETO N. 34.538, DE 9 DE JANEIRO DE 1992

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao orçamento Fiscal na Assembléia Legislativa, visando ao atendimento de Despesas com Pessoal e Reflexos

Retificações do D.O. de 10-1-92
onde se lê: .Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1.º de outubro de 1992.
Leia-se: .Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1.º de outubro de 1991.
onde se lê: Palácio dos Bandeirantes, 9 de janeiro de 1991
leia-se: Palácio dos Bandeirantes, 9 de janeiro de 1992 no referendo leia-se como segue e nao como constou:
Walter Kufel Junior, 
Secretário Adjunto, respondendo 
pelo expediente da Secretaria de Planejamento e Gestão.

DECRETO N. 34.537, DE 8 DE JANEIRO DE 1992

Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1992 e dd outras providências

Retificação do D.O. de 9-1-92
Artigo 26- A celebração, a alteração...
onde se lê: alem das manifestações previas exigidas no artigo anterior, de autorização:
leia-se: alem das manifestações previas exigidas na condição do artigo anterior, de autorização:
onde se lê: II - delegada do Secretário do Governo, em todos os demais casos, no valor igual ou superior...
leia-se II - delegada, do Secretário do Governo, em todos os demais casos, com valor igual ou superior...