DECRETO N. 34.448, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1991

Introduz alteração no Regulamento do ICMS relativamente ao imposto incidente nas operações com equinos de raça

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica acrescentada ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, a Subseção V da Seção XI do Capitulo V do Livro II: 

"SUBSEÇÃO V

Das Operações com Equinos de Raça 

Artigo 364-A - O imposto devido na circulação de suino, de qualquer raça, que tenha controle genealógidade oficial e idade superior a 3 (três) anos será pago uma unica vez em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro (Lei 6.374/89, arts. 9.º IV, 24-I, .IV, 30):
I - no recebimento, pelo importador, de equino no importado do exterior;
II - no ato de arrematação em leilão do animal;
III - no registro da primeira transferência da propriedade no "Stud Book" da raça;
IV - na saída para fora do Estado. 
§ 1.º - A base de cálculo do imposto é o valor da operação. 
§ 2.º - Na hipótese do inciso II, o imposto será arrecadado e pago pelo leiloeiro. 
§ 3.º - Na hipótese do inciso III, o documento fiscal relativo a transferência de propriedade deverá conter, além do valor da operação, indicação da quantidade correspondente de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs, com base no valor do dia de sua emissão. 
§ 4.º - O imposto a ser pago na data do registro resultará da conversão da quantidade de UFESPs apurada nos termos do parágrafo anterior pelo seu valor nessa data. 
§ 5.º - Nas saídas para fora do Estado, quando inexistir o valor de que trata o § 1.°, a base de cálculo do imposto será aquela fixada em pauta.
§ 6.º - O imposto será pago através de guia de recolhimentos especiais - ICMS-2, da qual constarão todos os elementos necessários a identificação do animal. 
§ 7.º - Por ocasião do recolhimento do tributo, em se tratando de animal oriundo de outra unidade da Federação, o imposto que eventualmente tenha sido pago no Estado de origem será abatido do imposto a recolher. 
§ 8.º - O animal em seu transporte deverá estar sempre acompanhado da guia de recolhimento do imposto e do cartão ou passaporte de identificação fornecido pelo "Stud Book" Brasileiro da raça, que deverá comer o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no "Stud Book". 
§ 9.º - O animal com ate 3 (três) anos de idade poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, permitida fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal. 
§ 10 - O animal com mais de 3 (três) anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos neste artigo, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, permitida fotocópia autenticada, desde que contenha:
1 - todos os dados que permitam a plena identificação do animal;
2 - declaração, válida por 6 (seis) meses, renovável, atestando a inexistência de transferência de propriedade do animal. 
§ 11 - O proprietário ou possuidor do eqüino registrado que observar as disposições deste artigo fica dispensado da emissão de Nota Fiscal para acompanhar o animal em transito". 
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor em 1.° de janeiro de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de dezembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO 
Carlos Renato Barnabé Secretário Adjunto, respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de dezembro de 1991. 

São Paulo, de dezembro de 1991 Ofício GS/CAT n.°
Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz a Subseção V da Seção XI do Capítulo V do Livro II no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991.
Trata-se de alteração na sistemática de cobrança do imposto devido na circulação de cavalos de raça, retirandoos das disposições genéricas do artigo 345 do RICMS, e dando a tais operações tratamento especial, consistente no recolhimento do imposto uma unica vez, em um dos momentos mencionados no "caput" do artigo 364-A minutado.
Entendemos que tal alteração redundará em significativo aumento de arrecadação para o Erário, uma vez que a sistemática anterior impedia a cobrança do imposto na maioria das operações internas com cavalos de raça.
Por outro lado, contém a minuta dispositivos que disciplinam e facilitam a circulação interna desses animais, mesmo daqueles cujo imposto ainda não tenha sido pago, atendendo, dessa maneira, antiga reivindicação do setor.
Convem esclarecer que a minuta abrange também os cavalos de corrida, PSI, resultando assim tratamento unico para todos os equinos que tenham controle genealógico oficial.
Com estas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição do decreto na forma ora oferecida. Reitero meus protestos de elevada estima e consideração.
Frederico Mathias Mazzucchelli Secretário da Fazenda Excelentissimo Senhor
Doutor Luiz Antonio Fleury Filho Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Capital