DECRETO N. 34.286, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1991
Altera prazos de
recolhimento do
Imposto de Circulação de Mercadorias e de
Prestação de Serviços
LUIZ ANTONIO FLEURY
FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de
1.° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - No mês de dezembro de 1991, ficam
alterados para o dia 17 (dezessete) os prazos de recolhimento do
imposto previstos nos dispositivos adiante indicados do Regulamento do
Imposto de Circulação de Mercadorias e de
Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto
n.° 33.118, de 14 de março de 1991, sem prejuízo da
observancia do disposto no artigo 631 do mencionado Regulamento e no
artigo 4.° do Decreto 33.707, de 23 de agosto de 1991 (Lei
6.374/89, art. 59):
I -
no § 2.° do artigo 101, caso as datas indicadas na
correspondente guia de recolhimento sejam posteriores ao dia 23;
II -
da Tabela II do Anexo VI:
a)
nos itens 10 e 11;
b) na
Nota Geral Única, caso as correspondentes datas
sejam posteriores ao dia 23;
III - da Tabela III do Anexo VI, nos itens 6 e
7.
Artigo 2.º - No mês de dezembro de 1991, fica
alterado para o dia 6 (seis) o prazo de recolhimento do Im posto de
Circulação de Mercadorias e de Prestação de
Serviços, relativamente aos estabelecimentos classificados nos
Códigos de Atividades Econômicas a seguir, observado o
disposto no artigo 631 do Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias e de Prestação de
Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118 de 14 de
março de 1991
(Lei 6.374/89, art. 59).
I -
40290 a 40345;
II -
40430 a 40449;
III - 40490 a 40549;
IV -
40737;
V -
40738;
VI -
40810 a 40820;
VII - 40822 a 40849;
VIII - 53250 a 53849.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na
data
da sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º
34.274, de 3 de dezembro de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 1991
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de dezembro de
1991.
São Paulo, 4 de dezembro de 1991.
Ofício GS/CAT 1.705/91
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que antecipa prazos de recolhimento do imposto incidente
sobre circulação de mercadorias e prestação
de serviços.
Lastreada no artigo 59 da Lei n.º 6.374, de 1.º de
março de 1989, a prospota, por seu artigo 1.º, alter,
excepcionalmenteno corrente mês de dezembro, os prazos de
recolhimento do imposto, sem juros e multa
monetários.Antecipando em alguns dias a obrigação
dos contribuintes que têm tal prazo fixado para os dias
posteriores ao dia 23.
A medida é recomendada pelo fato de que os agentes arrecadores
adotarão esquema peculiar de funcionamento nos
últimos dias do ano. Fato que acarretará
sérios transtornos nos mecanicos de controle da
arrecadação, assim como no tocante ao repasse da quota de
participação do Estado e dos Municipios na mesma, repasse
esse esse que, se mantidos os prazos originários, somente se
efetivarão no próximo ano.
Ressalto, por oportuno, que a alteração de prazos
mencionada não afeta a atualização
monetária dos débitos fiscais, que se subordina a regras
regulamentares específica.
O artigo 2.º - da proposta para o dia 6 do corrente mês o
prazo para o recolhimento enquadrados nos Códigos de Atividade
Econômica indicados.
O artigo 3.º - dispôe sobre a vigência do decreto
proposto, revogando, ainda, o Decreto n.º 33.274, de 3 de dezembro
de 1991, que não comtemplou todas as hipóteses
pretendidas, o que se faz pela presente proposta.
Com essas ponderações, propondo a edição de
decreto na forma oferecida, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus
protesto de elevada estima e consideração.
Frederico Mathias Mazzucabelli
Secretário da Fazenda
Excelentissimo Senhor
Doutor LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO
Dignissímo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes