DECRETO N. 34.164, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1991
Centraliza, no "Fundo Banespa de Aplicação Financeira -
Divida Pública Estadual e Municipal", administrado pela BANESPA
S A. Corretora de Cãmbio e Títulos, os recursos
destinados a aplicações financeiras, pelo Sistema de
Crédito do Estado, por todos os Órgãos da
administração estadual, fundações mantidas
pelo Estado, entidades autárquicas e empresas em que a Fazenda
do Estado, direta ou indiretamente, é acionista
majoritária
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As aplicações financeiras pelo
Sistema de Crédito do Estado, por todos os órgãos
da administração estadual, fundações
mantidas pelo Estado, entidades autárquicas e empresas em que a
Fazenda do Estado, direta ou indiretamente, é acionista
majoritária passam a ser efetuadas no "Fundo Banespa de
Aplicação Financeira Dívida Pública
Estadual e Municipal", administrado pela BANESPA S.A. Corretora de
Câmbio e Títulos.
Parágrafo único - As operações de
que trata este artigo serão lastreadas em títulos
públicos pertencentes à Carteira do "Fundo da
Dívida Pública", nos termos do disposto nas Circulares do
Banco Central do Brasil n.ºs 2.062 e 2.079, de 16 de outubro de
1991 e de 7 de novembro de 1991, respectivamente.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º
33.034, de 8 de março de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de novembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de novembro de
1991.