DECRETO N. 34.066, DE 28 DE OUTUBRO DE 1991

Dispõe sobre o desenvolvimento de estudos visando a disciplinação do Sistema Previdenciário do Estado

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que cabe a Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público a atribuição de executar a política previdenciária do Estado, por intermédio do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo IPESP;
Considerando que ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, de acordo com o Decreto n.º 52.674, de 4 de março de 1971, cabe o pagamento das pensões dos beneficiários dos funcionários e servidores públicos do Estado;
Considerando conveniente a adoção de procedimentos para a formulação de nova Política de Gestão Previdenciária;
Considerando os dispositivos constitucionais relativos ao direito previdenciário, destacadamente o artigo 40, parágrafo único, o artigo 149, os artigos 194 e 195 e o 2.º do artigo 202 da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como os artigos 126, 132, 160, inciso IV e 218 da Constituição do Estado;

Decreta:

Artigo 1.º - A Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público desenvolverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação deste decreto, estudos técnicos visando a disciplinação do Sistema Previdenciário do Estado.
Artigo 2.º - Os estudos técnicos de que trata o artigo anterior deverão convergir para propostas de uma nova politica de gestão previdenciária, nos moldes de um "Fundo Previdenciário", a ser concebido e gerido de forma técnica, eficiente e compatível com as caracteristicas e peculariedades do Estado e do regime jurídico que rege o funcionalismo público estadual.
Artigo 3.º - Para a consecução dos objetivos a que se propõe o presente decreto, a Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público promoverá uma anilise do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, sob os aspectos organizacional, administrativo e financeiro, objetivando adequar a organização do Instituto para assumir a gestão integral do "Fundo Previdenciário" que vier a ser instituido.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernizagao do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de outubro de 1991.