DECRETO N. 34.066, DE 28 DE OUTUBRO DE 1991
Dispõe sobre o
desenvolvimento de estudos visando a disciplinação do
Sistema Previdenciário do Estado
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que cabe a Secretaria da Administração e
Modernização do Serviço Público a
atribuição de executar a política
previdenciária do Estado, por intermédio do Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo IPESP;
Considerando que ao Instituto de Previdência do Estado de
São Paulo - IPESP, de acordo com o Decreto n.º 52.674, de 4
de março de 1971, cabe o pagamento das pensões dos
beneficiários dos funcionários e servidores
públicos do Estado;
Considerando conveniente a adoção de procedimentos para a
formulação de nova Política de Gestão
Previdenciária;
Considerando os dispositivos constitucionais relativos ao direito
previdenciário, destacadamente o artigo 40, parágrafo
único, o artigo 149, os artigos 194 e 195 e o 2.º do artigo
202 da Constituição da República Federativa do
Brasil, bem como os artigos 126, 132, 160, inciso IV e 218 da
Constituição do Estado;
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Administração e
Modernização do Serviço Público
desenvolverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar
da data da publicação deste decreto, estudos
técnicos visando a disciplinação do Sistema
Previdenciário do Estado.
Artigo 2.º - Os estudos técnicos de que trata o
artigo anterior deverão convergir para propostas de uma nova
politica de gestão previdenciária, nos moldes de um
"Fundo Previdenciário", a ser concebido e gerido de forma
técnica, eficiente e compatível com as caracteristicas e
peculariedades do Estado e do regime jurídico que rege o
funcionalismo público estadual.
Artigo 3.º - Para a consecução dos objetivos
a que se propõe o presente decreto, a Secretaria da
Administração e Modernização do
Serviço Público promoverá uma anilise do Instituto
de Previdência do Estado de São Paulo, sob os aspectos
organizacional, administrativo e financeiro, objetivando adequar a
organização do Instituto para assumir a gestão
integral do "Fundo Previdenciário" que vier a ser instituido.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernizagao do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de outubro de 1991.