Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 34.064, DE 28 DE OUTUBRO DE 1991

Regulamenta a Lei nº 7.524, de 28/10/1991, que instituiu o auxílio-alimentação

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo7.º da Lei n.º 7.524, de 28 de outubro de 1991,

Decreta:

Artigo 1.º - O auxílio-alimentação, instituído pela Lei n.º 7.524, de 28 de outubro de 1991, fica regulamentado nos termos deste decreto.
Artigo 2.º - A concessão do benefício de que trata o artigo anterior far-se-á mediante a distribuição de documentos, para a aquisição de gêneros, "in natura" ou preparados para consumo imediato, em estabelecimentos comerciais.
Artigo 3.º - O valor do auxílio-alimentação será fixado e revisto, por decreto, mediante proposta da Comissão de Política Salarial, de que trata o Decreto n.º 33.143, de 19 de março de 1991, consideradas as necessidades básicas de alimentação e as disponibilidades do erário.
Artigo 4.º - O benefício será devido ao funcionário ou servidor em função dos dias efetivamente trabalhados, conforme apurado em boletim ou atestado de freqüencia.

§ 1.º - No caso dos docentes a determinação do número de dias efetivamente trabalhados será feita mediante a conversão de horas-aula.
§ 2.º - Os sábados, domingos, feriados e pontos facultativos não serão considerados dias efetivamente trabalhados, salvo quando houver regular convocação.

Artigo 5.º - Será contemplado uma única vez o funcionário ou servidor, que acumule cargos, empregos ou funções públicas da administração centralizada do Estado.
Artigo 6.º - Caberá à Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público gerenciar a aquisição, mediante licitação, dos documentos a que se refere o artigo 2.º deste decreto, administrar e controlar sua distribuição e expedir instruções relativas ao auxílio-alimentação, para orientar os órgãos e unidades administrativas, bem como as empresas estatais ou privadas envolvidas no processo de concessão do benefício.
Artigo 7.º - O benefício de que trata este decreto não se incorporará ao patrimônio do funcionário ou servidor e sobre ele não incidirão contribuições devidas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, de que trata o Título XIII da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 8.º - Não fará jus ao auxílio-alimentação o funcionário ou servidor:
I - cuja retribuição global no mês anterior ao do recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 80 (oitenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESP, considerando esse valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento;
II - Licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função com prejuízo total ou parcial da remuneração;
III - afastado nas hipóteses dos artigos 78 e 79 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, do artigo 16 da Lei n.º 500, de 13 de novembro de 1974; da Lei Complementar n.º 343, de 6 de Janeiro de 1984; dos incisos VI e VII do artigo 64 e do artigo 65 da Lei Complementar n.º 444, de 27 de dezembro de 1985;
IV - afastado para prestar serviços ou ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto a órgãos ou entidades da administração centralizada ou descentralizada da União, de outros Estados ou dos Municípios;
V - beneficiado com base em Programa de Alimentação do Trabalhador, na forma da Lei Federal n.º 6.321, de 14 de abril de 1976.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de outubro de 1991.