DECRETO N. 33.921, DE 10 DE OUTUBRO DE 1991
Ratifica convênios
celebrados nos termos da Lei Complementar federal n. 24/75, bem
como aprova convênio e protocolos,
e introduz
alterações no Regulamento do ICMS
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o disposto no Artigo 4.º da Lei
Complementar federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975, e
considerando o que estabelece o Artigo 112 da Lei n. 6.374, de
1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICMS
42/91, 44/91,45/91,52/91,54/91,55/91, 58/91 a 60/91 e 63/91, celebrados
em Brasília, DF, em 26 de setembro de 1991, cujos textos,
publicados no Diário Oficial da União de 30 de setembro
de 1991, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Ficam aprovados o Convênio ICMS-61/91, e
os Protocolos ICMS-27/91, 28/91 e 31/91, celebrados em Brasília,
DF, no dia 26 de setembro de 1991, cujos textos, publicados nos
Diários Oficiais da União de 30 de setembro de 1991, os
três primeiros, e de 1.º de outubro de 1991, o
último, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Parágrafo único -
A aplicação das disposições dos Protocolos
ICMS-27/91 e ICMS-28/91, de 26 de setembro de 1991, se fará
independentemente da publicação de qualquer outro ato
deste Estado.
Artigo 3.º - Passam a
vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante
enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de
Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado
pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o § 1.º do Artigo 17 das Disposições
Transitórias:
"§ 1.º - O acréscimo financeiro a
ser excluído não poderá exceder o valor resultante
da aplicação da Taxa Referencial - TR capitalizada - ou
índice oficial que venha substituí-la - sobre o montante
financiado, entendido este como o valor da venda deduzido, se houver,
da quantia dada a título de sinal, adotando-se:
1 - como Taxa Referencial - TR - a fixada para o mês da operação;
2 - enquanto não divulgada a Taxa Referencial TR - relativa ao
mês da operação, a vigorante no mês anterior,
ou, se houver, a estimada para utilização
provisória, vedada, em qualquer hipótese, a
efetivação de ajuste na taxa adotada.";
II - o item 3 da Tabela II do Anexo II, mantida a redação dos seus subitens e Notas:
"3 - Fica reduzida em 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito
centésimos por cento) a base de cálculo do imposto
incidente nas operações internas com produtos adiante
indicados (Lei n. 6.374/89, art. 112):".
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de outubro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Carlos Renato Barnabé, Secretário Adjunto, respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de outubro de 1991.
Convênio ICMS 42/91
Concede a redução da base de cálculo do ICMS nas
entradas de mercadorias estrangeiras importadas com
redução do Imposto de Importação, amparadas
por Programa Befiex.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários
de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em
conceder redução da base de cálculo do ICMS,
proporcionalmente a redução do Imposto de
Importação, nas operações de entrada de
mercadorias estrangeiras im- portadas do exterior do País,
amparadas por Programas especiais de exportação (Programa
Befiex) aprovados até 31-12-89.
Parágrafo único. -
O benefício previsto nesta Cláusula aplica-se
exclusivamente às máquinas, equipamentos, aparelhos,
instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios,
sobressalentes e ferramentas, destinadas a integras o ativo imobilizado
da empresa industrial.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos desde 1.° de maio de 1991.
Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.
Convênio ICMS 44/91
Assegura a fruição de benefícios fiscais por empresas de energia elétrica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários
de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 64° Reunião Ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendaria realizada em Brasilia-DF, no dia
26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Fica assegurada, ate 31 de dezembro de 1991,
a fruição, mediante reconhecimento previo do fisco do
remetente, dos benéficios previstos no Convenio ICM 35/89, de 27
de fevereiro de 1989, em relação ás
operações contratadas até 31 de dezembro de 1990,
por empresas de energia elétrica.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional,
retroagindo seus efeitos a 19 de julho de 1991.
Brasilia, DF, 26 de setembro de 1991.
Convênio ICMS 45/91
Dá nova redação aos incisos I e II da
Cláusula primeira do Convênio ICMS 25/91, de 25-6-91, que
concede redução da base de cálculo na
prestação de serviços de transporte aéreo.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários
de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 64.ª Reunião Ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasilia,
DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte
redação a Cláusula primeira do Convênio ICMS
25/91, de 25 de junho de 1991:
"Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em
conceder redução da base de cálculo do ICMS aos
estabelecimentos prestadores de serviço de transporte
aéreo, de forma que a carga tributária seja equivalente
aos percentuais a seguir:
§ 1.º - Na prestação de serviço de
transporte de pessoa ou de carga, destinado a não contribuinte
do ICMS, a carga tributária será a prevista no inciso I,
desta Cláusula.
§ 2.º - Para efeito
de complementação de alíquotas do ICMS, o Estado
onde se localiza o destinatário do serviço de transporte
exigirá a diferença de carga tributária nos
seguintes percentuais:
I - 1,77%, na hipótese da alínea "a" do inciso II;
II - 3,53%, na hipótese da alínea "b" do inciso II."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional,
retroagindo seus efeitos a 19 de outubro de 1991.
Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.
Convênio ICMS 52/91
Concede redução da base de cálculo nas
operações com equipamentos industriais e implementos
agrícolas
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários
de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 64.ª Reunião Ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte:
Convênio
Cláusula primeira - Fica reduzida a base de cálculo do
ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e
equipamentos industriais, arrolados no Anexo I deste Convênio,
de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais
a seguir:
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das
Regiões Sudeste, exclusive Espírito Santo, e Sul, com
destino aos Es- tados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste
ou ao Estado do Espirito Santo, 6,42% (seis inteiros e quarenta e dois
centésimos por cento);
b) nas demais operações interestaduais, 11 % (onze por cento).
II - nas operações internas, 11 % (onze por cento).
Cláusula segunda - Fica reduzida a base de cálculo do
ICMS nas operações com máquinas e implementos
agrícolas, arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma
que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a
seguir:
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das
Regiões Sudeste exclusive Espirito Santo, e Sul, com destino aos
Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado
do Espirita Santo, 6,42% (seis inteiros e quarenta e dois
centésimos por cento);
b) nas demais operações interestaduais, 11% (onze por cento).
II - nas operações internas, 8,8%.
Cláusula terceira - Poderão os Estados e o Distrito
Federal permitir que estabelecimento industrial adquirente dos produtos
objeto da Cláusula primeira se crédito de ate 20% (vinte por
cento) do imposto pago na operação, divididos em parcelas
iguais, durante 12 (doze) meses.
Parágrafo único -
A fruição do benefício previsto nesta
Cláusula se fará com observância das
condições e forma estabelecidas pela unidade da
Federação concedente.
Cláusula quarta - Este
Convênio entra em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional, produzindo do efeitos
até 31 de dezembro de 1992.
Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.
Convênio ICMS 54/91
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder
isenção do ICMS ds saidas internas com mudas de plantas
O
Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de
Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal,
na 64.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de
Politica Fazendaria, realizada em Brasilia, DF, no dia 26 de setembro
de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de
7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a conceder isenção do ICMS nas saidas
internas de mudas de plantas, exceto as ornamentais.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia, DF, 26 de setembro de 1991.
Convênio ICMS 55/91
Altera a redação do "caput" da Cláusula primeira do Convênio ICMS 35/91, de 7-8-91
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários
de Fazenda, Economia ou Finangas dos Estados e do Distrito Federal, na
64.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendaria, realizada em Brasília, DF, no dia 26
de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.
24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - O "caput" da Cláusula primeira do
Convênio ICMS 35/91, de 7 de agosto de 1991, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Nas operações interestaduais
de aquisições efetuadas por órgãos da
Administração Pública Direta Estadual, diretamente
do estabelecimento fabricante de veículos automotores
classificados nos códigos 8703.23.01, 8703.23.02, 8703.23.03,
8703.23.04, 8703.24.01, 8703.24.02, 8703.23.9900 - "Ex", 8703.24.9900,
8703.24.9900 - "Ex", 8703.23.0500, 8703.24.0300, 8703.90.9900,
8703.23.0600, 8703.24.0400 da NBM/SH, em decorrência de contratos
celebrados até 31 de outubro de 1991, desde que a saída
ocorra até 31 de dezembro de 1991, terão a base de
cálculo reduzida nas seguintes proporções:"
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos a partir de 27 de agosto de 1991.
Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.
Convênio ICMS 58/91
Dispõe sobre isenção do ICMS nas saídas de bulbos de cebola
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários
de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 64.ª Reuniao Ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendaria, realizada em Brasília, DF, no dia 26
de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, da Bahia, de Minas
Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia e
de São Paulo autorizados a isentar do ICMS as saidas, promovidas
pelo produtor, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados nos
termos da legislação aplicável, destinados a
produção de sementes.
Parágrafo único -
O benefício poderá ser condicionado ao cadastramento do
estabelecimento como produtor de bulbos destinados à
produção de sementes.
Clásula segunda - Este
Convênio entra em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1.º
de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992.
Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.
Convênio ICMS 59/91
Dispõe sobre isenção de ICMS nas saídas de
obras de arte decorrentes de operações realizadas pelo
próprio autor
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e
os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 64.ª Reunião
Ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de
setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a isentar do ICMS as saídas de obras de arte,
decorrentes de operações realizadas pelo próprio
autor.
Parágrafo único -
Ao estabelecimento que realizar saída de obra de arte, recebida
diretamente do autor com isenção do imposto, fica
autorizada a concessão de crédito fiscal presumido, em
montante igual a 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente na
operação.
Cláusula segunda - Este
Convênio entra em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional, produzindo efeitos em
relação a fatos geradores ocorridos de 1.º de
outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992.
Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.
Convênio ICMS - 60/91
Dispõe sobre tratamento tributário nas
operações com os pescados que específica
O
Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de
Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal,
na 64.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendaria, realizada em Brasília, DF, no dia 26
de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a conceder isenção do ICMS nas
operações internas com pescado, exceto crustáceo,
molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e a
rã.
Parágrafo único - O disposto nesta Cláusula não se aplica:
I - a operação que destine o pescado à industrialização;
II - ao pescado enlatado ou cozido.
Cláusula segunda - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a conceder redução da base de cálculo
do ICMS, de ate 40% (quarenta por cento), nas operações
interestaduais com os produtos previstos na Cláusula anterior
beneficiados com a isenção.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos durante o período de 19 de outubro de 1991 a
31 de dezembro de 1992, ficando revogado o Convênio ICMS 117/89,
de 7 de dezembro de 1989.
Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.
Convênio ICMS 61/91
Altera o Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989, que
dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a
escrituração de livros fiscais por contribuinte
usuário de sistema eletrônico de processamento de dados
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários
de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 64.ª ReunMo Ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no
dia 26 de setembro de 1991, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Os dispositivos do Convênio ICMS
95/89, de 24 de outubro de 1989, a seguir, passam a vigorar com a
seguinte redação:
I - o "caput" da Clásula quarta:
"Cláusula quarta - O contribuinte usuário de sistema
eletrônico de processamento de dados devera fornecer, quando
solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada
do sistema, contendo descrição, gabarito de registro
("lay-out") dos arquivos, listagem dos programas e as
alterações ocorridas no período a que se refere a
Cláusula trigésima terceira.";
II - o inciso IV da Cláusula decima oitava:
"IV - conter o nome, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CGC, do impressor do
formulário, a data e a quantidade da impressão, os
números de ordem do primeiro e do último
formulário impressos, o número da
Autorização para Impressão de Documentos Fiscais
e, a critério das unidades da Federação, a data
limite para utilização dos formulários;";
III - o "caput" de Cláusula décima nona:
"Cláusula décima nona - A empresa que possua mais de um
estabelecimento, na mesma unidade da Federação, e
permitido o uso do formulário com numeração
tipográfica única, desde que destinado a emissão
de documentos fiscais do mesmo modelo.";
IV - o § 1.° da Cláusula vigésima:
"§ 1.°
- Na hipótese da Cláusula anterior, será
solicitada autorização única, nela se indicando os
dados cadastrais dos estabelecimentos usuários, bem como a
quantidade total de formulários a serem impressos e utizados em
comum.";
V - a Cláusula trigésima primeira:
"Cláusula trigésima primeira - O contribuinte
fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivo
magnético de que trata este Convênio, no prazo de 5.
(cinco) dias úteis contados da data da exigência, sem
prejuizo ao acesso imediato às instalações,
equipamentos e informações em meios magnéticos.".
Cláusula segunda - Ficam acrecentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989:
I - o § 5.° á Cláusula segunda:
"§ 5.°
- o pedido referido nesta Cláusula, a critério de cada
unidade da Federação, poderá ser dispensado quando
se referir apenas a livros fiscais.";
II - o parágrafo único á Cláudula trigéssima:
"Parágrafo único - A Lista de Códigos de Emitentes
e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser
enfeixados por exercício, com observações
relativas ás alterações, se houver, e respectivas
datas de ocorrência."
Cláusula terceira - Ficam revogadas os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989:
I - o § 1.° da Cláusula décima nona;
II - o § 2.° da Cláusula vigésima.
Cláusula quarta - Os formulários autorizados até a
data da publicação deste Conv~enio, com a faculdade
prevista na Cláusula décima nona do Convênio ICMS
95/89, de 24 de outubro de 1989, poderão ser utilizados em
comum, até se esgotarem os estoques.
Cláusula quinta - Fica alterado o
Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de
Processamento de Dados, em anexo, no campo 29 para Disquete de 3 e
1/2".
Cláusula sexta - Este Convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.
Convênio ICMS 63/91
Altera percentuais de redução da base de cálculo
na exportação dos produtos semi-elaborados que indica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários
de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 64.ª Reunião Ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - O percentual de redução da
base de cálculo, constante da Lista a que se refere a
Cláusula terceira do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril
de 1991, relativo ao produto classificado no código da VBM/SU
3301.29.0700, fica alterado para 100%.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.
PROTOCOLO ICMS 27 /91
Altera o Manual de Orientação aprovado pelo Protocolo ICMS 31/89, de 24 de outubro de 1989.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, e os Secretários
de Fazenda, Economia ou finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 64.ª Reunião Ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária , realizada em
Brasília,DF, no dia 26 de setembro de 1991, resolve celebrar o
seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Passam a vigorar com a seguinte
redação os dispositivos a seguir indicados do Manual de
Orientação, aprovado pelo protocolo ICMS 31/89, de 24 de
outubro de 1989:
I - O item 3.3:
"3.3 Documentos e Livros Fiscais
CÓDIGO/MODELO DOCUMENTO
Cláusula segunda - Fica acrescentado o subitem 4.1.8 ao Manual
de Orientação aprovado pelo Protocolo ICMS 31/89, de 24
de outubro de 1989 com a seguinte redação:
"4.1.8 - Fica a critério da unidade da Federação,
a definição da densidade de gravação,entre
as citadas no subtem 4.1.5".
Cláusula terceira - Ficam revogados os itens 4.2, 7.3.7.
4.º o subitem 14.1.6 do Manual de Orientação do
Protocolo ICMS 31/89, de 24 de outubro de 1989.
Cláusula quarta - Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
Brasília,DF, 26 de setembro de 1991.
Protocolo ICMS 28/91
Exclui o Estado de Santa Catarina do Protocolo ICM 11/85, de 27 de
junho de 1985, que dispõe sobre a substituição
tributária de cimento.
Os Secretários de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados signatários do Protocolo
ICM 11/85, de 27 de junho de 1985, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina
excluído das disposições previstas no Protocolo
ICM 11/85, de 27 de junho de 1985, e alterações
posteriores.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor a partir do
primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação
no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 26 de setembro de 1991. Acre - Armando Teixeira;
Alagoas - José Marques Silva; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto;
Ceará -João de Castro Silva; Espírito Santo -
Sérgio do Amaral Vergueiro; Mato Grosso do Sul - José
Antonio Felício; Minas Gerais - Roberto Lúcio Rocha
Brant; Paraná - Heron Arzua; Rio Grande do Sul - Orion Herter
Cabral; Rio de Janeiro - Cibilis da Rocha Viana; Rondônia -
Hamilton Almeida Silva; Santa Catarina - José Gervásio
Justino p/ Fernando Marcondes de Mattos; São Paulo -
Clóvis Panzarini p/ Frederico Mathias Mazzucchelli.
Protocolo ICMS 31/91
Altera as disposições do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de
maio de 1991, que dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com cerveja,
refrigerantes, água mineral ou potável e gelo
Os Estados do Acre, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de
Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados
pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou
Finanças, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira - Os §§ 1.°e 2.°da
Cláusula quarta do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1.°- Na hipótese de não haver preço
máximo fixado por autoridade, o imposto a ser retido pelo
contribuinte será calculado sobre a seguinte base de
cálculo:
1 - ao montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor,
depósito ou estabelecimento atacadista, incluídos o IPI,
frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais
despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, será
adicionada a parcela resultante da aplicação dos
seguintes percentuais, sobre o referido montante:
a) 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;
b) 80% (oitenta por cento), quando se tratar de água mineral,
gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa
plástica de 1.500 ml;
c) 100% (cem por cento), quando se tratar de refrigerante pre-mix ou
post-mix, e de água mineral, gasosa ou não, ou
potável, naturais, em copos plásticos e embalagem
plástica com capacidade de ate 500 ml;
d) 115% (cento e quinze por cento), quando se tratar de chope;
e) 200% (duzentos por cento), quando se tratar de água mineral,
gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro
com capacidade de ate 500 ml;
f) 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral,
gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com
capacidade igual ou superior a 5.000 ml;
g) 70% (setenta por cento), nos demais casos, inclusive quando se
tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente;
2 - ao montante formado pelo preço praticado pelo industrial,
incluídos o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o
estabelecimento destinatário e demais despesas a ele debitadas,
será acrescido do valor resultante da aplicação do
percentual de 100% (cem por cento), quando se tratar de gelo, em barra
ou em cubo.
§ 2.º - Na
hipótese do item 1 do parágrafo anterior, quando o
preço de partida for o praticado pelo próprio industrial,
importador,
arrematante ou engarrafador aplicam-se os seguintes percentuais:
1 - 140% (cento e quarenta por cento), nos casos das mercadorias referidas nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "g";
2 - 300% (trezentos por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "e";
3 - 100% (cem por cento), no caso das mercadorias referidas na alinea "f."
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, para
produzir efeito a partir de 19 de outubro de 1991.
Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.
Acre - Armando Teixeira; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto;
Espírito Santo - Sérgio do Amaral Vergueiro; Mato Grosso
- Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul - José Antonio
Felício; Minas Gerais Roberto Lúcio Rocha Brant;
Paraná - Heron Arzua; Rio Grande do Sul - Orion Herter Cabral;
Rio de Janeiro Cibilis da Rocha Viana; Santa Catarina - José
Gervásio Justino p/ Fernando Marcondes de Mattos; São
Paulo Clóvis Panzarini p/ Frederico Mathias Mazzucchelli.
São Paulo, 7 de outubro de 1991
Ofício GS/CAT n. 1.371/91
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que ratifica os Convênios ICMS-42/91, 44/91, 45/91,
52/91, 54/91, 55/91, 58/91 a 60/91 e 63/91 e aprova o Convênio
ICMS-61/91 e os Protocolos ICMS-27/91, 28/91 e 31 /91, todos celebrados
em Brasília, DF, em 26 de setembro de 1991, como também
introduz alterações no regulamento do ICMS.
A ratificação dos mencionados convênios, celebrados
nos termos da Lei Complementar federal n.°24, de 7 de janeiro de
1975, decorre da exigência a que se refere o artigo4º da citada lei, cujo teor do "caput" é o seguinte:
"Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da
publicação dos convênios no Diário Oficial
da União, e independentemente de qualquer outra
comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da
federação publicará decreto ratificando ou
não os convênios celebrados, considerando-se
ratificação tácita dos convênios a falta de
manifestação no prazo assinalado neste artigo.".
Preliminarmente, é de se salientar que, obedecendo a praxe de
há muito observada, deixam de ser apresentados, para
ratificação, os Convênios ICMS-43/91, 46/91 a
51/91, 53/91, 56/91, 57/91 e 62/91, por serem de interesse exclusivo
dos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Distrito Federal,
Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul,
Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Sul, Roraima e Santa Catarina. A ratificação desses
convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o
transcrito "caput" do artigo 4º da Lei Complementar federal
nº 24, em sua parte final.
O artigo 1.º ratifica os Convênios acima referidos, que dispõem sobre:
O Convênio ICMS-42/91 concede redução da base de
cálculo do ICMS, proporcionalmente à
redução do Imposto de Importação, às
importações de mercadorias especificadas destinadas
à integração no ativo imobilizado, realizadas por
empresas beneficiárias de programas especiais de
exportação (Programa BEFIEX) aprovados até 31 de
dezembro de 1989. As referidas empresas já desfrutam,
atualmente, de isenção do ICMS no recebimento dos mesmos
produtos, desde que isentos do Imposto de Importação, e
relacionados com programas aprovados até aquela data, por meio
dos Convênios ICMS-26/90 e 05/91.
O Convênio ICMS-44/91 prorroga atá 31 de dezembro de 1991,
as disposições do Convênio ICMS-63/90, de 12 de
dezembro de 1990, que assegura às empresas de energia
elétrica a fruição do benefício de
isenção previsto no Convênio ICM-35/89, de 27 de
fevereiro de 1989, para as operações contratadas
até 31 de dezembro de 1990, relativamente às
saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como
suas peças e partes, destinadas ao mercado interno, assim
também às entradas de mercadorias no estabelecimento
importador para a fabricação das mercadorias acima
nominadas, num e noutro caso, desde que decorrente de
concorrência internacional e o pagamento se dê com recursos
provenientes de divisas conversíveis originários de
instituições financeiras internacionais ou entidades
governamentais estrangeiras, com financiamento a longo prazo.
O Convênio ICMS-45/91 altera dispositivo do Convênio
ICMS-25/91, de 25 de junho de 1991, que dispõe sobre
redução da base de cálculo na
prestação de serviço de transporte aéreo,
em substituição ao aproveitamento de quaisquer
créditos, para abranger as operações
interestaduais, pois a redação, tal como estava,
apresentava omissão.
O Convênio ICMS-52/91, concede redução da base de
cálculo nas operações com máquinas,
aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e
implementos agricolas, bem como autoriza os Estados e o Distrito
Federal a permitir que o estabelecimento industrial adquirente dos
citados produtos se credite de até 20% (vinte por cento) do
imposto pago na operação, dividido em 12 parcelas iguais
mensais, desde que observadas as condições e forma
estabelecidas pela unidade da federação concedente.
O benefício tem termo fixado até 31 de dezembro de 1992,
visando o incremento do parque industrial e o estímulo à
produção agropecuária.
O Convênio ICMS-54/91 autoriza os Estados e o Distrito Federal a
concederem isenção do ICMS nas saídas internas de
mudas de plantas, exceto as ornamentais, voltada a
preocupação do poder público à agricultura,
que, atualmente, nao apresenta seu melhor desempenho.
O Convênio ICMS-55/91 altera a redação de
dispositivo do Convênio ICMS-35/91, de 7 de agosto de 1991,
visando a inclusão de veículos no benefício da
redução da base de cálculo, referente a
aquisições efetuadas diretamente das montadoras por
órgãos da Administração Pública
Direta Estadual, em decorrência de contratos celebrados
até 31 de outubro de 1991, e desde que a saída ocorra
até 31 de dezembro de 1991. Os veículos em questão
são aqueles especialmente fabricados para a segurança
pública, involuntariamente omitidos no convênio ora
alterado.
O Convênio ICMS-58/91 autoriza os Estados especificados, entre os
quais o de São Paulo, a isentar do ICMS, no período de
1º de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, as saídas,
promovidas pelo produtor, de bulbos de cebola, certificados ou
fiscalizados nos termos da legislação aplicável,
destinados à produção de sementes.
O Convênio ICMS-59/91 autoriza os Estados e o Distrito Federal a
isentar do ICMS as saídas de obras de arte, decorrentes de
operações realizadas pelo próprio autor.
É de se salientar que a isenção ora proposta
somente aproveita aqueles Estados que entendem que as aludidas
operações estão sujeitas ao ICMS, cujo
posicionamento não e o albergado pelo Estado de São
Paulo.
O Convênio ICMS-60/91 permite aos Estados e ao Distrito Federal
conceder isenção do ICMS nas operações
internas com pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque,
bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã, desde que
não enlatado ou cozido e que não se destine a
industrialização.
E de se lembrar que o benefício fiscal já existe de longa
data e o objetivo sempre foi o de desonerar o pescado nacional.
O Convênio ICMS-63/91, por proposta apresentada por São
Paulo, modifica o percentual de redução da base de
cálculo constante na lista referida no Convênio
ICMS-15/91, de 25 de abril de 1991, atinente ao óleo essencial
de eucalipto, para 100% (cem por cento), resultando, pois, desonerada a
exportação do citado produto.
O artigo 2.º aprova o convênio e os protocolos especificados no preâmbulo deste, que versam sobre:
O Convênio ICMS-61/91, por não se tratar de acordo
celebrado com base na aludida Lei Complementar Federal nº 24/75,
não depende da ratificação, exigida por esse ato.
O dito acordo altera o Convênio ICMS-95/89, que estabelece
disciplina relacionada com a emissão de documentos e a
escrituração de livros fiscais por contribuinte
usuário de sistema eletrônico de processamento de dados,
com o objetivo de sanar incorreções e promover a
necessária adequação da matéria a
evolução técnica no setor.
O Protocolo ICMS-27/91 altera o Protocolo ICMS-31/89, de 24 de outubro
de 1989, que aprova o Manual de Orientação para
emissão e escrituração de documentos fiscais por
sistema eletrônico de processamento de dados, como
decorrência, também, do Convênio ICMS-61/91.
O Protocolo ICMS-28/91 exclui o Estado de Santa Catarina das
disposições do Protocolo ICM-11/85, de 27 de junho de
1985, que instituiu o regime de substituição
tributária para as operações interestaduais com
cimento.
O Protocolo ICMS-31/91 altera disposições do Protocolo
ICMS-11/91, de 21 de maio de 1991, que dispõe sobre a
substituição tributária nas
operações com cerveja, refrigerante, água mineral
ou potável e gelo para o fim de fixar novos percentuais de lucro
bruto, para efeito de estabelecer a base de cálculo sobre a qual
deverá incidir o imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição em relação a água
mineral, em razão das diversas embalagens de
apresentação daquele produto.
O artigo 3.° altera dispositivos do Regulamento do ICMS como segue:
1 - o inciso I da nova redação ao § 1.° do
artigo 17 das Disposições Transitórias, que
disciplina a exclusão da base de cálculo do imposto, nas
vendas a consumidor, pessoa natural, a parcela de acréscimos
financeiros equivalente à variação da Taxa
Referencial - TR, para fixar diretrizes a serem observadas enquanto
não divulgada aquela taxa relativa ao mês da
operação. A alteração proposta visa, dessa
forma, adequar o teor do preceito legal às normas que regulam a
fixação da Taxa Referencial TR, pelo órgão
competente. Mantém-se, por não ter sofrido
alterações, a atual redação dos seus
subitens e Notas.
2 - o inciso II altera dispositivo do Regulamento do ICMS, que cuida
da redução da base de cálculo do imposto nas
operações com aeronaves, suas partes e peças, para
deixar consignado expressamente que o favor fiscal se aplica às
operações internas, não abrangendo as
interestaduais.
Por derradeiro, o artigo 4.° trata da vigência dos dispositivos mencionados.
Com estas justificativas e propondo a edição de decreto
conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos
de estima e alta consideração.
Carlos Renato Barnabé
Secretário Adjunto, respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Ao Excelentíssimo Senhor
Doutor LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO,
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo,
Palácio dos Bandeirantes
NESTA.