DECRETO N. 33.824, DE 21 DE SETEMBRO DE 1991
Dispõe sobre
adequações de próprios estaduais à
utilização de portadores de deficiências e
dá outras providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e Considerando que a
Constituição do Estado, em seu artigo 280, assegura aos
portadores de deficiências, na forma da lei, acesso adequado aos
logradouros e edifícios públicos;
Considerando que a Lei
n.° 3.710, de 4 de Janeiro de 1983, com a redação
alterada pela Lei n.° 5.500, de 31 de dezembro de 1986, estabeleceu
que o Estado tomará providências para
adequação dos edifícios, praças e
estádios públicos estaduais ao uso de portadores de
deficiências;
Considerando que ambas as
Leis citadas no Considerando anterior foram recepcionadas pela vigente
Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Os órgãos da
administração pública direta e indireta do Estado
deverão adequar seus projetos, suas edificações,
suas instalações e seu mobiliário a
utilização dos portadores de deficiências,
observadas as normas NBR 9050 da Associação Brasileira de
Normas Técnicas.
Artigo 2.º - As construções,
ampliações e reformas de próprios do Estado ou que
estejam sob sua guarda ou custódia, somente poderão ser
autorizados se incluírem as adequações exigidas no
artigo 1.° deste decreto.
Artigo 3.º - A Companhia Paulista de Obras e
Serviçõs - CPOS, vinculada à Secretaria da
Administração e Modernização do
Serviço Público, será encarregada, pelos
órgãos públicos interessados, das medidas
destinadas às adequações exigidas por este
decreto.
Artigo 4.º - Nos convênios celebrados com os Poderes
Municipais do Estado, para edificação de próprios
de uso público, deverão constar cláusulas que
garantam a observância do disposto neste decreto.
Artigo 5.º - A Companhia Paulista de Obras e Serviços
- CPOS e outros órgãos e Entidades Públicas do
Estado deverão prestar aos Municípios que a solicitarem,
toda cooperação técnica necessária a
eliminação de barreiras arquitetônicas e
ambientais, que dificultem o acesso de portadores de
deficiências.
Artigo 6.º - O Fundo Social de Solidariedade do Estado de
São Paulo acompanhará a execução por parte
dos órgãos, entidades e empresas mencionadas no artigo
1.° deste decreto e buscará estimular a iniciativa privada
com o fim de eliminar as barreiras arquitetônicas e ambientais
que dificultam o acesso dos portadores de deficiências aos
edifícios e logradouros particulares.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogado o Decreto n.°
27.383, de 22 de setembro de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo,
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de setembro de 1991.