DECRETO N. 33.748, DE 7 DE SETEMBRO DE 1991
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
considerando o que dispõem os Artigos 8.º, § 4.º, e 112, da Lei n. 6.374, de
1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os
dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação
de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.
33.118, de 14 de março de 1991:
I - o § 1.º do Artigo 342-B:
"§ 1.º - Relativamente ao adubo, fertilizante ou calcáreo para uso como
corretivo do solo, o diferimento previsto neste artigo é extensivo a
correspondente prestação de serviço de transporte.";
II - o item 15 do Anexo IV:
"15. crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados,
congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca,
cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos,
salgados ou em salmoura 0306
- até 31-8-91 80
- de 1.º-9-91 a 31-12-91
- (Lei 6374/89, art. 112) 20
a partir de 1.º-1-92 80
Nota única: excluem-se os crustáceos vivos e os frescos";
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante
enumerados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de
Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33118, de 14 de março
de 1991:
I - às Disposições Transitórias, os Artigos 16 e 17:
Artigo 16.º - O lançamento do imposto incidente sobre o
recebimento de mercadoria importada do exterior sob o regime de '
'drawback'' fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do
produto resultante da industrialização do importado, com destino ao
exterior, desde de que (Lei 6.374/89, arts. 8.º, XIII, e 59):
I - haja a concessão de suspensão do pagamento do
Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos
Industrialização;
II - resulte, para exportação, produto para o qual
a legislação estabeleça manutenção
de crédito;
III - o importador:
a) entregue à repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30
(trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição
federal competente, cópias da Declaração de Importação, da
correspondente Nota Fiscal de Entrada e do ato concessório do regime
ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso,
com a expressa indicação do bem a ser exportado;
b) se for o caso, entregue, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da respectiva emissão, cópia do ato concessório aditivo,
emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade
originalmente estipulado e do novo ato concessório, resultante da
transferência dos saldos de insumos importados no abrigo de ato
concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas;
c) comprove a efetiva exportação do produto resultante da
industrialização da mercadoria importada, mediante a entrega à
repartição fiscal a que estiver vinculado, da cópia da Guia ou
Declaração de Exportação, conforme o caso, devidamente averbada com o
respectivo embarque para o exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias
após o término do prazo de validade do ato concessório do regime ou, na
inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas
autoridades competentes.
§ 1.º - O diferimento previsto neste artigo estendese, também, à
saída e ao retorno, neste Estado, de mercadoria importada com destino a
industrialização por conta e ordem do importador.
§ 2.º - Na Nota Fiscal de saída de mercadoria importada, bem
como de produto resultante de sua industrialização deverá ser
consignado o número do ato concessório da importação sob o regime de
"drawback".
§ 3.° - Fica dispensado o pagamento do imposto diferido a que
alude este artigo, por ocasião da saída do produto resultante da
industrialização do importado, com destino ao exterior.
§ 4.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.
Artigo 17 - Nas vendas a prazo para consumidor final, pessoa
física, serão excluidos da base de cálculo do imposto os acréscimos
financeiros cobrados (Lei 6.374/89, art. 112).
§ 1.º - O acréscimo financeiro a ser excluído não poderá exceder
do valor resultante da aplicação da Taxa Referencial - TR capitalizada
- ou índice oficial que venha substituí-la - fixada para o mês da
operação, sobre o valor financiado, assim entendido o valor da venda
deduzido o da entrada.
§ 2.° - O disposto no parágrafo anterior atenderá ao seguinte:
1 - o montante máximo do acréscimo financeiro a ser excluído será
determinado em função do prazo mé dio de pagamento do valor financiado;
2 - considera-se prazo médio de pagamento do va lor financiado o quociente da divisão em que:
a) o dividendo será a soma dos produtos das multi plicações das
quantidades de dias decorridos entre a data da venda e a data do
vencimento de cada prestação e os valores das prestações respectivas;
b) o divisor será igual a soma dos valores das pres tações;
3 - O prazo médio de pagamento será obtido em quantidade de meses,
igual ou superior a 1 (um), considerada em intervalos de amplitude
igual a 0,5 (cinco décimos), dividindo-se o quociente da divisão
referida no item anterior por 30 (trinta) e arredondando-se o resul
tado para o limite mais próximo, quando a parte nao in teira diferir de
0,5 (cinco décimos).
§ 3.° - A base de cálculo do imposto, em cada ope ração, após
deduzido o acréscimo financeiro de que tra ta este artigo, não poderá
ser inferior:
1 - ao preço
máximo ou único de venda fixado pelo fabricante ou por
autoridade competente, se houver esse preço;
2 - ao valor da venda a vista da mercadoria na ope ração mais recente,
na hipótese de não existir o preço a que se refere o item anterior;
3 - ao valor da aquisição mais recente, acrescido do percentual de
margem de lucro correspondente a 20% (vinte por cento), na hipótese de
inaplicabilidade dos itens anteriores.
§ 4.° - No documento fiscal relativo à operação, além dos demais
requisitos previstos na legislação, serão indi cados o preço à vista, o
valor dos acréscimos financeiros, o valor total da operação e o valor
dos acréscimos financeiros excluídos.
§ 5.° - O disposto
neste artigo não se aplica na ope ragão para a qual a
legislação determine base de cálculo reduzida.":
II - a Tabela I do Anexo VII o seguinte código e respectiva atividade:
"47.000 -Indústria em Implantação,
Expansão ou Ampliação da Capacidade Produtiva
Programa de Desenvolvimento do Estado de São Paulo Dec.
30.488/89, art. 1.°";
III - os itens 11 e 12 da Tabela II do Anexo VI:
"11 - 42.112,
47.010 a 47.273
47.277 a 47.569,
47.650 a 47.849 e
83.112
6 (dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador)
12 - 40.274 a 40.276,
40.570 a 40.643
47.274 a 47.276
47.570 a 47.643
10 (dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador)".
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos, em relação aos disposto adiante
enumerados, a partir das datas indicadas:
I - 1.°/9/91, o item 15 do Anexo IV;
II - 1.°/10/91, em relação aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1.° de setembro de 1991, os itens de 12 da Tabela II do Anexo
VI;
III - 1.°/1/92, o Artigo 16 das Disposições Transitórias.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de setembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de setembro de 1991.
São Paulo, 29 de agosto de 1991
Ofício GS/CAT-1.158/91
Senhor Governador:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de
decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação
de Mercadorias e de Prestação de Serviços.
O artigo 1.º altera a redação de diversos dispositivos do citado regulamento, a saber:
1 - o inciso I da nova redação ao § 1.º do artigo 342-B para, a exemplo
do que hoje acontece com o calcáreo para uso como corretivo do solo,
estender o diferimento do lançamento do imposto concedido as operações
realizadas com adubo e fertilizante também ao correspondente serviço de
transporte;
2 - o inciso II altera a redação do item 15 do Anexo IV que se refere à
redução da base de cálculo na saída para o exterior de crustáceos
congelados, secos, salgados etc., para, no período de 1.º de setembro
de 1991 a 31 de dezembro de 1991, estabelecer em 20% do valor da
operação, a base de cálculo do imposto incidente. Tal medida e tomada
considerando igual procedimento levado a efeito por outros Estados, o
que tem trazido prejuízo a economia paulista.
O artigo 2.º, por sua vez, efetua acréscimos ao citado regulamento, conforme segue:
1. o inciso I acrescenta os artigos 16 e 17 às Disposições
Transitórias. O artigo 16 concede diferimento do lançamento do imposto
incidente na importação de mercadoria recebida sob o regime de
"drawback", a partir de 19 de janeiro de 1992 ate 31 de dezembro de
1994. Como é sabido, tal operação e amparada, hoje, por isenção do
imposto, benefício este que tera aplicação somente até 31 de dezembro
de 1991. Assim, a medida se impõe como instrumento de política
econômica, possibilitando às empresas um melhor planejamento de suas
operações.
O artigo 17 cuida de retirar da base de cálculo do imposto, nas vendas
a prazo a consumidor, pessoa física, a parcela de acrescimos
financeiros correspondente à variação da Taxa Referencial - TR. Tal
medida é tomada no âmbito de apoio à nossa economia, uma vez que outros
Estados a adotam;
2 - os incisos II e III cuidam de acrescentar, respectivamente, ao
Anexo VII (Relação de Atividades) e Anexo VI (Prazos de Recolhimento),
o código de atividade 47.000 - Indústria em Implantação, Expansão ou
Ampliação da Capacidade Produtiva - Programa de Desenvolvimento do
Estado de São Paulo.
O artigo 3.º, finalmente, trata da entrada em vigor dos dispositivos mencionados.
Com estas ponderações, proponho a Vossa Excelência
a edição do decreto na forma ora oferecida.
Reitero meus protestos de elevada estima e consideração.
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
DOUTOR LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo CAPITAL
6 (dia do mes subseqüente
ao da ocorrência
do fato
gerador
leia-se:
26 (dia do mes subseqüente
ao da ocorrência
do fato
gerador)