DECRETO N. 33.706, DE 23 DE AGOSTO DE 1991
Dispõe sobre a estrutura e organização do Instituto de Terras da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO I.
Disposições Preliminares
Artigo 1.º - Ficam incluidas no campo funcional da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania:
I - a proposição da política agrária e fundiária do Governo do Estado;
II - a promoção da elaboração e
execução de planos de desenvolvimento agrários e
fundiários;
III - o exame e a execução de convênios
celebrados pelo Governo do Estado com entidades públicas ou
privadas para a execução da política
agrária e fundiária;
IV - a coordenação e a execução dos
programas de assentamento e de regularização
fundiária;
V - a adoção de medidas, junto a
órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, para
a elaboração e a execução de programas
integrados de trabalho, objetivando a execução da
política agrária e fundiária do Estado;
VI - o estudo da Legislação fundiária e a
execução de atividades destinadas a cumprir e fazer
cumprir tal Legislação.
Artigo 2.º - Ao Instituto de Terras, órgão
diretamente subordinado ao Secretário da Justiça e da
Defesa da Cidadania, criado pelo artigo 5.º do Decreto n.º
33.133, de 15 de março de 1991, com nível de
Coordenadoria, cabe:
I - propor e executar medidas pertinentes à política agrária e fundiária do Estado;
II - planejar, programar, orientar, promover, executar e
supervisionar as atividades relativas a política agrária
e fundiria no âmbito do Estado:
III - elaborar diagnósticos e propor alternativas de
solução de problemas agrários e fundiários
do Estado;
IV - estudar e propor medidas para o aperfeiçoamento das
relações e da organização agrárias
no âmbito do Estado;
V - atuar subsidiariamente a Procuradoria Geral do Estado, fornecendo os elementos necessários:
a) ao encaminhamento das questões relacionadas aos processos discriminatórios;
b) a elaboração dos planos de legitimação de posses;
c) ao encaminhamento dos termos de permissão de uso e dos contratos de concessão para fins de assentamento;
d) ao encaminhamento dos títulos de propriedade, concessões e permissões de uso de terras devolutas;
VI - elaborar e desenvolver os planos públicos de
valorização e aproveitamento dos recursos
fundiários nos termos da Lei n.° 4.957, de 30 de dezembro de
1985;
VII - executar as atribuições previstas em
convênios firmados entre órgãos federais e o
Governo do Estado de São Paulo para o desenvolvimento dos Planos
de Refor ma Agrária;
VIII - elaborar, implantar e supervisionar programas e projetos de assentamento e de colonização;
IX - fiscalizar as atividades de colonização no
âmbi to do Estado, promovendo a adoção das medidas
neces sárias à sua regularização;
X - verificar a regularidade das atividades fundiárias no âmbito do Estado;
XI - acompanhar e avaliar programas regionais e pro jetos específicos de política agrária e fundiária;
XII - mediar e encaminhar junto às autoridades com
petentes as questões referentes aos conflitos fundiários,
objetivando soluções pacíficas;
XIII - acompanhar os trabalhos de entidades sociais voltadas à questão da terra;
XIV - incentivar o trabalho cooperado e associado nos projetos de assentamento;
XV - manter cadastros atualizados dos recursos fun diários do Estado;
XVI - manter intercâmbio com instituições
públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais
que atuem na área de assuntos agrários e
fundiários.
SEÇÃO II.
Da Estrutura
Artigo 3.° - O Instituto de Terras tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Coordenador, com:
a) Assistência Técnica;
b) Seção de Expediente;
II - Centro de Solução de Conflitos Fundiários, com Corpo Técnico;
III - Departamento de Assentamento Fundiário, com:
a) Diretoria, com Seção de Expediente;
b) Centro de Planejamento e Projetos, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Expediente;
3. Grupo de Agronomia e Motomecanização;
4. Grupo de Infra-Estrutura e Obras;
5. Grupo de Sócio-Economia;
c) Divisão de Operações de Assentamento, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Expediente;
3. Grupo de Crédito Rural e Comercialização;
4. Área de Assentamentos I; 5. Área de Assentamentos II;
6. Área de Assentamentos III;
7. Área de Assentamentos IV;
8. Área de Assentamentos V;
9. Área de Assentamentos VI;
10. Área de Assentamentos VII;
IV - Departamento de Regularização Fundiária, com:
a) Diretoria, com Seção de Expediente;
b) Centro de Análise Documental, com Seção de Ex pediente;
c) Divisão de Identificação e Cartografia, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Expediente;
3. 3 (três) Escritórios Técnicos de Levantamento e Ca dastro, com Bases das Atividades de Campo;
4. Seção de Cartografia;
V - Divisão de Administração, com:
a) Diretoria, com Seção de Expediente;
b) Seção de Comunicações Administrativas, com Setor de Arquivo;
c) Seção de Pessoal;
d) Serviço de Finanças, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Orçamento e Custos;
3. Seção de Despesa;
e) Seção de Material e Patrimônio, com:
1. Setor de Compras;
2. Setor de Almoxarifado;
f) Seção de Transportes;
g) Seção de Zeladoria;
h) Seção de Manutenção.
§ 1.° - O Centro de
Solução de Conflitos Fundiários, o Centro de
Planejamento e Projetos e o Centro de Aná lise Documental
são unidades com nível de Divisão Técnica
§ 2.° - O Grupo de
Agronomia e Motomecanização, o Grupo de Infra-Estrutura e
Obras, o Grupo de Sócio -Economia, o Grupo de Crédito
Rural e Comercialização. as Áreas de Assentamentos
e os Escritórios Técnicos de Levantamento e Cadastro
são unidades com nível de Serviço Técnico.
§ 3.° - As Bases das Atividades de Campo, em número de 20 (vinte), são unidades com Nível de Seção.
Artigo 4.° - As Áreas de
Assentamentos, os Escritórios Técnicos de Levantamento e
Cadastro, bem como as Bases das Atividades de Campo serão
implantadas, transferidas de um para outro local ou desativadas
mediante resolução do Secretário da Justiça
e da Defesa da Cidadania, consoante as necessidades da
programação de trabalho do Instituto de Terras.
Artigo 5.° - A Seção de Pessoal, da
Divisão de administração, é
órgão subsetorial do Sistema de
Administração de Pessoal.
Artigo 6.° - O Serviço de Finanças, da Divisio
de Administração, é órgão setorial
dos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária e presta, também, serviços de
órgão subsetorial a todas as unidades de despesa do
Instituto de Terras.
Artigo 7.° - A Seção de Transportes, da
Divisão de Administração, é
órgão setorial do Sistema de Administração
dos Transportes Internos Motorizados e presta, também,
serviços de órgão subsetorial a todas as unidades
do Instituto de Terras.
SEÇÃO III.
Das Atribuições
SUBSEÇÃO I.
Da Assistência Técnica do Gabinete do Coordenador
Artigo 8.° - A Assistência Técnica do Gabinete do Coordenador tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Coordenador no desempenho de suas funções;
II - participar dos processos de planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das atividades do Instituto;
III - participar dos procedimentos para elaboração
e implantação de programas e projetos no campo da
informática;
IV - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas do Instituto;
V - emitir pareceres, preparar despachos, realizar estudos,
elaborar normas e desenvolver outras atividades que se caracterizem
como assistência técnica à execução,
controle e avaliação das atividades do Instituto.
SUBSEÇÃO II.
Do Centro de Solução de Conflitos Fundiários
Artigo 9.° - Ao Centro de Solução de Conflitos
Fundiários cabe, por seu Corpo Técnico, colher dados,
documentos e informações para subsidiar a
solução dos conflitos fundiários.
SUBSEÇÃO III.
Do Departamento de Assentamento Fundiário
Artigo 10 - Ao Departamento de Assentamento Fundiário cabe:
I - estudar, elaborar e propor normas e métodos de
trabalho, objetivando a elaboração de projetos de
assentamento;
II - acompanhar e controlar as operações de
instalação de núcleos de assentamento e de
colonização;
III - prestar assistência aos nucleos de assentamento e de colonização;
IV - fiscalizar as atividades de colonização, no âmbito do Estado.
Artigo 11 - O Centro de Planejamento e Projetos tem as seguintes atribuições:
I - elaborar o planejamento agronômico, territorial, de
obras, cartográfico, topográfico e
sócio-econômico dos assentamentos rurais;
II - promover a execução dos serviços de
topografia e cartografia, de implantação e
infra-estrutura e obras e de motomecanização nos
assentamentos rurais;
III - acompanhar o desenvolvimento da produção e
da situação sócio-econõmica dos
assentamentos rurais;
IV - elaborar, em conjunto com a Divisão de
Operações de Assentamento, o planejamento dos sistemas de
acompanhamento e avaliação dos assentamentos rurais;
V - controlar os investimentos do Estado nos assentamentos rurais;
VI - por meio do Grupo de Agronomia e Motomecanização:
a) elaborar os estudos agronômicos básicos da áreas objeto dos projetos de assentamento;
b) elaborar e executar o planejamento conservacionista;
c) propor cronogramas de ocupação dos assentamentos;
d) elaborar diretrizes para o planejamento físico dos
projetos de assentamento em conjunto com a Seção de
Cartografia, da Divisão de Identificação e
Cartografia, do Departamento" de Regularização
Fundiária, e as Áreas de Assentamentos;
e) elaborar e acompanhar a execução do cronograma
físico e financeiro dos serviços de
motomecanização;
f) realizar estudos e fornecer os elementos necessários
à solução dos problemas ligados à
produção, produtividade e tecnologia empregada nos
projetos de assentamento;
g) identificar os pontos de estrangulamento no desenvolvimento
dos projetos, e sugerir, em tempo habil, medidas a serem adotadas para
evitar o retardamento da emancipação dos
beneficiários;
h) realizar vistorias e elaborar laudos técnicos;
VII - por meio do Grupo de Infra-Estrutura e Obras:
a) elaborar o planejamento dos lotes de moradia e das
áreas de serviços e de circulação, da
infra-estrutura a ser instalada e as obras a serem realizadas;
b) elaborar cronogramas de implantação de obras de
engenharia civil e infra-estrutura, acompanhando a sua
execução;
c) supervisionar e fiscalizar os serviços relativos
à implantação de infra-estrutura e obras de
engenharia civil, realizados mediante convênio ou por empresas
contratadas;
d) receber e aprovar tecnicamente as obras de engenharia civil e infra-estrutura realizadas por empresas contratadas;
e) planejar e acompanhar conjuntamente com os
órgãos competentes as possíveis
soluções para os problemas mas técnicos e de
financiamento para habitação nos assentamentos;
VIII - por meio do Grupo de Sócio-Economia:
a) elaborar estudos sócio-econômicos gerais sobre a
população, produção, sistemas de
produção e comercialização de produtos nas
regiões dos assentamentos, com vistas a
determinação dos módulos rurais para cada
assentamento;
b) acompanhar e avaliar a evolução do
desenvolvimento sócio-econômico das
populações assentadas;
c) realizar o cadastramento e acompanhar o processo de seleção de beneficiários para assentamentos rurais,
d) manter atualizado o cadastro dos beneficiários assentadaos;
e) incentivar e capacitar os assentados para o associativismo,
cooperação agrícola e administração
rural;
f) acompanhar a implantação e a
operacionalização dos programas de saúde e
educação nos assentamentos rurais.
Artigo 12 - A Divisão de Operações de Assentamento tem as seguintes atribuições:
I - promover, em conjunto com o Centro de Planejamento e
Projetos, a implantação das diretrizes e normas
aplicáveis aos projetos de assentamento rural;
II - promover a implantação dos projetos de assentamento;
III - colaborar na elaboração dos estudos agronômicos básicos das áreas objeto de assentamento;
IV - colaborar na elaboração do planejamento físico dos projetos de assentamento;
V - promover a realização do acompanhamento
técnico da produção e
comercialização;
VI - providenciar a coleta dos dados necessários à dos projetos e dos beneficiários;
VII - promover a integração dos
órgãos, entidades e representantes dos diversos setores
sociais, nas áreas de assentamento;
VIII - por meio do Grupo de Crédito Rural e Comercialização;
a) manter contatos com as instituições financeiras
no sentido de obter e auxiliar o gerenciamento de recursos
creditícios aos trabalhadores rurais assentados;
b) colaborar na elaboração de projetos
técnicos e laudos de assistência técnica, mediante
exigência para concessão de crédito;
c) realizar levantamentos periódicos sobre os recursos de crédito disponíveis;
d) realizar o acompanhamento da situação
financeira e do grau de endividamento dos assentados e/ou
associações para subsidiar a avaliação
global do assentamento;
e) realizar contatos de colaboração técnica no sentido de:
1. obter dados regionalizados sobre comercialização agrícola;
2. operacionalizar os armazéns construídos nos assentamentos;
IX - por meio das Áreas de Assentamentos:
a) adotar as providências necessárias para a aplicação das normas e diretrizes do Departamento,
b) administrar a implantação dos projetos elaborados,
c) planejar e executar os pianos e cronogramas anuais de trabalho;
d) verificar as necessidades em máquinas, equipamentos,
animais de serviço e construções rurais essenciais
para iniciar a produção;
e) exercer o acompanhamento técnico da produção e comercialização, nas suas diferentes fases;
f) administrar os bens do Estado colocados a disposição dos projetos;
g) elaborar as solicitações de crédito de investimento e de custeio;
h) cadastrar os beneficiários junto a entidade financiadora;
i) encaminhar as solicitações de crédito em
tempo hábil ao Grupo de Crédito Rural e
Comercialização;
j) manter os contatos necessários com as instituições envolvidas nos trabalhos de assentamento;
l) atender as demandas administrativas dos projetos, exercendo os controles que se fizerem necessários;
m) prestar serviços de assistência técnica as populações assentadas.
SUBSEÇÃO IV.
Do Departamento de Regularização Fundiária
Artigo 13.° - Ao Departamento de Regularização Fundiária cabe:
I - executar as atividades técnicas que objetivem a
regularização fundiária, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo Governo;
II - realizar os trabalhos geodésicos e
topográficos de levantamento de perímetros ou de
áreas ou glebas deles destacadas, visando sua
discriminação, medição e
demarcação de acordo com os critérios de
precisão estabelecidos pela Procuradoria Geral do Estado, bem
como levantar as características de posses em terras devolutas,
podendo, para tanto, utilizar apoio aerofotogramétrico;
III - acompanhar e colaborar na execução dos
trabalhos técnicos decorrentes de convênios celebrados
entre o Estado e as Municipalidades que visem à
discriminação e legitimação de posses de
terras devolutas municipais e/ou distritais.
Artigo 14.° - O Centro de Análise Documental tem as seguintes atribuições:
I - colher dados, documentos e informações para
subsidiar a instrução de discriminações
administrativas e judiciais, legitimações de posses e
procedimentos de incorração de terras devolutas;
II - executar a coleta e análise previa dos documentos
necessários aos laudos de identificação
fundiária.
Artigo 15.° - A Divisão de Identificação e Cartografia
tem as seguintes atribuições.
I - acompanhar e supervisionar os serviços prestados dos
pelas entidades com as quais o Instituto mantenha contratos ou
convênios referentes às atividades do Departamento;
II - por meio dos Escritórios Técnicos de Levantamento e Cadastro;
a) executar os trabalhos de cadastramento rural e urbano,
através de serviços topográficos convencionais ou
com apoio aerofotogramétrico;
b) realizar as vistorias técnicas, os levantamentos
topográficos e o preenchimento de laudos de
identificação fundiária necessários as
atividades do Departamento;
c) atender as demandas administrativas das Bases das Atividades
de Campo, exercendo os controles que se fizerem necessários;
III - por meio da Seção de Cartografia:
a) elaborar plantas, memoriais descritivos, desenhos e demais
trabalhos cartográficos pertinentes às atividades do
Departamento;
b) promover a realização dos levantamentos topográficos das áreas objeto dos assentamentos;
c) elaborar as plantas básicas das áreas dos projetos de assentamento;
d) elaborar o planejamento físico dos projetos de
assentamento, com base nas diretrizes traçadas pelo Grupo de
Agronomia e Motomecanização, do Centro de Planejamento e
Projetos, do Departamento de Assentamento Fundiário;
e) executar os serviços de localização das
áreas de moradia, dos loteamentos e estradas, pertencentes
às áreas dos assentamentos;
f) executar os serviços de localização dos
sistemas de saneamento, das edificações e
instalações dos projetos de assentamento;
g) executar os serviços de localização dos projetos conservacionistas;
h) supervisionar e fiscalizar os serviços de agrimensura e cartografia realizados por terceiros;
i) organizar e manter a mapoteca e o respectivo fichário documental.
SUBSEÇÃO V.
Da Divisão de Administração
Artigo 16.° - A Divisão de Admininistração tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Comunicações Administrativas:
a) receber, registrar, classificar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;
b) realizar trabalhos relativos a autuação, no âmbito do Instituto;
c) informar sobre a localização de papéis e processos;
d) pelo Setor de Arquivo:
1. arquivar papéis e processos, no âmbito do Institute;
2. expedir certidões de papéis e processos arquivados,
II - por meio da Seção de Pessoal, as previstas
nos incisos IV, V. e VI. do artigo 11 e nos artigos 12, 13, 14 e 15 do
Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - por meio do Serviço de Finanças, as seguintes previstas no Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970:
a) pela Seção de Orçamento e Custos, as do inciso I. do artigo 9.° e as do inciso I. do artigo 10;
b) pela Seção de Despesa, as do inciso II. do artigo 9.° e as do inciso II. do artigo 10;
IV - por meio da Seção de Material e Patrimônio:
a) cadastrar e chapear o material permanente recebido;
b) registrar a movimentação dos bens móveis e imóveis;
c) providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
d) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
e) providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
f) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e imóveis;
g) promover medidas administrativas necessárias a defesa dos bens patrimoniais;
h) pelo Setor de Compras:
1. organizar e manter atualizado cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
2. colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;
3. preparar os expedientes referentes a aquisição de materiais ou a prestação de serviços,
4. analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços;
5. elaborar os contratos relativos a compras de materiais ou a prestação de serviços;
i) pelo Setor de Almoxarifado:
1. analisar a
composição dos estoques com o objetivo de verificar sua
correspondência as necessidades efetivas;
2. fixar níveis de estoque;
3. efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
4. controlar o atendimento,
pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando ao
órgão responsável pela aquisição e
ao órgão requisitante, os atrasos e outras
irregularidades cometias,
5. receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição materiais adquiridos;
6. manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
7. realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;
8. elaborar levantamento
estatístico de consumo anual para orientar a
elaboração do Orçamento-Programa;
9. elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;
V - por meio da Seção de Transportes, as previstas
nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto n.º 9.543, de
1.° de março de 1977;
VI - por meio da Seção de Zeladoria:
a) executar os serviços de telefonia;
b) manter a vigilância do edifício e instalações;
c) zelar pelo uso adequado das instalações e equipamentos;
d) executar os serviços de copa, zelando pela correta
utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e
utensílios;
e) em relação a portaria e limpeza:
1. atender e prestar informações ao público;
2. receber e distribuir a correspondência de funcionários e servidores;
3. executar os serviços de elevadores e zelar pelo seu USO;
4. executar os
serviços de limpeza e arrumação das
dependências e zelar pela guarda e uso dos materiais;
5. manter o guarda das chaves das dependências;
VII - por meio da Seção de Manutenção:
a) verificar, periodicamente, o estado dos prédios,
instalações móveis, objetos, equipamentos,
inclusive os de escritório, aparelhos e
instalações hidráulicas e elétricas,
tomando as providências necessárias para sua
manutenção ou substituição;
b) instalar aparelhos elétricos e equipamentos em geral;
c) efetuar reparos em aparelhos elétricos;
d) providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, serralheria e pintura em geral.
SUBSEÇÃO VI.
Das Seções de Expediente
Artigo 17 - As Seções de Expediente têm, em
seus respectivos âmbitos de atuação, as seguintes
atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente das autoridades a que se subordine e
o das unidades técnicas que não contém com
unidades de expediente próprias, desempenhando, entre outras, as
seguintes atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados.
SECAO IV.
Das Competências
SUBSEÇÃO I.
Do Coordenador
Artigo 18 - Ao Coordenador do Instituto de Terras, em sua área de atuação, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) assistir o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania no desempenho de suas funções;
b) propor ao Secretário
da Justiça e da Defesa da Cidadania o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem necessárias;
c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
d) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
e) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
f) solicitar informações a outros órgãos ou entidades;
g) encaminhar papéis,
processos e expedientes diretamente aos órgãos
competentes para manifestagao sore os assuntos neles tratados; h) decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal: exercer as competências
previstas nos artigos 24, 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto n.
13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:
a) enquanto dirigente de
unidade orçamentária: excercer as competências
previstas no artigo 13 do Decreto-lei n.° 233, de 28 de abril de
1970;
b) enquanto dirigente de unidade de despesa:
1. autorizar despesa dentro
dos limites impostos pelas dotações liberadas para a
unidade de despesa bem como mar contratos, quando for o caso;
2. autorizar adiantamentos;
3. autorizar a
liberação, restituição ou
substituição de caução em geral e de
fiança, quando dadas em garantia de execução de
contrato;
IV - em relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados,
exercer as competências previstas nos artigos 16 e 18 do Decreto
n° 9.543, de 1.° de março de 1977;
V - em relação à administração de material e patrimônio:
a) assinar editais de concorrência;
b) autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada;
c) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.
Artigo 19 - O Coordenador do Instituto de Terras tem, ainda, as seguintes competências específicas:
I - propor a celebração de convênios entre o
Estado e os Municípios, visando a discriminação e
a legitimação de terras devolutas, municipais e/ou
distritais;
II - propor a constituição de Comissões
Especiais Administrativas de Discriminação de Terras
Devolutas;
III - manifestar-se conclusivamente sobre a destinação dos recursos fundiários rurais do Estado;
IV - propor a definição de prioridades para
alocação de recursos orçamentários destinados
à execução da política agrária e
fundiária do Estado;
V - coordenar a seleção de áreas rurais de
interesse para a execução da política
agrária e fundiária do Estado;
VI - zelar pela guarda e conservação dos bens
imóveis selecionados para a implantação da
política agrária e fundiária do Estado, podendo,
para tanto, requisitar força policial;
VII - orientar e coordenar os processos de cadastramento rural,
visando a execução da política agrária e
fundiária do Estado;
VIII - autorizar o uso de terras destinadas ao assentamento de rurículas.
SUBSEÇÃO II.
Dos Diretores de Departamento
Artigo 20 - Ao Diretor do Departamento de Assentamento
Fundiário e ao Diretor do Departamento de
Regularização Fundiária, em suas respectivas
áreas de atuação, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
b) exercer as competências previstas nas alíneas "d", "e", "f" e "h" do inciso I. do artigo 18 deste decreto;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal: exercer as competências
previstas nos artigos 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto n.º
13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação aos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária,
enquanto dirigente de unidade de despesa:
a) exercer as competências previstas na alínea "b" do inciso III. do artigo 18 deste decreto;
b) submeter a proposta
orçamentária da unidade de despesa à
aprovação do dirigente da unidade
orçamentária;
IV - em relação à
administração de material e patrimônio: exercer as
competências previstas no inciso V. do artigo 18 deste decreto.
SUBSEÇÃO III.
Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço
Artigo 21 - Aos Diretores de Divisão, aos Diretores de
Centro, aos Diretores de Serviço, aos Diretores de Grupo, aos
Diretores de Área de Assentamentos e aos Diretoires de
Escritório Técnico de Levantamento e Cadastro, em suas
respectivas áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as competências
previstas no artigo 30 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro
de 1979.
Artigo 22 - O Diretor da Divisão de Administração tem, ainda, as seguintes competências:
I - enquanto dirigente de órgão subsetorial do
Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no
artigo 33 do Decreto n° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
II - assinar certidões relativas a papeis e processos arquivados;
III - aprovar a relação de materiais a serem mantidos dos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
IV - assinar convites e editais de tomada de preços;
V - requisitar materiais aos órgãos centrais;
VI - autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio;
VII - enquanto dirigente de órgão detentor do
Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados as previstas no artigo 20 do Decreto n.º 9.543, de
1.º de março de 1977.
Artigo 23 - Ao Diretor do Serviço de Finanças compete, ainda:
I - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
II - aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de
transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados
para a realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe
de Seção de Despesa ou com o dirigente da unidades de
despesa correspondente.
SUBSEÇÃO IV.
Dos Chefes de Seção e dos Encarregados de Setor
Artigo 24 - Aos Chefes de Seção e aos Chefes das
Bases das Atividades de Campo, em suas respectivas áreas de
atuação, compete.
I - orientar e acompanhar as atividades dos funcionário e servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as competencias
previstas no artigo 31 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro
de 1979.
Parágrafo Único - Os Encarregados de Setor tem a competência prevista no inciso I. deste artigo.
Artigo 25 - Ao Chefe da São de Despesa compete, ainda:
I - assinar cheques, ordens de pagamentos e de
transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados
para a realização de pagamentos, em conjunto com o
Diretor do Serviço de Finanças ou com o dirigente da
unidade de despesa correspondente;
II - assinar notas de empenho e subempenho.
SUBSEÇÃO V.
Das Competências Comuns
Artigo 26 - São competencias comuns ao Coordenador do
Instituto de Terras e demais dirigentes de unidades até o nivel
de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - em relação as atividades gerais:
a) encaminhar á autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessarias;
b) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
c) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
d) decidir sobre recursos
interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada,
desde que não esteja esgotada a instência administrativa;
e) determinar o arquivamento de
processos e papéis em que inexistam providências a tomar
ou cujos pedidos caregam de fundamento legal;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessol, as previstas nos artigos 34 e 36
do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação à
administração de material e patrimônio, autorizar a
transferência de bens móveis entre as unidades
subordinadas.
Artigo 27 - São competencias comuns ao Coordenador do
Instituto de Terras e demais responsáveis por unidades
até o nível de Chefe de Seção, em suas
respectivas vas áreas de atuação;
I - em relação às atividades gerais:
a) elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
b) cumprir e fazer cumprir as
leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para
desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
e) dirimir ou
providênciar a solução de duvidas ou
divergências que surgirem em matéria de serviço;
f) dar ciência imediata
ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de
maior gravidade, mencionado as providências tomadas e propondo as
que não lhes são afetas;
g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
h) avaliar o desempenho das
unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados,
bem como pela adequação dos custos dos trabalhos
executados;
i) adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a
simplificação de procedimentos e a
agilização do processo decisário relativamente a
assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
j) manter a regularidade dos serviços, expedindo as
necessárias determinações ou representando
às autoridades superiores, conforme o caso;
l) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
m) providenciar a instrução de processos e
expedientes que devam ser submetidos à
consideração superior, manifestando-se, conclusivamente,
a respeito da matéria;
n) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de
qualificação inerentes ao exercício do cargo,
função-atividade ou função de
serviço público;
o) encaminhar papeis à unidade competente, para atuar e protocolar;
p) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
q) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências dos
órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
r) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as
atribuições ou competências dos
órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do
Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação a administração de material e patrimônio;
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais.
Parágrafo único -
Os Encarregados de Setor tem, em suas respectivas áreas de
atuação, as competencias previstas nos incisos I. e III.
deste artigo e as previstas nos incisos II. e X do artigo 35 do
Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
SUBSEÇÃO VI.
Disposição Geral
Artigo 28 - As competências previstas nesta
Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas,
de preferência, pelas autoridades de menor nivel
hierárquico.
SEÇÃO V.
Disposições Finais
Artigo 29 - As atribuições das unidades e as
competências das autoridades de que trata este decreto
serão exercidas na conformidade da legislação
pertinente, podendo ser complementadas mediante resolução
do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 30 - As atribuições de que tratam a
alínea "1" do inciso IX. do artigo 12 e a alínea "c" do
inciso II. do artigo 15 deste decreto serão exercidas sempre de
acordo com a orientação da Divisão de
Administração do Instituto de Terras.
Artigo 31 - O Procurador Geral do Estado designará
Procuradores para, em conjunto com a Procuradoria do Patrimônio
Imobiliário e com as Procuradorias Regionais, atuarem, judicial
e extrajudicialmente, na defesa dos interesses da Fazenda do Estado
administrados pelo Instituto de Terras.
Parágrafo Único -
O Instituto de Terras prestara aos Procuradores do Estado o suporte
técnico-administrativo necessário ao desempenho de suas
atribuições.
Artigo 32 - Serão
assinados pelo Secretário da Justiça e da Defesa da
Cidadania em conjunto com o Procurador Geral do Estado:
I - os atos de constituição das Comissões
Especiais Administrativas de Discriminação de Terras
Devolutas;
II - os termos de permissão de uso. e os contratos de
concessão de que trata a Lei n° 4.957, de 30 de dezembro de
1985;
III - os títulos de propriedade, os contratos de
concessão e os termos de permissão de uso de terras
devolutas.
Artigo 33 - O Secretário da Justiça e da Defesa da
Cidadania promoverá a adoção gradativa, de acordo
com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das
medidas necessárias para a efetiva implantação das
unidades previstas neste decreto.
Artigo 34 - Este decreto e sua disposição
transitória entrarão em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto n.° 27.863, de 4 de dezembro de 1987;
II - o Decreto n.° 29.466, de 29 de dezembro de 1988;
III - os artigos 2.° e 4.° do Decreto n.° 30.235, de 8 de agosto de 1989.
Disposição Transitória
Artigo único - O Instituto de Terras promoverá a
identificação prévia de áreas, a fim de
propiciar à Procuradoria Geral do Estado o ajuizamento de
ações discriminatórias visando a
separação das terras devolutas das particulares, em
cumprimento ao artigo 33 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição do
Estado de São Paulo.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de agosto de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira,
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de agosto de 1991.