DECRETO N. 33.640 DE 14 DE AGOSTO DE 1991
Dispõe sobre a
aplicação das disposições dos Artigos 11 e
12 da Lei n. 6.961, de 3 de setembro de 1990, aos
funcionários e servidores das Autarquias do Estado
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO,
Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no Artigo 15 da Lei n. 6.961, de 3 de
setembro de 1990,
Decreta:
Artigo 1.º - As classes constantes do Anexo I que faz
parte integrante deste decreto, pertencentes a Escala de Vencimentos
Nivel Médio, instituida pelo inciso II do Artigo 7.º, da
Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de 1988, ficam com as
respectivas faixas alteradas na conformidade do referido Anexo.
Artigo 2.º - As classes constantes do Anexo II, que faz
parte integrante deste decreto, pertencentes a Escala de Vencimentos
Área Saúde Nível Médio, instituida pelo inciso IV
do Artigo 7.º da Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro
de 1988, ficam com as respectivas faixas alteradas na conformidade do
referido Anexo.
Artigo 3.º - O dispositivo neste decreto será
observado:
I - no cálculo dos proventos dos inativos, cujo
pagamento e de responsabilidade das Autarquias do Estado;
II - no cálculo da retribuição-base para
determinação da pensão devida pelo Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 4.º - Os titulos dos funcionários e
servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pelas
autoridades competentes.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data
de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
março de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de agosto de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo, Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de agosto de 1991.
