DECRETO N. 33.639 DE 14 DE AGOSTO DE 1991
Dispõe sobre a
aplicação das disposições dos Artigos 11 e
12 da Lei n. 6.961, de 3 de setembro de 1990, aos integrantes dos
Quadros Especiais que especifica
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no Artigo 15 da Lei n. 6.961, de 3 de
setembro de 1990,
Decreta:
Artigo 1.º - As classes constantes dos Anexos I e II, que
fazem parte integrante deste decreto pertencentes à Escala de
Vencimentos Nível Médio e a Escala de Vencimentos
Área Saúde Nível Medio, instituídas pelo
Artigo 7.º da Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de
1988, aplicáveis aos Quadros Especiais adiante mencionados,
ficam com as respectivas faixas alteradas na conformidade dos referidos
Anexos:
I - Quadro Especial instituído pelo Artigo 7.º da
Lei n. 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da
Secretaria de Energia e Saneamento;
II - Quadro Especial instituído pelo Artigo 7.º da
Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971, sob a responsabilidade
da Secretaria da Fazenda;
III - Quadro Especial instituído pelo inciso I do Artigo
1.º do Decreto n. 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a
responsabilidade da Secretaria da Fazenda;
IV - Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de
Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A., sob a
responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e
Desenvolvimento Econômico;
V - Quadro Especial instituido pelo Artigo 3.º da Lei
n. 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da
Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 2.º - O disposto neste decreto será observado:
I - no cálculo dos proventos dos inativos;
II - no cálculo da retribuição-base para
determinação da pensão devida pelo Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Parágrafo único - Os proventos dos aposentados em
cargos cuja denominação não coincida com as
estabelecidas nos Anexos I e II, a que se refere o Artigo 1.º
deste decreto, ficam fixados na conformidade do Anexo III, que faz
parte integrante deste decreto.
Artigo 3.º - Os títulos dos funcionários e
servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pelas
autoridades competentes.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1 ° de
março de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de agosto de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda
José Manoel de Aguiar Barros, Secretário Adjunto,
respondendo pelo expediente da Secretaria de Energia e Saneamento
Luiz Carlos Delben Leite, Secretário da Ciencia, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Waldemar Corauci Sobrinho, Secretário de Esportes e Turismo
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de agosto de 1991.
DECRETO N. 33.639, DE 14 DE AGOSTO DE 1991
Dispõe sobre a
aplicação das disposições dos Artigos 11 e
12 da Lei n. 6.961, de 3 de setembro de 1990, aos integrantes dos
Quadros Especiais que especifica
Retificação do D.O. de 15-8-91
No referendo leia-se como segue e não como constou:
José Fernando da Costa Boucinhas, Secretário de Energia e Saneamento