DECRETO N. 33.612, DE 8 DE AGOSTO DE 1991
Dispõe sobre procedimentos para a realização de operações de crédito da administração direta, das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritaria e dá providencias correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os órgãos da
administração direta, as autarquias, as
fundações instituidas ou mantidas pelo Poder
Público e as empresas em cujo capital o Estado tenha
participação majoritária, para contratar
operações de crédito, deverão:
I - submeter a Junta de Captação de Recursos
Externos - JCRE, por meio da Coordenadoria de Crédito e do
Patrimônio - CCP, sua pretensão consubstânciada em
projetos e/ou programas, acompanhada de todos os dados e
informações necessários a análise e
formulação de subsídios, quando se tratar de
operações de crédito externo;
II - submeter a Coordenadoria de Crédito e do
Patrimônio - CCP sua pretensão consubstanciada em projetos
e/ou programas, acompanhadas de todos os dados e
informações necessários a análise e
autorização do início de negociações
e a sua formalização, quando se tratar de crédito
interno, inclusive aditamentos.
Parágrafo único -
As pretensões das autarquias, das fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas
em cujo capital o Estado tenha participação
majoritária, deverão ser encaminhadas por meio da
Secretaria de Estado a que estiver vinculada.
Artigo 2.º -
Caberá a Secretaria de Planejamento e Gestão a
análise das características dos projetos e/ou programas
sobre os aspectos orçamentários.
Artigo 3.º - As operações de crédito
para capital de giro, de prazo inferior a 60 (sessenta) dias,
não estão sujeitas a prévia
autorização, desde que obedecidos os parâmetros
estabelecidos pela Coordenadoria de Crédito e do
Patrimônio - CCP, devendo ser a ela comunicados mensalmente, para
acompanhamento.
Artigo 4.º - Os órgãos da
administração direta, as autarquias, as
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público e as empresas em cujo capital o Estado tenha
participação majoritária, fornecerão
à Coordenadoria de Crédito e do Patrimônio - CCP,
em prazo por ela fixado, quaisquer informações e dados
relacionados com operações de crédito externo ou
interno.
Artigo 5.º - A Coordenadoria de Crédito e do
Patrimônio - CCP prestará informações
técnicas à Junta de Captação de Recursos
Externos - JCRE, sobre matérias de captação de
recursos externos.
Artigo 6.º - O Secretário da Fazenda poderá
expedir normas e procedimentos complementares, se necessários.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de agosto de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário da Fazenda
Eduardo Maia de Castro Ferraz,
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de agosto de 1991.