DECRETO N. 33.612, DE 8 DE AGOSTO DE 1991

Dispõe sobre procedimentos para a realização de operações de crédito da administração direta, das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritaria e dá providencias correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.º - Os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações instituidas ou mantidas pelo Poder Público e as empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, para contratar operações de crédito, deverão:
I - submeter a Junta de Captação de Recursos Externos - JCRE, por meio da Coordenadoria de Crédito e do Patrimônio - CCP, sua pretensão consubstânciada em projetos e/ou programas, acompanhada de todos os dados e informações necessários a análise e formulação de subsídios, quando se tratar de operações de crédito externo;
II - submeter a Coordenadoria de Crédito e do Patrimônio - CCP sua pretensão consubstanciada em projetos e/ou programas, acompanhadas de todos os dados e informações necessários a análise e autorização do início de negociações e a sua formalização, quando se tratar de crédito interno, inclusive aditamentos.

Parágrafo único - As pretensões das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, deverão ser encaminhadas por meio da Secretaria de Estado a que estiver vinculada.

Artigo 2.º - Caberá a Secretaria de Planejamento e Gestão a análise das características dos projetos e/ou programas sobre os aspectos orçamentários.
Artigo 3.º - As operações de crédito para capital de giro, de prazo inferior a 60 (sessenta) dias, não estão sujeitas a prévia autorização, desde que obedecidos os parâmetros estabelecidos pela Coordenadoria de Crédito e do Patrimônio - CCP, devendo ser a ela comunicados mensalmente, para acompanhamento.
Artigo 4.º - Os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e as empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, fornecerão à Coordenadoria de Crédito e do Patrimônio - CCP, em prazo por ela fixado, quaisquer informações e dados relacionados com operações de crédito externo ou interno.
Artigo 5.º - A Coordenadoria de Crédito e do Patrimônio - CCP prestará informações técnicas à Junta de Captação de Recursos Externos - JCRE, sobre matérias de captação de recursos externos.
Artigo 6.º - O Secretário da Fazenda poderá expedir normas e procedimentos complementares, se necessários.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de agosto de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário da Fazenda
Eduardo Maia de Castro Ferraz,
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de agosto de 1991.