DECRETO N. 33.611, DE 8 DE AGOSTO DE 1991
Cria e disciplina o funcionamento da junta de Captação de
Recursos Externos JCRE e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada a Junta de Captação
de Recursos Externos -JCRE, com a finalidade de coordenar as
ações visando a contratação de
operações de crédito externo por
órgãos da administração direta, autarquias,
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público e empresas em cujo capital o Estado tenha
participação majoritária.
Artigo 2.º - A Junta de Captação de Recursos
Externos - JCRE será integrada pelo Assessor Especial para
Assuntos Internacionais, que será seu Presidente, pelo
Secretário da Fazenda, que será seu Vice-Presidente, e
pelo Secretário de Planejamento e Gestão.
§ 1.º - Em suas
ausências e impedimentos, o Presidente da Junta será
substituído pelo Vice-Presidente.
§ 2.º - As
decisões da Junta de Captação de Recursos Externos
- JCRE serão tomadas pela maioria de seus membros.
Artigo 3.º - Compete a
Junta de Captação de Recursos Externos - JCRE, aprovar e
priorizar as operações de crédito externo a que se
refere o artigo 1.º deste decreto.
Parágrafo único -
A competência prevista neste artigo não alcança as
empresas financeiras do conglomerado Banespa, a Nossa Caixa/Nosso Banco
S.A. e a Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários
do Estado de São Paulo S.A. - DIVESP, nas
operações vinculadas diretamente aos seus respectivos
ramos de atividade.
Artigo 4.º - Somente
após expressa autorização da Junta de
Captação de Recursos Externos - JCRE poderá o
órgão ou entidade formalizar a operação de
crédito externo.
§ 1.º - Incumbe
à Secretaria de Planejamento e Gestão a análise e
manifestação acerca dos aspectos
orçamentários.
§ 2.º - Incumbe
à Secretaria da Fazenda, por meio da Coordenadoria de
Crédito e do Patrimônio - CCP, a análise das
condições financeiras, bem como, centralizar todas as
informações para a deliberação da Junta de
Captação de Recursos Externos - JCRE.
§ 3.º - A
Coordenadoria de Crédito e Patrimônio CCP deverá
encaminhar à Assessoria Especial de Assuntos Internacionais
cópia das pretensões para realização de
operações de crédito externo formulados pelos
órgãos e entidades mencionados no artigo 1.º deste
decreto.
Artigo 5.º - A Junta de
Captação de Recursos Externos - JCRE funcionará na
Secretaria da Fazenda.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º
28.360, de 27 de abril de 1988 e o Decreto n.º 30.353, de 31 de
agosto de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de agosto de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli, ,
Secretário da Fazenda
Eduardo Maia de Castro Ferraz,
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de agosto de 1991.