DECRETO N. 33.611, DE 8 DE AGOSTO DE 1991

Cria e disciplina o funcionamento da junta de Captação de Recursos Externos JCRE e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 

Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada a Junta de Captação de Recursos Externos -JCRE, com a finalidade de coordenar as ações visando a contratação de operações de crédito externo por órgãos da administração direta, autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária.
Artigo 2.º - A Junta de Captação de Recursos Externos - JCRE será integrada pelo Assessor Especial para Assuntos Internacionais, que será seu Presidente, pelo Secretário da Fazenda, que será seu Vice-Presidente, e pelo Secretário de Planejamento e Gestão.

§ 1.º - Em suas ausências e impedimentos, o Presidente da Junta será substituído pelo Vice-Presidente.

§ 2.º - As decisões da Junta de Captação de Recursos Externos - JCRE serão tomadas pela maioria de seus membros.

Artigo 3.º - Compete a Junta de Captação de Recursos Externos - JCRE, aprovar e priorizar as operações de crédito externo a que se refere o artigo 1.º deste decreto.

Parágrafo único - A competência prevista neste artigo não alcança as empresas financeiras do conglomerado Banespa, a Nossa Caixa/Nosso Banco S.A. e a Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários do Estado de São Paulo S.A. - DIVESP, nas operações vinculadas diretamente aos seus respectivos ramos de atividade.

Artigo 4.º - Somente após expressa autorização da Junta de Captação de Recursos Externos - JCRE poderá o órgão ou entidade formalizar a operação de crédito externo.

§ 1.º - Incumbe à Secretaria de Planejamento e Gestão a análise e manifestação acerca dos aspectos orçamentários.

§ 2.º - Incumbe à Secretaria da Fazenda, por meio da Coordenadoria de Crédito e do Patrimônio - CCP, a análise das condições financeiras, bem como, centralizar todas as informações para a deliberação da Junta de Captação de Recursos Externos - JCRE.

§ 3.º - A Coordenadoria de Crédito e Patrimônio CCP deverá encaminhar à Assessoria Especial de Assuntos Internacionais cópia das pretensões para realização de operações de crédito externo formulados pelos órgãos e entidades mencionados no artigo 1.º deste decreto.

Artigo 5.º - A Junta de Captação de Recursos Externos - JCRE funcionará na Secretaria da Fazenda.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 28.360, de 27 de abril de 1988 e o Decreto n.º 30.353, de 31 de agosto de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de agosto de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli, ,
Secretário da Fazenda
Eduardo Maia de Castro Ferraz,
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de agosto de 1991.