DECRETO N. 33.609, DE 8 DE AGOSTO DE 1991
Cria, estrutura e organiza a Coordenadoria de Crédito e do
Patrimônio CCP, na Secretaria da Fazenda e dà
providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1.º - Fica criada, na Secretaria da Fazenda, a Coordenadoria de Crédito e do Patrimônio - CCP, diretamente subordinada ao Titular da Pasta.
CAPÍTULO II
Da Estrutura e das Relações Hierárquicas
Artigo 2.º - Subordinam-se ao Coordenador de
Crédito e do Patrimônio
I - Gabinete do Coordenador, com:
a) Assistência Técnica;
b) Seção de Expediente;
II - Grupo de Captação de Recursos, com Corpo
Técnico;
III - Grupo de Supervisão e Gestão de Contratos,
com Corpo Técnico;
IV - Grupo de Controle da Gestão Imobiliária das
Empresas, com Corpo Técnico.
Parágrafo único - O Grupo de Captação de Recursos, o Grupo de Supervisão e Gestão de Contratos e o Grupo de Controle da Gestão Imobiliária das Empresas tem nível de Departamento Técnico.
CAPÍTULO III
Das Atribuições
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 3.º - A
Coordenadoria de Crédito e do Patrimônio - CCP, no
âmbito da administração direta, das autarquias das
fundações instituidas ou mantidas pelo Poder
Público, das empresas em cujo capital o Estado tenha
participação majoritária cabe:
I - promover a viabilização de
operações passivas de crédito externo, segundo as
prioridades estabelecidas pela Junta de Captação de
Recursos Externos - JCRE, bem como prestação de garantias
e/ou contragarantias;
II - autorizar o início de negociações e a
formalização de operações de crédito
interno, bem como a prestação de garantias e/ou
contragarantias;
III - promover a gestão e o controle dos contratos de
operações de crédito, externo e interno, bem como,
as respectivas programações de pagamento do
serviço da dívida e o controle do endividamento;
IV - propor critérios e condições para o
refinanciamento da divida originária de operações
passivas de crédito, bem como para conversão de divida;
V - manifestar-se quanto a prestação de garantias
e contragantias;
VI - coordenar ações e manter os contatos
necessários visando a obtenção de recursos
financeiros internos e externos junto a instituições
oficiais, privadas, governamentais, organismos bilaterais e
multilaterais, nacionais e internacionais.
Parágrafo único - Cabe ainda, a Coordenadoria de
Crédito e do Patrimônio - CCP propor o melhor
aproveitamento do patrimônio pertencente ou ocupado, a qualquer
título, pelas empresas em cujo capital o Estado tenha
participação majoritária, supervisionando o
cumprimento de políticas e diretrizes emanadas.
SEÇÃO II
Do Gabinete do Coordenador
Artigo 4.º - A Assistência Técnica tem as
seguintes atribuições:
I - assistir ao Coordenador no desempenho de suas
funções;
II - orientar as unidades da Coordenadoria na
elaboração de normas e procedimentos, objetivando a sua
coerência e padronização;
III - emitir pareceres, realizar estudos e desenvolver ver
outras atividades que se caracterizem como apoio técnico a
execução, controle e avaliação das
atividades da Coordenadoria.
Artigo 5.º - A Seção de Expediente tem as
seguintes atribuições:
I - preparar o expediente da Coordenadoria;
II - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e
processos;
III - providenciar textos e cópias;
IV - manter arquivo dos trabalhos da Coordenadoria.
SEÇÃO III
Do Grupo de Captação de Recursos
Artigo 6.º - O Grupo de Captação de
Recursos, por seu Corpo Técnico, tem as seguintes
atribuições:
I - preparar subsídios as deliberações da
Junta de Captação de Recursos Externos -JCRE, elaborando
documentos necessários para sua apreciação;
II - manter contatos junto a instituições
oficiais e privadas, organismos bilaterais e multilaterais, nacionais e
internacionais, visando a obtenção de recursos finceiros;
III - orientar as ações necessárias para a
viabilização das operações de
crédito e seus eventuais aditamentos;
IV - supervisionar a execução de projetos que
envolvem recursos de operações de crédito,
mantendo controle atualizados;
V - manter cadastro atualizado de fontes de recursos nacionais
e internacionais.
SEÇÃO IV
Do Grupo de Supervisão e Gestão de Contratos
Artigo 7.º - O Grupo de Supervisão e Gestão
de Contratos, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes
atribuições:
I - controlar e acompanhar o endividamento público
estadual, originário de operações passivas de
crédito, de órgãos e entidades abrangidos por este
decreto;
II - examinar as solicitações de
prestação de garantias e contragarantias pelo Tesouro do
Estado;
III - controlar e emitir relatórios referentes aos
limites de endividamento do Estado, nos termos estabelecidos pelo
Senado Federal;
IV - realizar ou supervisionar estudos visando a
formulação de diretrizes de endividamento e de
conversão de dívida, a serem adotadas pelos
órgãos e entidades abrangidos por este decreto,
desenvolvendo trabalhos e análises de acompanhamento;
V - elaborar planilhas de pagamento do serviço da
dívida para as providências da alçada da
Coordenação da Administração Financeira.
SEÇÃO V
Do Grupo de Controle da Gestão Imobiliária das Empresas
Artigo 8.º - O Grupo de Controle da Gestão
Imobiliária das Empresas, por meio de seu Corpo Técnico,
tem as seguintes atribuições:
I - diligenciar para que as informações
cadastrais sejam atualizadas periodicamente, promovendo sua
análise, classificação e estudos em conjunto com
as entidades detendoras dos bens, visando maximizar a sua
utilização;
II - acompanhar o cumprimento de diretrizes estabelecidas pelo
Governo do Estado sobre sua utilização.
CAPÍTULO IV
Das Competências
SEÇÃO I
Do Coordenador
Artigo 9.º - Ao Coordenador, além de outras
competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto,
compete:
I - em relação as atividades específicas:
a) autorizar o início de negociações;
b) estabelecer parâmetros para operações de
crédito para capital de giro;
c) propor ao Secretário da Fazenda a
formalização de operações de crédito
interno;
II - em relação às atividades gerais:
a) assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas
funções;
b) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades
subordinadas;
c) gerir, técnica e administrativamente, a Coordenadoria;
d) fazer executar a programação dos trabalhos nos
prazos previstos;
e) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
f) criar comissões e grupos de trabalho, não
permanentes;
g) solicitar informações a outros
órgãos da administração pública;
h) encaminhar papéis, processos e expedientes
diretamente aos órgãos competentes para
manifestação;
i) decidir sobre os pedidos de certidões e "vista" de
processos;
III - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as competências
previstas no artigo 24 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro
de 1979;
IV - em relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados,
exercer, enquanto dirigente de subfrota, as competências
previstas no artigo 18 do Decreto n9 9.543, de 1.º de março
de 1977;
V - em relação à
administração de material e patrimônio;
a) aprovar a relação dos materiais a serem
mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b) assinar convites e editais de tomadas de preços;
c) requisitar materiais ao órgão central;
d) autorizar a baixa dos bens móveis no
patrimônio;
VI - em relação aos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária,
exercer as competências previstas no artigo 13 do Decreto-lei
n.º 233, de 28 de abril de 1970.
SEÇÃO II
Dos Diretores de Departamento
Artigo 10 - Aos Diretores de Departamento compete:
I - dirigir, orientar e supervisionar as atividades das
unidades que lhes são subordinadas;
II - gerir, técnica e administrativamente, as suas
respectivas unidades;
III - garantir o cumprimento das competências
específicas definidas por legislação
própria;
IV - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal exercer o previsto no artigo 27
do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
V - indicar os servidores a serem designados para ocupar os
cargos e funções de confiança da unidade.
SEÇÃO III
Do Chefe de Seção
Artigo 11 - Ao Chefe da Seção de Expediente,
compete:
I - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários
e servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as competências
previstas no artigo 31 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro
de 1979.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Artigo 12 - As atribuições referentes aos
Sistemas de Administração de Pessoal,
Orçamentário e Financeiro, de Transportes Internos
Motorizados e de Material da Coordenadoria de Crédito e do
Patrimônio serão, sem prejuizo das competências
estabelecidas no Capitulo anterior, desempenhadas pelas unidades
próprias do Gabinete do Secretário da Fazenda.
Artigo 13 - As atribuições das unidades e as
competências das autoridades de que trata este decreto
serão exercidas na conformidade da legislação
pertinente, podendo ser complementadas mediante resolução
do Secretário da Fazenda.
Artigo 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado:
I - o inciso I, o § 1.º e o § 3.°, do
artigo 4.º, os incisos I, II, III, IV e X; as alineas "a",
"e" e "f" e o item 1 da alinea "d" do inciso XI, do artigo 5.º,
ambos do Decreto n.º 33.129, de 15 de março de 1991;
II - o inciso V do artigo 2.°; o artigo 6.º; o inciso
'IV do artigo 8.º e a Seção V, todos do Decreto
n.º 8.813, de 18 de outubro de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de agosto de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo,
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de agosto de 1991.