DECRETO N. 33.513, DE 11 DE JULHO DE 1991

Cria as Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais do Município de Presidente Venceslau e dá outras providência

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decteta:

Artigo 1.º - Ficam criadas, na Secretaria da Segurança Pública, as Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais do Município de Presidente Venceslau.

Parágrafo único - As Delegacias de Polícia criadas por este artigo ficam subordinadas à Delegacia Seccional de Polícia de Presidente Venceslau, da Delegacia Regional de Polícia de Presidente Prudente, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior - DERIN., e classificadas em 2.ª Classe.

Artigo 2.º - Fica extinta a Delegacia de Polícia do Município de Presdente Venceslau.
Artigo 3.º - O inciso IV, do artigo 7.º, do Decreto n.º 6.636, de 21 de agosto de 1975, alterado pelo artigo 2.º do Decreto n.º 32.556, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - Delegacia Seccional de Polícia de Presidente Venceslau, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Caiuá; Marabá Paulista; Mirante do Paranapanema Piquerobi; Presidente Epitácio, com a Delegacia de Polícia do Distrito Policial de Campinal; Santo Anastácio e Teodoro Sampaio, com as Delegacias de Polícia dos Distritos Policiais de Euclides da Cunha Paulista, Rosana e Primavera e as Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais de Presidente Venceslau".
Artigo 4.º - O item 1, da alínea "d", do inciso VI, do artigo 8.º, do Decreto n.º 27.022, de 26 de maio de 1987, alterada pelo artigo 3.º do Decreto n.º 30.248, de 14 de agosto de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Presidente Epitácio e Teodoro Sampaio e Delegacias de Policia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais de Presidente Venceslau;".
Artigo 5.º - As sedes e os limites territoriais das unidades policiais de que trata o artigo 1.º deste decreto serão fixados mediante resolução do Secretário da Segurança Pública.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 2.º do Decreto n.º 32.556, de 12 de novembro de 1990, e derrogado o artigo 3.º do Decreto n.º 30.248, de 14 de agosto de 1989, na parte em que teve a redação modificada pelo artigo 4.º deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Pedro Franco de Campos,
Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria do Estado do Governo, aos 11 de julho de 1991.