DECRETO N. 33.513, DE 11 DE JULHO DE 1991
Cria as Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos
Policiais do Município de Presidente Venceslau e dá
outras providência
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decteta:
Artigo 1.º - Ficam criadas, na Secretaria da
Segurança Pública, as Delegacias de Polícia dos
1.º e 2.º Distritos Policiais do Município de
Presidente Venceslau.
Parágrafo
único -
As Delegacias de Polícia criadas por este artigo ficam
subordinadas à Delegacia Seccional de Polícia de
Presidente Venceslau, da Delegacia Regional de Polícia de
Presidente Prudente, do Departamento das Delegacias Regionais de
Polícia de São Paulo Interior - DERIN., e classificadas
em 2.ª Classe.
Artigo 2.º - Fica
extinta a Delegacia de Polícia do Município de Presdente
Venceslau.
Artigo 3.º - O inciso IV, do artigo 7.º, do
Decreto
n.º 6.636, de 21 de agosto de 1975, alterado pelo artigo 2.º
do Decreto n.º 32.556, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"IV - Delegacia Seccional de Polícia de Presidente Venceslau,
à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos
Municípios de: Caiuá; Marabá Paulista; Mirante do
Paranapanema Piquerobi; Presidente Epitácio, com a Delegacia de
Polícia do Distrito Policial de Campinal; Santo Anastácio
e Teodoro Sampaio, com as Delegacias de Polícia dos Distritos
Policiais de Euclides da Cunha Paulista, Rosana e Primavera e as
Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos
Policiais de Presidente Venceslau".
Artigo 4.º - O item 1, da alínea "d", do
inciso VI,
do artigo 8.º, do Decreto n.º 27.022, de 26 de maio de 1987,
alterada pelo artigo 3.º do Decreto n.º 30.248, de 14 de
agosto de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Presidente Epitácio e Teodoro Sampaio e
Delegacias de Policia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais de
Presidente Venceslau;".
Artigo 5.º - As sedes e os limites territoriais das
unidades policiais de que trata o artigo 1.º deste decreto
serão fixados mediante resolução do
Secretário da Segurança Pública.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na
data
de sua publicação, ficando revogado o artigo 2.º do
Decreto n.º 32.556, de 12 de novembro de 1990, e derrogado o
artigo 3.º do Decreto n.º 30.248, de 14 de agosto de 1989, na
parte em que teve a redação modificada pelo artigo
4.º deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Pedro Franco de Campos,
Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria do Estado do Governo, aos 11 de julho de 1991.