DECRETO N. 33.500, DE 10 DE JULHO DE 1991

Altera a redação de dispositivos do Decreto de 4 de novembro de 1969 que reglamentou o Decreto-lei n. 49, de 25 de abril de 1969

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta: 
Artigo 1.º - Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto de 4 de novembro de 1969 que regulamentou o Decreto-lei n.º 49, de 25 de abril de 1969, passam a vigorar com a redação que se segue:
I - os Artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10:
"Artigo 3.º - A Campanha de combate a febre aftosa sera regionalizada em função do risco de ocorrência da doença, mediante classificação em áreas epidêmicas e esporádicas a serem identificadas pela Coordenadoria de Assistência Técnica Integral.
Parágrafo único - Consideram-se áreas epi-endêmicas aquelas caracterizadas pela presença da doença de forma sazonal e áreas esporádicas aquelas onde a ocorrência, em forma epidêmica da doença, e verificada de forma esporádica.
Artigo 4.º - E obrigatória a vacinação de todos os bovinos , com idade superior a 3 (três) meses, com vacinas de larga duração, na forma e periodicidade fixadas em ato do Secretário de Agricultura e Abastecimento, mediante proposta da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral.
Parágrafo único - A vacinação deverá ser custeada e efetuada pelo proprietário e, em caso de negativa, a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral a executará ou mandará executar, cabendo ao proprietário fornecer pessoal habilitado para executar os trabalhos de campo e ressarcir todas as despesas decorrentes da vacinação, ficando ainda sujeito as penalidades previstas neste Regulamento.
Artigo 5.º - Os veterinários dos serviços de defesa sanitária animal, em face das circunstâncias especiais, em qualquer época, poderão determinar a revacinação dos animais, visando controlar ou circunscrever focos da doença.
Parágrafo único - A vacinação a que se refere este artigo será gratuita e efetuada pelos técnicos dos serviços de defesa sanitária animal.
Artigo 6.º - Sempre que conveniente, a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral poderá determinar a vacinação de outras especies de animais sensíveis à febre aftosa.
Artigo 7.º - O criador será notificado da época em que deverá proceder a vacinação, dentro dos períodos estabelecidos pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento , de forma que os serviços sejam realizados na mesma época, em zonas ou áreas determinadas e com vacinas aprovadas pelo Ministério da Agricultura.
Artigo 8.º - feita por fiscalização direta, pelos técnicos do serviço de defesa sanitária animal.
Artigo 9.º - A comprovação da vacinação poderá ser feita de forma indireta, mediante declaração do pecuarista , em formulário próprio, fornecido pela Coordenadoria de Assistência Técnica Integral.
Parágrafo único - Para a comprovação indireta da vacinação, deverão constar do formulário: 
1 - numero da nota-fiscal, nominal, de compra da vacina;
2- nome do vendedor da vacina;
3 - numero de partida e nome do laboratório produtor;
4 - data da vacinação;
5 - número de animais vacinados, de acordo com a sua classificação;
6 - marca e sinal dos animais;
7 - tipo de vacina;
8 - nome do proprietário dos animais, da propriedade e sua localização.
Artigo 10 - Os serviços de defesa sanitária animal manterão registros atualizados de todos os trabalhos executados em sua circunscrição, fornecendo aos proprietários,  a qualquer momento, todas as informações e certificados e o que mais for requerido para o atendimento das obrigações e exigências da campanha.
II - os Artigos 12, 13, 14, 15 e 16:
Artigo 12 - "Os veterinários municipais e particulares poderão credenciar-se junto a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral para o fornecimento de atestados ou outros trabalhos técnicos, devendo responsabilizar-se pela fiel observância deste Regulamento
Artigo 13 - Todo animal em trânsito, nas áreas sob controle, deverá estar acompanhado de certificado de vacinação fornecido por veterinário, dos serviços de defesa sanitária animal, ou credenciados, nos termos do artigo anterior, com prazos de validade a serem fixados por ato do Secretário de Agricultura e Abastecimento
1 - Os animais abandonados em vias públicas, com sinais clinicos de febre aftosa serão sacrificados, aplicando-se as medidas sanitárias adequadas, lavrando-se termo dos referidos atos.
2 - Os animais em trânsito meramente estadual, que se destinam á cria, recria e mesmo ao abate em matadouros municipais ou intermunicipais, poderão estar acompanhados apenas de declaração de vacinação, prestada pelo proprietário dos animais, a qual atenderá os requisitos do parágrafo único do artigo 9.º deste Regulamento, além de indicar:
1 - o Municipio de procedência dos animais;
2 - a finalidade da movimentação;
3 - meio de transporte utilizado;
4 - nome da propriedade e Municipio de destino dos animais.
Artigo 14 - Nas hipóteses de trânsito de animais para feiras, exposições, leilões e abates, para fins de exportação ou, ainda, na hipótese de trânsito interestadual, seri imprescindível o certificado de vacinação.
Artigo 15 - O trânsito de animais, em todo o Estado de São Paulo, será controlado mediante certificados de vacinação ou declaração de vacinação.
Artigo 16 - Os estabelecimentos que abatem animais para consumo, exportação ou outros fins, ficam obrigados a fornecer, mensalmente, aos serviços de defesa sanitária animal, os certificados de vacinação aftosa, correspondentes aos animais abatidos."
III - o Artigo 22:
"Artigo 22 - E dever dos proprietários de animais comunicar, imediatamente, aos serviços de defesa sanitária animal, a existência de focos de febre aftosa."
IV - o Artigo 24:
"Artigo 24 - Nos trabalhos de combate á febre aftosa somente serão empregados produtos biológicos, liberados pelo Ministério da Agricultura."
V - o Artigo 35:
"Artigo 35 - Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento."
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Antonio Barros Munhoz, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de julho de 1991.

DECRETO N. 33.500, DE 10 DE JULHO DE 1991

Altera a redação de dispositivos do Decreto de 4 de novembro de 1969 que regulamentou o Decreto lei n. 49 de 25 de abril de 1969

Retificações do D.O. de 11-7-91 
Art. 1.º - ...
"Art. 3.º - A Campanha de combate...
Art. 10 - Os serviços de defesa sanitária ...
onde se lê: para o atendimento das obrigações e exigências da campanha.
leia-se: para o atendimento das obrigações e exigências da campanha".
onde se lê: Artigo 12 - "Os veterinários municipais ..
leia-se: "Artigo 12 - Os veterinários municipais ..