DECRETO N. 33.500, DE 10 DE JULHO DE 1991
Altera a redação de dispositivos do Decreto de 4 de
novembro de 1969 que reglamentou o Decreto-lei n. 49, de 25 de
abril de 1969
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os dispositivos a seguir enumerados do
Decreto de 4 de novembro de 1969 que regulamentou o Decreto-lei
n.º
49, de 25 de abril de 1969, passam a vigorar com a
redação que se segue:
I - os Artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º,
7.º,
8.º, 9.º e 10:
"Artigo 3.º - A Campanha de combate a febre aftosa sera
regionalizada em função do risco de ocorrência da
doença, mediante classificação em áreas
epidêmicas e esporádicas a serem identificadas pela
Coordenadoria de Assistência Técnica Integral.
Parágrafo único -
Consideram-se áreas epi-endêmicas aquelas caracterizadas
pela presença da doença de forma sazonal e áreas
esporádicas aquelas onde a ocorrência, em forma
epidêmica da doença, e verificada de forma
esporádica.
Artigo 4.º - E
obrigatória a vacinação de todos os bovinos , com
idade superior a 3 (três) meses, com vacinas de larga
duração, na forma e periodicidade fixadas em ato do
Secretário de Agricultura e Abastecimento, mediante proposta da
Coordenadoria de Assistência Técnica Integral.
Parágrafo único -
A vacinação deverá ser custeada e efetuada pelo
proprietário e, em caso de negativa, a Coordenadoria de
Assistência Técnica Integral a executará ou
mandará executar, cabendo ao proprietário fornecer
pessoal habilitado para executar os trabalhos de campo e ressarcir
todas as despesas decorrentes da vacinação, ficando ainda
sujeito as penalidades previstas neste Regulamento.
Artigo 5.º - Os
veterinários dos serviços de defesa sanitária
animal, em face das circunstâncias especiais, em qualquer
época, poderão determinar a revacinação dos
animais, visando controlar ou circunscrever focos da doença.
Parágrafo único -
A vacinação a que se refere este artigo será
gratuita e efetuada pelos técnicos dos serviços de defesa
sanitária animal.
Artigo 6.º - Sempre que
conveniente, a Coordenadoria de Assistência Técnica
Integral poderá determinar a vacinação de outras
especies de animais sensíveis à febre aftosa.
Artigo 7.º - O criador será notificado da
época em que deverá proceder a vacinação,
dentro dos períodos estabelecidos pelo Secretário de
Agricultura e Abastecimento , de forma que os serviços sejam
realizados na mesma época, em zonas ou áreas determinadas
e com vacinas aprovadas pelo Ministério da Agricultura.
Artigo 8.º - feita por fiscalização direta,
pelos técnicos do serviço de defesa sanitária
animal.
Artigo 9.º - A comprovação da
vacinação poderá ser feita de forma indireta,
mediante declaração do pecuarista , em formulário
próprio, fornecido pela Coordenadoria de Assistência
Técnica Integral.
Parágrafo único -
Para a comprovação indireta da vacinação,
deverão constar do formulário:
1 -
numero da nota-fiscal,
nominal, de compra da vacina;
2- nome do vendedor da vacina;
3 - numero de partida e nome
do laboratório produtor;
4 - data da
vacinação;
5 - número de animais
vacinados, de acordo com a sua classificação;
6 - marca e sinal dos animais;
7 - tipo de vacina;
8 - nome do
proprietário dos animais, da propriedade e sua
localização.
Artigo 10 - Os serviços de defesa sanitária
animal manterão registros atualizados de todos os trabalhos
executados em sua circunscrição, fornecendo aos
proprietários, a qualquer momento, todas as
informações e certificados e o que mais for requerido
para o atendimento das obrigações e exigências da
campanha.
II - os Artigos 12, 13, 14, 15 e 16:
Artigo 12 - "Os veterinários municipais e particulares
poderão credenciar-se junto a Coordenadoria de Assistência
Técnica Integral para o fornecimento de atestados ou outros
trabalhos técnicos, devendo responsabilizar-se pela fiel
observância deste Regulamento
Artigo 13 - Todo animal em trânsito, nas áreas sob
controle, deverá estar acompanhado de certificado de
vacinação fornecido por veterinário, dos
serviços de defesa sanitária animal, ou credenciados, nos
termos do artigo anterior, com prazos de validade a serem fixados por
ato do Secretário de Agricultura e Abastecimento
1 - Os animais abandonados em
vias públicas, com sinais clinicos de febre aftosa serão
sacrificados, aplicando-se as medidas sanitárias adequadas,
lavrando-se termo dos referidos atos.
2 - Os animais em
trânsito meramente estadual, que se destinam á cria,
recria e mesmo ao abate em matadouros municipais ou intermunicipais,
poderão estar acompanhados apenas de declaração de
vacinação, prestada pelo proprietário dos animais,
a qual atenderá os requisitos do parágrafo único
do artigo 9.º deste Regulamento, além de indicar:
1 - o Municipio de
procedência dos animais;
2 - a finalidade da
movimentação;
3 - meio de transporte
utilizado;
4 - nome da propriedade e
Municipio de destino dos animais.
Artigo 14 - Nas hipóteses de trânsito de animais
para feiras, exposições, leilões e abates, para
fins de exportação ou, ainda, na hipótese de
trânsito interestadual, seri imprescindível o certificado
de vacinação.
Artigo 15 - O trânsito de animais, em todo o Estado de
São Paulo, será controlado mediante certificados de
vacinação ou declaração de
vacinação.
Artigo 16 - Os estabelecimentos que abatem animais para
consumo, exportação ou outros fins, ficam obrigados a
fornecer, mensalmente, aos serviços de defesa sanitária
animal, os certificados de vacinação aftosa,
correspondentes aos animais abatidos."
III - o Artigo 22:
"Artigo 22 - E dever dos proprietários de animais comunicar,
imediatamente, aos serviços de defesa sanitária animal, a
existência de focos de febre aftosa."
IV - o Artigo 24:
"Artigo 24 - Nos trabalhos de combate á febre aftosa somente
serão empregados produtos biológicos, liberados pelo
Ministério da Agricultura."
V - o Artigo 35:
"Artigo 35 - Os casos omissos no presente Regulamento serão
resolvidos pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento."
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Antonio Barros Munhoz, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de julho de 1991.