DECRETO N. 33.499, 10 DE JULHO DE 1991
Cria o Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais - GRAPROHAB e dd outras providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais e Considerando a
prioridade com que a questão habitacional deve ser tratada;
Considerando a grande importância de dotar o Estado de São
Paulo de mecanismos hábeis para racionalizar a
ação da Administração Pública e
agilizar'a tramitação de projetos habitacionais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, na Secretaria da
Habitação, o Grupo de Analise e Aprovação
de Projetos Habitacionais - GRAPROHAB, objetivando centralizar e
agilizar o trâmite dos projetos habitacionais, apresentados para
apreciação no âmbito do Estado.
Artigo 2.º - O GRAPROHAB será constituído
por representante, com o respectivo suplente, de cada um dos seguintes
órgãos ou empresas do Estado:
I - Secretaria da Habitação;
II - Secretaria da Saúde;
III - Secretaria do Meio Ambiente;
IV - Procuradoria Geral do Estado;
V - CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental,
VI - Companhia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo - SABESP; VII - ELETROPAULO - Eletricidade de
São Paulo S/A;
VIII - Companhia de Gás de São Paulo - COMGAS;
IX - CESP - Companhia Energética de São Paulo;
X - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL;
XI - Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São
Paulo - EMPLASA, e
XII - Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.
§ 1.º - Cada um dos
integrantes do GRAPROHAB terá poderes expressos, pelos
órgãos e empresas que representam para deliberar quanto a
outorga de Certificados de Aprovação ou
expedição de Relatorios de Indeferimento dos projetos
submetidos à sua deliberação.
§ 2.º - Os
Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os
Presidentes das empresas, mencionados no "caput" deste artigo,
indicarão seus representantes ao Secretário da
Habitação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
publicação deste decreto.
§ 3.º - Fica
assegurada a participação, nas reuniões do
GRAPROHAB de 1 (um) representante de órgão de classe e 1
(um) de associação, ligados à área
habitacional, devidamente credenciados pelo Secretário da
Habitação, sem direito a voto.
Artigo 3.º - O GRAPROHAB
terá um Presidente designado pelo Governador do Estado e
contará com uma Secretaria Executiva.
Artigo 4.º - O GRAPROHAB reunir-se-á,
periodicamente para deliberação, responsabilizando-se
seus membros pela obtenção dos pareceres técnicos
e conclusivos e das manifestações dos
órgãos e empresas que representam a respeito dos projetos
habitacionais apresentados, nos prazos determinados.
§ 1.º - Os
interessados no projeto em análise pelo GRAPROHAB, sempre que
necessário, serão convidados para participar das
reuniões, prestando os esclarecimentos devidos.
§ 2.º -
Independentemente de convite, os interessados nos projetos em
análise poderão participar das reuniões do
GRAPROHAB.
Artigo 5.º - À
Secretaria Executiva do GRAPROHAB incumbe receber e protocolar os
projetos habitacionais, velando por sua tramitação
até a decisão final do GRAPROHAB.
Parágrafo único -
Consideram-se projetos habitacionais para os efeitos deste decreto, a
construção de nucleos habitacionais.
Artigo 6.º - O projeto
habitacional a ser analisado e aprovado deverá ser protocolado
em tantas vias quantos forem os membros do GRAPROHAB, devendo a
Secretaria Executiva providenciar a entrega de uma via para cada
representante do órgão ou empresa que deva se
manisfestar.
Artigo 7.º - Protocolado o projeto habitacional, a
Secretaria Executiva fixara a data da reunião em que
deverá ser analisado pelo GRAPROHAB, em prazo não
superior a 60 (sessenta) dias, contado da data do protocolamento.
§ 1.º - Na
reunião estabelecida para a decisão do projeto
habitacional, cada órgão ou empresa, por seu
representante deverá oferecer sua manifestação ou
parecer sobre a aprovação requerida.
§ 2.º - As
eventuais exigências para a analise do projeto habitacional
deverão ser formuladas por todos os órgãos ou
empresas de uma so vez na reunião, a que se refere o
parágrafo anterior, contando-se, a partir do cumprimento pelo
interessado, de todas as exigências formuladas ou de sua
manifestação sobre elas, um novo prazo de 60 (sessenta)
dias para a decisão do GRAPROHAB.
§ 3.º - Em caso de
especiais dificuldades técnicas, reconhecidas por, no
mínimo, dois tergos dos membros do GRAPROHAB, para a
manifestação ou parecer de qualquer dos
órgãos ou empresas, o prazo previsto no parágrafo
anterior poderá ser prorrogado por tempo a ser fixado pelo
GRAPROHAB.
Artigo 8.º - A
decisão favorável a aprovação do projeto
somente poderá ser tomada por unanimidade, sendo considerada
favorável a nao manifestação do
órgão ou empresa, na reunião designada para a
análise do projeto, pelo GRAPROHAB.
Artigo 9.° - O Certificado de Aprovação ou o
Relatório de Indeferimento obedecerá ao modelo
estabelecido em instrução normativa, devendo conter a
assinatura dos representantes dos órgãos e empresas no
GRAPROHAB.
Artigo 10. - O recurso administrativo contra a decisão
do GRAPROHAB deverá ser protocolado na sua Secretária
Executiva no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da
ciência, pelo interessado, do relatório de indeferimento e
será julgado dentro de 60 (sessenta) dias, após parecer
circunstanciado e conclusivo dos órgãos e empresas que se
manifestaram contrariamente à aprovação do
projeto.
Artigo 11. - Caberá ao GRAPROHAB propor as medidas para
a adequação de todas as normas e
disposições legais que tratam do assunto no âmbito
estadual, bem como emitir instruções normativas.
Artigo 12 - O GRAPROHAB poderá propor ao
Secretária da Habitação, a obtenção
de autorização do Governador para a assinatura de
convênios com órgãos federais e municipais para
agilização da aprovação de projetos
habitacionais, bem como para a fixação de taxas e
emolumentos.
Artigo 13 - O GRAPROHAB poderá solicitar de qualquer
órgão ou entidade estadual, material e
informações necessários a realização
de suas tarefas.
Artigo 14 - É facultado ao interessado por projeto
habitacional em tramitação, na data da
publicação deste decreto, em qualquer órgão
ou empresa do Estado, solicitar a análise do projeto pelo
GRAPROHAB, nos termos deste decreto.
Artigo 15 - O Secretário da Habitação, no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação
deste decreto baixara resolução, aprovando o Regimento
Interno do GRAPROHAB.
Artigo 16 - Aplicam-se as disposições deste
decreto aos projetos de loteamento para fins residenciais.
Artigo 17 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o Decreto n.º 28.492,
de 9 de junho de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Marcos Pacheco de Toledo Ferraz,
Secretário Adjunto respondendo
pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Alaor Caffé Alves,
Secretário do Meio Ambiente
José Machado de Campos Filho,
Secretário da Habitação
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de julho de 1991