DECRETO N. 33.421, DE 26 DE JUNHO DE 1991
Dispõe sobre a Classificação Institucional da
Secretaria da justiça e da Defesa da Cidadania e dá
outras providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo
6.° do Decreto-lei n9 233, de 28 de abril de 1970 e no Decreto n9
33.321 de 3 de junho de 1991,
Decreta:
Artigo 1.º - Constituem Unidades
Orçamentárias da Secretaria da Justiça e da Defesa
da Cidadania:
I - Administração Superior da Secretaria e da
Sede;
II - Procuradoria Geral do Estado;
III - Instituto de Terras;
IV - Junta Comercial do Estado de São Paulo;
V - Coordenadoria de Proteção e Defesa do
Consumidor PROCON;
VI - Entidade Supervisionada: Instituto de Medicina Social e de
Criminologia de São Paulo - IMESC.
Artigo 2.º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade
Orçamentária Administração Superior da
Secretaria e da Sede da Secretaria da Justiça e da Defesa da
Cidadania:
I - Gabinete do Secretário;
II - Departamento de Administração;
III - Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São
Paulo-IPEM-SP
Artigo 3.º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade
Orçamentária Procuradoria Geral do Estado:
I - Divisão de Administração da
Procuradoria Geral do Estado;
II - Procuradoria do Patrimônio Imobiliário;
III - Procuradoria Administrativa;
IV - Procuradoria Judicial;
V - Procuradoria de Assistência Judiciária;
VI - Procuradoria de Assistência Jurídica aos
Municípios
VII - Centro de Estudos;
VIII - Procuradoria Fiscal do Estado.
Artigo 4.º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade
Orçamentária Instituto de Terras:
I - Departamento de Assentamento Fundiário;
II - Departamento de Regularização
Fundiária.
Artigo 5.º - Constitui Unidade de Despesa da Unidade
Orçamentária Junta Comercial do Estado de São
Paulo: Diretoria Administrativa da Junta Comercial do Estado de
São Paulo.
Artigo 6.º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade
Orçamentária Coordenadoria de Proteção e
Defesa do Consumidor - PROCON:
I - Gabinete do Coordenador;
II - Departamento de Atendimento e Orientação ao
Consumidor;
III - Centro de Estudos e Pesquisas.
Artigo 7.º- Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogado o Decreto n.° 33.165
de 5 de abril de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz,
Secretário de Planejamento e Gestão
Claudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de junho de 1991.