DECRETO N. 33.418, DE 26 DE JUNHO DE 1991

Disciplina a declaração de adidos do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação e dá outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta: 

Artigo 1.º - Quando o número de titulares de cargos do Quadro do Magistério, classificados em unidade escolar ou Delegacia de Ensino da Secretaria da Educação for maior que o estabelecido para a mesma pelas normas legais e regulamentares, os excedentes serão declarados adidos.
Artigo 2.º - A identificação do docente excedente ocorrerá após o processo de atribuição de classes e/ou aulas, na unidade escolar, observada a ordem de classificação utilizada para esse evento.
Artigo 3.º - O docente excedente será declarado adido na data em que não lhe tiverem sido atribuidas classes ou aulas na unidade escolar na qual esta classificado o cargo de que é titular, na seguinte conformidade:
I - junto a própria unidade escolar se:
a) Professor I;
b) Professor II ou Professor III de componente curricular extinto ou que não tenha tido atribuídas aulas do componente curricular do cargo de que é titular;
c) Professor III de Educação Especial que não tenha tido atribuida classe da área de excepcionalidade do cargo que é titular;
II - junto a unidade escolar mais próxima que mantenha o grau de ensino correspondente ao do cargo de que é titular, quando ocorrer extinção ou transformação da unidade escolar;
III - junto a unidade escolar vinculadora, quando ocorrer a extinção da unidade vinculada;
IV - junto à unidade resultante da incorporação de unidades escolares.
Artigo 4.º - O especialista de educação excedente será declarado adido junto à Delegacia de Ensino a que pertence a unidade onde seu cargo está classificado, na data em que ocorrer o evento motivador.
Artigo 5.º - O titular de cargo docente ou o especialista de educação que provocar a existência de excedente numa unidade da Secretaria da Educação, em virtude de Ação Judicial que lhe tenha sido desfavorável após trânsito em julgado, será declarado adido junto a unidade de origem.
Artigo 6.º - Os docentes e especialistas de educação declarados adidos serão aproveitados em vagas ocorridas:
I - na própria unidade escolar ou Delegacia de Ensino, conforme o caso;
II - em outras unidades, através de remoção "ex officio" ou transferência opcional.

§ 1.º - O aproveitamento do adido na própria unidade ou, através de remoção "ex officio", em outras unidades, será feito no decorrer de todo o ano letivo.

§ 2.º - A transferência opcional ocorrerá em data previamente determinada pela Secretaria da Educação, antes da coleta de vagas para o concurso de remoção.

Artigo 7.º - A redistribuição de adidos para outras unidades será efetuada, seqüencialmente, de forma:
I - obrigatória:
a) na Capital: ao nível de Delegacia de Ensino e de Direção Regional de Ensino;
b) no Interior:
1 - ao nível de município de Delegacia de Ensino, quando houver mais de um município na irea da Delegacia de Ensino;
2 - ao nível de Delegacia de Ensino e de município, quando houver mais de uma Delegacia de Ensino no município;
II - opcional:
a) ao nível de Delegacia de Ensino;
b) ao nível de Divisão Regional de Ensino;
c) ao nível de Coordenadoria de Ensino.

§ 1.º - Os docentes adidos serão relacionados em lista única, rspeitada a classificação observada para o processo de atribuição de classes e/ou aulas.

§ 2.º - Quando o número de vagas for igual ou maior que o numero de docentes adidos, a escolha será obrigatória.

§ 3.º - Quando o número de vagas for menor que o número de docentes adidos, os melhores classificados poderão escolher ou recusar as vagas oferecidas.

§ 4.º - A redistribuição de Supervisor de Ensino adido será efetuada, na fase obrigatória, ao nível de Divisão Regional de Ensino, e na fase opcional, ao nível de Coordenadoria de Ensino.

§ 5.º - Os docentes e os especialistas de educação deverão assumir o exercício na nova unidade no primeiro dia util após a atribuição ou escolha de vaga.

Artigo 8.º - Fica assegurado ao docente e ao especialista de educação removidos "ex officio" o direito de, no prazo de 15 (quinze) dias contados da atribuição, manifestar sua opção pelo retorno a unidade de origem, opção essa que terá validade de 5 (cinco) anos.

§ 1.º - O retorno a que se refere o "caput" deste artigo efetuar-se-á desde que:
a) ocorra vaga;
b) inexista adido da mesma categoria funcional;
c) o docente esteja classificado na mesma unidade escolar para a qual foi removido "ex officio".

§ 2.º - O superior imediato deverá concretizar as pro vidências administrativas referentes ao retorno, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ocorrência da vaga.

Artigo 9.º - São atribuições do adido:
I - se docente:
a) reger classe ou ministrar, a qualquer título, aulas na unidade escolar na qual tem o cargo de que é titular efetivo classificado;
b) reger escola de emergência ou classe provisória, se Professor I;
c) assumir as atribuições de Professor Coordenador do Ciclo Básico, na ausência de docente devidamente de signado;
d) participar do processo de avaliação, adaptação e recuperação de alunos de aproveitamento insuficiente;
e) participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
f) colaborar no processo de integração escola -comunidade;
II - se especialista de educação, desempenhar ativi dades técnico-pedagógicas compatíveis com sua formação e experiência profissional, possibilitando a melhoria do processo ensino-aprendizagem.
Artigo 10 - No caso de alteração de grade curricular que implique em supressão de determinada disciplina, área de estudo ou atividade, o docente deverá exercer a do cência de outra disciplina, área de estudo ou atividade pa ra a qual estiver legalmente habilitado, ficando o cargo de que é titular destinado a disciplina, área de estudo ou atividade que vier a assumir, desde obedecidos os seguin tes critérios:
I - tenha sido declarado adido;
II - opte por componente curricular para o qual tenha sido realizado concurso de ingresso.
Artigo 11 - O docente que, nos termos do artigo an terior não puder exercer a docência de outra disciplina, área de estudo ou atividade, por não estar legalmente ha bilitado, ficará em disponibilidade remunerada nos ter mos do '§ 39 do artigo 40 da Constituição Federal.
Artigo 12 - A declaração de adido far-se-á por ato do Diretor Regional.
Artigo 13 - A Secretaria da Educação expedirá nor mas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.
Artigo 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial o Decreto n.° 24.639 de 16 de janei ro de 1986 e o Decreto n.° 28.101, de 14 de janeiro de 1988. 
Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 1991. 
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Fernando Gomes de Morais,
Secretário da Educação
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de junho de 1991.