DECRETO N. 33.418, DE 26 DE JUNHO DE 1991
Disciplina a declaração de adidos do Quadro do
Magistério da Secretaria da Educação e dá
outras providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Quando o número de titulares de cargos
do Quadro do Magistério, classificados em unidade escolar ou
Delegacia de Ensino da Secretaria da Educação for maior
que o estabelecido para a mesma pelas normas legais e regulamentares,
os excedentes serão declarados adidos.
Artigo 2.º - A identificação do docente
excedente ocorrerá após o processo de
atribuição de classes e/ou aulas, na unidade escolar,
observada a ordem de classificação utilizada para esse
evento.
Artigo 3.º - O docente excedente será declarado
adido na data em que não lhe tiverem sido atribuidas classes ou
aulas na unidade escolar na qual esta classificado o cargo de que
é titular, na seguinte conformidade:
I - junto a própria unidade escolar se:
a) Professor I;
b) Professor II ou Professor III de componente curricular
extinto ou que não tenha tido atribuídas aulas do
componente curricular do cargo de que é titular;
c) Professor III de Educação Especial que
não tenha tido atribuida classe da área de
excepcionalidade do cargo que é titular;
II - junto a unidade escolar mais próxima que mantenha o
grau de ensino correspondente ao do cargo de que é titular,
quando ocorrer extinção ou transformação da
unidade escolar;
III - junto a unidade escolar vinculadora, quando ocorrer a
extinção da unidade vinculada;
IV - junto à unidade resultante da
incorporação de unidades escolares.
Artigo 4.º - O especialista de educação
excedente será declarado adido junto à Delegacia de
Ensino a que pertence a unidade onde seu cargo está
classificado, na data em que ocorrer o evento motivador.
Artigo 5.º - O titular de cargo docente ou o especialista
de educação que provocar a existência de excedente
numa unidade da Secretaria da Educação, em virtude de
Ação Judicial que lhe tenha sido desfavorável
após trânsito em julgado, será declarado adido
junto a unidade de origem.
Artigo 6.º - Os docentes e especialistas de
educação declarados adidos serão aproveitados em
vagas ocorridas:
I - na própria unidade escolar ou Delegacia de Ensino,
conforme o caso;
II - em outras unidades, através de
remoção "ex officio" ou transferência opcional.
§ 1.º - O aproveitamento do adido na própria
unidade ou, através de remoção "ex officio", em
outras unidades, será feito no decorrer de todo o ano letivo.
§ 2.º - A transferência opcional
ocorrerá em data previamente determinada pela Secretaria da
Educação, antes da coleta de vagas para o concurso de
remoção.
Artigo 7.º - A redistribuição de adidos para
outras unidades será efetuada, seqüencialmente, de forma:
I - obrigatória:
a) na Capital: ao nível de Delegacia de Ensino e de
Direção Regional de Ensino;
b) no Interior:
1 - ao nível de município de Delegacia de Ensino, quando
houver mais de um município na irea da Delegacia de Ensino;
2 - ao nível de Delegacia de Ensino e de município,
quando houver mais de uma Delegacia de Ensino no município;
II - opcional:
a) ao nível de Delegacia de Ensino;
b) ao nível de Divisão Regional de Ensino;
c) ao nível de Coordenadoria de Ensino.
§ 1.º - Os docentes adidos serão relacionados
em lista única, rspeitada a classificação
observada para o processo de atribuição de classes e/ou
aulas.
§ 2.º - Quando o número de vagas for igual ou
maior que o numero de docentes adidos, a escolha será
obrigatória.
§ 3.º - Quando o número de vagas for menor que
o número de docentes adidos, os melhores classificados
poderão escolher ou recusar as vagas oferecidas.
§ 4.º - A redistribuição de Supervisor
de Ensino adido será efetuada, na fase obrigatória, ao
nível de Divisão Regional de Ensino, e na fase opcional,
ao nível de Coordenadoria de Ensino.
§ 5.º - Os docentes e os especialistas de
educação deverão assumir o exercício na
nova unidade no primeiro dia util após a
atribuição ou escolha de vaga.
Artigo 8.º - Fica assegurado ao docente e ao especialista
de educação removidos "ex officio" o direito de, no prazo
de 15 (quinze) dias contados da atribuição, manifestar
sua opção pelo retorno a unidade de origem,
opção essa que terá validade de 5 (cinco) anos.
§ 1.º - O retorno a que se refere o "caput" deste
artigo efetuar-se-á desde que:
a) ocorra vaga;
b) inexista adido da mesma categoria funcional;
c) o docente esteja classificado na mesma unidade escolar para a
qual foi removido "ex officio".
§ 2.º - O superior imediato deverá concretizar
as pro vidências administrativas referentes ao retorno, no prazo
de 30 (trinta) dias a contar da ocorrência da vaga.
Artigo 9.º - São atribuições do adido:
I - se docente:
a) reger classe ou ministrar, a qualquer título, aulas na
unidade escolar na qual tem o cargo de que é titular efetivo
classificado;
b) reger escola de emergência ou classe provisória,
se Professor I;
c) assumir as atribuições de Professor Coordenador
do Ciclo Básico, na ausência de docente devidamente de
signado;
d) participar do processo de avaliação,
adaptação e recuperação de alunos de
aproveitamento insuficiente;
e) participar do processo de planejamento,
execução e avaliação das atividades
escolares;
f) colaborar no processo de integração escola
-comunidade;
II - se especialista de educação, desempenhar
ativi dades técnico-pedagógicas compatíveis com
sua formação e experiência profissional,
possibilitando a melhoria do processo ensino-aprendizagem.
Artigo 10 - No caso de alteração de grade
curricular que implique em supressão de determinada disciplina,
área de estudo ou atividade, o docente deverá exercer a
do cência de outra disciplina, área de estudo ou atividade
pa ra a qual estiver legalmente habilitado, ficando o cargo de que
é titular destinado a disciplina, área de estudo ou
atividade que vier a assumir, desde obedecidos os seguin tes
critérios:
I - tenha sido declarado adido;
II - opte por componente curricular para o qual tenha sido
realizado concurso de ingresso.
Artigo 11 - O docente que, nos termos do artigo an
terior não puder exercer a docência de outra disciplina,
área de estudo ou atividade, por não estar legalmente ha
bilitado, ficará em disponibilidade remunerada nos ter mos do
'§ 39 do artigo 40 da Constituição Federal.
Artigo 12 - A declaração de adido
far-se-á por ato do Diretor Regional.
Artigo 13 - A Secretaria da Educação
expedirá nor mas complementares necessárias ao
cumprimento deste decreto.
Artigo 14 - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário e, em especial o Decreto
n.° 24.639 de 16 de janei ro de 1986 e o Decreto n.° 28.101, de
14 de janeiro de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Fernando Gomes de Morais,
Secretário da Educação
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de junho de 1991.