DECRETO N. 33.408, DE 25 DE JUNHO DE 1991

Transforma o Hospital "Emílio Ribas" da Secretaria da Saúde em Instituto de Infectologia "Emílio Ribas" e dispõe sobre sua estruturação, organização e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Es tado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1.º- O Hospital "Emílio Ribas", da Secreta ria da Saúde, fica transformado em Instituto de Infecto logia "Emílio Ribas", subordinado à Coordenação dos Institutos de Pesquisa.
Artigo 2.º- O Instituto de Infectologia "Emílio Ri bas", unidade com nível de Departamento Técnico, fica estruturado e organizado nos termos deste decreto.
SEÇÃO II
Das Finalidades
Artigo 3.º - O Instituto de Infectologia "Emílio Ri bas" tem por finalidade:
I - prestar assistência médico-hospitalar em regime ambulatorial, de emergência e de internação, em molés tias infecto-contagiosas e parasitárias;
II - promover o ensino na área de moléstias infecto -contagiosas e parasitárias para médicos, residentes, in ternos, pós-graduados, enfermeiros, estagiários, auxiliares de enfermagem e demais categorias profissionais da área de saúde;
III - contribuir para a educação sanitária da po pulação;
IV - promover a pesquisa e o intercâmbio a nível na cional e internacional;
V - absorver o impacto das epidemias e colaborar com quaisquer Instituições na sua detecção e enfren tamento;
VI - ser referênca estadual e atuar em caráter nor mativo em sua especialidade.
SEÇÃO III
Da Estrutura
Artigo 4.º- O Instituto de Infectologia "Emílio Ri bas" tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Seção de Expediente;
c) Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;
d) Comissão de Prontuários Médicos;
e) Comissão de Farmácia e Terapêutica;
II - Conselho Técnico Administrativo;
III - Divisão Científica;
IV - Divisão Médica;
V - Divisão de Enfermagem;
VI - Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico;
VII - Divisão de Apoio Técnico;
VIII - Grupo Técnico de Gerenciamento Hospitalar;
X - Serviço Especializado de Engenharia de Seguran ça e Medicina do Trabalho;
XI - Centro de Convivência Infantil.
Artigo 5.º - A Divisão Científica compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Serviço de Epidemiologia, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Vigilância Hospitalar;
c) Seção de Vigilância Comunitária;
d) Seção de Estudos Epidemiológicos e Planejamento;
IV - Serviço de Ensino e Pesquisa, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Ensino Médico, com:
1. Setor de Residência;
2. Setor de Internato;
3. Setor de Pós-Graduação;
c) Seção de Ensino de Enfermagem, com:
1. Setor de Residência e Estágios;
2. Setor de Formação de Auxiliares de Enfermagem;
d) Seção de Ensino para Profissionais de Atividades Complementares;
e) Seção de Pesquisas e Trabalhos Científicos;
IV - Serviço de Informação e Documentação Cien tífica, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Biblioteca;
c) Seção de Documentação Científica;
Artigo 6.º- A Divisão Médica compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Serviço Médico Hospitalar;
IV - Serviço Médico de Ambulatório e Emergência;
V - Serviço de Atendimento Especializado;
V - Serviço de Atendimento Especializado;
VI - 32 (trinta e duas) Equipes Médicas, a serem distribuídas pelos serviços de que tratam os incisos III a V deste artigo.
Artigo 7.º- A Divisão de Enfermagem compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Serviço de Enfermagem Hospitalar;
IV - Serviço de Enfermagem de Ambulatório e Emergência;
V - Serviço de Enfermagem de Atendimento Especializado;
VI - 18 (dezoito) Equipes Técnicas de Enfermagem, a serem distribuídas pelos Serviços de que tratam os incisos III a V deste artigo.
Artigo 8.º - A Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Serviço de Diagnóstico por Imagem e Métodos Gráficos, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Radiodiagnóstico;
c) Seção de Ultrassonografia;
d) Seção de Métodos Gráficos;
e) Seção de Endoscopia.
IV - Serviço de Laboratório Clínico, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Bioquímica;
c) Seção de Parasitologia;
d) Seção de Liquor;
e) Seção de Imunologia;
f) Seção de Hematologia;
g) Seção de Bacteriologia;
h) Seção de Virologia;
V - Seção de Hemoterapia;
VI - Seção de Anatomia Patológica;
VII - Seção de Reabilitação.
Artigo 9.º- A Divisão de Apoio Técnico compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Serviço de Arquivo Médico, Coleta e Classificação de Dados, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Registro Geral;
c) Seção de Arquivo Médico;
d) Seção de Coleta e Classificação de Dados;
IV - Serviço de Nutrição e Dietética, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Nutrição Clínica e Ambulatorial;
c) Seção de Dietética Hospitalar;
d) Seção de Programação, Abastecimento e Preparo;
V - Serviço de Farmácia, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Farmacotécnica;
c) Seção de Programação, Armazenamento e Controle;
d) Seção de Distribuição e Dispensação.
VI - Serviço Social, com:
a) Diretoria;
b) Segio de Pacientes Internos;
c) Segio de Pacientes Externos.
Artigo 10 - O Grupo Técnico de Gerenciamento Hospitalar, unidade com nível de Divisão Técnica, compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Serviço de Manutenção, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Manutenção de Equipamentos;
c) Seção de Manutenção de Elétrica;
d) Seção de Manutenção de Mecânica e Hidráulica;
e) Seção de Manutenção Predial;
V - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa;
d) Seção de Apropriação de Dados;
e) Seção de Faturamento;
VI - Serviço de Material e Patrimônio, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Compras;
c) Seção de Almoxarifado;
d) Seção de Suprimento;
e) Seção de Administração Patrimonial;
VII - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Comunicações;
c) Seção de Administração de Subfrota;
d) Seção de Zeladoria, Portaria e Vigilância;
e) Seção de Limpeza;
VIII - Serviço de Lavanderia, Rouparia e Costura, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Lavanderia;
c) Seção de Rouparia e Costura.
Artigo 11 - O Serviço de Recursos Humanos compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Seção de Recrutamento e Seleção;
IV - Seção de Administração de Pessoal, com:
a) Setor de Cadastro e Frequência;
b) Setor de Expediente de Pessoal.
Artigo 12 - O Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Equipe Técnica;
IV - Seção de Assistência Médica ao Servidor.
Artigo 13 - O Serviço de Finanças, do Grupo Técnico de Gerenciamento Hospitalar, constitui unidade subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado.
Artigo 14 - A Seção de Administação de Subfrota, do Serviço de Administração, do Grupo Técnico de Geranciamento Hospitalar, constitui unidade subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados do Estado.
Artigo 15 - O Serviço de Recursos Humanos constitui unidade subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal do Estado.
SEÇÃO IV
Das Atribuições
SUBSEÇÃO I
Das Unidades da Diretoria do Instituto
Artigo 16 - A Assistência Técnica da Diretoria do Instituto tem por atribuição:
I - assistir ao Diretor no desenvolvimento de suas funções;
II - acompanhar e avaliar atividades relacionadas com o planejamento e desempenho do Instituto;
III - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas do Instituto.
Artigo 17 - A Seção de Expediente da Diretoria do Instituto tem por atribuição:
I - executar e conferir serviços de datilografia;
II - providenciar cópias de textos;
III - providenciar a requisição de papéis e processos;
IV - manter arquivo das cópias de textos datilografos.
SUBSEÇÃO II
Da Divisão Científica
Artigo 18 - A Divisão Científica tem por atribuição:
I - proporcionar e desenvolver o ensino e a pesquisa em especialidades de moléstias infecto contagiosas e parasitárias;
II - desenvolver estudos epidemiológicos;
III - promover atividades científicas e de documentação no âmbito do Instituto.
Artigo 19 - O Setor de Expediente da Divisão Científica tem por atribuição exercer as atividades previstas no artigo 17 deste decreto.
Artigo 20 - O Serviço de Epidemiologia, por meio das Seções de Vigilância Hospitalar, de Vigilância Comunitária e de Estudos Epidemiológicos e Planejamento, tem por atribuição:
I - acompanhar o comportamento dos agravos coletivos letivos da sauude e detectar as epidemias com o objetivo de agilizar as ações de controle dos mesmos;
II - realizar estudos nas áreas médicas e medico epidemiológicas e coordenar dados dos vários setores.
Artigo 21 - O Serviço de Ensino e Pesquisa, por meio de suas seções e setores tem por atribuição:
I - proporcionar ensino e treinamento das áreas médicas, de enfermagem, de profissionais de atividades complementares e de universitários que desenvolvam atividades no Instituto;
II - organizar e dar apoio às reuniões das diferentes especialidades do Instituto;
III - analisar e dar apoio ao desenvolvimento de trabalhos científicos;
IV - prever e prover de recursos materiais e humanos necessários para o desenvolvimento das atividades de ensino e trabalhos científicos.
Artigo 22 - O Serviço de Informação e Documentação Científica tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Biblioteca:
a) organizar, catalogar, conservar livros e material sob sua guarda, bem como atender consulentes;
b) manter intercâmbio com bibliotecas nacionais e internacionais de interesse do Instituto;
II - por meio da Seção de Informação e Divulgação Científica:
a) fornecer dados, registros ou informações técnico-administrativas do Instituto;
b) proporcionar condições materiais para o desenvolvimento didático e científico da unidade;
c) planejar, organizar, dirigir e controlar a publicação dos trabalhos científicos da unidade;
d) documentar através de fotografias e desenhos os dados para apresentação em reuniões e congressos.
SUBSEÇÃO III
Da Divisão Médica
Artigo 23 - A Divisão Médica tem por atribuição proporcionar assistência médica integral e especializada aos pacientes nas fases de atendimento ambulatorial, de emergência e de internação.
Artigo 24 - O Setor de Expediente da Divisão Médica tem por atribuição exercer as atividades previstas no artigo 17 deste decreto.
Artigo 25 - O Serviço Médico Hospitalar, por meio de suas Equipes Médicas, tem por atribuição prestar assistência médica aos pacientes internados.
Artigo 26 - O Serviço Médico de Ambulatório e Emergência, por meio de suas Equipes Médicas, tem por atribuição prestar assistência médica aos pacientes das unidades de ambulatório e emergência.
Artigo 27 - O Serviço de Atendimento Especializado do, por meio de suas Equipes Médicas, tem por atribuição prestar assistência médica nas sub-especialidades Clínicas e Cirúrgicas, em todas as áreas de atividades médicas do Instituto.
SUBSEÇÃO IV
Da Divisão de Enfermagem
Artigo 28 - A Divisão de Enfermagem tem por atribuição buição proporcionar assistência de enfermagem integral aos pacientes, nas fases do atendimento de ambulatório, de emergência e de internação.
Artigo 29 - O Setor de Expediente da Divisão de Enfermagem tem por atribuição exercer as atividades previstas no artigo 17 deste decreto.
Artigo 30 - O Serviço de Enfermagem Hospitalar, por meio de suas Equipes Técnicas de Enfermagem, tem por atribuição prestar assistência de enfermagem aos pacientes das unidades de internação, respeitadas as peculiaridades dades das mesmas.
Artigo 31 - O Serviço de Enfermagem de Ambulatório e Emergência, por meio de suas Equipes Técnicas de Enfermagem, tem por atribuição prestar atendimento de enfermagem nas diversas unidades de ambulatdrio e emegência do Instituto, respeitadas as peculiaridades das mesmas..
Artigo 32 - O Serviço de Enfermagem de Atendimento Especializado, por meio de suas Equipes Técnicas de Enfermagem, tem por atribuição prestar assistência de enfermagem na unidade de terapia intensiva e semi intensiva, centro cirúrgico, centro obstétrico, centro de material esterilizado e centro de recuperação pós-anestésica.

SUBSEÇÃO V
Da Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico
Artigo 33 - A Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico tem por atribuição:
I - desenvolver as atividades auxiliares de diagnóstico e terapêutica;
II - fornecer suporte técnico especializado as atividades de assistência aos pacientes do Instituto;
III - colaborar ao desenvolvimento de recursos humanos e incentivar as pesquisas científicas;
IV - aplicar métodos que visem o controle de qualidade dos serviços prestados;
V - elaborar e expedir relatórios e resultados de exames.
Artigo 34 - Setor de Expediente da Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico tem por atribuição executar as atividades previstas no artigo 17 deste decreto.
Artigo 35 - O Serviço de Diagnóstico por Imagem e Métodos Gráficos tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Radiodiagnóstico, realizar exames radiológicos, interpreta-los e emitir relatórios;
II - por meio da Seção de Ultrassonografia, realizar exames ultrassonográficos, interpreta-los e emitir relatórios;
III - por meio da Seção de Métodos Gráficos, realizar exames e procedimentos gráficos para atendimento de rotina e emergência aos pacientes;
IV - por meio da Seção de Endoscopia, realizar exames e procedimentos endoscópicos, enviando relatórios aos solicitantes.
Artigo 36 - O Serviço de Laboratório Clínico, por meio de suas seções, tem por atribuição:
I - proceder a coleta de materiais ou seu recebimento, to, realizar exames e enviar os resultados aos solicitantes; e
II - controlar sistematicamente o material de consumo e equipamentos da unidade.
Artigo 37 - A Seção de Hemoterapia tem por atribuiçãomanter suprimento adequado das necessidades hemoterápicas da unidade.
Artigo 38 - A Seção de Anatomia Patológica tem por atribuição realizar necrópsias e exames anatomopatolgicos de pegas cirurgicas e bidpsias, enviando relatórios aos solicitantes.
Artigo 39 - A Seção de Reabilitação tem por atribuição realizar procedimentos terapêuticos para a reabilitação física, sensorial e mental dos pacientes.
SUBSEÇÃO VI
Da Divisão de Apoio Técnico
Artigo 40 - A Divisão de Apoio Técnico tem por atribuição:
I - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades relacionadas ao planejamento e desempenho de arquivo médico, coleta e classificação de dados, nutrição e dietética, farmácia e serviço social;
II - promover inter-relacionamento com outras áreas, assegurando atendimento global aos pacientes e funcionários.
Artigo 41 - O Setor de Expediente da Divisão de Apoio Técnico tem por atribuição executar as atividades previstas no artigo 17 deste decreto.
Artigo 42 - O Serviço de Arquivo Médico, Coleta e Classificação de Dados tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Registro Geral:
a) receber, registrar e controlar a movimentação dos pacientes do Instituto;
b) fornecer informações sobre os pacientes;
c) fornecer atestados, declarações e laudos médicos, quando solicitado;
II - por meio da Seção de Arquivo Médico:
a) zelar pela ordenação, guarda e conservação dos prontuários e proceder a microfilmagem dos mesmos;
b) efetuar os agendamentos necessários;
c) obter e organizar os dados de prontuários de pacientes referentes às atividades do Instituto;
III - por meio da Seção de Coleta e Classificação de Dados:
a) coletar e classificar dados de saúde, elaborando relatórios;
b) fornecer informações específicas quando solicitadas;
c) elaborar gráficos e tabelas;
d) fornecer subsídios ás Seções de Apropriação de Dados e de Faturamento.
Artigo 43 - O Serviço de Nutrição e Dietética tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Nutrição Clínica e Ambulatorial:
a) realizar a prescrição dietética dos pacientes baseada na prescrição médica de dietas;
b) estabelecer a conduta dietética, acompanhado a evolução;
c) realizar a orientação na alta do paciente;
d) desenvolver progaamas de nutrição em ambulatório, através de aconselhamento individual e em grupo;
II - por meio da Seção de Dietética Hospitalar:
a) programar as dietas especiais para pacientes e comensais do Instituto;
b) realizar estudos de novas formulações, que visem o atendimento de pacientes diante das diferentes patoloias do Instituto;
III - por meio da Seção de Programação, Abastecimento e Preparo:
a) prever,rrequisitos, receber, armazenar e controlar os estoques em qualidade e quantidade de gêneros alimentícios e dos materiais;
b) programar e supervisionar o preparo de alimentação de pacientes, funcionários e outros do Instituto;
c) distribuir dietas e refeições, conforme progragramação.
Artigo 44 - O Serviço de Farmácia, por meio das Seções de Farmacotécnica, de Programação, Armazenamento e Controle e de Distribuição e Dispensação, tem por atribuição:
I - programar, armazenar, distribuir, controlar estoques e produzir medicamentos e produtos afins;
II - controlar a qualidade dos medicamentos utilizados;
III - manter livros conforme modelos oficiais, destinados ao registro de drogas, medicamentos e insumos, entorpecentes e seus equiparados, capazes de criar dependência física ou psíquica ou sujeitos a controle sanitário especial;
IV - manter fichas de controle dos medicamentos indicados como sendo susceptíveis de controle especial;
V - desencadear o processo de compra de medicamentos.
Artigo 45 - O Serviço Social, por meio das Seções de Pacientes Internos e de Pacientes Externos, tem por atribuição:
I - planejar, coordenar e executar atividades relacionadas com a solução de problemas sociais dos pacientes atendidos no Instituto;
II - promover o entrosamento com entidades públicas e privadas visando a solução de problemas sócioeconômicos dos pacientes atendidos no Instituto;
III - colaborar com outros setores do Instituto para o cumprimento das finalidades da Instituição.
SUBSEÇÃO VII
Do Grupo Técnico de Gerenciamento Hospitalar
Artigo 46 - O Grupo Técnico de Gerenciamento Hospitalar tem por atribuição prestar serviços às unidades do Instituto nas áreas de finanças, material, manutenção, transportes, comunicações administrativas, telefonia, zeladoria, vigilância, limpeza, lavanderia, rouparia e costura.
Artigo 47 - O Setor de Expediente do Grupo Técnico de Gerenciamento Hospitalar tem por atribuição exercer as atividades previstas no artigo 17 deste decreto.
Artigo 48 - O Serviço de Manutenção tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Manutenção de Equipamentos:
a) executar serviços de reparos e manutenção preventiva e testar os equipamentos;
b) orientar e treinar os usuários para operar corretamente os equipamentos;
c) acompanhar a assistência técnica prestada por terceiros em equipamentos;
d) adaptar, recondicionar ou recuperar equipamentos;
e) avaliar a necessidade ou conveniência de desativar equipamentos antigos, obsoletos ou inseguros;
II - por meio da Seção de Manutenção Elétrica prestar assistência técnica de reparos, substituições, adaptações ou ampliações às instalações elétricas e de iluminação, motores elétricos e geradores de energia eletrica do Instituto;
III - por meio da Seção de Manutenção Mecânica e Hidráulica, prestar assistência técnica de reparos, substituições, adaptações ou ampliações ás partes mecânicas ou componentes mecânicos e das instalações hidráulicas e caldeiras do Instituto;
IV - por meio da Seção de Manutenção Predial, prestar assistência técnica de reparos, substituições, adaptações ou ampliações às instalações de madeira, alvenaria e pintura do Instituto.
Artigo 49 - O Serviço de Finançãs tem por atribuição:
I - por meio da Seção e Orçamento e Custos:
a) desenvolver o processo de planejamento orçamentário;
b) acompanhar, controlar e avaliar a execução dos recursos colocados à disposição do Instituto;
II - por meio da Seção de Despesa:
a) verificar o cumprimento das exigências legais e regulamentares para o empenhamento das despesas;
b) examinar os documentos comprobatórios das despesas e providenciar os respectivos empenhos, subempenhos e pagamentos nos prazos estabelecidos segundo programação financeira;
III - por meio da Seção de Apropriação de Dados, consolidar os dados referentes aos pacientes constantes no documento de faturamento e demais dados financeiros de receita e desepsa;
IV - por meio da Seção de Faturamento, emitir as relações de procedimentos médicos e hospitalares e encaminhá-las ao Escritório Regional de Saúde da localidade.
Artigo 50 - O Serviço de Material e Patrimônio tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Compras:
a) preparar o expediente de licitação para efetuar a aquisição de materiais e compras de serviços;
b) providenciar e manter registros cadastrais de fabricantes, fornecedores e clientes;
c) controlar prazos, condições e documentação referentes as compras efetuadas;
II - por meio da Seção de Almoxarifado, receber, armazenar e controlar os materiais adquiridos pelo Instituto;
III - por meio da Seção de Suprimento, atender às necessidades de material observando os prazos de abastecimento e controle de consumo;
IV - por meio da Seção de Administração Patrimonial, cadastrar, identificar, organizar e manter atualizados os fichários dos bens do Instituto, bem como sua movimentação.
Artigo 51 - O Serviço de Administração tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Comunicações:
a) promover o registro e o acompanhamento dos documentos em tramitação, de acordo com os procedimentos definidos em relação à matéria;
b) promover o recolhimento dos documentos gerados pelas atividades técnicas, garantindo a preservação das informações neles contidas;
c) arquivar os documentos produzidos e recebidos;
d) promover a recuperação das informações contidas no acervo documental sob sua guarda;
e) informar sobre a localização de papéis e processos;
f) expedir certidões relativas a papéis e processos arquivados;
II - por meio da Seção de Administração de Subfrota, exercer as atribuições previstas nos artigos 8.° e 9.°, do Decreto n.° 9.543, de 1.° de março de 1977;
III - por meio da Seção de Zeladoria, Portaria e Vigilância:
a) atender e prestar informações ao público em geral;
b) tirar, registrar e encaminhar pessoas e veículos na área do Instituto;
c) zelar pelo bom funcionamento dos elevadores;
d) vigiar as áreas internas e as externas do Instituto, zelando pela segurança do material e do pessoal;
IV - por meio da Seção de Limpeza, proceder a limpeza e conservação das áreas internas e externas do Instituto.
Artigo 52 - O Serviço de Lavanderia, Rouparia e Costura, por meio das Seções de Lavanderia e de Rouparia e Costura, tem por atribuição:
I - Lavar e manter em condições de uso as roupas do Instituto;
II - armazenar, distribuir e controlar o estoque de roupas;
III - confeccionar e reparar a roupa hospitalar.
SUBSEÇÃO VIII
Do Serviço de Recursos Humanos
Artigo 53 - O Serviço de Recursos Humanos tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 54 - O Setor de Expediente do Serviço de Recursos Humanos tem por atribuição exercer as atividades previstas no artigo 17 deste decreto.
Artigo 55 - A Seção de Recrutamento e Seleção tem por atribuição recrutar e selecionar o pessoal necessário ao preenchimento das vagas existentes no Instituto.
Artigo 56 - A Seção de Administração de Pessoal, pelos Setores de Cadastro e Freqüência e de Expediente de Pessoal, tem por atribuição exercer as atividades previstas nos artigos 12, 13, 14 e 15, exceção feita ao inciso 1, do Decreto n° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
SUBSEÇÃO IX
Do Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho
Artigo 57 - O Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho tem por atribuiçõe:
I - por meio do Setor de Expediente exercer as atividades previstas no artigo 17 deste decreto;
II - por meio da Equipe Técnica:
a) aplicar os conhecimentos de Engenharia de Segurança a e Medicina do Trabalho de modo a reduzir e até eliminar quando possível, os riscos ali existentes à saúde dos servidores-,
b) propor a utilização de equipamentos de proteção, pelos servidores, quando necessário;
c) promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos servidores, para prevenção de doença ocupacionais e acidentes do trabalho, tanto através de campanhas, quanto de programas de duração permanente;
d) registrar e analisar todos os casos de doenças ocupacional, bem como os acidentes de trabalho, ocorridos no Instituto;
e) registrar mensalmente os dados atualizados de doenças ocupacionais, acidentes do trabalho e agentes de insalubridade;
III - por meio da Seção de Assistência Médica ao Servidor;
a) prestar assistência médica e de enfermagem aos servidores do Instituto;
b) efetuar acompanhamento e controle de doenças profissionais;
c) efetuar acompanhamento médico de acidentes do trabalho.
SUBSECÃO X
Do Centro de Convivência Infantil
Artigo 58 - O Centro de Convivência Infantil, unidade com nível de Seção Técnica, tem como atribuições as previstas no artigo 7°, do Decreto n.° 33.174, de 8 de abril de 1991.
SEÇÃO V
Das Competências
SUBSEÇÃO I
Do Diretor do Instituto
Artigo 59 - Ao Diretor do Instituto, além de outras competências que lhe forem conferidas por Lei ou decreto, compete:
I - dirigir, supervisionar, orientar e acompanhar as atividades das unidades do Instituto;
II - fazer executar as diretrizes assistenciais definidas pela Administração Superior da Secretaria da Saúde;
III - gerir técnica e administrativamente o Instituto;
IV - subscrever certidões, declarações ou atestados oficiais;
V - garantir o cumprimento das competências específicas definidas por legislação própria;
VI - encaminhar papéis e processos aos órgãos competentes para manifestação sobre assuntos neles tratados;
VII - autorizar a transferência de pacientes para outros órgãos ou entidades;
VIII - expedir normas internas de organizagão;
IX - em relação aos Sistemas de Administração fianceira e Orçamentária, exercer, enquanto dirigente da unidade de despesa, o previsto no artigo 14, do Decretolei n.° 233, de 28 de abril de 1970;
X - em relação ao Sistema de Administração de Transportes Internos Motorizados, exercer, enquanto dirigente de subfrota, o previsto no artigo 18, do Decreto n.° 9.543, de 1° de março de 1977;
XI - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 27 e 29, do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979; e
XII - em relação à administrãoo de material e patrimônio;
a) aprovar a relação dos materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b) assinar convites e editais de tomada de preços;
c) requisitar materiais ao órgão central;
d) autorizar a baixa dos bens móveis do patrimônio;
SUBSEÇÃO II
Dos Diretores de Divisão e Serviço
Artigo 60 - Os Diretores de Divisão e de Serviço têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - orientar e acompanhar, avaliar as atividades das unidades que lhe são subordinadas;
II - gerir, administrativamente, as unidades que lhes são subordinadas;
III - exercer as competências específicas definidas por legislação;
IV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as previstas no artigo 30, do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 61 - Aos Diretores das Divisões Médicas e de Enfermagem compete, ainda, nas respectivas áreas de atuação, referendar as escalas de serviço bem como propor a quantidade de servidores das unidades subordinadas.
Artigo 62 - Ao Diretor do Grupo Técnico de Gerenciamento Hospitalar compete, ainda:
I - autorizar pagamentos conforme programação financeira;
II - aprovar prestações de contas de adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Diretor do Serviço de Finanças;
IV - em relação ao Sistema de Administração de Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto no artigo 20 do Decreto n.° 9.540, de 1.° de março de 1977; e
V - designar o responsável pela guarda e encaminhamento dos cadáveres.
Artigo 63 - O Diretor do Serviço de Finanças da Divisão de Administração compete, ainda, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer o previsto no artigo 15, do Decreto-lei n.° 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 64 - Ao Diretor do Serviço de Recursos Humanos compete, ainda, execcer o previsto no artigo 33, do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
SUBSEÇÃO III
Dos Supervisores de Equipe Técnica, dos Chefes de Seção e Encarregados de Setor
Artigo 65 - Aos Supervisores de Equipe Técnica e aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal do Estado, exercer o previsto no artigo 31, do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 66 - Aos Supervisores de Equipe Médica, compete, ainda, coordenar e supervisionar, tecnicamente, o trabalho de suas equipes e assegurar a qualidade e continuidade de assistência nas diversas unidades do Instituto.
Artigo 67 - Aos Supervisores de Equipe Técnica de Enfermagem compete, ainda, coordenar e supervisionar o trabalho de suas equipes e assegurar a qualidade e continuidade de assistência nas diversas unidades do Instituto.
SUBSEÇÃO IV
Das Competências Comuns
Artigo 68 - São competÊncias comuns do Diretor do Instituto e dos demais responsáveis por unidades até o nível de Diretor de Serviço:
I - promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
II - determinar o arquivamento de papéis em que inexistam providências a tomar ou cujo pedidos careçam de fundamento legal;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as previstas no artigo 34 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IV - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 69 - São competências comuns do Diretor do Instituto e dos demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção:
I - elaborar oupparticipar da elaboração do programa de trabalho;
II - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridades imediatamente subordinadas, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as previstas no artigo 35, do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IV - requisitar material permanente e de consumo;
V - zelar pelo uso adequado e pela conservação dos equipamentos e materiais.
Artigo 70 - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previttas nos incisos II e X, do artigo 35, do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Disposições Finais
Artigo 71 - O Secretário de Estado da Saúde baixará por Resolução a composição, as atribuições e as competências do Conselho Técnico Administrativo.
Artigo 72 - O Diretor do Instituto baixará por Portaria o Regulamento Interno do Instituto de Infectologia "Emílio Ribas", mediante aprovação do Conselho Técnico Administrativo.
Artigo 73 - Constarão do Regulamento referido no artigo anterior:
I - a distribuição e a subordinação das unidades de que tratam os incisos VI, dos artigos 5.° e 7.°, respectivamente, deste decreto,
II - o detalhamento das atribuições de todas as unidades previstas neste decreto;
III - o detalhamento das competências dos responsáveis por unidades até o nível de Encarregado de Setor;
IV - a composição e a competência das Comissões Permanentes de que trata as alíneas "c", "d" e "e" do inciso I, do artigo 4.°, deste decreto, observada a legislação pertinente.
Artigo 74 - Para a instalação do Centro de Convivência Infantil deverão ser observados os critérios do Decreto n.° 33.174, de 8 de abril de 1991.
Artigo 75 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrario e, em especial o artigo 9.° do Decreto n.° 52.529, de 17 de setembro de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Nader Wafae,
Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 25 de junho de 1991.

DECRETO N. 33.408, DE 25 DE JUNHO DE 1991

Transforma o Hospital "Emilio Ribas" da Secretaria da Saúde em Instituto de Infectologia "Emilio Ribas" e dispõe sobre sua estruturação, organizado e dá providências correlatas

Retificações do D.O. de 26-6-91

Art. 20 - O Serviço de Epidemiologia, ...
onde se lê: I - acompanhar o comportamento dos agravos coletivos da sauude e detectar...
leia-se: I - acompanhar o comportamento dos agravos coletivos da saúde e detectar...
Art. 43 - O Serviço de Nutrição e Dietética tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Nutrição Clinica e Ambulatorial:
onde se lê: d) desenvolver progaamas...
leia-se: d) desenvolver programas...
Art. 70 -
onde se lÊ: Os Encarregados de Setor, ...têm as competências previttas...
leia-se: Os Encarregados de Setor, ...têm as competências previstas...
Art. 73 - Constarão do Regulamento referido no artigo anterior:
onde se lê: III - o detalhamento das competências dos responsáveis por unidades até o nível de Encarregado de Setor;
leia-se: III - o detalhamento das competências dos responsáveis por unidades até o nível de Encarregado de Setor;

DECRETO N. 33.408, DE 25 DE JUNHO DE 1991

Transforma o Hospital "Emílio Ribas" da Secretaria da Saúde em Instituto de Infectologia "Emílio Ribas" e dispõe sobre sua estruturação, organização e dá providências correlatas

Retificações do D.O. de 26-6-91

SEÇÃO III

Da Estrutura

Artigo 5.º - A Divisão Científica compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Serviço de Epidemiologia, com:
onde se lê: IV - Serviço de Ensino e Pesquisa, com:
IV - Serviço de Informação e Documentação Científica,
com:
leia-se: IV - Serviço de Ensino e Pesquisa, com:
V - Serviço de Informação e Documentação Científica,
com:
Artigo 6.º - A Divisão Médica compreende:
onde se lê: I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Serviço Médico Hospitalar;'
IV - Serviço Médico de Ambulatório e Emergência;
V - Serviço de Atendimento Especializado;
V - Serviço de Atendimento Especializado;
VI - 32 (trinta e duas) Equipes Médicas, a serem distribídas pelos Serviços de que tratam os incisos III a V deste artigo.
leia-se: I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Serviço Médico Hospitalar;
IV - Serviço Médico de Ambulatório e Emergência;
V - Serviço de Atendimento Especializado;
VI - 32 (trinta e duas) Equipes Médicas, a serem distribuídas pelos Serviços de que tratam os incisos III a V deste artigo.

SUBSEÇÃO II

Da Divisão Científica

Artigo 22 - O Serviço de Informação e Documentação Científica tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Biblioteca:
a)...
b)...
onde se lê: II - por meio da Seção de Informação e Divulgação Científica:
leia-se: II - por meio da Seção de Documentação
Científica:

Disposições Finais

Artigo 73 - Constarão do Regulamento referido no artigo anterior:
I - a distribuição e a subordinação das unidades...
onde se lê: dos artigos 5.° e 7.°, respectivamente, deste decreto,
leia-se: dos artigos 6.° e 7.°, respectivamente, deste decreto: