DECRETO N. 33.408, DE 25 DE JUNHO DE 1991
Transforma o Hospital "Emílio Ribas" da Secretaria da
Saúde em Instituto de Infectologia "Emílio Ribas" e
dispõe sobre sua estruturação,
organização e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Es tado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1.º- O Hospital "Emílio Ribas", da Secreta
ria da Saúde, fica transformado em Instituto de Infecto logia
"Emílio Ribas", subordinado à Coordenação
dos Institutos de Pesquisa.
Artigo 2.º- O Instituto de Infectologia "Emílio Ri
bas", unidade com nível de Departamento Técnico, fica
estruturado e organizado nos termos deste decreto.
SEÇÃO II
Das Finalidades
Artigo 3.º - O Instituto de Infectologia "Emílio Ri
bas" tem por finalidade:
I - prestar assistência médico-hospitalar em
regime ambulatorial, de emergência e de internação,
em molés tias infecto-contagiosas e parasitárias;
II - promover o ensino na área de moléstias
infecto -contagiosas e parasitárias para médicos,
residentes, in ternos, pós-graduados, enfermeiros,
estagiários, auxiliares de enfermagem e demais categorias
profissionais da área de saúde;
III - contribuir para a educação sanitária
da po pulação;
IV - promover a pesquisa e o intercâmbio a nível
na cional e internacional;
V - absorver o impacto das epidemias e colaborar com quaisquer
Instituições na sua detecção e enfren
tamento;
VI - ser referênca estadual e atuar em caráter nor
mativo em sua especialidade.
SEÇÃO III
Da Estrutura
Artigo 4.º- O Instituto de Infectologia "Emílio Ri
bas" tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Seção de Expediente;
c) Comissão de Controle de Infecção
Hospitalar;
d) Comissão de Prontuários Médicos;
e) Comissão de Farmácia e Terapêutica;
II - Conselho Técnico Administrativo;
III - Divisão Científica;
IV - Divisão Médica;
V - Divisão de Enfermagem;
VI - Divisão de Apoio Diagnóstico e
Terapêutico;
VII - Divisão de Apoio Técnico;
VIII - Grupo Técnico de Gerenciamento Hospitalar;
X - Serviço Especializado de Engenharia de Seguran
ça e Medicina do Trabalho;
XI - Centro de Convivência Infantil.
Artigo 5.º - A Divisão Científica
compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Serviço de Epidemiologia, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Vigilância Hospitalar;
c) Seção de Vigilância Comunitária;
d) Seção de Estudos Epidemiológicos e
Planejamento;
IV - Serviço de Ensino e Pesquisa, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Ensino Médico, com:
1. Setor de Residência;
2. Setor de Internato;
3. Setor de Pós-Graduação;
c) Seção de Ensino de Enfermagem, com:
1. Setor de Residência e Estágios;
2. Setor de Formação de Auxiliares de Enfermagem;
d) Seção de Ensino para Profissionais de
Atividades Complementares;
e) Seção de Pesquisas e Trabalhos
Científicos;
IV - Serviço de Informação e
Documentação Cien tífica, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Biblioteca;
c) Seção de Documentação
Científica;
Artigo 6.º- A Divisão Médica compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Serviço Médico Hospitalar;
IV - Serviço Médico de Ambulatório e
Emergência;
V - Serviço de Atendimento Especializado;
V - Serviço de Atendimento Especializado;
VI - 32 (trinta e duas) Equipes Médicas, a serem
distribuídas pelos serviços de que tratam os incisos III
a V deste artigo.
Artigo 7.º- A Divisão de Enfermagem compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Serviço de Enfermagem Hospitalar;
IV - Serviço de Enfermagem de Ambulatório e
Emergência;
V - Serviço de Enfermagem de Atendimento Especializado;
VI - 18 (dezoito) Equipes Técnicas de Enfermagem, a
serem distribuídas pelos Serviços de que tratam os
incisos III a V deste artigo.
Artigo 8.º - A Divisão de Apoio Diagnóstico
e Terapêutico compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Serviço de Diagnóstico por Imagem e
Métodos Gráficos, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Radiodiagnóstico;
c) Seção de Ultrassonografia;
d) Seção de Métodos Gráficos;
e) Seção de Endoscopia.
IV - Serviço de Laboratório Clínico, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Bioquímica;
c) Seção de Parasitologia;
d) Seção de Liquor;
e) Seção de Imunologia;
f) Seção de Hematologia;
g) Seção de Bacteriologia;
h) Seção de Virologia;
V - Seção de Hemoterapia;
VI - Seção de Anatomia Patológica;
VII - Seção de Reabilitação.
Artigo 9.º- A Divisão de Apoio Técnico
compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Serviço de Arquivo Médico, Coleta e
Classificação de Dados, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Registro Geral;
c) Seção de Arquivo Médico;
d) Seção de Coleta e Classificação
de Dados;
IV - Serviço de Nutrição e
Dietética, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Nutrição Clínica
e Ambulatorial;
c) Seção de Dietética Hospitalar;
d) Seção de Programação,
Abastecimento e Preparo;
V - Serviço de Farmácia, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Farmacotécnica;
c) Seção de Programação,
Armazenamento e Controle;
d) Seção de Distribuição e
Dispensação.
VI - Serviço Social, com:
a) Diretoria;
b) Segio de Pacientes Internos;
c) Segio de Pacientes Externos.
Artigo 10 - O Grupo Técnico de Gerenciamento
Hospitalar, unidade com nível de Divisão Técnica,
compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Serviço de Manutenção, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Manutenção de
Equipamentos;
c) Seção de Manutenção de
Elétrica;
d) Seção de Manutenção de
Mecânica e Hidráulica;
e) Seção de Manutenção Predial;
V - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa;
d) Seção de Apropriação de Dados;
e) Seção de Faturamento;
VI - Serviço de Material e Patrimônio, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Compras;
c) Seção de Almoxarifado;
d) Seção de Suprimento;
e) Seção de Administração
Patrimonial;
VII - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Comunicações;
c) Seção de Administração de
Subfrota;
d) Seção de Zeladoria, Portaria e
Vigilância;
e) Seção de Limpeza;
VIII - Serviço de Lavanderia, Rouparia e Costura, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Lavanderia;
c) Seção de Rouparia e Costura.
Artigo 11 - O Serviço de Recursos Humanos
compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Seção de Recrutamento e
Seleção;
IV - Seção de Administração de
Pessoal, com:
a) Setor de Cadastro e Frequência;
b) Setor de Expediente de Pessoal.
Artigo 12 - O Serviço Especializado de Engenharia
de Segurança e Medicina do Trabalho compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Equipe Técnica;
IV - Seção de Assistência Médica ao
Servidor.
Artigo 13 - O Serviço de Finanças, do
Grupo Técnico de Gerenciamento Hospitalar, constitui unidade
subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária do Estado.
Artigo 14 - A Seção de
Administação de Subfrota, do Serviço de
Administração, do Grupo Técnico de Geranciamento
Hospitalar, constitui unidade subsetorial do Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados do
Estado.
Artigo 15 - O Serviço de Recursos Humanos
constitui unidade subsetorial do Sistema de Administração
de Pessoal do Estado.
SEÇÃO IV
Das Atribuições
SUBSEÇÃO I
Das Unidades da Diretoria do Instituto
Artigo 16 - A Assistência Técnica da
Diretoria do Instituto tem por atribuição:
I - assistir ao Diretor no desenvolvimento de suas
funções;
II - acompanhar e avaliar atividades relacionadas com o
planejamento e desempenho do Instituto;
III - verificar a regularidade das atividades técnicas e
administrativas do Instituto.
Artigo 17 - A Seção de Expediente da
Diretoria do Instituto tem por atribuição:
I - executar e conferir serviços de datilografia;
II - providenciar cópias de textos;
III - providenciar a requisição de papéis
e processos;
IV - manter arquivo das cópias de textos datilografos.
SUBSEÇÃO II
Da Divisão Científica
Artigo 18 - A Divisão Científica tem por
atribuição:
I - proporcionar e desenvolver o ensino e a pesquisa em
especialidades de moléstias infecto contagiosas e
parasitárias;
II - desenvolver estudos epidemiológicos;
III - promover atividades científicas e de
documentação no âmbito do Instituto.
Artigo 19 - O Setor de Expediente da Divisão
Científica tem por atribuição exercer as
atividades previstas no artigo 17 deste decreto.
Artigo 20 - O Serviço de Epidemiologia, por meio
das Seções de Vigilância Hospitalar, de
Vigilância Comunitária e de Estudos Epidemiológicos
e Planejamento, tem por atribuição:
I - acompanhar o comportamento dos agravos coletivos letivos da
sauude e detectar as epidemias com o objetivo de agilizar as
ações de controle dos mesmos;
II - realizar estudos nas áreas médicas e medico
epidemiológicas e coordenar dados dos vários setores.
Artigo 21 - O Serviço de Ensino e Pesquisa, por meio de
suas seções e setores tem por atribuição:
I - proporcionar ensino e treinamento das áreas
médicas, de enfermagem, de profissionais de atividades
complementares e de universitários que desenvolvam atividades no
Instituto;
II - organizar e dar apoio às reuniões das
diferentes especialidades do Instituto;
III - analisar e dar apoio ao desenvolvimento de trabalhos
científicos;
IV - prever e prover de recursos materiais e humanos
necessários para o desenvolvimento das atividades de ensino e
trabalhos científicos.
Artigo 22 - O Serviço de Informação e
Documentação Científica tem por
atribuição:
I - por meio da Seção de Biblioteca:
a) organizar, catalogar, conservar livros e material sob sua
guarda, bem como atender consulentes;
b) manter intercâmbio com bibliotecas nacionais e
internacionais de interesse do Instituto;
II - por meio da Seção de
Informação e Divulgação Científica:
a) fornecer dados, registros ou informações
técnico-administrativas do Instituto;
b) proporcionar condições materiais para o
desenvolvimento didático e científico da unidade;
c) planejar, organizar, dirigir e controlar a
publicação dos trabalhos científicos da unidade;
d) documentar através de fotografias e desenhos os dados
para apresentação em reuniões e congressos.
SUBSEÇÃO III
Da Divisão Médica
Artigo 23 - A Divisão Médica tem por
atribuição proporcionar assistência médica
integral e especializada aos pacientes nas fases de atendimento
ambulatorial, de emergência e de internação.
Artigo 24 - O Setor de Expediente da Divisão
Médica tem por atribuição exercer as atividades
previstas no artigo 17 deste decreto.
Artigo 25 - O Serviço Médico Hospitalar, por meio
de suas Equipes Médicas, tem por atribuição
prestar assistência médica aos pacientes internados.
Artigo 26 - O Serviço Médico de
Ambulatório e Emergência, por meio de suas Equipes
Médicas, tem por atribuição prestar
assistência médica aos pacientes das unidades de
ambulatório e emergência.
Artigo 27 - O Serviço de Atendimento Especializado do,
por meio de suas Equipes Médicas, tem por
atribuição prestar assistência médica nas
sub-especialidades Clínicas e Cirúrgicas, em todas as
áreas de atividades médicas do Instituto.
SUBSEÇÃO IV
Da Divisão de Enfermagem
Artigo 28 - A Divisão de Enfermagem tem por
atribuição buição proporcionar
assistência de enfermagem integral aos pacientes, nas fases do
atendimento de ambulatório, de emergência e de
internação.
Artigo 29 - O Setor de Expediente da Divisão de
Enfermagem tem por atribuição exercer as atividades
previstas no artigo 17 deste decreto.
Artigo 30 - O Serviço de Enfermagem Hospitalar, por meio
de suas Equipes Técnicas de Enfermagem, tem por
atribuição prestar assistência de enfermagem aos
pacientes das unidades de internação, respeitadas as
peculiaridades dades das mesmas.
Artigo 31 - O Serviço de Enfermagem de
Ambulatório e Emergência, por meio de suas Equipes
Técnicas de Enfermagem, tem por atribuição prestar
atendimento de enfermagem nas diversas unidades de ambulatdrio e
emegência do Instituto, respeitadas as peculiaridades das
mesmas..
Artigo 32 - O Serviço de Enfermagem de Atendimento
Especializado, por meio de suas Equipes Técnicas de Enfermagem,
tem por atribuição prestar assistência de
enfermagem na unidade de terapia intensiva e semi intensiva, centro
cirúrgico, centro obstétrico, centro de material
esterilizado e centro de recuperação
pós-anestésica.
SUBSEÇÃO V
Da Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico
Artigo 33 - A Divisão de Apoio Diagnóstico e
Terapêutico tem por atribuição:
I - desenvolver as atividades auxiliares de diagnóstico
e terapêutica;
II - fornecer suporte técnico especializado as
atividades de assistência aos pacientes do Instituto;
III - colaborar ao desenvolvimento de recursos humanos e
incentivar as pesquisas científicas;
IV - aplicar métodos que visem o controle de qualidade
dos serviços prestados;
V - elaborar e expedir relatórios e resultados de
exames.
Artigo 34 - Setor de Expediente da Divisão de Apoio
Diagnóstico e Terapêutico tem por atribuição
executar as atividades previstas no artigo 17 deste decreto.
Artigo 35 - O Serviço de Diagnóstico por Imagem e
Métodos Gráficos tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Radiodiagnóstico,
realizar exames radiológicos, interpreta-los e emitir
relatórios;
II - por meio da Seção de Ultrassonografia,
realizar exames ultrassonográficos, interpreta-los e emitir
relatórios;
III - por meio da Seção de Métodos
Gráficos, realizar exames e procedimentos gráficos para
atendimento de rotina e emergência aos pacientes;
IV - por meio da Seção de Endoscopia, realizar
exames e procedimentos endoscópicos, enviando relatórios
aos solicitantes.
Artigo 36 - O Serviço de Laboratório
Clínico, por meio de suas seções, tem por
atribuição:
I - proceder a coleta de materiais ou seu recebimento, to,
realizar exames e enviar os resultados aos solicitantes; e
II - controlar sistematicamente o material de consumo e
equipamentos da unidade.
Artigo 37 - A Seção de Hemoterapia tem por
atribuiçãomanter suprimento adequado das necessidades
hemoterápicas da unidade.
Artigo 38 - A Seção de Anatomia Patológica
tem por atribuição realizar necrópsias e exames
anatomopatolgicos de pegas cirurgicas e bidpsias, enviando
relatórios aos solicitantes.
Artigo 39 - A Seção de Reabilitação
tem por atribuição realizar procedimentos
terapêuticos para a reabilitação física,
sensorial e mental dos pacientes.
SUBSEÇÃO VI
Da Divisão de Apoio Técnico
Artigo 40 - A Divisão de Apoio Técnico tem por
atribuição:
I - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades relacionadas
ao planejamento e desempenho de arquivo médico, coleta e
classificação de dados, nutrição e
dietética, farmácia e serviço social;
II - promover inter-relacionamento com outras áreas,
assegurando atendimento global aos pacientes e funcionários.
Artigo 41 - O Setor de Expediente da Divisão de Apoio
Técnico tem por atribuição executar as atividades
previstas no artigo 17 deste decreto.
Artigo 42 - O Serviço de Arquivo Médico, Coleta e
Classificação de Dados tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Registro Geral:
a) receber, registrar e controlar a movimentação
dos pacientes do Instituto;
b) fornecer informações sobre os pacientes;
c) fornecer atestados, declarações e laudos
médicos, quando solicitado;
II - por meio da Seção de Arquivo Médico:
a) zelar pela ordenação, guarda e
conservação dos prontuários e proceder a
microfilmagem dos mesmos;
b) efetuar os agendamentos necessários;
c) obter e organizar os dados de prontuários de pacientes
referentes às atividades do Instituto;
III - por meio da Seção de Coleta e
Classificação de Dados:
a) coletar e classificar dados de saúde, elaborando
relatórios;
b) fornecer informações específicas quando
solicitadas;
c) elaborar gráficos e tabelas;
d) fornecer subsídios ás Seções de
Apropriação de Dados e de Faturamento.
Artigo 43 - O Serviço de Nutrição e
Dietética tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Nutrição
Clínica e Ambulatorial:
a) realizar a prescrição dietética dos
pacientes baseada na prescrição médica de dietas;
b) estabelecer a conduta dietética, acompanhado a
evolução;
c) realizar a orientação na alta do paciente;
d) desenvolver progaamas de nutrição em
ambulatório, através de aconselhamento individual e em
grupo;
II - por meio da Seção de Dietética
Hospitalar:
a) programar as dietas especiais para pacientes e comensais do
Instituto;
b) realizar estudos de novas formulações, que
visem o atendimento de pacientes diante das diferentes patoloias do
Instituto;
III - por meio da Seção de
Programação, Abastecimento e Preparo:
a) prever,rrequisitos, receber, armazenar e controlar os
estoques em qualidade e quantidade de gêneros alimentícios
e dos materiais;
b) programar e supervisionar o preparo de
alimentação de pacientes, funcionários e outros do
Instituto;
c) distribuir dietas e refeições, conforme
progragramação.
Artigo 44 - O Serviço de Farmácia, por meio das
Seções de Farmacotécnica, de
Programação, Armazenamento e Controle e de
Distribuição e Dispensação, tem por
atribuição:
I - programar, armazenar, distribuir, controlar estoques e
produzir medicamentos e produtos afins;
II - controlar a qualidade dos medicamentos utilizados;
III - manter livros conforme modelos oficiais, destinados ao
registro de drogas, medicamentos e insumos, entorpecentes e seus
equiparados, capazes de criar dependência física ou
psíquica ou sujeitos a controle sanitário especial;
IV - manter fichas de controle dos medicamentos indicados como
sendo susceptíveis de controle especial;
V - desencadear o processo de compra de medicamentos.
Artigo 45 - O Serviço Social, por meio das
Seções de Pacientes Internos e de Pacientes Externos, tem
por atribuição:
I - planejar, coordenar e executar atividades relacionadas com
a solução de problemas sociais dos pacientes atendidos no
Instituto;
II - promover o entrosamento com entidades públicas e
privadas visando a solução de problemas
sócioeconômicos dos pacientes atendidos no Instituto;
III - colaborar com outros setores do Instituto para o
cumprimento das finalidades da Instituição.
SUBSEÇÃO VII
Do Grupo Técnico de Gerenciamento Hospitalar
Artigo 46 - O Grupo Técnico de Gerenciamento Hospitalar
tem por atribuição prestar serviços às
unidades do Instituto nas áreas de finanças, material,
manutenção, transportes, comunicações
administrativas, telefonia, zeladoria, vigilância, limpeza,
lavanderia, rouparia e costura.
Artigo 47 - O Setor de Expediente do Grupo Técnico de
Gerenciamento Hospitalar tem por atribuição exercer as
atividades previstas no artigo 17 deste decreto.
Artigo 48 - O Serviço de Manutenção tem
por atribuição:
I - por meio da Seção de Manutenção
de Equipamentos:
a) executar serviços de reparos e
manutenção preventiva e testar os equipamentos;
b) orientar e treinar os usuários para operar
corretamente os equipamentos;
c) acompanhar a assistência técnica prestada por
terceiros em equipamentos;
d) adaptar, recondicionar ou recuperar equipamentos;
e) avaliar a necessidade ou conveniência de desativar
equipamentos antigos, obsoletos ou inseguros;
II - por meio da Seção de
Manutenção Elétrica prestar assistência
técnica de reparos, substituições,
adaptações ou ampliações às
instalações elétricas e de
iluminação, motores elétricos e geradores de
energia eletrica do Instituto;
III - por meio da Seção de
Manutenção Mecânica e Hidráulica, prestar
assistência técnica de reparos,
substituições, adaptações ou
ampliações ás partes mecânicas ou
componentes mecânicos e das instalações
hidráulicas e caldeiras do Instituto;
IV - por meio da Seção de
Manutenção Predial, prestar assistência
técnica de reparos, substituições,
adaptações ou ampliações às
instalações de madeira, alvenaria e pintura do Instituto.
Artigo 49 - O Serviço de Finançãs tem por
atribuição:
I - por meio da Seção e Orçamento e
Custos:
a) desenvolver o processo de planejamento
orçamentário;
b) acompanhar, controlar e avaliar a execução dos
recursos colocados à disposição do Instituto;
II - por meio da Seção de Despesa:
a) verificar o cumprimento das exigências legais e
regulamentares para o empenhamento das despesas;
b) examinar os documentos comprobatórios das despesas e
providenciar os respectivos empenhos, subempenhos e pagamentos nos
prazos estabelecidos segundo programação financeira;
III - por meio da Seção de
Apropriação de Dados, consolidar os dados referentes aos
pacientes constantes no documento de faturamento e demais dados
financeiros de receita e desepsa;
IV - por meio da Seção de Faturamento, emitir as
relações de procedimentos médicos e hospitalares e
encaminhá-las ao Escritório Regional de Saúde da
localidade.
Artigo 50 - O Serviço de Material e Patrimônio tem
por atribuição:
I - por meio da Seção de Compras:
a) preparar o expediente de licitação para efetuar
a aquisição de materiais e compras de serviços;
b) providenciar e manter registros cadastrais de fabricantes,
fornecedores e clientes;
c) controlar prazos, condições e
documentação referentes as compras efetuadas;
II - por meio da Seção de Almoxarifado, receber,
armazenar e controlar os materiais adquiridos pelo Instituto;
III - por meio da Seção de Suprimento, atender
às necessidades de material observando os prazos de
abastecimento e controle de consumo;
IV - por meio da Seção de
Administração Patrimonial, cadastrar, identificar,
organizar e manter atualizados os fichários dos bens do
Instituto, bem como sua movimentação.
Artigo 51 - O Serviço de Administração tem
por atribuição:
I - por meio da Seção de
Comunicações:
a) promover o registro e o acompanhamento dos documentos em
tramitação, de acordo com os procedimentos definidos em
relação à matéria;
b) promover o recolhimento dos documentos gerados pelas
atividades técnicas, garantindo a preservação das
informações neles contidas;
c) arquivar os documentos produzidos e recebidos;
d) promover a recuperação das
informações contidas no acervo documental sob sua guarda;
e) informar sobre a localização de papéis e
processos;
f) expedir certidões relativas a papéis e
processos arquivados;
II - por meio da Seção de
Administração de Subfrota, exercer as
atribuições previstas nos artigos 8.° e 9.°, do
Decreto n.° 9.543, de 1.° de março de 1977;
III - por meio da Seção de Zeladoria, Portaria e
Vigilância:
a) atender e prestar informações ao público
em geral;
b) tirar, registrar e encaminhar pessoas e veículos na
área do Instituto;
c) zelar pelo bom funcionamento dos elevadores;
d) vigiar as áreas internas e as externas do Instituto,
zelando pela segurança do material e do pessoal;
IV - por meio da Seção de Limpeza, proceder a
limpeza e conservação das áreas internas e
externas do Instituto.
Artigo 52 - O Serviço de Lavanderia, Rouparia e Costura,
por meio das Seções de Lavanderia e de Rouparia e
Costura, tem por atribuição:
I - Lavar e manter em condições de uso as roupas
do Instituto;
II - armazenar, distribuir e controlar o estoque de roupas;
III - confeccionar e reparar a roupa hospitalar.
SUBSEÇÃO VIII
Do Serviço de Recursos Humanos
Artigo 53 - O Serviço de Recursos Humanos tem, em sua
área de atuação, as atribuições
previstas no Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 54 - O Setor de Expediente do Serviço de Recursos
Humanos tem por atribuição exercer as atividades
previstas no artigo 17 deste decreto.
Artigo 55 - A Seção de Recrutamento e
Seleção tem por atribuição recrutar e
selecionar o pessoal necessário ao preenchimento das vagas
existentes no Instituto.
Artigo 56 - A Seção de
Administração de Pessoal, pelos Setores de Cadastro e
Freqüência e de Expediente de Pessoal, tem por
atribuição exercer as atividades previstas nos artigos
12, 13, 14 e 15, exceção feita ao inciso 1, do Decreto
n° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
SUBSEÇÃO IX
Do Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina
do Trabalho
Artigo 57 - O Serviço Especializado de Engenharia de
Segurança e Medicina do Trabalho tem por
atribuiçõe:
I - por meio do Setor de Expediente exercer as atividades
previstas no artigo 17 deste decreto;
II - por meio da Equipe Técnica:
a) aplicar os conhecimentos de Engenharia de Segurança a
e Medicina do Trabalho de modo a reduzir e até eliminar quando
possível, os riscos ali existentes à saúde dos
servidores-,
b) propor a utilização de equipamentos de
proteção, pelos servidores, quando necessário;
c) promover a realização de atividades de
conscientização, educação e
orientação dos servidores, para prevenção
de doença ocupacionais e acidentes do trabalho, tanto
através de campanhas, quanto de programas de
duração permanente;
d) registrar e analisar todos os casos de doenças
ocupacional, bem como os acidentes de trabalho, ocorridos no Instituto;
e) registrar mensalmente os dados atualizados de doenças
ocupacionais, acidentes do trabalho e agentes de insalubridade;
III - por meio da Seção de Assistência
Médica ao Servidor;
a) prestar assistência médica e de enfermagem aos
servidores do Instituto;
b) efetuar acompanhamento e controle de doenças
profissionais;
c) efetuar acompanhamento médico de acidentes do
trabalho.
SUBSECÃO X
Do Centro de Convivência Infantil
Artigo 58 - O Centro de Convivência Infantil, unidade com
nível de Seção Técnica, tem como
atribuições as previstas no artigo 7°, do Decreto
n.° 33.174, de 8 de abril de 1991.
SEÇÃO V
Das Competências
SUBSEÇÃO I
Do Diretor do Instituto
Artigo 59 - Ao Diretor do Instituto, além de outras
competências que lhe forem conferidas por Lei ou decreto,
compete:
I - dirigir, supervisionar, orientar e acompanhar as atividades
das unidades do Instituto;
II - fazer executar as diretrizes assistenciais definidas pela
Administração Superior da Secretaria da Saúde;
III - gerir técnica e administrativamente o Instituto;
IV - subscrever certidões, declarações ou
atestados oficiais;
V - garantir o cumprimento das competências
específicas definidas por legislação
própria;
VI - encaminhar papéis e processos aos
órgãos competentes para manifestação sobre
assuntos neles tratados;
VII - autorizar a transferência de pacientes para outros
órgãos ou entidades;
VIII - expedir normas internas de organizagão;
IX - em relação aos Sistemas de
Administração fianceira e Orçamentária,
exercer, enquanto dirigente da unidade de despesa, o previsto no artigo
14, do Decretolei n.° 233, de 28 de abril de 1970;
X - em relação ao Sistema de
Administração de Transportes Internos Motorizados,
exercer, enquanto dirigente de subfrota, o previsto no artigo 18, do
Decreto n.° 9.543, de 1° de março de 1977;
XI - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos
27 e 29, do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979; e
XII - em relação à administrãoo de
material e patrimônio;
a) aprovar a relação dos materiais a serem
mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b) assinar convites e editais de tomada de preços;
c) requisitar materiais ao órgão central;
d) autorizar a baixa dos bens móveis do patrimônio;
SUBSEÇÃO II
Dos Diretores de Divisão e Serviço
Artigo 60 - Os Diretores de Divisão e de Serviço
têm, em suas respectivas áreas de atuação,
as seguintes competências:
I - orientar e acompanhar, avaliar as atividades das unidades
que lhe são subordinadas;
II - gerir, administrativamente, as unidades que lhes
são subordinadas;
III - exercer as competências específicas
definidas por legislação;
IV - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as previstas no artigo
30, do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 61 - Aos Diretores das Divisões Médicas e
de Enfermagem compete, ainda, nas respectivas áreas de
atuação, referendar as escalas de serviço bem como
propor a quantidade de servidores das unidades subordinadas.
Artigo 62 - Ao Diretor do Grupo Técnico de Gerenciamento
Hospitalar compete, ainda:
I - autorizar pagamentos conforme programação
financeira;
II - aprovar prestações de contas de
adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e outros tipos de
documentos adotados para a realização de pagamentos, em
conjunto com o Diretor do Serviço de Finanças;
IV - em relação ao Sistema de
Administração de Transportes Internos Motorizados,
exercer o previsto no artigo 20 do Decreto n.° 9.540, de 1.° de
março de 1977; e
V - designar o responsável pela guarda e encaminhamento
dos cadáveres.
Artigo 63 - O Diretor do Serviço de Finanças da
Divisão de Administração compete, ainda, em
relação aos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentária, exercer o previsto no artigo
15, do Decreto-lei n.° 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 64 - Ao Diretor do Serviço de Recursos Humanos
compete, ainda, execcer o previsto no artigo 33, do Decreto n.°
13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
SUBSEÇÃO III
Dos Supervisores de Equipe Técnica, dos Chefes de
Seção e Encarregados de Setor
Artigo 65 - Aos Supervisores de Equipe Técnica e aos
Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de
atuação, compete:
I - orientar e acompanhar as atividades dos servidores
subordinados;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal do Estado, exercer o previsto no
artigo 31, do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 66 - Aos Supervisores de Equipe Médica, compete,
ainda, coordenar e supervisionar, tecnicamente, o trabalho de suas
equipes e assegurar a qualidade e continuidade de assistência nas
diversas unidades do Instituto.
Artigo 67 - Aos Supervisores de Equipe Técnica de
Enfermagem compete, ainda, coordenar e supervisionar o trabalho de suas
equipes e assegurar a qualidade e continuidade de assistência nas
diversas unidades do Instituto.
SUBSEÇÃO IV
Das Competências Comuns
Artigo 68 - São competÊncias comuns do Diretor do
Instituto e dos demais responsáveis por unidades até o
nível de Diretor de Serviço:
I - promover o entrosamento das unidades subordinadas,
garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
II - determinar o arquivamento de papéis em que
inexistam providências a tomar ou cujo pedidos careçam de
fundamento legal;
III - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as previstas no artigo
34 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IV - em relação à
administração de material e patrimônio, autorizar a
transferência de bens móveis entre as unidades
subordinadas.
Artigo 69 - São competências comuns do Diretor do
Instituto e dos demais responsáveis por unidades até o
nível de Chefe de Seção:
I - elaborar oupparticipar da elaboração do
programa de trabalho;
II - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de
autoridades imediatamente subordinadas, desde que não esteja
esgotada a instância administrativa;
III - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as previstas no artigo
35, do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IV - requisitar material permanente e de consumo;
V - zelar pelo uso adequado e pela conservação
dos equipamentos e materiais.
Artigo 70 - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas
áreas de atuação, têm as competências
previttas nos incisos II e X, do artigo 35, do Decreto n.°
13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Disposições Finais
Artigo 71 - O Secretário de Estado da Saúde
baixará por Resolução a composição,
as atribuições e as competências do Conselho
Técnico Administrativo.
Artigo 72 - O Diretor do Instituto baixará por Portaria
o Regulamento Interno do Instituto de Infectologia "Emílio
Ribas", mediante aprovação do Conselho Técnico
Administrativo.
Artigo 73 - Constarão do Regulamento referido no artigo
anterior:
I - a distribuição e a subordinação
das unidades de que tratam os incisos VI, dos artigos 5.° e
7.°, respectivamente, deste decreto,
II - o detalhamento das atribuições de todas as
unidades previstas neste decreto;
III - o detalhamento das competências dos
responsáveis por unidades até o nível de
Encarregado de Setor;
IV - a composição e a competência das
Comissões Permanentes de que trata as alíneas "c", "d" e
"e" do inciso I, do artigo 4.°, deste decreto, observada a
legislação pertinente.
Artigo 74 - Para a instalação do Centro de
Convivência Infantil deverão ser observados os
critérios do Decreto n.° 33.174, de 8 de abril de 1991.
Artigo 75 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrario e, em especial o artigo 9.°
do Decreto n.° 52.529, de 17 de setembro de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Nader Wafae,
Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 25 de junho de 1991.
DECRETO N. 33.408, DE 25 DE JUNHO DE 1991
Transforma o Hospital "Emílio Ribas" da Secretaria da Saúde em Instituto de Infectologia "Emílio Ribas" e dispõe sobre sua estruturação, organização e dá providências correlatas
Retificações do D.O. de 26-6-91
SEÇÃO III
Da Estrutura
Artigo 5.º - A Divisão Científica
compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Serviço de Epidemiologia, com:
onde se lê: IV - Serviço de Ensino e Pesquisa, com:
IV - Serviço de Informação e
Documentação Científica,
com:
leia-se: IV - Serviço de Ensino e Pesquisa, com:
V - Serviço de Informação e
Documentação Científica,
com:
Artigo 6.º - A Divisão Médica compreende:
onde se lê: I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Serviço Médico Hospitalar;'
IV - Serviço Médico de Ambulatório e
Emergência;
V - Serviço de Atendimento Especializado;
V - Serviço de Atendimento Especializado;
VI - 32 (trinta e duas) Equipes Médicas, a serem
distribídas pelos Serviços de que tratam os incisos III a
V deste artigo.
leia-se: I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Serviço Médico Hospitalar;
IV - Serviço Médico de Ambulatório e
Emergência;
V - Serviço de Atendimento Especializado;
VI - 32 (trinta e duas) Equipes Médicas, a serem
distribuídas pelos Serviços de que tratam os incisos III
a V deste artigo.
SUBSEÇÃO II
Da Divisão Científica
Artigo 22 - O Serviço de Informação e
Documentação Científica tem por
atribuição:
I - por meio da Seção de Biblioteca:
a)...
b)...
onde se lê: II - por meio da Seção de
Informação e Divulgação Científica:
leia-se: II - por meio da Seção de
Documentação
Científica:
Disposições Finais
Artigo 73 - Constarão do Regulamento referido no artigo
anterior:
I - a distribuição e a subordinação
das unidades...
onde se lê: dos artigos 5.° e 7.°, respectivamente, deste
decreto,
leia-se: dos artigos 6.° e 7.°, respectivamente, deste decreto: