DECRETO N. 33.407, DE 24 DE JUNHO DE 1991
Inclui dispositivos no Decreto n.º 30.555, de 3 de outubro de 1989, e dá outras providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam incluídos no Decreto n.º
30.555, de 3 de
outubro de 1989, os dispositivos a seguir enumerados com a
redação que
se segue:
I - os incisos XVII, XVIII e XIX no artigo 2.º:
"XVII - as atividades para execução das Leis n.ºs
898, de 18 de
dezembro de 1975, 1172, de 17 de novembro de 1976, e do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.º 9.714, de 19 de abril de 1977, bem como
da
legislação correlata, relativamente à disciplina
do uso do solo para a
proteção dos mananciais, cursos e reservatórios de
água e demais
recursos hídricos;
XVIII - as atividades para a execução das Leis
n.ºs 1.817, de 27
de outubro de 1978, 2.952, de 15 de julho de 1981, e do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.° 13.095, de 5 de janeiro de 1979, bem como
da
legislação correlata, relativamente aos objetivos e
às diretrizes para
o desenvolvimento industrial metropolitano e disciplina do zoneamento
industrial, da localização, da
classificação e do licenciamento de
estabelecimentos industriais em Região Metropolitana;
XIX - as atividades para execução da Lei n.º
4.529, de 18 de
janeiro de 1985, que dispõe sobre o uso e ocupação
do solo da Região da
Serra do Itapeti e de seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º
26.116, de 29 de outubro de 1986,
II - o inciso II no artigo 14:
"II - Departamento de Licenciamento e Fiscalização do Uso
do Solo Metropolitano, com:
a) Diretoria com:
1. Assistência Técnica;
2. Seção de Expediente;
b) Divisão de Licenciamento, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Expediente;
3. Seção de Coleta de Dados e
4. Seção de Expedição de Licenças e
Certidões;
c) Divisão de Fiscalização, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Expediente;
3. Seção de Controle;
4. Seção de Fiscalização.".
III - os artigos 73-A, 73-B, 73-C, 73-D, 73-E, 73-F, 73-G e
73-H:
"Artigo 73-A - O Departamento de Licenciamento e
Fiscalização do Uso do Solo Metropolitano tem as
seguintes atribuições:
I - assistir o Coordenador na formação e no
controle da execução das atividades de planos e
programas;
II - coletar, analisar dados e manter atividades de
informação documentária de uso interno e externo
do Departamento;
III - elaborar estudos de caráter técnico sobre
assuntos de interesse metropolitano;
IV - executar os atos de aprovação, licenciamento
e
certificação, bem como emitir pareceres técnicos
relativos à aplicação
da legislação de uso e ocupação do solo
especificados nos incisos
.XVII, XVIII e XIX do artigo 2.° do Decreto n.º 30.555, de 3
de
outubro de 1989;
V - executar os atos de aprovação e licenciamento
dos projetos
definidos no Sistema de Disciplinamento do Uso do Solo para a
Proteção
aos Mananciais da Grande São Paulo.
Artigo 73-B - À Assistência Técnica cabe:
I - realizar estudos para a formulação das
diretrizes a serem adotadas pelo Departamento e pela Coordenadoria;
II - elaborar ou participar da elaboração dos
planos e programas
da Secretaria, referentes às atribuições do
Departamento , bem como
acompanhar sua execução;
III - prestar orientação técnica aos
órgãos da Secretaria;
IV - elaborar proposta de um sistema de acompanhamento e
avaliação, de forma a garantir a coerência e a
continuidade dos
objetivos das diferentes unidades da Secretaria;
V - exercer atividades relacionadas com o atendimento
técnico aos Municípios.
Artigo 73-C - A Divisão de Licenciamento cabe:
I - aplicação da legislação de Uso
e Ocupação do Solo
Metropolitano, conforme especificado nos incisos XVII, XVIII e XIX
do artigo 2.° do Decreto n.° 30.555, de 3 de outubro de 1989;
II - elaborar despachos, representações,
exposições de motivos e
outros atos de natureza técnica, em matéria de
competência do
Departamento.
Artigo 73-D - A Divisão de Fiscalização
cabe:
I - fiscalizar, nas áreas de proteção, a
implantação de projetos
e atividades, como: execução de arruamento, loteamentos,
desmembramentos, edificações, obras, atividades
agropecuárias,
comerciais, industriais, recreativas, efetuando inspeções
e vistorias,
objetivando o cumprimento, pelas entidades particulares e
públicas, das
normas fixadas na legislação;
II - propor e estabelecer formas de cooperação
com outros orgãos
ou entidades, na administração pública direta ou
indireta, visando a
melhoria da fiscalização das Áreas de
Proteção dos Mananciais;
III - aplicar as sanções previstas na
legislação especificada
nos incisos XVII, XVIII e XIX do artigo 2.° do Decreto n.°
30.555,
de 3 de outubro de 1989;
IV - tomar todas as medidas cabíveis para o cumprimento
da
legislação especificada nos incisos XVII, XVIII e XIX
do Decreto n.°
30.555, de 3 de outubro de 1989.
Artigo 73-E - A Seção de Expedição
de Licenças e Certidões incumbe:
I - promover a instrução e a
tramitação de processos relativos a
atividades que dependem, por imposição legal, de
aprovação,
licenciamento, parecer ou certidão, da Secretaria, bem como
preparar os
expedientes relativos a esses atos;
II - promover a instrução e a
tramitação de processos sobre
fiscalização, aplicação de penalidades e
recursos, em matéria referida
no inciso anterior;
III - atender ao público para prestar
informações e orientação a
respeito dos procedimentos administrativos e da
tramitação dos
respectivos processos, para a obtenção de
aprovação, licenciamento,
pareceres e certidões.
Artigo 73-F - A Seção de Expediente do
Departamento incumbe:
I - receber, registrar, classificar e controlar a
distribuição de papéis e processos do
Departamento;
II - preparar o expediente do Departamento:
III - informar sobre a localização de processos e
papéis transitados pelo Departamento;
IV - organizar e manter o arquivo do Departamento.
Artigo 73-G - À Seção de Expediente da
Divisão de Licenciamento incumbe:
I - receber, registrar, classificar e controlar a
distribuição de papéis e processos da
Divisão;
II - preparar o expediente da Divisão;
III - informar sobre a localização de processos e
papéis transitados pela Divisão e
IV - organizar e manter o arquivo da Divisão.
Artigo 73-H - À Seção de Expediente da
Divisão de Fiscalização incumbe:
I - receber, registrar, classificar e controlar a
distribuição de papéis e processos da
Divisão;
II - preparar o expediente da
Divisão;
III - informar sobre a
localização de processo e papéis transitados pela
Divisão;
Artigo 2.º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Pálacio dos Bandeirantes, 24 de junho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Almir Caffé Alves
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de junho de 1991.