DECRETO N. 33.407, DE 24 DE JUNHO DE 1991

Inclui dispositivos no Decreto n.º 30.555, de 3 de outubro de 1989, e dá outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,
Decreta: 

Artigo 1.º - Ficam incluídos no Decreto n.º 30.555, de 3 de outubro de 1989, os dispositivos a seguir enumerados com a redação que se segue:
I - os incisos XVII, XVIII e XIX no artigo 2.º:
"XVII - as atividades para execução das Leis n.ºs 898, de 18 de dezembro de 1975, 1172, de 17 de novembro de 1976, e do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 9.714, de 19 de abril de 1977, bem como da legislação correlata, relativamente à disciplina do uso do solo para a proteção dos mananciais, cursos e reservatórios de água e demais recursos hídricos;
XVIII - as atividades para a execução das Leis n.ºs 1.817, de 27 de outubro de 1978, 2.952, de 15 de julho de 1981, e do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 13.095, de 5 de janeiro de 1979, bem como da legislação correlata, relativamente aos objetivos e às diretrizes para o desenvolvimento industrial metropolitano e disciplina do zoneamento industrial, da localização, da classificação e do licenciamento de estabelecimentos industriais em Região Metropolitana;
XIX - as atividades para execução da Lei n.º 4.529, de 18 de janeiro de 1985, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo da Região da Serra do Itapeti e de seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 26.116, de 29 de outubro de 1986,
II - o inciso II no artigo 14:
"II - Departamento de Licenciamento e Fiscalização do Uso do Solo Metropolitano, com:
a) Diretoria com:
1. Assistência Técnica;
2. Seção de Expediente;
b) Divisão de Licenciamento, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Expediente;
3. Seção de Coleta de Dados e
4. Seção de Expedição de Licenças e Certidões;
c) Divisão de Fiscalização, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Expediente;
3. Seção de Controle;
4. Seção de Fiscalização.".
III - os artigos 73-A, 73-B, 73-C, 73-D, 73-E, 73-F, 73-G e 73-H:
"Artigo 73-A - O Departamento de Licenciamento e Fiscalização do Uso do Solo Metropolitano tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Coordenador na formação e no controle da execução das atividades de planos e programas;
II - coletar, analisar dados e manter atividades de informação documentária de uso interno e externo do Departamento;
III - elaborar estudos de caráter técnico sobre assuntos de interesse metropolitano;
IV - executar os atos de aprovação, licenciamento e certificação, bem como emitir pareceres técnicos relativos à aplicação da legislação de uso e ocupação do solo especificados nos incisos .XVII, XVIII e XIX do artigo 2.° do Decreto n.º 30.555, de 3 de outubro de 1989;
V - executar os atos de aprovação e licenciamento dos projetos definidos no Sistema de Disciplinamento do Uso do Solo para a Proteção aos Mananciais da Grande São Paulo.
Artigo 73-B - À Assistência Técnica cabe:
I - realizar estudos para a formulação das diretrizes a serem adotadas pelo Departamento e pela Coordenadoria;
II - elaborar ou participar da elaboração dos planos e programas da Secretaria, referentes às atribuições do Departamento , bem como acompanhar sua execução;
III - prestar orientação técnica aos órgãos da Secretaria;
IV - elaborar proposta de um sistema de acompanhamento e avaliação, de forma a garantir a coerência e a continuidade dos objetivos das diferentes unidades da Secretaria;
V - exercer atividades relacionadas com o atendimento técnico aos Municípios.
Artigo 73-C - A Divisão de Licenciamento cabe:
I - aplicação da legislação de Uso e Ocupação do Solo Metropolitano, conforme especificado nos incisos XVII, XVIII e XIX do artigo 2.° do Decreto n.° 30.555, de 3 de outubro de 1989;
II - elaborar despachos, representações, exposições de motivos e outros atos de natureza técnica, em matéria de competência do Departamento.
Artigo 73-D - A Divisão de Fiscalização cabe:
I - fiscalizar, nas áreas de proteção, a implantação de projetos e atividades, como: execução de arruamento, loteamentos, desmembramentos, edificações, obras, atividades agropecuárias, comerciais, industriais, recreativas, efetuando inspeções e vistorias, objetivando o cumprimento, pelas entidades particulares e públicas, das normas fixadas na legislação;
II - propor e estabelecer formas de cooperação com outros orgãos ou entidades, na administração pública direta ou indireta, visando a melhoria da fiscalização das Áreas de Proteção dos Mananciais;
III - aplicar as sanções previstas na legislação especificada nos incisos XVII, XVIII e XIX do artigo 2.° do Decreto n.° 30.555, de 3 de outubro de 1989;
IV - tomar todas as medidas cabíveis para o cumprimento da legislação especificada nos incisos XVII, XVIII e XIX do Decreto n.° 30.555, de 3 de outubro de 1989.
Artigo 73-E - A Seção de Expedição de Licenças e Certidões incumbe:
I - promover a instrução e a tramitação de processos relativos a atividades que dependem, por imposição legal, de aprovação, licenciamento, parecer ou certidão, da Secretaria, bem como preparar os expedientes relativos a esses atos;
II - promover a instrução e a tramitação de processos sobre fiscalização, aplicação de penalidades e recursos, em matéria referida no inciso anterior;
III - atender ao público para prestar informações e orientação a respeito dos procedimentos administrativos e da tramitação dos respectivos processos, para a obtenção de aprovação, licenciamento, pareceres e certidões.
Artigo 73-F - A Seção de Expediente do Departamento incumbe:
I - receber, registrar, classificar e controlar a distribuição de papéis e processos do Departamento;
II - preparar o expediente do Departamento:
III - informar sobre a localização de processos e papéis transitados pelo Departamento;
IV - organizar e manter o arquivo do Departamento.
Artigo 73-G - À Seção de Expediente da Divisão de Licenciamento incumbe:
I - receber, registrar, classificar e controlar a distribuição de papéis e processos da Divisão;
II - preparar o expediente da Divisão;
III - informar sobre a localização de processos e papéis transitados pela Divisão e
IV - organizar e manter o arquivo da Divisão.
Artigo 73-H - À Seção de Expediente da Divisão de Fiscalização incumbe:
I - receber, registrar, classificar e controlar a distribuição de papéis e processos da Divisão;
II - preparar o expediente da Divisão;
III - informar sobre a localização de processo e papéis transitados pela Divisão;
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Pálacio dos Bandeirantes, 24 de junho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Almir Caffé Alves
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de junho de 1991.