DECRETO N. 33.406, DE 24 DE JUNHO DE 1991

Altera a redação do artigo 87 do Decreto n.º 13.095, de 5 de janeiro de 1979

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta: 

Artigo 1.º - O artigo 87 do Decreto n.º 13.095, de 5 de janeiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artito 87 - Fica criada a Comissão Especial para o Zoneamento Industrial da Região Metropolitana da Grande São Paulo, vinculada à Secretaria de Planejamento e Gestão, com as seguintes atribuições:
I - propor diretrizes a serem expedidas pelo Codegran para aplicação de Lei n.º 1.817, de 27 de outubro de 1978 e demais legislação dela decorrente;
II - dirimir dúvidas quanto a aplicação da Lei n.º 1.817, de 27 de outubro de 1978 e demais legislação dela decorrente, estabelecendo a interpretação aplicável ao caso concreto em tramitação e às hipoteses análogas;
III - decidir de acordo com diretrizes do CODEGRAN nos casos cuja tipificação seja controvertida em face da lei ou da legislação dela decorrente.

§ 1.º - Na Comissão terá assento um representante de cada um dos seguintes orgãos ou entidades: Secretaria de Planejamento e Gestão; Secretaria do Meio Ambiente; Secretaria da Habitação; Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA; CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental; Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT - Conselho Consultivo Metropolitano do Desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo-CONSULTI e Federação das Indústrias do Estado de São Paulo-FIESP.

§ 2.º - A Presidência da Comissão caberá ao representante da Secretaria de Planejamento e Gestão que, além do seu voto nas deliberações, terá o de qualidade, em caso de empate.

§ 3.º - A Comissão poderá solicitar de qualquer órgão ou entidade estadual material e informações necessários à realização das suas atribuições.

§ 4.º - A Comissão manifestar-se-á no curso de qualquer dos procedimentos previstos neste decreto, a pedido da Secretaria de Planejamento e Gestão, da Secretaria do Meio Ambiente ou do interessado.

§ 5.º- O mandato dos representantes indicados para a Comissão é de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 6.º - As decisões da Comissão são instrutórias dos procedimentos e delas não cabe qualquer recurso.".

Artigo 2.º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz,
Secretário de Planejamento e Gestão
José Machado de Campos Filho,
Secretário da Habitação
Alaor Caffé Alves,
Secretário do Meio Ambiente
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de junho de 1991