DECRETO N. 33.406, DE 24 DE JUNHO DE 1991
Altera a redação do artigo 87 do Decreto n.º 13.095, de 5 de janeiro de 1979
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 87 do Decreto n.º 13.095, de 5
de janeiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artito 87 - Fica criada a Comissão Especial para o Zoneamento
Industrial da Região Metropolitana da Grande São Paulo,
vinculada à Secretaria de Planejamento e Gestão, com as
seguintes atribuições:
I - propor diretrizes a serem expedidas pelo Codegran para
aplicação de Lei n.º 1.817, de 27 de outubro de 1978
e demais legislação dela decorrente;
II - dirimir dúvidas quanto a aplicação da
Lei n.º 1.817, de 27 de outubro de 1978 e demais
legislação dela decorrente, estabelecendo a
interpretação aplicável ao caso concreto em
tramitação e às hipoteses análogas;
III - decidir de acordo com diretrizes do CODEGRAN nos casos
cuja tipificação seja controvertida em face da lei ou da
legislação dela decorrente.
§ 1.º - Na
Comissão terá assento um representante de cada um dos
seguintes orgãos ou entidades: Secretaria de Planejamento e
Gestão; Secretaria do Meio Ambiente; Secretaria da
Habitação; Empresa Metropolitana de Planejamento da
Grande São Paulo S.A. - EMPLASA; CETESB - Companhia de
Tecnologia de Saneamento Ambiental; Instituto de Pesquisas
Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT - Conselho
Consultivo Metropolitano do Desenvolvimento Integrado da Grande
São Paulo-CONSULTI e Federação das
Indústrias do Estado de São Paulo-FIESP.
§ 2.º - A
Presidência da Comissão caberá ao representante da
Secretaria de Planejamento e Gestão que, além do seu voto
nas deliberações, terá o de qualidade, em caso de
empate.
§ 3.º - A
Comissão poderá solicitar de qualquer órgão
ou entidade estadual material e informações
necessários à realização das suas
atribuições.
§ 4.º - A
Comissão manifestar-se-á no curso de qualquer dos
procedimentos previstos neste decreto, a pedido da Secretaria de
Planejamento e Gestão, da Secretaria do Meio Ambiente ou do
interessado.
§ 5.º- O mandato dos
representantes indicados para a Comissão é de 2 (dois)
anos, permitida a recondução.
§ 6.º - As
decisões da Comissão são instrutórias dos
procedimentos e delas não cabe qualquer recurso.".
Artigo 2.º- Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz,
Secretário de Planejamento e Gestão
José Machado de Campos Filho,
Secretário da Habitação
Alaor Caffé Alves,
Secretário do Meio Ambiente
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de junho de 1991