DECRETO N. 33.395, DE 18 DE JUNHO DE 1991
Dispõe sobre o Sistema Integrado de
Telecomunicações Oficiais do Estado, define a estrutura e
a organização do Conselho Estadual de
Telecomunicações (Coetel) e dá outras
providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais e
Considerando a necessidade de manter o Conselho Estadual de
Telecomunicações - Coetel devidamente estruturado e em
condições de melhor atender as exigências das
Telecomunicações do Estado, em face do vertiginoso
avanço tecnológico;
Considerando a desativação da Setasa - Serviços
Especiais de Telecomunicações do Estado de São
Paulo;
Considerando a conclusão dos estudos e aprovação
do Plano Diretor do Sistema Integrado de Telecomunicações
Oficiais do Estado de São Paulo;
Considerando a necessidade de se designar um órgão para
execução do Plano Diretor;
Considerando a necessidade de se manter dinamicamente atualizado o
Sistema Integrado de Telecomunicções Oficiais do Estado,
de acordo com a diretriz do Plano Diretor;
Considerando as diretrizes traçadas pela Secretaria Nacional de
Comunicações e
Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 46
do Decreto n.º 29.275, de 24 de novembro de 1988.
Decreta:
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1.º - O Sistema Integrado de
Telecomunicações Oficiais do Estado e o conjunto de todos
os meios de geração, receção,
transmissão e comutação de sinais por meio dos
quais se executam os serviços de telecomunicações
dos orgãos da Administração Centralizada e
Descentralizada do Estado.
Parágrafo único - Para efeito deste decreto,
constituem serviços de telecomunicações a transmissão,
emissão ou recepção de símbolos,
caracteres, sinais escritos, imagens, sons e informações
de qualquer natureza, por fio, radio, eletricidade, meios óticos
ou qualquer outro processo eletromagnético.
Artigo 2.º - O Sistema Integrado de
Telecomunicações Oficiais do Estado poderá ser
ampliado para atender quando solicitado, os Poderes Legislativo e
Judiciário e as Prefeituras Municipais, bem como orgãos
federais.
Artigo 3.º - A organização do Sistema
Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado
compreende:
I - o Conselho Estadual de Telecomunicações (COETEL) como
órgão normativo, planificador e fiscalizador do Sistema e
de Assessoria ao Governo do Estado no que tange aos problemas de
telecomunicações em geral;
II - orgãos executivos a serem indicados pelo Conselho
dentre os órgãos do Estado em condições de
dar apoio aos demais;
III - órgãos da Administração
Centralizada e Descentralizada do Estado, usuários do Sistema.
SEÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 4.º - O Conselho Estadual de
Telecomunicações (COETEL) tem a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Colegiado;
III - Secretaria Executiva, com:
a) Grupo Técnico, com:
1 - Assistência Permanente;
2 - Comissões Setoriais de Representantes;
b) Divisão de Estudos e Planejamento, com:
1 - Seção de Estudos Tecnicos e Econômicos;
2 - Seção de Projetos;
3 - Seção de Processamento de Dados;
c) - Divisao de Execução e Controle, com:
1 - Seção de Execução;
2 - Seção de Controle e Laboratório;
3 - Seção de Vistoria;
4 - Seção de Normas Técnicas e Operacionais;
d) Divisão de Administração, com:
1 - Seção de Atividades Auxiliares;
2 - Seção de Pessoal e Material;
3 - Seção de Taxas e Tarifas.
Artigo 5.º - A Presidência do Conselho e composta
por um Presidente e um Vice-Presidente.
Artigo 6.º - O Colegiado e composto de 9 (nove) membros,
inclusive o Presidente do Conselho, com mandato de 4 (quatro) anos,
nomeados pelo Governador do Estado, por proposta do Chefe da Casa
Militar.
Artigo 7.º - A Secretaria Executiva será dirigida
por um Secretário Executivo.
SEÇÃO III
Das Atribuições
SUBSEÇÃO I
Do Conselho
Artigo 8.º - O Conselho Estadual de
Telecomunicações(COETEL), vinculado, administrativamente,
a Casa Militar do Gabinete do Governador, e órgão com
poderes normativos, de planejamento e fiscalização em
relação ao Sistema Integrado de
Telecomunicações Oficiais do Estado.
SUBSEÇÃO II
Do Colegiado
Artigo 9.º - O Conselho Estadual de
Telecomunicações (COETEL) tem, por meio do Colegiado, as
seguintes atribuições:
I - tragar as diretrizes gerais da politica da
Administração Estadual relativa a todos os serviços de
Telecomunicações do Estado;
II - promover ou representar o Governo do Estado em
Seminários, Grupos de Trabalho, Comissdes ou Congressos de
âmbito regional ou internacional e de interesse ao
desenvolvimento das telecomunicações;
III - aprovar, "ad referendum" da Secretaria Nacional de
Comunicações, os projetos de
Telecomunicações do Sistema Integrado, quer se trate de
novas instalações, alterações e
extensões ou redistribuição de
freqüências autorgadas ao Governo do Estado por
órgão do Governo Federal;
IV - propor normas e medidas às Autoridades competentes
da Administração Estadual, visando a
adaptação de rotina e métodos administrativos
às necessidades do Sistema Integrado de
Telecomunicações Oficiais do Estado, bem como opinar
sobre os atos do Governo, com repercussão nesses
serviços;
V - propor e opinar sobre convênios referentes a
programas de colaboração com entidades municipais,
estaduais, federais, internacionais ou particulares, no campo das
telecomunicações;
VI - dar parecer sobre bolsas de estudo e promover programas de
treinamento no campo das telecomunicações;
VII - propor ao Chefe da Casa Militar o nome do
Secretário Executivo;
VIII - fixar, por meio do Regimento Interno, as
atribuições e limites de ação do
Secretário Executivo;
IX - opinar sobre o quadro de fucionários da estrutura
da Secretaria Executiva;
X - aprovar o Orçamento Programa do Conselho Estadual de
Telecomunicações - COETEL;
XI - opinar, previamente, sobre aquisição ou
locação de equipamentos de canais de
telecomunicações e contratação de
serviço pelos órgãos da
administração estadual mediante apreciação
das especificações dos equipamentos ou serviços,
licitações e minutas de contratos.
Parágrafo único - O Conselho Estadual de
Telecomunicações (COETEL), como controlador do Sistema
Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado,
é o orgão do Governo Estadual competente para tratar de
assuntos relativos às telecomunicações junto
à Secretaria Nacional de Comunicações e empresas
concessionárias desses serviços podendo, a seu
critério, delegar funções para isso.
SUBSEÇÃO III
Da Secretaria Executiva
Artigo 10 - A Secretaria Executiva tem por função
executar serviços técnicos e administrativos
necessários às finalidades do Conselho como se segue:
I - exercer a fiscalização e vistoria
periódica do Sistema de Telecomunicações Oficiais
do Estado;
II - organizar e manter atualizado levantamento completo do
pessoal, equipamento, redes e laboratórios à
disposição dos serviços de
telecomunicações executados pelos integrantes do Sistema,
bem como do tráfego originado em suas estações e
terminais;
III - executar determinações
técnico-administrativas emanadas do Colegiado;
IV - estudar e propor medidas para realização de
convênios ou participação em reuniões de
interesse do desenvolvimento das telecomunicações com
entidades Municipais, Estaduais, da União, internacionais e
particulares,
V - estudar e propor normas e medidas de
aplicação na administração e no treinamento
de pessoal necessário ao bom funcionamento do Sistema;
VI - elaborar o Orçamento Programa do Conselho Estadual
de Telecomunicações a ser submetido ao Colegiado;
VII - fiscalizar o pagamento das taxas devidas à
Secretaria Nacional de Telecomunicações, de acordo com o
disposto na legislação pertinente,
VIII - promover as medidas necessárias à
execução de seviços de manutenção em
equipamentos compartilhados do Sistema.
SUBSEÇÃO IV
Do Grupo Técnico
Artigo 11 - A Assistência Permanente será formada
por equipe de até 6 (seis) profissionais de notório
conhecimento e experiência profissional nos diversos campos das
técnicas aplicáveis às
telecomunicações.
Artigo 12 - As Comissões Setoriais de Representantes
serão formadas por Representantes dos diversos
órgãos da Administração Pública
Centralizada e Descentralizada do Estado e empresas públicas,
indicados pelas autoridades competentes, das quais receberão
delegação para representá-las junto ao Conselho.
§ 1.º - Cada órgão poderá indicar
o mínimo de 2 (dois) e o máximo de 4 (quatro)
representantes, sendo um deles suplente, de acordo com o grau de
importância e complexidade dos sistemas que utiliza, a
juízo da autoridade.
§ 2.º - Os procedimentos no âmbito das
Comissões Setoriais serão regulados por um Regimento
Interno, aprovado pelo Colegiado.
§ 3.º - As decisões das Comissões
Setoriais serão votadas e transformadas em
deliberação, na primeira reunião ordinária
do Colegiado, seguinte à sua emissão.
SUBSEÇÃO V
Das Divisões
Artigo 13 - A Divisão de Estudos e Planejamento
terá as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Estudos Técnicos
e Econômicos:
a) estudar e propor normas e medidas de aplicação
na Administração Estadual, de interesse dos
Serviços de (telecomunicações Oficiais do Estado,
b) propor a ampliação e o aperfeiçoamento
dos Serviços de Telecomunicações Oficiais do
Estado mediante a coordenação e utilização
dos recursos e serviços,
c) estudar e propor medidas para a realização de
convênios ou participação de reuniões de
interesse ao desenvolvimeto das Telecomunicações com
entidades Municipais, Estaduais, da União, internacionais ou
particulares,
d) propor a criação, extinção ou
integração de unidades setoriais ou quaisquer
serviços do Sistema de Telecomunicações Oficiais
do Estado;
II - por meio da Seção de Projetos:
a) detalhar e manter atualizado o Piano do Sistema Integrado de
Telecomunicações Oficiais do Estado para as
Comunicações Oficiais de acordo com as diretrizes gerais
traçadas pelo Colegiado em consonância com a
Política Nacional de Telecomunicações;
b) estudar e propor soluções para os problemas
eventuais de interferência entre o Sistema Integrado e os demais
Sistemas de Telecomunicações;
III - por meio da Seção de Processamento de
Dados:
a) estudar, elaborar e manter sistemas computacionais, a fim de
atender às necessidades do Conselho Estadual de
Telecomunicações - COETEL, no que tange à sua
área;
b) digitar e processar sistemas computacionais já
implantados, quando da solicitação das várias
áreas do Conselho Estadual de Telecomunicações -
COETEL.
Artigo 14 - A Divisão de Execução e
Controle terá as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Execução,
cumprir determinações técnico-administrativas
emanadas do Colegiado;
II - por meio da Seção de Controle e
Laboratório:
a) organizar e manter atualizado um levantamento completo do
pessoal, equipamento, redes e laboratórios a
disposição dos Serviços de
Telecomunicações Oficiais do Estado, executados pelos
componentes do Sistema, bem como tráfego originado das
estações das unidades setoriais;
b) acompanhar a execução, quando executados por
órgão externo ao Conselho Estadual de
Telecomunicações - COETEL, dos Serviços de
Telecomunicações Oficiais do Estado e atividades
correlatas e outros serviços de interesse do Estado;
III - por meio da Seção de Vistoria, exercer a
fiscalização e vistoria periódica do Sistema
Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado;
IV - por meio da Seção de Normas Técnicas
e Operacionais:
a) elaborar ou acompanhar a elaboração, quando
executada por órgão externo ao Conselho Estadual de
Telecomunicações - COETEL, dos projetos relativos ao
Plano do Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais
do Estadoe dos outros projetos determinados pelo Colegiado;
b) estudar, elaborar, implantar e manter sistemas
computacionais, a fim de atender as necessidades do Conselho Estadual
de Telecomunicações - COETEL, no que tange à sua
área.
Artigo 15 - A Divisão de Administração
terá as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Atividades Auxiliares:
a) minutar e datilografar documentos,
b) controlar a correspondência interna e externa;
c) registrar a correspondência transitada pelo Conselho
Estadual de Telecomunicações - COETEL e prestar
informações sobre o seu andamento;
d) propor medidas para a elaboração da proposta de
orçamento-programa do Conselho Estadual de
Telecomunicações - COETEL, a ser submetido ao Colegiado;
e) acompanhar a execução
orçamentária do Conselho Estadual de
Telecomunicações,
f) executar outros Serviços Administrativos
necessários ao funcionamento do Conselho;
II - por meio da Seção de Pessoal e Material:
a) manter cadastro de autoridades federais, estaduais,
e municipais;
b) manter a biblioteca técnica do Conselho Estadual de
Telecomunicações - COETEL, e controlar as assinaturas de
revistas técnicas;
c) manter em ordem e atualizado o arquivo de Catálogo e
informações técnicas sobre equipamentos, sistemas
e serviços de Telecomunicações,
III - por meio da Seção de Taxas e Tarifas,
controlar o pagamento das taxas de instalação de
estações e fiscalização de funcionamento
das Unidades em operação.
SEÇÃO IV
Das Competências
SUBSEÇÃO I
Do Presidente
Artigo 16 - Ao Presidente do Conselho compete:
I - dirigir os trabalhos do Conselho,
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
III - dirigir-se a autoridades e órgãos para
obter elementos de que necessita para o cumprimento das
atribuições do Conselho;
IV - dirigir a unidade de despesa - Conselho Estadual de
Telecomunicações.
SUBSEÇÃO II
Do Vice-Presidente
Artigo 17 - Ao Vice-Presidente compete:
I - substituir o Presidente do Conselho Estadual de
Telecomunicações - COETEL em seus impedimentos e
II - assessorar o Presidente do Conselho Estadual de
Telecomunicações - COETEL nos estudos de problemas afetos
aos Serviços de Telecomunicações Oficiais do
Estado e aos serviços técnicos a serem executados.
SUBSEÇÃO III
Do Secretário Executivo
Artigo 18 - Ao Secretário Executivo compete:
I - executar determinações
técnico-administrativas emanadas do Colegiado;
II - coordenar e supervisionar as atividades da Secretaria
Executiva;
III - exercer os poderes que lhe foram outorgados pelo
Colegiado, dentro dos limites fixados.
SUBSEÇÃO IV
Do Grupo Técnico
Artigo 19 - Ao Grupo Técnico cabe
I - por meio da Assistência Permanente
a) assistir o Secretário Executivo e o Colegiado no
estudo dos problemas afetos aos Serviços de
Telecomunicações Oficiais do Estado,
b) participar, como assistentes, nos serviços
técnicos executados pela Divisão de
Execução e Controle,
II - por meio das Comissões Setoriais
a) o levantamento de problemas técnicos
específicos e seu equacionamento, por meio da Secretaria
Executiva..
b) o levantamento e equacionamento de problemas de interesse
múltiplo;
c) exercer as funções que lhes forem cometidas
pelo Colegiado;
d) propor normas e diretrizes para operação dos
equipamentos de telecomunicações em uso no Estado,
conforme as diretrizes determinadas pelo Colegiado;
e) propor a criação, extinção ou
integração de unidades setoriais ou quaisquer
serviços de telecomunicações oficiais,
f) informar os processos de autorização a serem
apreciados pelo Colegiado;
g) requisitar, por meio do Secretário Executivo, a
assistência necessária para o equacionamento dos problemas
em estudo.
SEÇÃO V
Das Disposições Finais
Artigo 20 - O Presidente do Conselho sera nomeado pelo
Governador do Estado, por proposta do Chefe da Casa Militar.
§ 1.º - O Presidente será substituído,
em seus impedimentos , pelo Vice-Presidente, eleito pelo Colegiado,
dentre seus membros.
§ 2.º - O Presidente terá voto de qualidade nas
deliberações do Conselho e as decisões
serão tomadas e aprovadas , mediante o concurso dos votos de,
nomínimo, cinco de seus membros.
Artigo 21 - O Vice-Presidente será designado pelo Chefe
da Casa Militar, por indicação do Colegiado.
Artigo 22 - O Colegiado terá caráter
eminentemente tecnico, sendo os seus membros escolhidos entre
engenheiros de reconhecida capacidade e experiência em
matéria de telecomunicações.
Artigo 23 - Os membros do Colegiado poderão pertencer a
órgãos da Administração Centralizada ou
Descentralizada do Estado ou a outras pessoas jurídicas de
Direito Público, sendo facultada a participação de
pessoas do setor privado.
Artigo 24 - A recondução dos membros do Colegiado
com mandato findo é permitida somente para um periodo sucessivo.
Artigo 25 - Em caso de vaga, o membro do Colegiado que for
nomeado em substituição exercerá o mandado
até o fim do período que caberia ao substituído.
Artigo 26 - O Secretário Executivo será nomeado
pelo Chefe da Casa Militar, por proposta do Colegiado.
Artigo 27 - Nenhuma entidade integrante do Sistema Integrado de
Telecomunicações Oficiais do Estado poderá , sem
prévia consulta a Secretaria Executiva e aprovação
do Colegiado:
I - adquirir, instalar e fazer funcionar
estações, terminais ou redes de
telecomunicações;
II - transferir ou modificar suas redes, estações
e terminais bem como alterar características técnicas de
suas Unidades;
III - promover entendimentos diretos com a Secretaria Nacional
de Comunicações ou Empresas Concessionárias de
Serviços para assuntos técnicos de
telecomunicações ligados ao Sistema Integrado de
Telecomunicações Oficiais do Estado.
Parágrafo único - A Contadoria Geral do Estado
não poderá contabilizar despesas decorrentes da
locação ou aquisição de meios de
geração, recepção, transmissão e
comutação de telecomunicações, bem como sua
doação ou transferência sem que haja prévia
autorização do Conselho Estadual de
Telecomunicações - COETEL.
Artigo 28 - O Conselho Estadual de
Telecomunicações - COETEL poderá solicitar, por
meio do Chefe da Casa Militar, sejam colocados a sua
disposição servidores e instalações do
Estado, sempre que isto se faça necessário ou conveniente
aos seus serviços.
Artigo 29 - A Assistência Jurídica ao Conselho
Estadual de Telecomunicações - COETEL sera prestada pela
Assessoria Jurídica do Governo, por solicitação do
Chefe da Casa Militar.
Artigo 30 - As atividades da administração
orçamentária e financeira do Conselho Estadual de
Telecomunicações serão realizadas pelo
Serviço de Finanças da Casa Militar
Artigo 31 - E facultado aos membros do Colegiado e Secretaria
Executiva o livre acesso a qualquer entidade integrante do sistema
Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado, para as
finalidades previstas neste decreto , bem como o direito de requisitar
documentos e informações necessárias ao Conselho.
Artigo 32 - A fim de garantir a continuidade de
orientação e atuação do Conselho, o
Colegiado terá sua composição alterada a cada dois
anos
Artigo 33 - A não observância do artigo 28 deste
decreto implicará na abertura de processo administrativo a ser
proposto, ao Chefe da Casa Militar, pelo Colegiado
Artigo 34 - O Secretário do Governo, por proposta do
Chefe da Casa Militar, mediante indicação do Colegiado ,
designará servidores para exercerem as funções de
chefia e direção dos órgãos e unidades
criadas por este decreto.
Artigo 35 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados os Decretos n°s 41.983,
de 3 de junho de 1963, 52.614, de 20 de Janeiro de 1971, 52.809, de 5
de outubro de 1971, 13.390, de 12 de março de 1979 e 14.854, de
24 de março de 1980.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de junho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de junho de 1991.
DECRETO N. 33.395, DE 18 DE JUNHO DE 1991
Retificações do D.O. de 19-6-91 Na ementa leia-se como
segue e não como constou
Dispõe sobre o Sistema Integrado de
Telecomunicações Oficiais do Estado, define a estrutura e
a organização do Conselho Estadual de
Telecomunicações(COETEL) e dá outras
providências
Considerando a necessidade de manter ...
onde se lê: Considerando
a desativação da Setasa ..
leia-se: Considerando a
desativação da SETASA ...
SEÇÃO V
Das Disposições Finais
Art. 20 - O Presidente do Conselho ...
§ 1.º - O Presidente
será ...
§ 2.º - O
Presidente terá voto ...
onde se lê: dos votos de , nomínimo cinco de seus membros.
leia-se: dos votos de, no mínimo, cinco de seus membros....