DECRETO N. 33.395, DE 18 DE JUNHO DE 1991

Dispõe sobre o Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado, define a estrutura e a organização do Conselho Estadual de Telecomunicações (Coetel) e dá outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando a necessidade de manter o Conselho Estadual de Telecomunicações - Coetel devidamente estruturado e em condições de melhor atender as exigências das Telecomunicações do Estado, em face do vertiginoso avanço tecnológico;
Considerando a desativação da Setasa - Serviços Especiais de Telecomunicações do Estado de São Paulo;
Considerando a conclusão dos estudos e aprovação do Plano Diretor do Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado de São Paulo;
Considerando a necessidade de se designar um órgão para execução do Plano Diretor;
Considerando a necessidade de se manter dinamicamente atualizado o Sistema Integrado de Telecomunicções Oficiais do Estado, de acordo com a diretriz do Plano Diretor;
Considerando as diretrizes traçadas pela Secretaria Nacional de Comunicações e
Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 46 do Decreto n.º 29.275, de 24 de novembro de 1988.
Decreta:
SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

Artigo 1.º - O Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado e o conjunto de todos os meios de geração, receção, transmissão e comutação de sinais por meio dos quais se executam os serviços de telecomunicações dos orgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado.

Parágrafo único - Para efeito deste decreto, constituem serviços de telecomunicações a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais escritos, imagens, sons e informações de qualquer natureza, por fio, radio, eletricidade, meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético.

Artigo 2.º - O Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado poderá ser ampliado para atender quando solicitado, os Poderes Legislativo e Judiciário e as Prefeituras Municipais, bem como orgãos federais.
Artigo 3.º - A organização do Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado compreende:
I - o Conselho Estadual de Telecomunicações (COETEL) como órgão normativo, planificador e fiscalizador do Sistema e de Assessoria ao Governo do Estado no que tange aos problemas de telecomunicações em geral;
II - orgãos executivos a serem indicados pelo Conselho dentre os órgãos do Estado em condições de dar apoio aos demais;
III - órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, usuários do Sistema.

SEÇÃO II

Da Estrutura

Artigo 4.º - O Conselho Estadual de Telecomunicações (COETEL) tem a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Colegiado;
III - Secretaria Executiva, com:
a) Grupo Técnico, com:
1 - Assistência Permanente;
2 - Comissões Setoriais de Representantes;
b) Divisão de Estudos e Planejamento, com:
1 - Seção de Estudos Tecnicos e Econômicos;
2 - Seção de Projetos;
3 - Seção de Processamento de Dados;
c) - Divisao de Execução e Controle, com:
1 - Seção de Execução;
2 - Seção de Controle e Laboratório;
3 - Seção de Vistoria;
4 - Seção de Normas Técnicas e Operacionais;
d) Divisão de Administração, com:
1 - Seção de Atividades Auxiliares;
2 - Seção de Pessoal e Material;
3 - Seção de Taxas e Tarifas.
Artigo 5.º - A Presidência do Conselho e composta por um Presidente e um Vice-Presidente.
Artigo 6.º - O Colegiado e composto de 9 (nove) membros, inclusive o Presidente do Conselho, com mandato de 4 (quatro) anos, nomeados pelo Governador do Estado, por proposta do Chefe da Casa Militar.
Artigo 7.º - A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo.

SEÇÃO III

Das Atribuições

SUBSEÇÃO I

Do Conselho

Artigo 8.º - O Conselho Estadual de Telecomunicações(COETEL), vinculado, administrativamente, a Casa Militar do Gabinete do Governador, e órgão com poderes normativos, de planejamento e fiscalização em relação ao Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado.

SUBSEÇÃO II

Do Colegiado

Artigo 9.º - O Conselho Estadual de Telecomunicações (COETEL) tem, por meio do Colegiado, as seguintes atribuições:
I - tragar as diretrizes gerais da politica da Administração Estadual relativa a todos os serviços de Telecomunicações do Estado;
II - promover ou representar o Governo do Estado em Seminários, Grupos de Trabalho, Comissdes ou Congressos de âmbito regional ou internacional e de interesse ao desenvolvimento das telecomunicações;
III - aprovar, "ad referendum" da Secretaria Nacional de Comunicações, os projetos de Telecomunicações do Sistema Integrado, quer se trate de novas instalações, alterações e extensões ou redistribuição de freqüências autorgadas ao Governo do Estado por órgão do Governo Federal;
IV - propor normas e medidas às Autoridades competentes da Administração Estadual, visando a adaptação de rotina e métodos administrativos às necessidades do Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado, bem como opinar sobre os atos do Governo, com repercussão nesses serviços;
V - propor e opinar sobre convênios referentes a programas de colaboração com entidades municipais, estaduais, federais, internacionais ou particulares, no campo das telecomunicações;
VI - dar parecer sobre bolsas de estudo e promover programas de treinamento no campo das telecomunicações;
VII - propor ao Chefe da Casa Militar o nome do Secretário Executivo;
VIII - fixar, por meio do Regimento Interno, as atribuições e limites de ação do Secretário Executivo;
IX - opinar sobre o quadro de fucionários da estrutura da Secretaria Executiva;
X - aprovar o Orçamento Programa do Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL;
XI - opinar, previamente, sobre aquisição ou locação de equipamentos de canais de telecomunicações e contratação de serviço pelos órgãos da administração estadual mediante apreciação das especificações dos equipamentos ou serviços, licitações e minutas de contratos.

Parágrafo único - O Conselho Estadual de Telecomunicações (COETEL), como controlador do Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado, é o orgão do Governo Estadual competente para tratar de assuntos relativos às telecomunicações junto à Secretaria Nacional de Comunicações e empresas concessionárias desses serviços podendo, a seu critério, delegar funções para isso.

SUBSEÇÃO III

Da Secretaria Executiva

Artigo 10 - A Secretaria Executiva tem por função executar serviços técnicos e administrativos necessários às finalidades do Conselho como se segue:
I - exercer a fiscalização e vistoria periódica do Sistema de Telecomunicações Oficiais do Estado;
II - organizar e manter atualizado levantamento completo do pessoal, equipamento, redes e laboratórios à disposição dos serviços de telecomunicações executados pelos integrantes do Sistema, bem como do tráfego originado em suas estações e terminais;
III - executar determinações técnico-administrativas emanadas do Colegiado;
IV - estudar e propor medidas para realização de convênios ou participação em reuniões de interesse do desenvolvimento das telecomunicações com entidades Municipais, Estaduais, da União, internacionais e particulares,
V - estudar e propor normas e medidas de aplicação na administração e no treinamento de pessoal necessário ao bom funcionamento do Sistema;
VI - elaborar o Orçamento Programa do Conselho Estadual de Telecomunicações a ser submetido ao Colegiado;
VII - fiscalizar o pagamento das taxas devidas à Secretaria Nacional de Telecomunicações, de acordo com o disposto na legislação pertinente,
VIII - promover as medidas necessárias à execução de seviços de manutenção em equipamentos compartilhados do Sistema.

SUBSEÇÃO IV

Do Grupo Técnico

Artigo 11 - A Assistência Permanente será formada por equipe de até 6 (seis) profissionais de notório conhecimento e experiência profissional nos diversos campos das técnicas aplicáveis às telecomunicações.
Artigo 12 - As Comissões Setoriais de Representantes serão formadas por Representantes dos diversos órgãos da Administração Pública Centralizada e Descentralizada do Estado e empresas públicas, indicados pelas autoridades competentes, das quais receberão delegação para representá-las junto ao Conselho.

§ 1.º - Cada órgão poderá indicar o mínimo de 2 (dois) e o máximo de 4 (quatro) representantes, sendo um deles suplente, de acordo com o grau de importância e complexidade dos sistemas que utiliza, a juízo da autoridade.

§ 2.º - Os procedimentos no âmbito das Comissões Setoriais serão regulados por um Regimento Interno, aprovado pelo Colegiado.

§ 3.º - As decisões das Comissões Setoriais serão votadas e transformadas em deliberação, na primeira reunião ordinária do Colegiado, seguinte à sua emissão.

SUBSEÇÃO V

Das Divisões

Artigo 13 - A Divisão de Estudos e Planejamento terá as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Estudos Técnicos e Econômicos:
a) estudar e propor normas e medidas de aplicação na Administração Estadual, de interesse dos Serviços de (telecomunicações Oficiais do Estado,
b) propor a ampliação e o aperfeiçoamento dos Serviços de Telecomunicações Oficiais do Estado mediante a coordenação e utilização dos recursos e serviços,
c) estudar e propor medidas para a realização de convênios ou participação de reuniões de interesse ao desenvolvimeto das Telecomunicações com entidades Municipais, Estaduais, da União, internacionais ou particulares,
d) propor a criação, extinção ou integração de unidades setoriais ou quaisquer serviços do Sistema de Telecomunicações Oficiais do Estado;
II - por meio da Seção de Projetos:
a) detalhar e manter atualizado o Piano do Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado para as Comunicações Oficiais de acordo com as diretrizes gerais traçadas pelo Colegiado em consonância com a Política Nacional de Telecomunicações;
b) estudar e propor soluções para os problemas eventuais de interferência entre o Sistema Integrado e os demais Sistemas de Telecomunicações;
III - por meio da Seção de Processamento de Dados:
a) estudar, elaborar e manter sistemas computacionais, a fim de atender às necessidades do Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL, no que tange à sua área;
b) digitar e processar sistemas computacionais já implantados, quando da solicitação das várias áreas do Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL.
Artigo 14 - A Divisão de Execução e Controle terá as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Execução, cumprir determinações técnico-administrativas emanadas do Colegiado;
II - por meio da Seção de Controle e Laboratório:
a) organizar e manter atualizado um levantamento completo do pessoal, equipamento, redes e laboratórios a disposição dos Serviços de Telecomunicações Oficiais do Estado, executados pelos componentes do Sistema, bem como tráfego originado das estações das unidades setoriais;
b) acompanhar a execução, quando executados por órgão externo ao Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL, dos Serviços de Telecomunicações Oficiais do Estado e atividades correlatas e outros serviços de interesse do Estado;
III - por meio da Seção de Vistoria, exercer a fiscalização e vistoria periódica do Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado;
IV - por meio da Seção de Normas Técnicas e Operacionais:
a) elaborar ou acompanhar a elaboração, quando executada por órgão externo ao Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL, dos projetos relativos ao Plano do Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estadoe dos outros projetos determinados pelo Colegiado;
b) estudar, elaborar, implantar e manter sistemas computacionais, a fim de atender as necessidades do Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL, no que tange à sua área.
Artigo 15 - A Divisão de Administração terá as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Atividades Auxiliares:
a) minutar e datilografar documentos,
b) controlar a correspondência interna e externa;
c) registrar a correspondência transitada pelo Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL e prestar informações sobre o seu andamento;
d) propor medidas para a elaboração da proposta de orçamento-programa do Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL, a ser submetido ao Colegiado;
e) acompanhar a execução orçamentária do Conselho Estadual de Telecomunicações,
f) executar outros Serviços Administrativos necessários ao funcionamento do Conselho;
II - por meio da Seção de Pessoal e Material:
a) manter cadastro de autoridades federais, estaduais,
e municipais;
b) manter a biblioteca técnica do Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL, e controlar as assinaturas de revistas técnicas;
c) manter em ordem e atualizado o arquivo de Catálogo e informações técnicas sobre equipamentos, sistemas e serviços de Telecomunicações,
III - por meio da Seção de Taxas e Tarifas, controlar o pagamento das taxas de instalação de estações e fiscalização de funcionamento das Unidades em operação.

SEÇÃO IV

Das Competências

SUBSEÇÃO I

Do Presidente

Artigo 16 - Ao Presidente do Conselho compete:
I - dirigir os trabalhos do Conselho,
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
III - dirigir-se a autoridades e órgãos para obter elementos de que necessita para o cumprimento das atribuições do Conselho;
IV - dirigir a unidade de despesa - Conselho Estadual de Telecomunicações.

SUBSEÇÃO II

Do Vice-Presidente

Artigo 17 - Ao Vice-Presidente compete:
I - substituir o Presidente do Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL em seus impedimentos e
II - assessorar o Presidente do Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL nos estudos de problemas afetos aos Serviços de Telecomunicações Oficiais do Estado e aos serviços técnicos a serem executados.

SUBSEÇÃO III

Do Secretário Executivo

Artigo 18 - Ao Secretário Executivo compete:
I - executar determinações técnico-administrativas emanadas do Colegiado;
II - coordenar e supervisionar as atividades da Secretaria Executiva;
III - exercer os poderes que lhe foram outorgados pelo Colegiado, dentro dos limites fixados.

SUBSEÇÃO IV

Do Grupo Técnico

Artigo 19 - Ao Grupo Técnico cabe
I - por meio da Assistência Permanente
a) assistir o Secretário Executivo e o Colegiado no estudo dos problemas afetos aos Serviços de Telecomunicações Oficiais do Estado,
b) participar, como assistentes, nos serviços técnicos executados pela Divisão de Execução e Controle,
II - por meio das Comissões Setoriais
a) o levantamento de problemas técnicos específicos e seu equacionamento, por meio da Secretaria Executiva..
b) o levantamento e equacionamento de problemas de interesse múltiplo;
c) exercer as funções que lhes forem cometidas pelo Colegiado;
d) propor normas e diretrizes para operação dos equipamentos de telecomunicações em uso no Estado, conforme as diretrizes determinadas pelo Colegiado;
e) propor a criação, extinção ou integração de unidades setoriais ou quaisquer serviços de telecomunicações oficiais,
f) informar os processos de autorização a serem apreciados pelo Colegiado;
g) requisitar, por meio do Secretário Executivo, a assistência necessária para o equacionamento dos problemas em estudo.

SEÇÃO V

Das Disposições Finais

Artigo 20 - O Presidente do Conselho sera nomeado pelo Governador do Estado, por proposta do Chefe da Casa Militar.

§ 1.º - O Presidente será substituído, em seus impedimentos , pelo Vice-Presidente, eleito pelo Colegiado, dentre seus membros.

§ 2.º - O Presidente terá voto de qualidade nas deliberações do Conselho e as decisões serão tomadas e aprovadas , mediante o concurso dos votos de, nomínimo, cinco de seus membros.

Artigo 21 - O Vice-Presidente será designado pelo Chefe da Casa Militar, por indicação do Colegiado.
Artigo 22 - O Colegiado terá caráter eminentemente tecnico, sendo os seus membros escolhidos entre engenheiros de reconhecida capacidade e experiência em matéria de telecomunicações.
Artigo 23 - Os membros do Colegiado poderão pertencer a órgãos da Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado ou a outras pessoas jurídicas de Direito Público, sendo facultada a participação de pessoas do setor privado.
Artigo 24 - A recondução dos membros do Colegiado com mandato findo é permitida somente para um periodo sucessivo.
Artigo 25 - Em caso de vaga, o membro do Colegiado que for nomeado em substituição exercerá o mandado até o fim do período que caberia ao substituído.
Artigo 26 - O Secretário Executivo será nomeado pelo Chefe da Casa Militar, por proposta do Colegiado.
Artigo 27 - Nenhuma entidade integrante do Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado poderá , sem prévia consulta a Secretaria Executiva e aprovação do Colegiado:
I - adquirir, instalar e fazer funcionar estações, terminais ou redes de telecomunicações;
II - transferir ou modificar suas redes, estações e terminais bem como alterar características técnicas de suas Unidades;
III - promover entendimentos diretos com a Secretaria Nacional de Comunicações ou Empresas Concessionárias de Serviços para assuntos técnicos de telecomunicações ligados ao Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado.

Parágrafo único - A Contadoria Geral do Estado não poderá contabilizar despesas decorrentes da locação ou aquisição de meios de geração, recepção, transmissão e comutação de telecomunicações, bem como sua doação ou transferência sem que haja prévia autorização do Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL.

Artigo 28 - O Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL poderá solicitar, por meio do Chefe da Casa Militar, sejam colocados a sua disposição servidores e instalações do Estado, sempre que isto se faça necessário ou conveniente aos seus serviços.
Artigo 29 - A Assistência Jurídica ao Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL sera prestada pela Assessoria Jurídica do Governo, por solicitação do Chefe da Casa Militar.
Artigo 30 - As atividades da administração orçamentária e financeira do Conselho Estadual de Telecomunicações serão realizadas pelo Serviço de Finanças da Casa Militar
Artigo 31 - E facultado aos membros do Colegiado e Secretaria Executiva o livre acesso a qualquer entidade integrante do sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado, para as finalidades previstas neste decreto , bem como o direito de requisitar documentos e informações necessárias ao Conselho.
Artigo 32 - A fim de garantir a continuidade de orientação e atuação do Conselho, o Colegiado terá sua composição alterada a cada dois anos
Artigo 33 - A não observância do artigo 28 deste decreto implicará na abertura de processo administrativo a ser proposto, ao Chefe da Casa Militar, pelo Colegiado
Artigo 34 - O Secretário do Governo, por proposta do Chefe da Casa Militar, mediante indicação do Colegiado , designará servidores para exercerem as funções de chefia e direção dos órgãos e unidades criadas por este decreto.
Artigo 35 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos n°s 41.983, de 3 de junho de 1963, 52.614, de 20 de Janeiro de 1971, 52.809, de 5 de outubro de 1971, 13.390, de 12 de março de 1979 e 14.854, de 24 de março de 1980.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de junho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de junho de 1991.

DECRETO N. 33.395, DE 18 DE JUNHO DE 1991

Retificações do D.O. de 19-6-91 Na ementa leia-se como segue e não como constou

Dispõe sobre o Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado, define a estrutura e a organização do Conselho Estadual de Telecomunicações(COETEL) e dá outras providências

Considerando a necessidade de manter ... 
onde se lê: Considerando a desativação da Setasa .. 
leia-se: Considerando a desativação da SETASA ...

SEÇÃO V

Das Disposições Finais

Art. 20 - O Presidente do Conselho ...

§ 1.º - O Presidente será ...

§ 2.º - O Presidente terá voto ...

onde se lê: dos votos de , nomínimo cinco de seus membros.
leia-se: dos votos de, no mínimo, cinco de seus membros....