DECRETO N. 33.329, DE 5 DE JUNHO DE 1991
Introduz alteração no Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias e de Prestação de
Serviços e dispõe sobre o recolhimento do imposto pelos
contribuintes que especifica
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o
disposto no item 7, do § 1.º, do artigo 34 e no artigo 59 da
Lei 6.374, de 1.º de março de 1991, o primeiro na
redação da Lei n.º 7.018, de 14 de março de
1991,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte
redação o item 1, do § 7.º, do artigo 54 do
Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de
Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto
n.º 3.118, de 14 de março de 1991, acrescentado pelo Decreto
n.º 33.224, de 2 de maio de 1991:
"1 - saídas internas, abrangendo, também, as realizadas
com destino a estabelecimentos revendedores;".
Artigo 2.º - No mês de junho de 1991, ficam
alterados para o dia 7 (sete) os prazos de recolhimento previstos na
Tabela II do Anexo VI do Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias e de Prestação de
Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de
março de 1991, relativamente aos estabelecimentos classificados
nos Códigos de Atividade Econômica 40370 a 40389 (Lei
6.374, art. 59).
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de junho de 1991.
São Paulo, 5 de junho de 1991
Ofício GS/CAT n.º 675/91
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar à Vossa Excelência a inclusa
minuta de decreto que dispõe sobre alteração no
Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de
Prestação de Serviços e sobre
alteração de prazo de recolhimento do imposto pelos
contribuintes que especifica.
O artigo 1.º altera a redação do item 1 do §
7.º do artigo 54 do mencionado Regulamento para estabelecer que a
saída de equipamentos industriais e de implementos
agrícolas com destino a estabelecimentos revendedores
também se fará com a alíquota de 12%.
É de se recordar que o item 7 do § 1.º do artigo 54,
complementado pelos seus §§ 6.º ao 8.º, do citado
Regulamento, regulamentando o disposto no item 7 do § 1.º
do artigo 34 da Lei 6.374, de 1.º de março de 1989,
acrescentado pela Lei n.º 7.018, de 14 de março de 1991,
dispõe sobre a fixação da alíquota do
imposto em 12% aplicável às operações com
máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à
implantação, ampliação ou
relocalização de unidades industriais desde que os
projetos sejam aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento
Econômico - CEDE.
A medida é necessária, especialmente para não
onerar o capital de giro, eis que a aplicação da
alíquota de 18% em fases anteriores à que destina o
produto ao adquirente final exigiria um desembolso não
necessário de 6%, eis que, por ocasião da saída
final àquelas unidades industriais a alíquota é de
12% com apropriação do crédito total de 18%
relativo à entrada no estabelecimento revendedor.
Vale lembrar que se o projeto não vier a ser aprovado a
mercadoria será onerada com os 18%, constituindo-se, nesse caso,
em mero adiamento do momento do pagamento do imposto.
O artigo 2.º, por sua vez, estabelece que o recolhimento do
imposto, do mês de junho de 1991, pelos estabelecimentos
enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica 40370 a
40389, deve ser efetuado até o dia 7 do corrente mês.
Essa proposta se justifica em razão de incorreção
ocorrida na publicação do Decreto 33.320, do
último dia 3, relativamente à vigência do seu
artigo 3.º, passível de retificação,
porém, não no tempo oportuno.
O artigo 3.º, finalmente, dispõe sobre a vigência dos
dispositivos comentados.
Com estas ponderações, proponho a Vossa Excelência
a edição do decreto na forma ora oferecida.
Reitero meus protestos de elevada estima e consideração.
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
PALÁCIO DOS BANDEIRANTES
NESTA