DECRETO N. 33.278, DE 20 DE MAIO DE 1991

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Obras Públicas e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando a conveniência de se articular os esforços do poder público e da iniciativa privada, em favor da política e dos programas de obras públicas estaduais;
Considerando a necessidade de viabilizar modelos alternativos de financiamento privado de equipamentos de infra-estrutura e de serviços públicos, e
Considerando a preocupação com o desenvolvimento tecnológico, gerencial e de relações trabalhistas nas áreas da engenharia e da construção paulistas,

Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado o Conselho Estadual de Obras Públicas, no âmbito da Secretaria de Planejamento e Gestão, com a seguinte composição:
I - Secretários:
a) de Planejamento e Gestão;
b) da Fazenda; 
c) de Energia e Saneamento;
d) da Infra-Estrutura Viária e
e) da Administração e Modernização do Serviço Público;
II - Assessor Especial de Assuntos Internacionais;
III - Presidentes das seguintes entidades, como representantes da iniciativa privada:
a) Associação Paulista de Empreiteiros de Obras Públicas - APEOP;
b) Sindicato da nndústria da Construção Civil do Estado de São Paulo - SINDUSCON e
c) Sindicato da Indústria da Construção de Estradas, Pavimentação e Obras de Terraplenagem em Geral no Estado de São Paulo - SINICESP.

§ 1.º - O Conselho Estadual de Obras Públicas será presidido pelo Secretário de Planejamento e Gestão e contará com um Secretário Executivo, designado pelo Presidente do Conselho e escolhido entre os representantes da iniciativa privada.

§ 2.º - Os Secretários de Estado poderão designar representantes às reuniões do Conselho Estadual de Obras Públicas.

Artigo 2.º - Por proposta do Conselho criado no artigo anterior, o Secretário de Planejamento e Gestão, mediante resolução, poderá criar comissões especializadas para fins de assessoramento.

§ 1.º - As Comissões de que trata o "caput" deste artigo poderão ter caráter permanentes ou temporário, constando tal circunstância do respectivo ato de constituição.

§ 2.º - Fica desde já instituída, em caráter permanente, a Comissão de Qualidade e Produtividade, composta por representante de cada uma das seguintes entidades:
1 - do Instituto de Engenharia de São Paulo;
2 - da Associação Brasileira dos Consultores de Engenharia;
3 - da Central "Força Sindical" e
4 - do Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva.

Artigo 3.º - O Conselho Estadual de Obras Públicas poderá convidar, para suas reuniões, representantes de outras Secretarias, de Autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado seja acionista majoritário, de agentes financeiros públicos e privados, de entidades nacionais ou regionais ligadas ao setor da construção de engenharia ou de personalidades de interesse dos trabalhos desenvolvidos.
Artigo 4.º - O Conselho Estadual de Obras Públicas definirá seu regimento interno, no qual indicará:
I - seus objetivos;
II - seu funcionamento e
III - suas estruturas de articulação e operação.
Artigo 5.º - ss serviços de expediente, bem como os recursos necessários ao desempenho do Conselho Estadual de Obras Públicas, serão processados por meio do Gabinete do Secretário de Planejamento e Gestão.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de maio de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário da Fazenda
José Fernando da Costa Boucinhas,
Secretário de Energia e Saneamento
Wagner Gonçalves Rossi,
Secretário da Infra-Estrutura Viária
Miguel Tebar Barrionuevo,
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz,
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de maio de 1991.
DECRETO N. 33.278, DE 20 DE MAIO DE 1991

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Obras Públicas e dá providências correlatas

Retificações do D.O. de 21-5-91

Artigo 1.º - Fica criado...
I - Secretários: ...
III - ...
a) Associação...
onde se lê: b) Sindicato da nndústria da Construção...
leia-se: b) Sindicato da Indústria da Construção...
onde se lê: § 2.° - Os Secretários de Estado poderão designar repreeentantes às...
leia-se: § 2.° - Os Secretários de Estado poderão de signar representantes às...
onde se lê: Artigo 5.° - ss serviços de expediente,...
leia-se: Artigo 5.° - Os serviços de expediente,...