DECRETO N. 33.271, DE 16 DE MAIO DE 1991

Altera a redação do artigo 2.º do Decreto n.º 33.191, de 25 de abril de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 2.º do Decreto n.º 33.191, de 25 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2.º - A realização de despesas, em caráter excepcional, de valor superior a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP's), deverá ser submetida á prévia autorização dos Secretários de Estado, em expedientes justificados, consolidados por órgão e com demonstrativos a nível de unidade orçamentária, dos quais constarão:
I - a natureza da despesa;
II - a estimativa do respectivo valor e
III - a comprovação da existência de disponibilidade de recursos orçamentários. 

Parágrafo único - Para os efeitos do que dispõe o Decreto n.º 33.171, de 8 de abril de 1991, fica delegada aos Secretários de Estado, aos Dirigentes das Autarquias Estaduais, das Fundações mantidas pelo Estado, das Empresas Públicas e das Sociedades em que a participação acionária do Estado e majoritária, competência para autorizar, em caráter excepcional, a realização de despesas pertinentes a compras em geral, obras e serviços, até o limite de 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP's)." 

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de maio de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário da Fazenda
Eduardo Maia de Castro Ferraz,
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de maio de 1991