DECRETO N. 32.265, DE 15 DE MAIO DE 1991
Dispõe sobre a organização da Subsecretaria de
Integração Regional
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO. Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1.º - A Subsecretaria de Integração
Regional da
Secretaria do Governo a que se refere o Decreto n.º 33.131, de 15
de
março de 1991, fica organizada nos termos do presente decreto.
Artigo 2.º - Cabe à Subsecretaria de
Integração Regional:
I - prestar assistência ao Gabinete do Secretário
no atendimento as lideranças municipais e regionais;
II - promover a discussão e divulgação de
diretrizes, programas,
projetos e outras realizações em nível regional,
observando as
estrategias e politicas governamentais;
III - promover a articulação, em nível
regional, dos diversos
órgaos regionalizados das Secretarias, entidades
descentralizadas do
Estado e outras não governamentais, visando a
conjugação de esforços
para melhor atender a população, na esfera regional;
IV - atender as solicitações das Secretarias de
Estado, no
sentido de subsidiar ações que envolvam relacionamento
entre o Governo
do Estado e os governos municipais;
V - informar o Gabinete do Secretário sobre o andamento
das ações governamentais na esfera regional;
VI - desenvolver procedimentos para elaboração,
formalização e
acompanhamento de convênios com municipios e entidades nao
governamentais, tendo em vista aplicação de recursos dos
programas de
responsabilidade da Subsecretaria;
VII - subsidiar o Gabinete do Secretário na definigao
de
critérios para alocação de recursos e
ações do Estado, levando em conta
a realidade das Regiões de Governo:
VIII - prestar asssstência ao Gabinete do
Secretário na execução da politica governamental
de assistência aos municipios;
IX - incentivar e orientar, no que couber, por meio dos
Escritórios Regionais de Integração, a
formação de consórcios
intermunicipais que contribuam para o desenvolvimento das
Regiões de
Governo;
X - examinar, avaliar e propor alternativas referentes à
divisão
político-administrativa regioal do Estado e sua
configuração setorial,
subsidiando revisões e complementações
institucionais que se façam
necessárias.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
Artigos 3.º - A
Subsecretaria de Integração Regional tem a seguinte
estrutura:
I - Gabinete do Subsecretário, com:
a) Assistência Técnica;
b) Seção de Expediente;
II - Núcleo de Integração do Litoral e
Interior, com:
a) Diretoria, com Seção de Expediente;
b) Assistência Técnica;
c) 42 (quarenta e dois) Escritórios Regionais de
Integração;
III - Núcleo de Integração da Capital,
com:
a) Diretoria, com Seção de Expediente;
b) Assistência Técnica;
c) 5 cinco) Escritórios Regionais de
Integração;
IV - Núcleo de Integração da Grande
São Paulo, com:
a) Diretoria, com Seção de Expediente;
b) Assistência Técnica;
c) 4 (quatro) Escritórios Regionais de
Integração;
V - Divisão de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Comunicações
Administrativas;
c) Serviços de Pessoal, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Cadastro e Frequência;
3. Seção de Expediente de Pessoal;
d) Serviço de Finanças, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Orçamento e Custos;
3. Seçao de Despesa;
e) Serviço de Material e Atividades Complementares. com:
1. Diretoria;
2. Seção de Material e Compras, com Setor de
Almoxarifado;
3. Seção de Patrimônio, com Setor de
Manutenção;
f) Seção de Administração de
Subfrota.
§ 1.º - As unidades a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo tem nível de Departamento Tecnico.
§ 2.º - Os Escritórios Regionais de
Integração, previstos nas
alíneas "c" dos incisos II, III e IV deste artigo, são
unidades com
nível de
Divisão Técnica e contam, cada um, com:
1. Diretoria;
2. Assistência Técnica;
3. Seção de Administração;
4. Seção de Expediente.
Artigo 4.º - O Serviço de Pessoal da Divisão
de Ad- ministração e orgão subsetorial do Sistema
de Administragao de Pessoal.
Artigo 5.º - O Serviço de Finanças da
Divisão de Administração e
órgão subsetorial dos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária.
Artigo 6.º- A Seção de
Administração de Subfrota da Divisão de
Administração e órgão subeetorial do
Sistema de Administração dos
Transportes Internos Motorizados.
CAPÍTULO III
Das Atribuições
SEÇÃO I
Do Gabinete do Subsecretário
Artigo 7.º - O Gabinete do Subsecretário tem as
seguintes atribuições:
I - por meio de Assistência Técnica:
a) assistir o Subsecretário no desempenho de suas
funções,
b) propor e estabelecer
procedimentos gerais de organização, coleta,
informatização e armazenamento de dados da Subsecretaria;
c) elaborar, operar e dar manutenção a todos os
programas e arquivos
sistematizados de informações de interesseda
Subsecretaria;
d) criar e editar meios de comunicação objetivando
a divulgação das atividades da Subsecretaria;
e) desenvolver procedimentos para elaboração,
fomalização e
acompanhamento de convênios relativos a programas governamentais
de
responsabilidade da Subsecretaria, promovendo permanente
avaliação de
seu direcionamento e priorização;
f) realizar o
acompanhamento e avaliação de resultados decorrentes da
aplicação dos recursos conveniados;
g) desenvolver projetos de estudo e pesquisa com
relação as diversas áreas de atividade da
Subsecretaria;
h) desenvolver, em âmbito regional, as ações de
implementação e
implantação de planos e programas de
integração inter e
intra-setoriais, no atendimento das prioridades estabelecidas pelas
políticas governamentais,
i) acompanhar trabalhos de caráter técnico
desenvolvidos pela
Subsecretaria, por meio de sua rede de Escritórios Regionais de
Integração;
j) acompanhar, analisar e avaliar necessidades detectadas
regionalmente, orientando as ações da Subsecretaria;
l) analisar e propor critérios, programas e atividades de
interação
entre Estado e entidades não governamentais, visando
ações conjuntas
nas regiões, por meio da rede de Escritórios Regionais de
Integração;
m) desenvolver programas de formação e
instrumentação dos recursos
humanos da rede de Escritórios Regionais de
Integração, quanto ao
desenvolvimento das atividades da Subsecretaria;
n) estabelecer, manter e aprimorar canais de
comunicação com
Secretarias de Estado, autarquias, empresas estatais e demais
órgãos
governamentais, identificando suas estruturas,
programações e
procedimentos, objetivando propiciar o seu inter-relacionamento;
o) analisar, propor e
implementar medidas para propiciar maior fluidez na
tramitação de solicitações regionais;
p) elaborar programas de acompanhamento e
apreciação de ações
governamentais nas regiões e órgãos regionalizados
das Secretarias de
Estado, sistematizando informações sobre os planos,
programas e
projetos governamentais;
q) examinar, avaliar e propor alternativas referentes a
divisão
político-administrativa regional do Estado e sua
configuração setorial,
subsidiando revisões e complementações
institucionais que se façam
necessárias;
r) realizar outras atividades que se caracterizmm como apoio
técnico a
execução, controle e avaliação das
atividades da Subsecretaria;
II - por meio da Seção de Expediente:
a) receber, registrar e
controlar os processos e papéis, quando em
tramitação pelo Gabinete do Subsccretário;
b) registrar os expedientes remetidos;
c) realizar os serviços gerais de datilografia;
d) preparar os expedientes a serem submetidos ao Subsecretário;
e) preparar e expedir a correspondência do Gabinete do
Subscretário;
f) manter arquivo as cópias de textos datilografados e da
correspondência.
SEÇÃO II
Dos Núcleos de Integração
SUBSEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 8.º - O Núcleo de Integração
do Litoral e Interior, o
Núcleo de Integração da Capital e o Núcleo
de Integração da Grande São
Paulo tem, em suas respectivas áreas de atuação,
as seguintes
atribuições:
I - assistir o Subsecretário de Integração
Regional, quando solicitado, no atendimento as lideranças
municipaise regionais;
II - promover, segundo orientações
específicas do Subsecretário,
a discussão e divulgação de diretrizes programas,
projetos e outras
realizações em nível regional, observando as
estratégias e políticas
governamentais;
III - supervisionar seus Escritórios Regionais de
Integração na
coleta de dados, informações e sugestões que
possibilitem a definição
de estrategias para a integração dos serviços
prestados pela
Administração Estadual, a fim de melhor atender a
população de cada
região;
IV - informar ao Subsecretário de
Integração Regional sobre o
desenvolvimento e implantação de planos, programas e
projetos
governamentais em cada região;
V - fornecer subsídios, por meio de
informações, pesquisas e
pareceres dos Escritórios Regionais de Integração,
para definição de
critérios de alocação de investimentos e
ações do Estado, levando em
conta a realidade das regiões;
VI - assistir o Subscretário de Integração
Regional na execução da política de
assistência aos municípios;
VII - fornecer subsídios ao Subsecretário de
Integração Regional
para a compatibilização dos investimentos e gastos
setoriais com as
metas de governo e necessidades regionais;
VIII - orientar os Escritórios Regionais de
Integração na
promoção da articulação, em nível
regional, dos diversos órgãos
setoriais, entidades descentralizadas do Estado e outras entidades nao
estatais, visando a conjugação de esforços para
atendimento das
necessidades regionais;
IX - orientar, por meio dos Escritórios Regionais de
Integração,
a formação de consórcios intermunicipais que
contribuam para o
desenvolvimento das regiões;
X - subsidiar o Subsecretário de
Integração Regional no
acompanhamento das solicitações de lideranças
municipais e ou
regionais, buscando viabilizá-las junto às diversas
esferas da
Administração Pública.
SUBSEÇÃO II
Das Seções de Expediente das Diretorias dos Núcleos de Integração
Artigo 9.º - Ás Seções de Expediente
das Diretorias dos Núcleos de Integração, no
âmbito da unidade a que prestam seviços, cabe:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e
processos;
II - preparar o expediente da unidade;
III - executar e conferir trabalhos de datilografia;
IV - manter arquivo das cópias de textos datilografados
e da correspondência;
V - acompanhar e prestar informações sobre o
andamento de papeis e processos transitados pela unidade.
SUBSEÇÃO III
Das Assistências Técnicas dos Núcleos de Integração
Artigo 10 - As Assistências Técnicas têm, no
âmbito da unidade a que prestam serviços, as seguintes
atribuições;
I - assistir a autoridade a que se subordinam, no desempenho de
sua funções;
II - executar tarefas relacionadas com levatamentos, estudos e
pesquisas;
III - emetir pareceres, realizar vistorias técnicas e
prestar informações em expediente;
IV - coletar e armazenar informações
sistemáticas sobre a área de atuação;
V - participar das atividades de articulação e
mobilização, quando determinado.
SUBSEÇÃO IV
Dos Escritórios Regionais de Integração
Artigo 11 - Os Escritórios Regionais de
Integração dos Núcleos
de Integração do Litoral e Interior, da Capital e da
Grande São Paulo
tem, em suas respectivas áreas de atuação, as
seguintes atribuições
gerais:
I - acompanhar e dar apoio técnico ao desenvolvimento
das
políticas governamentais, no âmbito da respectiva
região;
II - promover levantamentos, estudos, pesquisas e respectiva
divulgação;
III - manter acervo de informações
sistemáticas sobre a situação social,
econômica e administrativa da região;
IV - forncer, a órgãos da
Administração Pública, dados técnicos
em âmbito regional, necessários a
implementação das políticas de
governamentais e ao desenvolvimento regional;
V - Estabelecer contato permanente com os diversos
órgãos
federais, estaduais e municipais atuantes na região e,
também, com
entidades representativas da comunidade, de acordo com as diretrizes da
Subsecretaria de Integração Regional;
VI - acompanhar a implantação das
ações governamentais na
região, bem como contribuir na sua avaliação, de
acordo com as detrizes
da Subsecretaria de Integração Regional;
VII - fornecer subsídios para o acompanhamento das
solicitações
de lideranças municipais e/ou regionais, buscando
viabilizá-las junto
as diversas esferas da Administração Pública.
Parágrafo único - Aos Escritórios
Regionais
de Integração do Núcleo de
Integração do Litoral e Interior cabe, ainda:
1. promover, em conjunto com o Colegiado de Administração
Estadual -
CAE, a integração dos programas governamentais setoriais
implantados ou
com reflexos na respectiva Região de Governo;
2. estimular, em conjunto com os Colegiados das
Administrações
Municipais - CAM, iniciativas intermunicipais para a
solução de
problemas regionais, especialmente por meio de consórcios;
3. convocar os Colegiados (CAE e CAM) da Região de Governo
respectiva e coordernar as suas reuniões.
Artigo 12 - As Assistências Técnicas dos
Escritórios Regionais
de Integração têm, no âmbito de sua
área de atuação, as as atribuições
previstas no artigo 10.
Artigo 13 - As Seções de
Administração, no âmbito do respectivo
Escritório Regional de Integração, cabe:
I - executar as atividades de administração do
Escritório, nas áreas de pessoal, material e
serviços gerais;
II - executar servços de datilografia;
III - executar serviços de zeladoria,
manutenção e conservação;
IV - executar serviços de reprodução
xerográfica;
V - controlar os bens patrimoniais do Escritório;
VI - controlar o acervo de livros de uso do Escritório;
VII - controlar o numerário colocado à
disposição do Escritório;
VIII - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal,
exercer o previsto no parágrafo único do artigo 18 do
Decreto n.º
13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IX - em relação ao Sistema de
Administração dos Transportes
Internos Motorizados, exercer o previsto no .artigo 9.º do Decreto
n.º
9.543, de 1.º de março de 1977.
Artigo 14 - Ás Seções de Expediente, no
âmbito do respectivo
Escritório Regional de Integração, cabe exercer o
previsto nos incisos
.I a V do artigo 9.º.
SEÇÃO III
Da Divisão de Administração
SUBSEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 15 - A Divisão de Administração, por meio de suas unidades, tem por atribuição prestar serviços nas áreas de comunicações administrativas, administração financeira e orçamentária, de pessoal, de material e patrimônio, de transportes internos motorizados e manutenção.
SUBSEÇÃO II
Da Seção de Comunicações Administrativas
Artigo 16 - À Seção de
Comunicações Administrativas cabe:
I - receber, registrar e controlar a distribuição
de correspondência e expediente, no âmbito da
Subsecretaria;
II - executar os serviços de expedição;
III - informar sobre o andamento de expedientes que tramitarem
pela Subsecretaria,
IV - providenciar a abertura de processos;
V - manter fichário atualizado de processos e
papéis;
VI - receber e expedir malotes, correspondências externas
e volumes em geral;
VII - executar os serviços de reprodução
xerográfica e arquivar as respectivas requisições;
VIII - zelar pela conservação e
manutenção dos equipamentos sob sua guarda.
SUBSEÇÃO III
Do Serviço de Pessoal
Artigo 17 - Ao Serviço de Pessoal cabe exercer, no
âmbito de sua
área de atuação, as seguintes
atribuições previstas no Decreto n.º
13.242, de 12 de fevereiro de 1979:
I - as do artigo 11;
II - por meio da Seção de Cadastro e
Freqüência, as dos artigos 12, 13 e 14;
III - por meio da Seção de Expediente de Pessoal,
as do artigo 15.
Parágrafo único - Cabe, ainda, a Seção de Cadastro e Freqüência e a Seção de Expediente de Pessoal, exercer o previsto nos inciso IV, V e VI do artigo 11 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
SUBSEÇÃO IV
Do Serviço de Finanças
Artigo 18 - Ao Serviço de Finanças cabe exercer,
no âmbito de
sua área de atuação, as seguintes
atribuições previstas no artigo 11 do
Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970:
I - por meio da Seção de Orçamento e
Custos, as do inciso I;
II - por meio da Seção de Despesa, as do inciso II.
SUBSEÇÃO V
Do Serviço de Material e Atividades Complementares
Artigo 19 - O Serviço de Material e Atividades
Complementares tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Material e Compras:
a) analisar a
composição do estoque com o objetivo de verificar sua
correspondência com as necessidades reais;
b) fixar níveis de estoque;
c) providenciar a formação ou
reposição de estoque de materiais de acordo com as
necessidades;
d) manter cadastro de fornecedores;
e) preparar os expedientes
referentes a aquisição de materiais ou a
contratação de prestação de
serviços;
f) analisar propostas de fornecimento;
g) controlar o atendimento pelos fornecedores das encomendas
efetuadas;
h) elaborar o expediente
licitatório para compras e contratação de
serviços, bem como minutas de contratos;
i) acompanhar a
execução dos contratos de compras ou
contratação de serviços, zelando pela
observância dos prazos;
j) receber materiais adquiridos ou requisitados ao
órgão central, controlando sua qualidade e quantidade;
1) zelar pela guarda e conservação dos materiais em
estoque;
m) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
n) manter atualizados os registros de entrada e saída de
materiais em estoque;
o) realizar balancetes mensais e inventários do material
em estoque;
II - por meio da Seção de Patrimônio:
a) cadastrar e chapear o material permanente da Sub-secretaria;
b) registrar e controlar a movimentação dos bens
móveis constantes do cadastro;
c) providenciar a baixa patrimonial dos bens móveis;
d) proceder a inventarios eeriodicos de todos os bens
constantes do cadastro;
e) zelar pela conservação dos bens movéis
da Subsecretaria;
f) providenciar contratação de serviços de
manutenção, vigilância e limpeza;
g) providenciar a
execução de reparos e manutenção de
móveis e equipamentos sob a responsabilidade da Subsecretaria;
h) providenciar a instalação de aparelhos e
equipamentos em geral.
§ 1.º - O Setor de Almoxarifado da Seção de Material e Compras tem as atribuições previstas nas alíneas "j" a "o" do inciso I.
§ 2.º - O Setor de Manutenção da Seção de Patrimônio tem as atribuições previstas nas alíneas "e" a "h" do inciso II.
SUBSEÇÃO VI
Da Seção de Administração de Subfrota
Artigo 20 - A Seção de Administração de Subfrota cabe exercer, no âmbito de sua área de atuação, as atribuições previstas nos artigos 8.º e 9.º do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.
CAPÍTULO IV
Das Competências
SEÇÃO I
Do Subsecretário de Integração Regional
Artigo 21 - Ao Subsecretário de Integração
Regional compete:
I - o previsto nos artigos 104, 108 e 121 do Decreto n.º
21.984, de 2 de março de 1984;
II - em relação ao Sistema de
Administração dos Transportes
Internos Motorizados, o previsto no artigo 18 do Decreto n.º 9543,
de
1.º de março de 1977.
SEÇÃO II
Dos Dirigentes dos Núcleos de Integração
Artigo 22 - Os Dirigentes dos Núcleos de Integração tem, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas no artigo 104 do Decreto n.º 21.984, de 2 de março de 1984.
SEÇÃO III
Dos Dirigentes de Escritório Regional de Integração, do Diretor da Divisão de Administração e dos Diretores de Serviço
Artigo 23 - Os Dirigenfes de Escritório Regional de Integração, o Diretor da Divisão de Administração e os Diretores de Serviço, em suas respectivas ireas de atuação, tem as competências previstas no artigo 111 do Decreto n.º 21.984, de 2 de março de 1984.