Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 33.261, DE 15 DE MAIO DE 1991

Cria a Delegacia de Polícia do 3º Distrito Policial do Município de Adamantina e dá outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada, na Secretaria da Segurança Pública, a Delegacia de Policia do 3º Distrito Policial do Município de Adamantina.
Parágrafo único - A Delegacia de Policia criada por este artigo fica subordinada a Delegacia Seccional de Policia de Adamantina, da Delegacia Regional de Policia de Presidente Prudente, do Departamento das Delegacias Regionais de Policia de São Paulo - Interior - DERIN, e classificada como de 2.ª Classe.
Artigo 2.º - O inciso II, do artigo 79 do Decreto n° 31.159, de 18 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - Delegacia Seccional de Policia de Adamantina, a qual se subordinam as Delegacias de Policia dos Município de: Flora Rica, Florida Paulista, Inubia Paulista, Irapuru, Lucélia, Mariápolis, Osvaldo Cruz, com a Delegacia de Policia do 1.° Distrito Policial, Pacaembu, Sagres, Salmorão, e as Delegacias de Policia dos 1.° 2.°e 3. Distritos Policiais de Adamantina;".
Artigo 3.º - A alínea "b", do inciso VI, do artigo 8º do Decreto 27.022, de 26 de maio de 1987, alterada pelo artigo 3º do Decreto nº 31.159, de 18 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) Delegacia Seccional de Policia de Adamantina, 1.ª Classe, a qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2ª Classe: Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.° e 3.° Distritos Policiais de Adamantina e Delegacia de Policia do Município de Osvaldo Cruz;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Florida Paulista, Lucélia, Pacaembu e Delegacia de Polícia do 19 Distrito Policial de Osvaldo Cruz;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Flora Rica, Inubia Paulista, Irapuru, Mariápolis, Sagres e Salmourão;".
Artigo 4.º- A sede e os limites territoriais da unidade policial de que trata o artigo 1.° deste decreto serão fixados mediante resolução do Secretário da Segurança Pública.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 2º e 3º do Decreto n.° 31.159, de 18 de Janeiro de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Pedro Franco de Campos,
Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de maio de 1991.