DECRETO N. 33.221, DE 2 DE MAIO DE 1991
Cria o Fórum Paulista de Desenvolvimento
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais e,
Considerando o quadro de dificuldades econômicas que o Pais
atravessa, com reflexos diretos sobre as atividades produtivas e sobre
a administração do Estado de São Paulo;
Considerando a necessidade de serem encontradas soluções
que permitam atenuar e superar o atual quadro econômico adverso e
Considerando a importância de ser estimulada a
cooperação e integração entre a
Administração Estadual e a sociedade, na busca de
soluções comuns que permitam a superação
das dificuldades.
Decreta:
Artigo 1.º - E instituído o Fórum Paulista
de Desenvolvimento destinado a reunir o Governo do Estado e a sociedade
na discussão e formulação de
proposições e medidas de mutua colaboração
e cooperação, com o objetivo de obter a retomada do
desenvolvimento econômico e social do Estado.
Artigo 2.º - O Fórum congregará
personalidades de notória representatividade social e
representantes de instituições públicas e
privadas, convidados pelo Governador do Estado, e que se disponham a,
voluntariamente e sem ônus para a Administração
Estadual, contribuir para a análise dos problemas e o encontro
de soluções que busquem assegurar a
recuperação das atividades econômicas e estimular o
desenvolvimento integrado do Estado, notadamente:
I - o Governo do Estado, pelo Governador, ViceGovernador,
Secretários e outras autoridades da Administração
direta e indireta;
II - representantes das entidades classistas do empresariado,
III - representantes das entidades classistas de trabalhadores;
IV - representantes dos Partidos Políticos com
representação na Assembléia Legislativa do Estado
de São Paulo e/ou no Congresso Nacional;
V - representantes das entidades associativas da comunidade
acadêmica e científica;
VI - personalidades de reconhecida competência nas
áreas ou atividades econômico-social, juridica ou
científica, cuja participação nos trabalhos do
Fórum seja considerada de relevancia.
Artigo 3.º - O Fórum será presidido pelo
Governador do Estado de São Paulo, cabendo-lhe dispor sobre sua
estrutura e funcionamento e dar execução às
medidas adotadas ou sugeridas.
§ 1.º - Os trabalhos e atividades do Fórum
serão coordenados pelo Vice-Governador.
§ 2.º - O Fórum contará com um
Secretário Executivo, designado pelo Governador do Estado e que
exercerá suas funções sem ônus para a
Administração Estadual.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de maio de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira,
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário da Fazenda
José Antonio Barros Munhoz,
Secretário de Agricultura e Abastecimento
José Fernando da Costa Boucinhas,
Secretário de Energia e Saneamento
Wegner Gongalves Rossi,
Secretário da Infra-Estrutura Viária
Fernando Gomes de Morais,
Secretário da Educação
Nader Wafae,
Secretário da Saúde
Pedro Franco de Campos,
Secretário da Segurança Pública
Antonio Adolpho Lobbe Neto,
Secretário do Trabalho e da Promoção Social
Adilson Monteiro Alves,
Secretário da Cultura
Severn Fagundes Gomes,
Secretário da Ciência, Tecnologia e
DesenvolvimentoEconômico
Valdemar
Corauci Sobrinho,
Secretário de Esportes e Turismo
Miguel Tebar Barrionuevo,
Secretário da Administração
Eduardo Maia de Castro Ferraz,
Secretário de Planejamento e Gestão
Alaor Caffe Alves,
Secretário do Meio Ambiente
José Machado de Campos Filho,
Secretário da Habitação
Alda Marco Antonio,
Secretário do Menor
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de maio de 1991