DECRETO N. 33.191, DE 25 DE ABRIL DE 1991
Altera o Decreto n.° 32.802, de 27 de dezembro de 1990, e dá
outras providência correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições e
considerando a necessidade de assegurar aos Órgãos,
Entidades e Instituições abrangidos pelos Decretos
n°s 33.171, de 8 de abril de 1991, e 33.139, de 18 de março
de 1991, condições que lhes permitam atender às
exigen- cias mínimas de seus respectivos programas de trabalho
sem comprometer a consecução dos objetivos visados pelo
Governo;
considerando que a preservação da estabilidade da
execução orçamentária está
condicionada à rigorosa adequação dos
dispêndios às efetivas possibilidades financeiras do
Tesouro do Estado, enquanto perdurarem as especialíssimas
circunstâncias que revestem a atual conjuntura econômica,
Decreta:
Artigo 1.º - O disposto nos §§ 1.º e
2.º do artigo 24 do Decreto n.º 32.802, de 27 de dezembro de
1990, passa a ter a seguinte redação:
"§ 1.º - O disposto neste artigo não se aplica aos
contratos de valor inferior a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo (UFESP's).
§ 2.º - A norma estabelecida neste artigo aplica-se
às Unidades da Administração Centralizada,
às Entidades Autárquicas, as Fundações
mantidas pelo Estado, às Empresas Públicas e às
Sociedades de Economia Mista em que a participação
acionária do Estado e majoritária."
Artigo 2.º - A realização de despesas de
valor superior a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais do Estado de
São Paulo (UFESP's) deverá ser submetida à
prévia autorização do Governador do Estado, em
expedientes justificados, consolidados por órgão e com
demonstrativos a nível de unidade orçamentária,
dos quais constarão:
I - a natureza da despesa;
II - a estimativa do respectivo valor, e
III - a comprovação da existência de
disponibilidade de recursos orçamentários.
Parágrafo único - Para os efeitos do que dispõem os Decretos n.ºs 33.171, de 8 de abril de 1991, e 33.139, de 18 de março de 1991, fica delegada aos Secretários de Estado, aos Dirigentes das Autarquias Estaduais, das Fundações mantidas pelo Estado, das Empresas Públicas e das Sociedades em que a participação acionária do Estado e majoritária competência para autorizar a realização de despesas pertinentes a compras em geral, obras e serviços, até o limite estabelecido neste artigo.
Artigo 3.º - Os Órgãos, Entidades e
Instituições abrangidos pelo Decreto n.º 3 3.171, de
8 de abril de 1991, deverão orientar a execução de
seus programas de trabalho e dimensionar suas atividades de forma a
adequarem seus dispêndios aos limites das
autorizações constantes do orçamento do Estado,
das respectivas receitas próprias e dos recursos provenientes
das eventuais operações de crédito já
contratadas.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as
disposigções em contrário, em especial o Decreto
nº 20.897, de 15 de abril de 1983.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de abril de 1991
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário de Planejamento e
Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 25 de abril de 1991