DECRETO N. 33.188, DE 19 DE ABRIL DE 1991
Dispõe sobre o recolhimento do impos to de circulação de mercadorias e pres tação de serviços pelos contribuintes que especifica
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Es tado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e con siderando o que dispõe o
artigo 59 da Lei n.° 6.374, de 1.° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º- Nos meses de maio a setembro de 1991, ficam
alterados, respectivamente para os dias 6 (seis), 5 (cinco), 3
(três), 5 (cinco) e 4 (quatro) os prazos de recolhimento do
imposto previstos no artigo 72 do Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.°
17.727, de 25 de setembro de 1981, com a redação dada
pelo Decreto n.° 30.524, de 2 de outubro de 1989, e
alterações que lhe foram introduzidas, relativamente aos
estabelecimentos classificados nos seguintes Códigos de
Atividade Econômica (Lei 6.374/89, art. 59):
I - 02.870 a 02.889;
II - 03.890 a 03899;
III - 04.000 a 04.844;
IV - 40.280;
V - 40.290 a 40.389;
VI - 40.430 a 40.449;
VII - 40.490 a 40.549;
VIII - 40.730 a 40.753;
IX - 40.810 a 40.849;
X - 45.280 a 45.753;
XI - 50.010 a 55849.
Parágrafo único - O disposto neste artigo
não se aplica ao imposto retido antecipadamente por sujeito
passivo por substituição, estabelecido no
território deste Estado, relativamente à responsabilidade
prescrita no ar tigo 171 -G do mencionado Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de abril de 1991.
LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de abril de 1991.
São Paulo, 1.° de abril de 1991
Oficio GS/CAT n.° 303/91
Senhor Governador:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelencia a inclusa minuta de
decreto que introduz alterações na
legislação do imposto incidente sobre a
cirgulação de mercadorias e prestagao de serviços
de comunicação e de transporte interestadual e
intermunicipal.
Lastreada no artigo 59 da Lei n.° 6.374, de 1.° de margo de
1989, a proposta altera para os dias 6 (seis), 5 (cinco), 3 (tres), 5
(cinco) e 4 (quatro), respectivamente, nos meses de maio a setembro de
1991. a exemplo do que ocorreu no corrente mês, os prazos de
recolhimento do imposto fixados no artigo 72 do Regulamento do ICM,
relativamente aos contribuintes classificados nos Códigos de
Atividade Econômica ali indicados.
A medida se torna imperiosa em razão de persistirem as
dificuldades enfrentadas atualmente pelo Erário, provocadas pela
brusca queda da arrecadação tributária estadual,
decorrente da crise econômica por que passa o País.
Além disso, a antecipação dos prazos e
necessária para que o Tesouro do Estado tenha disponibilidade de
recursos para efetuar o pagamento dos salários de seus
servidores, pois a manutenção dos prazos anteriores
inviabilizaria o cumprimento daquela obrigação nas datas
fixadas.
Cumpre esclarecer que a medida tem como efeito, também, a
antecipação da quota-parte dos Municipios na receita do
ICMS, fato que representará verdadeiro socorro aos tesouros
municipais que têm se ressentido da queda da
arrecadação já mencionada com maior intensidade.
Tal medida, entretanto, poderá vir a ser revogada se ao longo do
período ocorrer recuperação na
arrecadação tributária que permita ao
Erário Estadual honrar seus compromissos sem a
antecipação de prazos de recolhimento do ICMS que ora se
propõe.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto
conforme a minuta oferecida, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus
protestos de estima e alta consideração.
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda
Ao
Excelentíssimo Senhor
Doutor Luiz Antônio Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Capital
DECRETO N. 33.188, DE 19 DE ABRIL DE 1991
Dispõe sobre o
recolhimento do imposto de circulação de mercadorias e
prestação de serviços pelos contribuintes que
especifica
Retificação do D.O. de 20-4-91
Artigo 1.º -
onde se lê: III - 04.000 a 04.844;... leia-se: 04.000 e 04.844;...